PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a suspensão do benefício por abandono ao programa de reabilitação, o INSS o fez sem garantir que a segurada fosse, de fato, cientificada da convocação para a perícia relativa ao procedimento de reabilitação profissional.
2. Reformada a sentença para determinar o restabelecimento do benefício, com a reintegração da impetrante ao programa de reabilitação profissional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO CONCEDIDA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
3 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar junto ao INSS os períodos de atividade reconhecidos pela Justiça do Trabalho, junto ao empregador Softway Manufatura de Calçados Ltda (01/06/1995 a 19/07/1995) e junto à empresa Frigotel - Frigorífico Três Lagoas Ltda (16/05/1997 a 20/03/1998); além do período laborado na empresa Soares Peças e Oficinas para Tratores Ltda (25/03/1977 a 06/03/1978); e obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado das reclamações trabalhistas, propostas perante a Vara do Trabalho de Campinas (fls. 88/102) e perante a Vara do Trabalho de Lins (fls. 103/189 e 482/485).
5 - Na reclamação trabalhista ajuizada em 16/07/1997, perante a Vara do Trabalho de Lins, foi reconhecido o vínculo empregatício entre o autor e a empresa Softway Manufatura de Calçados Ltda, no período de 01/06/1995 a 19/07/1995, com trânsito em julgado em 29/10/1997.
6 - O vínculo empregatício entre o autor e a empresa Frigotel - Frigorífico Três Lagos Ltda, de 16/05/1997 a 20/03/1998, foi reconhecido por sentença proferida, em 04/08/1998, pela Vara do Trabalho de Campinas. Ressalte-se que em recurso interposto contra a r. sentença, a empresa impugnou apenas o reconhecimento de horas extras.
7 - Em ambos os casos, observa-se que foi determinada a comunicação do INSS acerca do resultado das demandas, para eventual fiscalização junto à empresa devedora acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo. Válida, portanto, a averbação dos lapsos temporais em questão, para fins de revisão de benefício previdenciário .
8 - No tocante ao período de 25/03/1977 a 06/03/1978, laborado na empresa Soares Peças e Oficinas para Tratores Ltda, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 265), verifica-se que já houve seu reconhecimento administrativamente.
9 - Desta forma, somando-se os períodos de labor reconhecidos em sentença trabalhista aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 262/265), constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou 31 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de atividade; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do data do requerimento administrativo (25/03/1999 - fl. 70).
10 - Ressalte-se que não procede a alegação autárquica de que os efeitos financeiros da revisão devam ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado das sentenças proferidas em sede trabalhista, eis que apesar do trânsito em julgado da ação interposta em face da empresa Frigotel - Frigorífico Três Lagos Ltda ter ocorrido apenas em 23/08/2000 (fl. 495), o recurso impugnou tão somente as horas extras reconhecidas pela sentença proferida em 04/08/1998.
11 - Também não procede a alegação de prescrição quinquenal, eis que há nos autos notícia de resposta a recurso administrativo em 30/05/2006 (fls. 249/250).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Como a sentença apelada fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida na data da citação, tem-se que o INSS não sucumbiu no que se refere à prescrição, motivo pelo qual o seu recurso não comporta conhecimento nesse ponto.
3. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
4. Na Reclamação Trabalhista movida pela parte autora, a Municipalidade que era sua empregadora foi condenada porque não corrigiu os vencimentos da servidora de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº. 8.880/94. Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração da autora, de sorte que a revisão postulada é devida. Acresça-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição necessária para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não pode ser prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os "recolhimentos correspondentes”.
5. A revisão deferida é devida desde a data do requerimento administrativo, já que, desde então, a autora a ela fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Apelação do autor provida em parte. Recurso do INSS conhecido em parte e nessa parte desprovido. Consectários explicitados.
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA.
1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não sendo atendidos os pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não há que se falar em direito à inversão do ônus da prova.
2. Nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, não havendo o pagamento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, a instituição financeira poderá promover leilão para a alienação do imóvel, nos termos da lei.
3. A documentação acostada aos autos demonstra que foi efetuada a notificação do autor para purga da mora. Tal documento possui fé pública, não bastando, para invalidá-lo, a mera alegação do devedor.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EXAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA A EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE: AFASTADA. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INEXISTÊNCIA. VALIDADE DOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 32.067.607-2 refere-se a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre a contratação de mão de obra, no âmbito de contrato administrativo celebrado para a construção de fossas sépticas e filtros anaeróbios no bairro denominado Santana, cuja competência se estende de 07/1993 a 08/1993.
2. A Constituição da República determina, em seu artigo 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de licitação para a contratação, pelo Poder Público, de serviços prestados por terceiros. Por sua vez, quando da contratação da empreitada em questão, já estava em vigor a Lei nº 8.666/1993, cujo artigo 71, § 1º, ainda mantinha sua redação original.
