PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do disposto na Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), quando da prestação do serviço rural, já havia a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, na medida em que o empregado rural era devidamente registrado na CTPS. Situação que difere do rurícola em regime de economia familiar, do qual é exigível o pagamento de indenização do tempo de trabalho rural para fins de contagemrecíproca.
2. As contribuições previdenciárias do empregado rural são de responsabilidade do empregador, de modo que não se exige do trabalhador indenização do tempo respectivo, ainda que para fins de cômputo no RPPS.
3. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
4. Reforma da sentença de parcial procedência.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CONTAGEMRECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Tema STJ nº 644: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
4. A teor do disposto na Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), quando da prestação do serviço rural, já havia a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, na medida em que o empregado rural era devidamente registrado na CTPS. Situação que difere do rurícola em regime de economia familiar, do qual é exigível o pagamento de indenização do tempo de trabalho rural para fins de contagem recíproca.
5. As contribuições previdenciárias do empregado rural são de responsabilidade do empregador, de modo que não se exige do trabalhador indenização do tempo respectivo, ainda que para fins de cômputo no RPPS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE ATIVIDADE PÚBLICA E PRIVADA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Do Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado pelo INSS, observa-se que houve o cômputo dos períodos de 01.04.1993 a 22.11.1994, na Emtel Recursos Humanos, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, restando, pois, incontroversos.
II - Verifica-se das Certidões de Tempo de Contribuição - CTC, emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que o autor no período de abril de 1993 a dezembro de 1998 laborou em cargo de comissão, estatutário, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Instituto de Previdência Municipal - IPREMS).
III - É assegurado o direito à contagemrecíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada, nos termos do art.94 da Lei 8.213/91, vez que o sistema de compensação entre tais entes previdenciários se dá na forma de legislação específica.
IV - Somando-se os períodos contribuídos já computados pela Autarquia Federal (contagem administrativa), abatendo-se os períodos em duplicidade, o autor totaliza 34 anos, 5 meses e 7 dias até 31.01.2001, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade.
V - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 21.06.2007, data do pedido de revisão na esfera recursal administrativo, nos termos requerido pelo apelante.
VI - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do pedido de revisão na esfera recursal administrativa (21.06.2007) e o ajuizamento da presente ação (27.07.2012), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 27.07.2007.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
IX - Mantida a sucumbência recíproca.
X - Apelação do autor, remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 17/10/1945, tendo completado 60 (sessenta) anos em 17/10/2005. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - A autora pretende a aposentadoria por idade junto ao RGPS ao argumento de que exerceu o cargo de professora junto à P.M. de São Paulo, tendo contribuído por 11 anos e 02 meses, período não utilizado na aposentadoria de professora junto ao Estado, o qual, somado aos períodos trabalhados nas empresas Silex e Vidrotec, os quais foram reconhecidos pelo INSS, resultam no total de 153 meses de contribuição, bem superior à carência necessária, de 144 contribuições.
5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos Certidão de tempo de contribuição de 07/10/1978 a 20/09/1990 para aproveitamento no INSS (ID 5577425 - Pág. 17) : total 4.081 (ID 5577425 - Pág. 19) e ofício confirmando a veracidade da CTC; esclarecendo que a autora não se aposentou naquela Municipalidade (ID 5577427 - Pág. 3); Certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Estado da Educação: período de 16/02/1967 a 21/02/97 26a e 26 d (ID 5577423 - Pág. 18); contribuição ao montepio - ano-base 1979 (ID 5577432 - Pág. 1); hollerites 01/88; 02/88; 03/88; 04/88; 05/88; 06/88; 06/89; 07/89 (ID 5577433 - Pág. 3); sua CTPS (ID 5577422 - Pág. 7/13); registro de professor de ensino livre – datilografia em 17/09/1969 (ID 5577431 - Pág. 1);comprovante de rendimentos – ano base 1979 (ID 5577432 - Pág. 2);
6. Os vínculos empregatícios mencionados nas empresas Silex e Vidrotec estão devidamente registrados em sua CTPS, com todas anotações pertinentes e gozam de presunção juris tantum cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 5577422 - Pág. 7/13). Por ocasião do pedido administrativo - em 17/06/2013 (ID 5577424 - Pág. 17) o INSS reconheceu a comprovação de 14 meses de contribuição relativos aos vínculos em comento
7. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
8. Nos termos da certidão de contribuição - CTC do Município, a autora trabalhou de 07/10/78 a 19/09/90, ou seja, 11 anos, 02 meses e 05 dias, período que pode ser aproveitado no INSS (ID 5577425 - Pág. 17 e ID 5577426 - Pág. 3)
9. A CTC colacionada aos autos também foi apresentada na seara administrativa e apontou um período líquido de trabalho da demandante de um total de 4.081 correspondente a 11 anos e 02 meses (ID 5577425 - Pág. 19).
