PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 11/71. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS RURAIS SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79.
2. No entanto, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 17/11/1995 e considerando o entedimento pacificado, de que aplicável ao benefício de pensão a legislação da data do óbito do segurado, no sentido de ser vedada a cumulação da aposentadoria por velhice de trabalhador rural e da pensão por morte, no regime anterior.
previdenciário. pensão por morte. relação de dependência não comprovada. óbito do instituidor na vigência da lei complementar 11/1971 e antes da vigência da lei 8.213/1991. acumulação com aposentadoria rural por idade não admitida.
1. A fácil constituição e dissolução das relações conjugais nas comunidades indígenas exige que a prova de dependência entre conviventes seja substancial. Hipótese em que as declarações do funcionário da FUNAI que atendeu a comunidade em questão têm grande importância. Prova da dependência econômica entre pretendente da pensão e instituidor não foi suficiente.
2. Não é viável a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte derivada de benefício rural, ambos com fatos geradores ocorridos na vigência da Lei Complementar 11/1971, e antes da vigência da Lei 8.213/1991. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCORPORAÇÃO DA METADE DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA PENSÃO POR MORTE OU SUCESSIVAMENTE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM REFLEXO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O título executivo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício da pensão por morte, em virtude do falecimento de João Paulo Ferreira, filho dos embargados, no valor equivalente ao da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito, devidamente corrigida, observado o disposto nos artigos 75 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (07/12/2012), acrescidos dos honorários sucumbenciais.
2. Segundo informação fornecida nos extratos DataPrev acostados aos presentes autos (fls. 18/19), o coembargado Benedito Ferreira esteve em gozo do benefício de prestação continuada (NB 1194737487), devido à pessoa portadora de deficiência, em decorrência de decisão judicial, cujo termo inicial corresponde a 06/04/2001, tendo cessado em 30/09/2014.
3. Ressalte-se que o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4. No caso em tela, o coembargado Benedito não faz jus aos atrasados da pensão por morte, em razão da vedação legal à acumulação de tal benefício com o LOAS.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LC N. 11/1971. LC N. 16/1973. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.2. O óbito da suposta instituidora do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213/91, devendo, então, ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974),instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.3. Dispõe o § 1º do referido dispositivo que o benefício será devido aos dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar. Ocorre que tal parágrafo não foi recepcionado pela Constituição Federal, por ofensa ao princípio daisonomia.Precedentes.4. Demonstrado nos autos o início de prova material da atividade rurícola da falecida, corroborada pela prova testemunhal, o requerente, na qualidade de viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Consta dos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 14/06/2011, circunstância que, à luz do art. 19, § 2º, do decreto nº 73.617, impede a cumulação com o benefício de pensão por morte (não será admitida aacumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus), razão pela qual a reforma da sentença é medida quese impõe.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O fato do filho maior incapaz perceber aposentadoria por invalidez, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico. Além disso, as proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria.
3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do “de cujus” e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão;
2. O óbito e a qualidade de segurado do falecido não fora objeto de contestação, uma vez que estava em gozo do benefício de aposentadoria;
3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheira da autora, à época do passamento do instituidor. Como é curial, a União Estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, do casal, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso concreto.
4. Ausente um dos requisitos legais, não faz jus à pensão por morte.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O ato administrativo determinou que a agravada optasse pelo recebimento de um dos benefícios, observando não ter sido comprovada a dependência econômica para o recebimento da pensão por morte em virtude do recebimento da aposentadoria por invalidez.
- Embora a agravada tenha desempenhado atividade laborativa fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, não fica afastada a hipótese da doença incapacitante ter surgido antes dos 21 anos de idade e progredido para a incapacitação total e definitiva como restou comprovado com a concessão do benefício previdenciário .
- É relatado no laudo pericial que a agravada se submeteu a tratamento psiquiátrico há mais 20 anos, sendo percebidos os primeiros sintomas aos 18 anos de idade.
