PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. TEMA 709/STF. (IR)REPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A seguinte tese foi fixada pelo STF quando do julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709): "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
2. Em momento posterior, houve a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, sendo assegurada, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. TEMA 709/STF. (IR)REPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A seguinte tese foi fixada pelo STF quando do julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709): "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
2. Em momento posterior, houve a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, sendo assegurada, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
2. Advocatícios mantidos em R$ 800,00, em face do valor atribuído à causa (R$ 1.304,00).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. TEMA 709/STF. (IR)REPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A seguinte tese foi fixada pelo STF quando do julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709): "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
2. Em momento posterior, houve a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, sendo assegurada, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
VALORESRECEBIDOS DE BOAFÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar.
CONSTITUCIONAL: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORESRECEBIDOS DE BOAFÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não há de se falar em incompetência delegada da Justiça Estadual, vez que o objeto do presente processo, declaração de inexistência de dívida decorrente de benefício previdenciário , é totalmente conexo com as ações previdenciárias, de forma que correto o Juízo sentenciante.
2. Pacífico o entendimento de que não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando de matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia (RESP 1.401.560/MT).
3. A boa fé do autor e o caráter alimentar do benefício impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito em questão.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido administrativamente ou em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado. De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada, com a inversão da sucumbência, com a condenação da autarquia no pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
3. Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Estando a ação de mandado de segurança devidamente instruída com provas adequadas e suficientes, que propiciam o conhecimento e julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, mostra-se presente o direito liquido e certo do impetrante.
2. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico (precedentes).
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Entendo indevida a devolução dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o instituidor da pensão por morte ou a autora tenham agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- No caso dos autos, houve apenas o requerimento da aposentadoria que se entendia devida, a qual foi concedida pela autarquia, que, no entanto, manteve o pagamento do auxílio-acidente . Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. No caso concreto, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (recebido indevidamente entre 01/05/2009 a 30/11/2011), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ (Tema 555).
3. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.
4. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valoresrecebidos de boafé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Nesse contexto, resta prejudicada a discussão acerca da necessidade, ou não, de ação própria para cobrança de tais valores.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. No caso concreto, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (que se deu em 2010), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ (Tema 555).
3. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.
4. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. Apelo do INSS desprovido.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF.