E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE.
1. A execução provisória contra a Fazenda Pública, que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, não se enquadra nos parágrafos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC 30/2000, os quais prevêem que não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. No caso, o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por idade rural do autor, bem como a suspender a cobrança de valores tidos como indevidamente recebidos. Como foram recebidas as apelações apenas no efeito devolutivo, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento provisório da sentença, determinando o restabelecimento da aposentadoria, mantendo-se sustada a cobrança dos valores. Envolvidas, portanto, obrigações de fazer e de não fazer, não se divisa nenhuma empece ao cumprimento provisório da sentença, nos termos em que determinado pela decisão agravada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. A decisão de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, e deixando de fixar honorários à parte impugnada (exequente) com base no REsp Repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519 do STJ. O agravante requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, pois a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no art. 100 da CF/1988.4. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ sob a égide do CPC atual.5. Se o cumprimento de sentença é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida), não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV.6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, conforme a Súmula 517 do STJ.7. Não são cabíveis novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 408 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados honorários sucumbenciais, sem configurar bis in idem, porquanto referentes a fases processuais diversas (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença).9. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado por iniciativa do INSS (execução invertida) e não houve impugnação por parte do ente público aos valores apresentados pela parte exequente, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, impede a fixação de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 355, inc. I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS), Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721 (REsp 1.406.296/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO VALORES. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela União, declarou a ocorrência de extrapolação dos limites do título executivo judicial cuja sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, e determinou a devolução ao exequente do excedente já pago.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível ao executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso nos próprios autos da execução, sem que haja a necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança.
3. A Corte Superior também vem decidindo, de maneira predominante, que a preclusão em relação aos requisitos substanciais da obrigação em cumprimento não atinge o juiz, que deve zelar pela fiel execução do título executivo, independentemente de requerimento das partes.
4. Uma vez que o valor da causa havia sido alterado, ainda no prelúdio do processo, não havia como se exigir da parte, quando do ajuizamento da ação executiva, o entendimento de que o dispositivo do acórdão fazia referência ao valor inicialmente atribuído à ação (R$200.000,00), e não ao valor modificado por determinação da magistrada que à época instruía o processo.
5. Além disso, a União, executada, não se opôs à expedição do precatório no valor requerido pela exequente e apenas interpôs a exceção de pré-executividade alegando a questão após a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5018258-96.2015.4.04.0000, que determinou a suspensão do feito executivo diante da constatação de que o valor cobrado não correspondia àquele resultante da melhor interpretação a ser dada ao título judicial.
6. Nesse contexto é possível estabelecer a relação do caso em tela com a hipótese de recebimento de verba de natureza alimentar primeiramente confirmada em sede de apelação e depois reformada, situação capaz de caracterizar a boa-fé do recebedor e de obstaculizar, assim, a pretensão de ressarcimento por parte daquele que efetuou o pagamento equivocadamente.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. CONCORDÂNCIA. REDUÇÃO PELA METADE.
1. Sendo, a impugnação oposta pela parte executada, acolhida para reconhecer excesso de execução, cabe fixar honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, a incidir sobre o proveito econômico obtido (valor reduzido da execução).
2. O pronto reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO CONCEDIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. INTIMAÇÃO DO INSS POR MEIO DA APSDJ.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroversa a delonga na implantação do benefício previdenciário .
3. A comunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma válida e regular, observado o artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
4. Porém, concluo haver excesso no valor total estipulado, R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. 1. O denominado agravointerno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravointerno desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ART. 534 DO CPC. PROSSEGUIMENTO.
A prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques do exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível ao autor, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO NÃO RECONHECIDO. REFORMATIO IN PEJUS
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do benefício previdenciário foi de mais de 6 (seis) meses, considerando que a autarquia foi intimada em 04.05.2020 (ID 147984636 – fl. 13) e o cumprimento deu-se somente em 18.11.2020 (ID 147984636 – 31).
3. Em situações similares à hipótese vertente, adoto como parâmetro para a fixação da multa diária o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da renda mensal do benefício. Precedentes.
4. Diante do período de atraso em que incorreu a autarquia (184 dias de atraso), a adoção do critério acima mencionado, ensejaria sua condenação em valor superior ao fixado pelo juízo de origem (R$ 5.851,20), razão pela qual, sob pena de reformatio in pejus, mantenho o valor fixado a título de multa, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Hipótese em que a sentença de extinção da execução transitou em julgado, sem insurgência da parte exequente, restando preclusa a pretensão manifestada posteriormente para execução de parcelas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.
É legítima a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando for acolhida a impugnação apresentada pelo devedor.