PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento de que não foram apresentados documentos hábeis à comprovação do labor especial do período anterior a abril de 1995, salientando que a perícia constante dos autos se encontra eivada de vícios, de modo quedeve ser realizada nova perícia. Aduz, ainda, a impossibilidade de cômputo como especial dos períodos que não constam do CNIS, bem como que devem ser trazidos aos autos LTCAT e demais documentos que corroborem as alegações da parte autora. Por fim,afirma que o método de aferição dos agentes nocivos não obedeceu à legislação vigente.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado.. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Quanto à alegada especialidade da atividade de motorista, destaco que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 29/04/1995, a contagem do tempo especial era feito por enquadramento profissional. Dessa forma, cabível o reconhecimento do períodorequeridopela parte autora por enquadramento.8. Consoante se vê da perícia judicial realizada, os períodos laborados como motorista de 1º/03/1983 a 24/07/1984 junto à Prefeitura Municipal de Goiás; 1º/09/1995 a 30/07/1998 junto à Transportadora Jacuí Ltda.; 1º/10/1999 a 06/12/2011 junto àExpressoAraçatuba Especial TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda.; 08/08/2012 a 18/02/2013 junto à Águia Sul; 02/05/2013 a 18/11/2013 junto à Trans Shueller Transportes e 07/04/2014 a 02/10/2014 junto à Construtora CR Almeida Santa Bárbara, devemserconsiderados como especiais em razão da exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos tolerados.9. Em relação aos períodos constantes da CTPS (ID 292093048, fls. 21/29 e 292093049, fls. 30/50) e do CNIS (ID 292093517, fls. 117/135), contam-se como comuns: 19/10/1976 a 25/07/1978 (Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda.);22/07/1978 a 04/09/1978 (Dinaltex Motores e Bombas Ltda.); 14/10/1978 a 13/11/1978 (Bandeirantes S/A); 14/10/1978 a 13/11/1978 (Bandeirantes Participações Ltda.); 1º/03/1979 a 14/09/1979 (Carlos Vitor T. Ribeiro); 1º/02/1981 a 30/06/1981 (BarrosEngenharia Imóveis e Comércio Ltda.); 16/05/1985 a 25/09/1986 (Mendes Júnior Engenharia S.A.) 1º/11/1986 a 31/03/1987 (CONTRIBUINTE EM DOBRO); 1º/05/1987 a 31/07/1987 (CONTRIBUINTE EM DOBRO); 01/11/1989 a 01/08/1991 (Mudanças Brustolin Limitada);1º/08/1991 a 14/11/1991 (Grande Veículos Ltda.); 05/10/2002 a 30/11/2002 (Auxílio-doença NB 5030089876); 19/10/2011 a 04/12/2011 (Auxílio-doença por acidente do trabalho); 1º/10/2014 a 30/09/2015 (recolhimento); 1º/10/2016 a 31/12/2017 (recolhimento);1º/01/2018 a 28/02/2018 (recolhimento); 01/08/2018 a 31/08/2018 (recolhimento); 1º/11/2018 a 31/12/2018 (Agrupamento de Contratantes/Cooperativas) e 1º/01/2019 a 24/04/2019 (recolhimento).10. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 1º/03/1983 a 24/07/1984, 1º/09/1995 a 30/07/1998, 1º/10/1999a06/12/2011, 08/08/2012 a 18/02/2013, 02/05/2013 a 18/11/2013 e 07/04/2014 a 02/10/2014, estando exposto ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância, que somados aos períodos comuns, totalizam mais de 30 (trinta) anos de trabalho. Assim, amanutenção da sentença é medida que se impõe.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Ginecologia, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, psíquico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia, Cirurgia Geral, Medicina Legal e Perícia médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 01/09/2008, 02/09/2008 a 15/10/2010, 18/10/2010 a 14/06/2013 em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 16 e 19/20, esteve o autor exposto a agentes biológicos, nas funções de auxiliar e técnico de enfermagem e enfermeiro. Enquadra-se a atividade no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64, bem como no Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que aborda os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais. Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias.
- No que concerne ao intervalo de 01/03/1990 a 02/12/1992, verifico que o PPP de fls. 13, verso, não informa intensidade para os agentes agressivos ruído e eletricidade, razão pela qual deve ser tido como de natureza comum.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida nos autos e administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35), a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A parte autora propôs anterior demanda (Autos 1213/2003 – 3ª Vara da Comarca de Matão/SP // Apelação/Reexame Necessário 0012231-40.2005.4.03.9999), através da qual pleiteou e teve reconhecida a especialidade do labor prestado nos períodos de 21/07/1975 a 11/11/1977, de 24/11/1977 a 23/02/1978, de 16/08/1978 a 09/04/1979, de 01/01/1980 a 01/07/1982, de 01/11/1984 a 12/11/1985, de 13/12/1985 a 27/06/1988, de 28/06/1988 a 17/04/1991, de 18/04/1991 a 07/05/1996. A decisão ID 131127528 pág. 63/75, já transitada em julgado, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, com DIB em 18/12/2003, o qual foi implantado em 12/05/2011, após cumprimento da determinação judicial.
