PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Ademais, considerando que a impetrante recebe benefício no valor de um salário-mínimo, inviável a incidência de qualquer desconto, sob pena de comprometer a sua subsistência.
3. Garantia prevista no art. 201, § 2º, da CF/88, ao assentar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. É nula a sentença que deixa de analisar pedido formulado na inicial.
2. Não é possível a análise do mérito pelo Tribunal, quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
3. Presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valoresrecebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
Eeste Tribunal vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Não obstante a existência de proposta de revisão de entendimento relativa ao Tema 692/STJ, com a determinação de sobrestamento de processos que envolvam questões referentes à devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS em decorrência de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, há ressalva relativa aos incidentes, questões e tutelas que sejam interpostas a título geral de provimento de urgência nos processos que se amoldem à hipótese de sobrestamento. 2. A pendência de julgamento, em regime de recursos repetitivos pelo STJ, da questão relativa à necessidade de devolução de parcelas pagas por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do cumprimento de sentença, que visa à cobrança dos valores respectivos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba, o pedido de ressarcimento de valores não comporta provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
3. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, prosperando parcialmente o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé; em vista da natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 979 DO C. STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO.1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.3. Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REVISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
3. Mantida a sentença declarando a inexigibilidade dos valores apurados a título de ressarcimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TEMA 979/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE AUTORA.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734/RN, referente ao tema 979 do STJ, publicado no DJe de 23/4/2021, firmou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DÉBITO. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A restituição de valores pagos indevidamente está sujeita a prazo prescricional e não a decadencial.
2. A imprescritibilidade não abrange os ilícitos civis em geral, apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
3. À restituição dos valores indevidamente recebidos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
4. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança dos valores, deve a Autarquia suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade, bem como efetuar a devolução dos valores já descontados.
5. Ainda que pudesse ser afastado o prazo prescricional, os valores pagos por erro administrativo são irrepetíveis, pois demonstrada a boa-fé do segurado, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Todavia, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valoresrecebidos de boafé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Não se mostra razoável impor à agravada a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
1. É descabida a restituição de valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente cassada em decorrência de julgamento definitivo de mérito pela improcedência. Entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional
2. Agravo de instrumento desprovido.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
Impossibilidade de desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar vício. 2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valoresrecebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.