PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Evidenciada a incapacidade total e definitiva do autor, correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do último mandato eletivo.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.3. Para fins de aferição de miserabilidade no caso da concessão de benefício assistencial , a renda não é somente aquela que decorre de registro formal de vínculo empregatício. Qualquer recurso monetário constitui renda hábil à afastar o estado de miserabilidade, ainda que se trate de pessoas pobres na acepção da lei.4. O benefício assistencial não se configura como complementação de renda e sim benefício que visa amparar aqueles núcleos familiares desprovidos de condição mínima de subsistência.5. O autor desde a data do requerimento do amparo assistencial já contava com meios de subsistência e renda mínima, de modo que, não obstante as adversidades da vida, não se pode falar em recebimento de boa-fé ou em desconhecimento ou interpretação errônea da lei.6. Dessa forma, os valores recebidos de forma indevida devem ser devolvidos ao erário.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I. O INSS tem o ônus de provar o retorno voluntário ao trabalho.
II. Sobressai a irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS1 - Acerca do tema debatido pelo embargante - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido e posteriormente cassado -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário.2 - A matéria, contudo, foi apreciada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Extraordinário n. 638115, que decidiu não ser necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, de forma que o julgado da C. Turma está em consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte, tendo em vista que não determinou qualquer devolução de valores.3. Assim, conforme já havia sido asseverado na decisão embargada, não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas pelo embargado. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora da ação subjacente - que as recebera por força de decisão judicial transitada em julgado -, tornando a verba irrepetível, de forma que o julgado desta C. Seção está em consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte, tendo em vista que não determinou qualquer devolução de valores.4 - Embargos de declaração do INSS improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Da análise da prova dos autos, constata-se a ocorrência de erro administrativo.- Verificam-se, ainda, contradições entre as informações constantes do CNIS/PLENUS e dos ofícios e comunicados encaminhados ao beneficiário, com relação aos motivos da cessação do benefício.- Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do amparo social, ainda que posteriormente apurado erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.- Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora.- Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
I - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº 10.839/2004, para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2014.
II - No que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I. Evidenciado que a doença geradora da incapacidade do Autor, não se mostra incompatível com a atividade de vereador, não se mostra correta a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, que nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso.
- Alega que há previsão legal que permite restituição de valores pagos indevidamente, pela Autarquia Federal, sendo irrelevante a boa ou má-fé no recebimento.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há indícios de má-fé por parte do requerente. Houve apenas requerimento do benefício que se entendia devido, pedido que foi, inicialmente, acolhido pela Autarquia. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
Em relação à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. Neste mesmo sentido precedente do STF (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Até a resolução do Tema nº 979 do STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, é recomendável a suspensão da cobrança de qualquer valor recebido a tal título.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979.- Indevida a cobrança de valoresrecebidos a maior pela autora a título de pensão por morte, desde a DIB até a revisão administrativa, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979). - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A modificação da causa de pedir em razões recursais configura-se inovação da lide e, em razão disto, não é conhecido o recurso no ponto.
2. Os requisitos de qualidade de segurado e carência exigidos em lei para a concessão do benefício de auxílio-doença devem ser identificados no momento do fato gerador e não do requerimento administrativo.
3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A sentença declaratória de inexigibilidade de valores cobrados pelo INSS em decorrência de antecipação de tutela deferida e posteriormente revogada, não está sujeita a reexame necessário, em analogia à regra do art. 496, § 3º, CPC.
2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valoresrecebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Eventual má-fé do instituidor da pensão na busca de sua aposentadoria não contaminou os atos praticados pela beneficiária da pensão, ora autora, que se limitou a procurar o INSS para protocolar requerimento da pensão.
2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos indevidamente não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva da beneficiária da pensão, que recebeu os valores pagos pela Autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé da beneficiária, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade na concessão do benefício originário.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
5. Tendo a parte autora implementado os requisitos para a manutenção do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, não há fundamento para se analisar a questão relativa à devolução de valores, até porque ausente qualquer irregularidade na sua concessão ou durante sua manutenção.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema979), salvaguardou a boa-fé do segurado.- Não demonstrada a ausência de boa-fé da segurada/agravante, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial .- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando, especialmente, a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado, conforme critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas as questões objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, as embargantes pretendem a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração.
3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
4. O voto condutor do acórdão que se utiliza de questão levantada nos autos, sobre a qual foi dado às partes a oportunidade de se manifestar, não ofende o dever de diálogo do processo civil contemporâneo estampado no artigo 10 do CPC/2015, mesmo que sobre a questão não tenha havido investimento processual no seu aprofundamento.
5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMNETE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E DE NATUREZA ALIMENTAR.
- O autor, titular do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 29/07/2003, retornou a trabalhar com vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi em 01/01/2007, como médico, sendo que desde então não poderia mais auferir os proventos de aposentadoria por invalidez, em razão da patente capacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Não há como acolher a tese de boa-fé do autor, que, até por trabalhar na área de saúde, tinha pleno conhecimento de que não era mais totalmente incapaz para o trabalho, e assim sendo, que não mais fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez perderam sua natureza alimentar quando do retorno do autor ao trabalho, na medida em que começou a auferir rendimentos que lhe garantiam sua subsistência.
- Não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da autora, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada, conforme autorização do art. 154, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
- Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - É indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015. III - O C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia 23 de fevereiro de 2021, Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão embargado e a tese de repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.