E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. FAXINEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO INDICADO NO RECURSO. TEMA 208 DA TNU. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LTCAT OU OUTROS DOCUMENTOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA OS LAPSOS DE TEMPO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE INDICADA NO PPP. RUÍDO 86,3 DECIBÉIS E TÉCNICA NHO 01 DA FUNDACENTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA . RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.1 - O INSS, em parte, não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia.2 - Incabível, quanto ao pleito de conversão de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.3 - Desta feita, ante a também não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater apenas e tão somente aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso, a qual versou sobre a (i) fixação de uma DCB para o auxílio-doença concedido e (ii) correção monetária.4 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.5 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.6 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).7 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.8 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse da autora.9 - A despeito do expert ter assinalado que o impedimento perduraria por apenas 6 (seis) meses, contados do exame médico pericial, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ela tenha se recuperado no referido interregno.10 - Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (“cervicalgia” e “lombalgia”), ou seja, tanto os períodos de melhora, quanto piora, se estendem por razoável lapso temporal. Frisa-se, ademais, que cintilografia óssea, realizada em 22.08.2011, já indicava “processo degenerativo osteoarticular nos punhos (notadamente nas 1ªs articulações carpometacarpicas), ombros (notadamente à esquerda), coluna cervical, coluna toracolombar, joelhos e pés”. É de todo improvável que a demandante, portadora de problemas na coluna desde ao menos de 2011, e com 62 (sessenta e dois) anos de idade ao tempo da perícia (22.09.2016), se recuperaria 6 (seis) meses após sua efetivação.11 - De mais a mais, lembre-se que também já foi diagnosticada com “câncer de mama” em 2008, patologia conhecida por suas frequentes recidivas, o que corrobora ainda mais a impossibilidade de fixação de uma DCB prévia para o auxílio-doença deferido nos autos.12 - A ausência de estabelecimento de uma data de cessação aprioristicamente não afasta o disposto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (prorrogações sucessivas de 120 dias, desde que requeridas pelo beneficiário de auxílio-doença e constatada a permanência do quadro incapacitante).13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO – SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - IMEDIATA APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR – PEDIDO REVISIONAL – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXIGÍVEL. REVISÃO BASEADA NO ARTIGO 29, DA LEI 8.213/91 – PROCED^^ENCIA DO PEDIDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . CONSECTÁRIOS
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando a iliquidez da sentença, remessa necessária tida por interposta.
3. A sentença apelada deixou de apreciar um dos pedidos formulados pelo autor. Trata-se, pois, de decisão citra petita, logo nula nesse particular. Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma do artigo 515, §3°, do CPC/1973 (inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015).
4. O E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Todavia, a egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Como na singularidade se trata de um pleito revisional, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa.
5. Tendo o próprio INSS referendado administrativamente o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, julga-se procedente o pedido do autor.
6. Nos termos do artigo 31, da Lei 8.213/91, o valor do auxílio-acidente percebido antes da concessão da aposentadoria, deve ser inserido no PBC da aposentadoria: “O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”. Não tendo o auxílio-acidente recebido pelo autor em função de decisão judicial sido computado no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora, procede o respectivo pedido de revisão.
7. As revisões são devidas desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo o INSS pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária.
8. Mantida a sucumbência recíproca, seja porque a sentença não foi impugnada no particular, seja porque, em que pese o parcial provimento do apelo do autor, remanesce parte da sua sucumbência.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Na fase de cumprimento de sentença, devem ser compensados os valores eventual e comprovadamente pagos ao no âmbito administrativo sob a mesma rubrica, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDONO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TNU. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO COMUM. RECURSO POUCO FUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS MENCIONADOS EM SENTENÇA. MANTÉM PELO 46. (2) ESPECIAL. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O EMPREGADOR APRESENTASSE LTCAT. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. AFASTA EPI EFICAZ. (3) FONTE DE CUSTEIO. HISTOGRAMA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCORREÇÃO NO CÓDIGO GFIP. COMPROVAÇÃO DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO PPP. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CONCEDE TUTELA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78/TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA MANDAMENTAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE COBRANÇA. FLUÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO NO MANDAMUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO WRIT.
1. É firme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a cobrança das prestações em atraso, o qual somente volta a fluir após o seu trânsito em julgado.
2. De outra parte, entende a e. Corte Superior que o termo inicial de incidência dos juros de mora em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ.
3. Tal orientação encontra respaldo ainda no fato de que, na situação em análise, havia obrigação positiva e líquida, exigível por força de decisão judicial, cuja demora no cumprimento deve ser imputada exclusivamente à autarquia previdenciária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação da parte autora provida em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O LAUDO TÉCNICO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, É VÁLIDO COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL. O PPP AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. COMRELAÇÃOÀ TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O MESMO PPP INFORMA QUE O RUÍDO FOI MEDIDO EM DECIBÉIS E, NO CAMPO DA TÉCNICA UTILIZADA, CITA O “N.E.N”. DADO QUE O PPP FOI EXTRAÍDO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 2010, É POSSÍVEL INFERIR QUE FOI OBSERVADA A NHO-01 DA FUNDACENTRO, NORMA TÉCNICA EM VIGOR NAQUELE ANO. DAÍ A MENÇÃO AO “N.E.N.” PARA AFERIR O RUÍDO NO PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DE TODO O MODO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE MEDIÇÃO PONTUAL PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – PROVAS TÉCNICAS APRESENTADAS – ATÉ 05.03.1997, COM DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO POR FORMULÁRIO TÉCNICO - PROVA EMPRESTADA EXTRAÍDA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA ADMITIDA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNUE PELA TRU DA 3ª REGIÃO – TEMA 208 DA TNU APLICADO – PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que ataca os requisitos relativos ao preenchimento do formulário PPP, na medida em que a questão respectiva não fora proposta no juízo a quo, o que inviabiliza sua respectiva análise, em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC.
7. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. Eventual rasura afasta a presunção de veracidade da informação contida na CTPS.
8. Na forma do Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
9. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
10. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
11. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
13. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício na DER originária.
14. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
15. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
16. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fórmula 85/95) desde a DER reafirmada, com efeitos desde a citação.
17. Considerando que os requisitos à ATC foram preenchidos anteriormente à data de ajuizamento da ação, não há quaisquer restrições em relação a consectários legais ou sucumbenciais, como decidido no Tema 995/STJ.
18. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADA. A SENTENÇA NÃO É ULTRA PETITA. A PARTE AUTORA FORMULOU PEDIDO DE AVERBAÇÃO E CONSEQUENTE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE SUA APOSENTADORIA DE MODO GENÉRICO E INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM CÓPIA DO PPP. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA VAI AO ENCONTRO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “É FIRME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE QUE NÃO INCORRE EM JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA A DECISÃO QUE CONSIDERA DE FORMA AMPLA O PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ” (RESP 1584771/RS, REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/05/2019, DJE 30/05/2019). TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 174 DA TNU, SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 DEVEM SER OBSERVADAS AS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NR-15 DO MTE OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO. AINDA, NO PPP APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONSTA O RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS DURANTE TODO O PERÍODO POSTULADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 292 TNU. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA 102 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade comum e carência, os períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 28/03/1980 e 01/01/1983 a 09/08/1983 e revisar o benefício NB 41/168.606.559-8, considerando os acréscimos reconhecidos e, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de citação (28/08/2020) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora.2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício.3. Alegação de omissão e contradição, diante da falta de agir pela apresentação de documento novo em juízo.4. Na linha de precedentes da TNU,quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.5. Embargos rejeitados. Omissão, contradição e obscuridade ausentes. Rediscutir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. TEMA 694/STJ. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
3. Tratando-se de exposição ao agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
5. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
6. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
7. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
8. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Apelação do impetrante não conhecida por intempestiva.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento das diligências determinadas pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, de modo a viabilizar o julgamento do recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTONO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IRDR n.º 8 (5017896-60.2016.4.04.0000) fixou o entendimento de que deve ser considerado como tempo especial o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente da comprovação de relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de Aposentadoria Especial, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento das diligências determinadas pela 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, de modo a viabilizar o julgamento do recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou às autoridades coatoras o cumprimento das diligências determinadas pela 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, de modo a viabilizar o julgamento do recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AMPARO LEGAL AO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A realização de perícia técnica com a finalidade de comprovar o trabalho prestado em condições especiais é dispensável, uma vez que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. Se o exame da questão controvertida não requer dilação probatória, o julgamento antecipado da lide não implica violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Está presente o interesse processual, ainda que o autor não tenha submetido à apreciação do INSS o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão dos valores recebidos em reclamatória trabalhista no salário de benefício. É plenamente aplicável o entendimento firmado no item 2 do Tema nº 350 do Superior Tribunal Federal: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF decidiu que o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 é alcançado pela decadência, contando-se o prazo de dez anos na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, a partir da alteração legal.
5. Havendo o exame na via administrativa da matéria atinente ao reconhecimento do tempo de serviço rural e do tempo de serviço prestado sob condições especiais, o segurado já poderia exercer o direito de postular a revisão do ato de concessão do benefício desde o momento em que a legislação fixou o prazo decadencial. Ajuizada a demanda após o decurso do prazo de dez anos, contado a partir de 01-08-1997, decaiu o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício.
6. Não se consumou o prazo decadencial em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício. A possibilidade de incluir os valores recebidos na reclamatória trabalhista no salário de benefício não adveio por ocasião do deferimento da aposentadoria, mas sim no momento em que transitou em julgado a condenação do empregador a pagar as diferenças salariais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.440.868/RS).
7. A legislação previdenciária assegura o direito do segurado empregado de incluir no salário de benefício todas as verbas remuneratórias sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias. Igualmente garante o cálculo da renda mensal inicial com base nos salários de contribuição relativos aos meses de contribuições devidas, ainda que não tenham sido recolhidas pela empresa.
8. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, salvo o décimo terceiro salário, devem compor o período básico de cálculo do benefício, desde que integrem o salário de benefício e o limite máximo do salário de contribuição seja observado.
9. A prescrição quinquenal deve ser reconhecida de ofício.
10. O STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
12. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTONO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).