PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido na via administrativa, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
6. Confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo monocrático, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, com fundamento no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/91 (instituído pela Lei nº 12.470/2011), é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.
3. A inexistência de inscrição junto ao CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Precedentes da Corte.
4. In casu, a de cujus possuía inscrição junto ao CadÚnico, o que gera a presunção de que pertencia à família de baixa renda. Assim, não há óbice à validação das contribuições vertidas ao RGPS, como segurada facultativa, relativas ao período compreendido entre 03/2012 e 08/2013. Além disso, considerando que a última contribuição é relativa à competência 08/2013, a de cujus manteria a qualidade de segurada até meados de abril de 2014, consoante o disposto no art. 15, inciso VI combinado com o § 4º, da Lei n. 8.213/91. Por consequência, é evidente que houve a manutenção da qualidade de segurada até a data do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2014.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE da companheira desde a DER (04/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL DECLARADA NO CADÚNICO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXARENDA. É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO, QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DE BAIXA RENDA. DESSE ÔNUS ELA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. TRABALHADORA FACULTATIVA. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSRECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença,sustentando, em síntese, que a autora não era segurada da previdência social, uma vez que os seus recolhimentos como contribuinte de baixa renda não foram validados pelo INSS.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a qualidade de segurada da parte autora.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "a autora é portadora de espondilodiscopatia artrose degenerativa lombar CID-10: M54.4 M51.1 + M17,9, sendo a incapacidade temporária e total."5. No tocante a qualidade de segurada da parte autora, conforme consulta ao CNIS, a parte autora efetuou recolhimentos como empregada doméstica no período de 01/01/2008 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/03/2015 e como contribuinte facultativo (baixarenda)no período de 01/03/2021 a 31/03/2022 e 01/05/2022 a 31/01/2023.6. Embora o período de 01/03/2021 a 31/03/2022 esteja ainda pendente de análise pelo INSS, tal situação não retira a qualidade de segurada da requerente, uma vez que consta nos autos que a recorrida está inscrita no programa assistencial CADÚNICO desde17/03/2021, com renda familiar total no importe de um salário-mínimo.7. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), é da competência do próprio segurado, a fim de permitir a verificação, pelo INSS, do cumprimento dos requisitos legais para que pudesse se filiar ao RGPS, naqualidade de segurada facultativa de baixa renda.8. Deste modo, considerando o conjunto probatório formado, há de ser reconhecida a qualidade de segurada da parte autora, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.9. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo monocrático, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Tendo o INSS alegado unicamente a perda da qualidade de segurada para indeferir o pedido de auxílio-doença, não alegando o não preenchimento de qualquer outro requisito, entendo que a autora atendia os demais requisitos na DER.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADASEGURADAFACULTATIVA DE BAIXA-RENDA. LEI Nº 12.470/2011. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada facultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. Da mesma forma, para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Hipótese em que, em que pese a parte autora já ter recebido benefícios anteriormente, na qualidade de segurada especial, deixou de ostentar esta condição quando passou a recolher contribuições no código de pagamento 1929, ou seja, de segurada facultativa de baixa-renda, regulada pela Lei nº 12.470/2011, destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TERMO FINAL. APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS. SEGURADA FACULTATIVABAIXARENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Ausência de comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico e, ao menos, que ela preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, o que impede seja considerada segurada de baixa renda nos períodos elencados e, consequentemente, que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora não atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXARENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXARENDA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitiva tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento na via administrativa.
3. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADAFACULTATIVABAIXARENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições na condição de baixa renda (competência de 1º/12/2013 a 30/9/2014), sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem para o CNIS, o que não se verificou no presente feito.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado.
- Sendo previsto na legislação que as informações devem ser atualizadas e revalidadas no período de dois anos, e não tenho a autora comprovado que realizou essa atualização, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC) é de se concluir que ela realizou as contribuições em desacordo com os requisitos legalmente previstos (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico), conforme bem ponderado pelo INSS em contestação, o que impede seja considerada segurada de baixa renda no período requerido e, consequentemente, que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência na DER, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADAFACULTATIVA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social.
II. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
III. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE DESCONTO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FACULDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 158872122 – pág. 60), verifica-se que a parte autora, desde 10.10.1990, é beneficiária de pensão por morte, possuindo, portanto, renda própria. Dessa forma, não atende o critério de ausência de renda, previsto no art. 21, §2º, II, “b” da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 12.470/2011, para se qualificar como segurada facultativa com recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.3. Todavia, agiu com desacerto o INSS, quando, no curso do processo administrativo, não expediu carta de exigência para que a demandante, caso assim desejasse, fizesse a complementação de contribuições previdenciárias previstas no §3º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011.4. Sendo assim, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, mostra-se possível a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS entre 01.08.2013 a 30.04.2018, devendo a autarquia previdenciária proceder ao cálculo para apuração do débito, na forma do §3º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011.5. A alíquota complementar deverá ser de 11% (onze por cento), uma vez que opta a demandante pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos do art. 21, 2º, I, da Lei n. 8.212/91.5. Em relação ao pedido de imputar o débito decorrente da referida complementação ao benefício previdenciário de que a parte autora é titular, entendo inexistir dispositivo legal que imponha tal obrigação à autarquia previdenciária.6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada, através de laudo de perícia médica judicial, que a autora é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativobaixarenda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. NÃO INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA, BAIXARENDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991.
4. O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/1991 prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. De acordo com o §4º do art. 21 da Lei 8.212/1991 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. Reconhecimento do período de contribuição facultativa como segurado de baixa renda para fins de cumprimento da carência para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de seguradafacultativa de baixarenda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxilio-doença, a contar do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Assim, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVABAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. OMISSÃO DO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativa baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajá se encontrava incapacitada na ocasião.6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixarenda.
- O extrato do CNIS revela contribuições vertidas como segurada facultativa, no valor de R$ 31,10, no interregno compreendido entre julho e dezembro de 2012, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 622,00).
- As contribuições pertinentes ao interregno de janeiro de 2013 a janeiro de 2014 continuaram a ser vertidas no importe de R$ 31,10, ou seja, não respeitaram a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), destinada aos segurados facultativos de baixa renda, em razão do aumento do valor do salário-mínimo à época (R$ 678,00, a partir de 01/01/2013, e R$ 724,00, a partir de 01 de janeiro de 2014).
- A última contribuição válida, com alíquota de 5% (cinco por cento), foi vertida em dezembro de 2012.
- Nos termos do artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 06 (seis) meses após cessada a última contribuição. Dessa forma, considerando o disposto no §4º do artigo 15 da referida norma, a qualidade de segurada da de cujus foi mantida até 15 de julho de 2013, ou seja, ao tempo do falecimento (15/02/2014) ela não mais conservava essa condição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.