- Não merece prosperar a alegação da Autarquia-apelante de ofensa à coisa julgada, uma vez que, na presente demanda, a parte autora objetiva o reconhecimento do labor especial de períodos diversos daqueles pleiteados na ação pretérita, bem como requer a concessão de aposentadoria especial ou a revisão do benefício anteriormente concedido.
- De outro lado, razão assiste ao INSS, no que se refere aos períodos posteriores à DIB de 18/12/2003. O reconhecimento e o cômputo dos referidos lapsos não devem ser acolhidos, eis que incorreria em verdadeira desaposentação, ou seja, renúncia de um benefício para deferimento de um novo, com o cômputo de período posterior à primeira aposentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/05/1974 a 09/10/1974 – Atividade: auxiliar de serviços gerais - Agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 09 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17; de 17/10/1974 a 23/04/1975 – Atividade: operário - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e calor de 32,12 º C, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 09 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17; e de 23/02/1978 a 24/03/1978 – Atividade: auxiliar de operações diversas - Agente agressivo: ruído de 82,5 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 10, PPP ID 13127778 pág. 02/03 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17.
- A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 17/04/1978 a 03/08/1978, de 21/09/1979 a 20/01/1980 e de 20/06/1983 a 27/10/1984 - em que a CTPS ID 13127512 pág. 12/14, os perfis profissiográficos previdenciários ID 13127882 pág. 02/04 e ID 13127965 pág. 02/03 e o laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17 informam que o requerente exerceu a atividade de vigia/vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- Reconhecida também a especialidade do lapso de 20/04/1998 a 25/03/1999 – Atividade: rurícola / cortador de cana - Agentes agressivos: calor de 31,15 ºC, defensivos agrícola e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 04; PPP ID 13128062 pág. 02/03 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Possível, ainda, o reconhecimento do labor especial dos períodos de 13/08/2001 a 02/01/2002 e de 03/02/2003 a 18/12/2003 – Atividade: servente de pedreiro - Agente agressivo: cimento, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 04/05 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17.
- A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que comprova apenas 22 anos, 06 meses e 20 dias de labor especial até 18/12/2003, data da concessão do benefício que percebe.
- O requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício anteriormente concedido. A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado em 12/05/2011, conforme pleiteado na exordial.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 02/05/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 119/126, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1976 a 28/02/1978, de 01/03/1979 a 20/10/1983, de 06/02/1992 a 23/03/1994 - a demandante exerceu as funções de auxiliar e atendente de enfermagem, conforme CTPS a fls. 84; de 06/03/1997 09/09/2002 e de 22/10/2002 a 02/10/2013 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, sem utilização de EPI eficaz, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem, conforme CTPS a fls. 85 e perfis profissiográficos previdenciários de fls. 108/115.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado no lapso de 15/01/1995 a 01/05/1995, pelo que deve ser afastado o reconhecimento deste interregno.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 10/09/2002 a 21/10/2002, de acordo com o documento de fls. 125, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- A segurada cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 07/01/2015, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR EM VIA PERMANENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/06/1985 a 13/06/2003, de acordo com o documento de fls. 33, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/07/1976 a 30/11/1977 - agente agressivo: ruído de 81 a 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico (fls. 21) e formulário (fls. 22); de 01/12/1977 a 24/11/1980 - agente agressivo: ruído de 81 a 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico (fls. 23) e formulário (fls. 24); de 14/06/2003 a 15/02/2005 - agente agressivo: ruído de 90,3 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 30/32); de 16/02/2005 a 22/06/2006 - agente agressivo: ruído de 87,5 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 30/32).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecida também a especialidade do lapso de 18/10/1982 a 31/05/1985, conforme formulário e laudo técnico de fls. 25/26, o demandante exerceu atividades na FERROBAN, empresa no ramo de atividade de transporte ferroviário, exercendo atividades na via permanente.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor, no código 2.4.3, do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.1, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, que contemplam o labor dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores de via permanente, no transporte ferroviário.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERTIDA A APOSENTADORIA EM ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, realizado pela empresa General Motors do Brasil Ltda. (fls. 22/25), detectou a exposição do autor a exposição de fator de risco ruído a nível equivalente de 91 dB(A), desde 13/04/1982, até a data da elaboração do PPP em 15/02/2007.