10. No caso, não há óbice à utilização dos períodos mencionados, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira
11. Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos laborativos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
6. Certificado o tempo de serviço pelo órgão de origem, impõe-se a contagem recíproca nos termos da Seção VII da Lei nº 8.213/91.
7. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91.
2. A prestação de serviço militar, como não se trata de uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO RECONHECIDA EM CTC. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMA 942 DO STF. TEMA 278 DA TNU. 1. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (Tema 942 do STF).
2. A TNU, no Tema 278, fixou o seguinte entendimento: I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagemrecíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
3. Há legitimidade do INSS quanto a pedido para que seja convertido em comum período já reconhecido como tendo sido exercido em atividade de risco pelo RPPS, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral, mediante conversão pelo fator 1,4.
4. Preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. RGPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Certificado o tempo de serviço pelo órgão de origem, impõe-se a contagem recíproca nos termos da Seção VII da Lei 8.213/1991.
2. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. EXPEDIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O ordenamento jurídico brasileiro admite a contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos dos artigos 201, § 9º e 40, § 9º, da Constituição Federal.
2. Possibilidade de averbação de tempo especial prestado perante o RGPS para RPPS, inclusive com o acréscimo decorrente da conversão para tempo comum.
3. Não se trata de tempo ficto vedado pela Constituição Federal (art. 40, § 10, introduzido pela Emenda Constitucional 20/98).
4. De outra parte, há contribuição previdenciária adicional a assegurar essa modalidade de averbação, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.2121/91, c.c. art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91.
5. Não se pode perder de vista que a Constituição Federal, ao estabelecer no art. 201, § 1º, a possibilidade de aposentadoria especial, com critérios diferenciados, no caso de atividade prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, adota o viés da prevenção dos riscos à saúde do trabalhador, na esteira da Convenção 155 da OIT. Isso vale tanto para a hipóteses de aposentadoria antecipada, mediante o preenchimento de todo o tempo exigido pela legislação previdenciária no desempenho de atividade especial, como para a conversão desses períodos laborativos em tempo de atividade comum, em virtude da mesma ratio constitucional.
6. A jurisprudência autoriza o cômputo do tempo em atividade especial desempenhado pelos então empregados públicos, anteriormente à transformação de suas carreiras em cargos efetivos, de natureza estatutária (v.g., AR 3.320/PR).
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
8. Inversão do ônus de sucumbência.
9. Recurso de apelação da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. RGPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Certificado o tempo de serviço pelo órgão de origem, impõe-se a contagem recíproca nos termos da Seção VII da Lei 8.213/1991.
2. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NÃO APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). POSSIBILIDADE DE CONTAGEM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SOMA COM OUTROS PERÍODOS COMPROVADOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público do quadro de servidores da UFSM. Precedentes da Terceira Seção e das Quinta e Sexta Turmas deste Regional.
2. A partir da edição da L 11.960/2009, a TR é o índice de correção monetária aplicável.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES COM CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA O RGPS. CONSECTÁRIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A controvérsia cinge-se a contagem do período de 18/07/1980 a 12/12/1990 para fins de concessão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.- A documentação acostada aos autos revela que no período ora em análise encontrava-se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de médico autônomo, com contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, e ao Regime Próprio de Previdência Federal, como médico lotado junto ao Ministério da Saúde.- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo imperativo o seu restabelecimento.- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo com pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão do benefício, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE CELETISTA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O RPPS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, verifica-se que o cônjuge da autora faleceu em 6/8/2011, conforme certidão de óbito (fl. 74). Consoante CNIS, ao tempo do óbito o falecido gozava do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na função demagistério, concedida pelo INSS em 19/7/2007 (fl. 79). A autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado, ao argumento que o benefício foi concedido irregularmente, em razão da utilização de tempo de contribuição já averbadoanteriormente junto ao Estado da Bahia para fins de aposentadoria no regime estatutário, deferida em 21/10/2006.3. De fato, constata-se que o falecido manteve vínculo laborativo com o Estado da Bahia, de 23/6/1976 a 20/10/2006, inicialmente sob o regime celetista, que foi transformado em estatutário a partir de 27/9/1994, por força da Lei 6.677/1994, logrando seaposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 1º/3/1973 a 20/6/1976, laborado junto à Prefeitura Municipal de Prado, conforme certidão declaratória da Secretariada Educação do Estado da Bahia (fls. 17, 20, 47, 135 e 144). Vê-se que, além do vínculo com o Estado da Bahia, o autor trabalhou concomitantemente para o Município de Prado, que não possui regime próprio de previdência, no período de 1º/3/1973 a24/4/2007 (fls. 246, 251 e 366). Excluído o período averbado junto à Secretaria de Estado da Educação da Bahia, vê-se que o falecido exerceu por mais de 30 (trinta) anos a atividade de magistério no Município de Prado, no período compreendido entre21/6/1976 e 24/4/2007, o que afasta a alegada concessão errônea de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao de cujus, com contagem especial em decorrência da atividade de professor (magistério), no regime geral previdenciário (RGPS).4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria noRGPS pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento em decorrência das atividades desenvolvidas sob o regime celetista, sem que isso importe em ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n.8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime deprevidência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.5. Embora o INSS tenha sustentado a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, ao argumento de que o vínculo firmado com o Município de Prado teria sido integralmente averbado ao RPPS de formaautomática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que somente foi averbado o período de labor compreendido entre 1º/3/1973 a 20/6/1976, sem qualquer averbação do tempo de serviço posteriormenteprestado ao Município de Prado, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS.6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que em caso de exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.Assim, quando há concomitância de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, mas, posteriormente, um dos vínculos passa a ser regido por Regime Próprio de Previdência Social, não há óbice à contagem de tempo para concessão deaposentadoria, desde que não haja cômputo de contribuição em duplicidade.7. Portanto, afastada a concessão errônea do benefício e considerando que o falecido, quando do decesso, estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, evidente a qualidade de segurado ao tempo do óbito.8. Para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como desconto de valores pagos eimputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importam em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário,configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. .