- Restou demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, instituidor da pensão por morte, mediante o comprovante do valor recebido a título de aposentadoria por invalidez agregado às despesas regulares para a sobrevivência da agravada e inclusive para o tratamento da enfermidade que lhe acomete.
- No caso dos autos é possível a cumulação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com o benefício estatutário de pensão por morte.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR: INCAPACIDADE EXISTENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/4/1991, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.
3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão.
4. Comprovado que o autor, antes da morte de seu pai, já era inválido.
5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Caso decorram de mesmo fato gerador, assegurado o direito de opção, devendo ser abatidos os valores pagos de modo concomitante.
6. Quando do requerimento administrativo formulado pelo autor, a União errou ao indeferir a concessão do benefício. Tendo em conta que o agir foi equivocado, não se afigura razoável que as conseqüências que daí decorrem sejam suportadas pelo autor, em especial se levados em consideração os preceitos que decorrem da Teoria do Risco Administrativo.
7. Negativa de provimento às apelações interpostas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Para que filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, o que restou devidamentecomprovado.3. Não há vedação da cumulação dos benefícios da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte, consoante art. 124 da Lei 8.213/91. Somado a isso, o STJ possui firme entendimento de que o recebimento da aposentadoria por invalidez não afasta aexistência da dependência econômica, razão pela qual a sentença merece reforma.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a união estável entre o casal, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
2. Não se conhece do recurso, ou de parte dele, quando o recorrente aduz matéria de defesa mediante utilização de argumentos relativos a questões não suscitadas e discutidas no processo na primeira instância.
3. Considerando que a parte autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR À EC 19/1998. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Em 06/08/2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998.
2. No caso dos autos, a parte autora acumulou proventos de pensões por morte recebidas do Montepio Civil da União com os proventos das pensões previdenciárias oficiais, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da EC 19/98, de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e proventos de aposentadoria de cargo público.
3. Adequação dos fundamentos do acórdão da Turma, em juízo de retratação, sem alteração no resultado do julgamento que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE RECONHECIDA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A parte autora obteve a concessão do benefício de pensão por morte, pela via administrativa, em 09/07/2019, com início de vigência a partir de 11/04/2016.
2. Tendo em vista a impossibilidade legal de cumulação do benefício assistencial com qualquer benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Diante da falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carênciasuperveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. De ofício, processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267 do CPC/1973; § 4º do art. 485 do CPC/2015).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha falecida. Ademais, em outra ação apensada a esta, foi reconhecido o direito da autora à pensão por morte do companheiro, o que afasta a alegada relação de dependência econômica com a filha. Pedido improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LC 11/1971 E DA LOPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. VEDADA A CUMULAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a manutenção da qualidade de segurado e, d) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - Tratando-se de pensão por morte de trabalhador rural, regulada pelo disposto nas Leis Complementares n.ºs 11/71 e 16/73, além da comprovação do exercício de atividade rural pelo falecido, cumpria à requerente demonstrar sua qualidade de dependente e o não recebimento de outro benefício do PRORURAL, ante a inacumulabilidade prevista no art. 6º, §2º, da LC n.º 16/73, repetida no art. 333 do Decreto nº 83.080/1979.
5 - In casu, a autora postula o recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, Altino Luiz Pontes, ocorrido em 15/12/1973 (fl. 31).
6 - Sustentou, na inicial, que o de cujus era trabalhador rural, possuindo apenas um vínculo urbano registrado na CTPS, o qual não descaracteriza o labor campesino.
7 - O evento morte e a condição de dependente da demandante, restaram devidamente comprovados com a certidão de óbito e de casamento acostadas às fls. 30/31.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do falecido como rurícola.
9 - No entanto, verifica-se que a demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, como segurada especial (NB 0718463048), desde 03/12/1980, conforme extratos do CNIS e Informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 51/55, de modo que inviável a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
10 - Destarte, ante à impossibilidade de cumulação do benefício pretendido com a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora, não se admitindo a retroatividade da Lei nº 8.213/91, de rigor a improcedência da ação.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.