3. A determinação legal vigente à época expressamente afastava a responsabilidade do Poder Público contratante pelo inadimplemento de contribuições previdenciárias decorrentes de serviços executados mediante cessão de mão de obra. Impõe-se, por isso, a desconstituição da NFLD nº 32.067.607-2, uma vez que se refere exclusivamente à exação sobre a contratação de mão de obra para a execução do contrato em questão.
4. A Lei Municipal nº 2.012/1973 estabelece em seu artigo 21 que o IPASP "tem por finalidade a concessão de benefícios obrigatórios e prestação de serviços facultativos aos seus segurados". E o § 1º desse dispositivo apresenta o seguinte rol, taxativo, dos benefícios ditos obrigatórios.
5. A Lei instituidora do IPASP deixa de lado a concessão de diversos benefícios previdenciários, a exemplo das aposentadorias a cargo do Regime Geral. A limitação da abrangência do órgão previdenciário municipal não permite a conclusão pela existência de um regime próprio instituído junto ao Município em questão. Desse modo, os servidores lotados nos quadros da autarquia apelante estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se a ambos, no que lhes compete, o plano de benefícios e o plano de custeio da Seguridade Social.
6. Essa conclusão é corroborada pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 3.477/1992, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Piracicaba. O dispositivo em comento estabelece que, até que seja instituído o seu Sistema de Previdência e Assistência Social, o Município de Piracicaba e os servidores públicos municipais contribuirão para o IPASP em determinados percentuais.
7. É a própria Lei Municipal, portanto, quem afirma a inexistência, quando de sua edição, de um regime próprio de previdência social do Município de Piracicaba/SP. E, como o único argumento da apelante no sentido de afastar a exigência fiscal é a existência do referido regime, impõe-se a conclusão pela pertinência das autuações e validade das NFLD aqui discutidas.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/6072497-94. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A revisão deferida é devida desde a data da concessão do benefício, já que, desde então, a autora a ela fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, observado o enunciado da Súmula nº 111/STJ, que determina que a base de cálculo corresponda às parcelas devidas até a sentença.
- Apelação do autor provida em parte. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da impetração do mandado de segurança, até que seja realizada perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria (em observância ao disposto no artigo 43, §4º e no artigo 101, ambos da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DOS ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada em face da alegada ausência do contraditório, quando oportunamente a parte recorre, assim como não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (art. 277, CPC). 2. Com o julgamento Tema 709 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 3. Somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a suspensão de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. Precedentes. 4. Eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), no qual resta assentado que prevê a notificação do segurado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado. 5. Caso o segurado opte por continuar trabalhando na atividade considerada nociva, não há justificativa legal para que se obste a liquidação dos atrasados até a data da implantação do benefício reconhecido em sentença, devendo o cumprimento do julgado prosseguir, com a apresentação dos cálculos de liquidação pelo próprio INSS, ou até mesmo a cargo da parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO (CADUNICO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
E M E N T APROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. . INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE.- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.-O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. - Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda mensal inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa. - O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.- Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e consequentemente do salário de benefício. - Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.- Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias.- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.- E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista foi preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021. - Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).- Apelação provida. Interesse de agir configurado. Sentença anulada. Procedência do pedido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. ADICIONAIS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de férias indenizadas e abono de férias, uma vez que tais verbas estão expressamente excluídas do salário-de-contribuição, consoante art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
2. Do mesmo modo, inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de indenização por rescisão de contrato de experiência prevista no art. 479 da CLT, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
4. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória
5. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
6. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Persiste possuindo a mesma natureza jurídica o décimo-terceiro salário "indenizado", pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e proporcionalmente ao número de meses considerados. Da mesma forma, os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade sobre o 13° indenizado.
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
11. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15/30 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, SALÁRIO FAMÍLIA, MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO DO CONTRATO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E 13º SALÁRIO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze/trinta dias de afastamento de trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, auxílio-creche, salário-família e multa por atraso na rescisão do contrato não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
IV - Sentença reformada no tocante à verba honorária.
