E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. ATIVIDADE DO LAR. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR AS HABILIDADES PARA EVENTUAL RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Segundo o estudo social o autor vive com sua mãe, que recebe benefício no valor de 1 (um) salário mínimo. Nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE n. 580963, submetido ao regime de repercussão geral, (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo, devendo ser desprezado o valor do benefício percebido pela mãe. Satisfeito, assim, o requisito da miserabilidade.
- Todavia, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor não foi considerado inválida, conquanto portador de sequelas de poliomielite (CID10 B91), concluindo o experto pela incapacidade parcial para o trabalho. Frisa o perito que o autor poderá exercer atividades que não lhe sobrecarreguem os membros inferiores.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide supra).
- Noutro passo, o fato de a incapacidade ser parcial ou temporária, só por só, não impede a concessão do benefício. Ocorre que, no presente caso, é fato notório e não controverso que o autor trabalha como office-boy, auferindo renda para seu sustento, realizando inclusive viagens até Coxim, Sonora etc para buscar encomendas para terceiros mediante remuneração.
- À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, como bem observou o Ministério Público Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. INAPTIDÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Como a patologia apresentada é total e temporária, possível a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da reimplantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO EM QUE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapaz para o exercício da atividade habitual, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. O fato de a autora ter exercido atividade laborativa remunerada no período compreendido pela condenação, no qual estaria incapacitada ao labor, não enseja o abatimento do benefício.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data e observado o pedido formulado na inicial.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXILIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE DEZOITO MESES, COM INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA RELAÇÃO COM O QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E OSTENTA AMPARO TÉCNICO, EMBASADO EM CRITÉRIO CIENTÍFICO AFIRMADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE É DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. O SEGURADO DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REQUERER SUA PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO EM QUE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício da atividade habitual e de outras similares, não havendo possibilidade de reabilitação dadas suas condições pessoais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício no dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, conforme fixado pela sentença.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM QUE PERDESSE A QUALIDADE DE SEGURADO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. SURDEZ BILATERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATÉ COLOCAÇÃO PRÓTESE AUDITIVA. PRAZO CESSAÇÃO 12 MESES.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresenta surdez bilateral; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. Esclareceu ainda que poderá trabalhar como auxiliar de limpeza, desde que não carregue peso excessivo.3. Diante do conjunto probatório, laudo pericial deve ser afastado para ser reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora até ser submetida à cirurgia e obtenha o aparelho auditivo.4. Prazo de cessação fixado em 12 meses, garantido à parte autora o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo de 15 dias antes da cessação. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDOPERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDOPERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. O LAUDO PERICIAL RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE A SÍNDROME DO MANGUITO ROTEADOR, PATOLOGIA QUE ATUALMENTE INCAPACITA A PARTE AUTORA, REMONTA A 14/03/2017. MAS O PERITO FOI SEGURO AO AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE É POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO. O FATO DE A PARTE AUTORA SER PORTADORA DE DOENÇA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE INCAPACIDADE LABORAL DESDE A ECLOSÃO DA DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS – RAZÕES SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora (1ª séria do ensino fundamental). Fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2011.
VI - Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos como fixados na sentença, sendo o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, conforme requerido na inicial. Destaque-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas em atraso.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AUTORA REABILITADA NA EMPRESA PARA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUA DEFICIÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. RECURSO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 4. No caso dos autos o laudopericial judicial constatou a incapacidade parcial do segurado, porém restou demonstrado pela prova dos autos que realiza atividade como empregada em setor administrativo da empresa para o qual possui capacidade.5. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO PRESENTE CASO, O AUTOR TEM 60 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 22/10/1961, E COMO ATIVIDADES HABITUAIS A DE MOTORISTA. EMBORA A PERÍCIA CONSTATAR INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA, O LAUDOPERICIAL DEIXA CLARO QUE OS MALES QUE O ACOMETEM (QUADRO CLINICO: DORES OSTEOARTICULARES GENERALIZADAS CONTRATURA PARAVERTEBRAL, REDUÇÃO PARCIAL DA FORÇA MUSCULAR E MOTRICIDADE NOS MEMBROS INFERIORES, MARCHA CLAUDICANTE, EDEMA E PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS VASOS SANGUÍNEOS (VEIAS PERIFÉRICAS) DOS MEMBROS INFERIORES, NÍVEIS ARTERIAIS ELEVADOS – OSCILAÇÃO. LIMITAÇÕES: INCAPACIDADE LABORATIVA AOS MÉDIOS E GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS, LEVANTAMENTO DE PESO. USO DE ANALGÉSICOS, ATIINFLAMATORIOS, ANTIHIPERTENSIVOS), ENTENDO QUE NÃO HÁ COMO RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO E COMPETIR COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS TRABALHADORES MAIS JOVENS E COM SAÚDE PLENA. NESSE SENTIDO, ENTENDO QUE O MAL DE QUE PADECE O AUTOR O INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, REVELANDO O SEU DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDOPERICIAL. INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Considerando que a patologia é degenerativa, a idade avançada do autor, o fato de trabalhar como motorista, de ter sido recolhida a carteira de habilitação, de haver incapacidade para a realização de suas atividades habituais e ser impossível a reabilitação, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Comprovada a incapacidade durante o período de concessão de antecipação da tutela, tem direito a parte autora ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDOPERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE VENDEDORA, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM O CARREGAMENTO DE PESO PELO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, QUE NÃO É O SEU DOMINANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.