3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007856-14.2022.4.03.6183APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-AADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE COMUM NO RGPS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora em face da sentença que reconheceu parcialmente o pedido. Alega cerceamento de defesa, requer a realização de prova pericial e o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) verificar se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades exercidas sob o RPPS e sob o RGPS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO juiz não está obrigado a determinar produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.Compete exclusivamente ao ente federativo de origem, vinculado ao RPPS, reconhecer a especialidade das atividades exercidas sob suas normas, sendo o INSS parte ilegítima para tal exame.Consoante posição majoritária da Nona Turma (vencida a Relatora), a ausência de indicação da intensidade do ruído e da vibração de corpo inteiro não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial (de 13/8/2014 a 29/8/2015), a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve indicar apenas o tempo especial, sem conversão, cabendo ao regime de destino a análise da contagem diferenciada, conforme artigo 96, IX, da Lei n. 8.213/1991 e Tema 278 da TNU.Para o período vinculado ao RGPS, não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, uma vez que os documentos apresentados registram apenas vibração de corpo inteiro e níveis de ruído inferiores aos limites legais.Inexistentes os requisitos temporais e probatórios, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição nem à conversão de períodos especiais em comuns.IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção parcial do processo sem resolução de mérito. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à decisão.O reconhecimento de tempo especial referente a período laborado sob o RPPS compete ao ente federativo de origem, sendo o INSS parte ilegítima para esse exame.A caracterização da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais.A exposição à vibração de corpo inteiro ou ao ruído abaixo dos limites de tolerância não caracteriza atividade especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º-C, e 201, § 9º; Lei n. 8.213/1991, arts. 94 e 96, IX; CPC, arts. 373, I, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 24/09/2020; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; TNU, Tema 278.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO.
1. É devida o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União
2. A atividade de médico é sujeita ao enquadramento por categoria profissional, segundo o Decreto n.º 53.831/64 - Código 2.1.3. - Ocupações - Medicina, odontologia, enfermagem. Profissionais: Médicos, dentistas, enfermeiros. e Decreto n.º 83.080/79 - Código 2.1.3 - Atividade profissional: Médicos - expostos aos agentes nocivos do código 1.3.0, do Anexo I). Código 1.3.2 - trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEMRECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Para que seja possível a compensação financeira, consoante o disposto no art. 130, I, Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição, mediante certidão fornecida pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio.
3. No entanto, na análise do tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de flexibilizar a necessidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, viabilizando o reconhecimento do tempo de serviço também através de "documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias." (REsp N. 1.823.547 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25-08-2019).
4. No caso em apreço, a parte autora instruiu o requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário com Certidão de Tempo de Contribuição para obtenção de benefíico junto ao INSS, expedida pelo Município de Timbé do Sul, sem emendas nem rasuras, devidamente homologada pela unidade gestora, contendo a comprovação do vínculo laboral, os salários de contribuição e o tempo líquido de efetiva contribuição para fins de aproveitamento junto ao INSS, além de Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e portarias de nomeação, documentação suficiente para permitir a compensação financeira entre os regimes e a contagem recíproca do tempo laborado.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Deferida a tutela de urgência, devendo a Autarquia implantar o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES E CONTAGEM RECÍPROCA. EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Interesse processual da parte autora configurado.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Ressalvada a aplicação do art. 10 da Lei n. 9.717/1998, quando ocorre a extinção de um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores tornam-se inexoravelmente segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e beneficiários da contagemrecíproca, enquanto a autarquia previdenciária destinatária da indenização e órgão responsável pela concessão dos benefícios. Precedentes.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.