VI - Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso adesivo da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o benefício da impetrante foi suspenso sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para atualizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CND. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AOCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ordinária objetivando a nulidade do procedimento administrativo n. 35695.000514/2016-44, que culminou na aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa pecuniária fixada emR$ 12.014,72.2. A Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários para a contratação com o Poder Público. Por sua vez, a Lei nº 8.212 /91 também dispõe sobre a prova negativa de débito com aseguridadesocial por meio da Certidão Negativa de Débito - CND quando da contratação com o Poder Público.3. Na hipótese, após a conclusão do Terceiro Termo Aditivo do Contrato, tendo a apelada constatado suposta fraude no processo de licitação, foi determinada a instauração de processo administrativo, autos n. 35695.000514/2016-44, no qual foi verificadoque a certidão negativa de débitos apresentava dados ideologicamente falsos, porquanto a empresa possuía débitos em aberto com o Município de Cornélio Procópio/PR. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no processo administrativo instaurado capazde ensejar a sua nulidade.4. Resta claro que, na espécie, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), foi devidamente observada, visto que aempresa autora foi regularmente notificada para apresentar defesa (Ofício nº 104/2016 Id 2387465), oportunidade em que apresentou sua versão sobre os fatos, atribuindo falha e/ou erro do sistema de informática do Município de Cornélio Procópio.5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 18% sobre o valor da causa (R$ 12.014,72), resta acrescida de 2%, totalizando 20% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF. TEMA 709. RE 791.961/PR. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NOCIVA E APOSENTADORIA ESPECIAL. ALCANCE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709), ao declarar a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a permanência no exercício da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, concluiu, expressamente, que A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, e não o seu cancelamento.
2. De qualquer modo, seja para a suspensão, seja para o cancelamento, não se pode dispensar o devido processo legal, com prévia notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para a regularização da situação entre este e o INSS no processo administrativo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CONDUTA NÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CRIMINAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, o beneficiário - por ter recebido indevidamente o benefício assistencial foi notificado da instauração do processo de apuração do suposto débito em 23-05-2011, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. 6. No entanto, conforme preceituam os arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, em face de que a ação judicial foi proposta em 28-09-2015, encontram-se prescritas as parcelas cobradas pelo INSS, relativamente ao período de 27-04-2007 a 28-09-2010, conforme expendido na sentença, uma vez que a suspensão da prescrição na seara administrativa não aproveita o apelante, já que ocorreu em data abrangida pelo interregno temporal previsto no art. 1º do Decreto 20910/32.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. A previsão de que a falta de movimentação de saque em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, acarretaria o crédito em conta especial, à ordem do INSS, dos valores remanescentes, foi expressamente revogada pelo Art. 9º da Lei 9.876/99. O Decreto 4.729/03, ao reintroduzir a mesma disposição no § 3º, do Art. 166, do Decreto 3.048/99, extrapolou os limites de seu poder regulamentar, por criar inovação no ordenamento jurídico.2. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse diapasão, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estatuiu que esta deve obedecer, dentre outros princípios, o contraditório e a ampla defesa.3. A suspensão da aposentadoria da agravante, por ausência de saque na conta vinculada após o prazo de sessenta dias, sem prévia notificação para apresentar sua defesa, configura flagrante ilegalidade e justifica a atuação do Poder Judiciário com vista a determinar a intimação da autarquia previdenciária para que observe o devido processo legal e promova o imediato restabelecimento do benefício.4. Agravo de instrumento provido.
TRABALHO RURAL. REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. FUNCIONÁRIO DA CORSAN. LAUDO PERICIAL. EPI. CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de o Genitor trabalhar em atividades urbanas, mantendo criação significativa de porcos/suínos em uma área rural, sem que a mão-de-obra familiar fosse numerosa, demonstra que era inarredável a contratação de ajudantes, empregados ou diarista por jornada contínua de trabalho, dado o ciclo para a criação dos porcos/suínos até o abate. Representava a complementação da renda do grupo familiar, descaracterizando-se o labor rurícola em regime de economia familiar.
2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso.
3. Tendo o autor se submetido a diversos agentes nocivos químicos, tais como ortotolidina, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, álcool etílico, hipoclorito de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio, fluosilicato de sódio, cloro, carvão ativado, formol, fenol, carbonato de sódio, carbonato de cálcio, amônia e permanganato de potássio, e microbiológicos, conforme conclusão do laudo pericial oficial, o enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 e Sumula 198 do ex-TFR.
4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição em razão da procedência em favor do reclamante, pois foram amparados em robusta produção probatória (material e testemunhal), com controvérsia entre as partes, não sendo fruto de mero acordo homologado. Não se vislumbra, no caso, que a lide trabalhista tenha sido instaurada com a finalidade desvirtuada de obter vantagem perante a Autarquia Previdenciária, dada a contemporaneidade da sua propositura.
6.Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada desde a data da entrada do requerimento administrativo na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA APELADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DA REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do autor -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, dentre elas algumas de natureza salarial, tais como horas extras e reflexos em adicional noturno, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias (id. 73534797 - Pág. 49). Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. A revisão deferida é devida desde a data do requerimento administrativo, já que, desde então, o autor fazia jus a revisão. A sentença apelada apenas reconheceu o direito do autor a tal revisão, não tendo o constituído. Por conseguinte não há razão para se fixar o termo inicial da revisão na data da sentença.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Considerando que a sentença apelada já havia determinado a observância da prescrição quinquenal, o recurso do INSS não comporta conhecimento nesse ponto, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e nessa parte desprovida. Consectários explicitados.