4. Considerando os Decretos supracitados, verifico a comprovação da atividade especial, tendo o autor trabalhado por todo período alegado com ruído de 91 dB(A), acima dos limites permitidos, fazendo jus ao reconhecido do período de 06/03/1997 a 15/05/2007 como atividade especial determinando sua averbação e soma aos de mais já reconhecidos administrativamente (13/04/1982 a 03/12/1998) para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.974.270-8) em aposentadoria especial..
5. Sentença mantida.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- A aposentadoriaespecial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.- Cabível o enquadramento dos lapsos de 05/05/1982 a 05/03/1997, de 01/01/2000 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 12/03/2014 em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde.- Com relação ao interregno de 01/01/2003 a 18/11/2003, o PPP apresentado aponta que o autor esteve exposto a ruído de 88 dB (A), abaixo do limite considerado agressivo à época [90 dB (A)], pelo que impossível o reconhecimento da atividade especial nesse período.- A parte autora possui, até a data do requerimento administrativo - dia 16/05/2014 (DER), o total de 28 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.- O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, consequentemente do pagamento dos valores atrasados, deve ser mantido desde o requerimento administrativo.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DESDE A DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
2. Caso em que confirmada a r. sentença, considerando: a) o benefício de aposentadoria especial foi requerido em 10/01/2014, sendo indeferido após regular procedimento administrativo; b) em sede de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, após sentença transitada em julgado; e c) implantado o benefício NB 167.268.087-2, com DIB em 10/01/2014, constando a data do início de pagamento em 01/02/2016, consoante extrato em anexo.
3. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia e Medicina do Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia, Clínica Geral, Medicina Legal e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, os interstícios de 03/03/1986 a 22/08/1987 e de 23/08/1987 a 12/05/1988, não requeridos na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-os da condenação.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 14/04/2015.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 18/05/1988 a 11/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 50/54, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/12/1998 a 12/12/1999 e de 09/10/2001 a 24/03/2015 - agente agressivo: ruído de 98 dB (A), 92,01 DB (A) e 92 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 44/47).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 13/12/1999 a 08/10/2001, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 90 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/07/1991 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 13/11/2008, de 12/01/2009 a 17/08/2015 e de 18/02/2016 a 02/09/2016 - Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Descrição das atividades: "executar, sob orientação, serviços de manutenção corretiva e preventiva no sistema de alimentação elétrica, mecânica e eletrônica da companhia. Auxiliar na elaboração de previsão de recursos materiais e humanos necessários à execução de suas tarefas; aplicar, sob orientação, teste “in loco” ou em oficinas próprias nos equipamentos em reparo; elaborar relatórios e auxiliar na elaboração de manuais” e “auxiliar a supervisão da equipe de manutenção; executar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos eletrônicos; fazer modificações em equipamentos instalados; participar da elaboração ou revisão de procedimentos de manutenção; executar testes de aceitação em equipamentos novos; elaborar e ministrar treinamentos” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 3338803 pág. 01/02.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Quanto aos lapsos de 14/11/2008 a 11/01/2009 e de 18/08/2015 a 17/02/2016, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento ID 3338812 pág. 09/10, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
- Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/09/1989 a 30/01/1994, de 01/02/2004 a 01/09/2009 e de 19/10/2009 a 05/04/2013 - o demandante, motorista de ambulância, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias, fungos e vírus, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 24/25 e laudo técnico de fls. 105/111. Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 02/09/2009 a 18/10/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 55, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 13 anos 05 meses e 01 dia de labor especial.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 05/04/2013, 36 anos, 05 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, auxiliar de produção e portadora de patologias cardíacas, alega estar total e permanentemente incapacitada para o labor.- A conclusão do laudo pericial emitido por médicoGinecologista e Obstetra está discrepante de documentos médicos juntados pela autora, passados por especialista, embora não se controverta sobre a existência das enfermidades.- Não custa remarcar que os auxílios-doença concedidos nos períodos de 11/12/2015 a 12/02/2016, de 03/09/2016 a 04/12/2016, de 19/01/2017 a 30/01/2017 e de 23/07/2019 a 03/03/2022, deveram-se todos a problemas cardíacos que acometeram a autora.- O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária a realização de complementação da perícia médica.- Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento.- De ofício, promove-se a anulação da sentença proferida. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL DESDE A DER. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos de 08/06/1986 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 31/12/2005 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com o documento ID 11267758 pág. 03/04, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/01/2006 a 28/02/2012 - agente agressivo: ruído acima de 85 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 11267772 pág. 05/07 e laudo técnico judicial ID 11267982 pág. 02/28.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 14/03/2012, quando a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a especialidade do labor.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1982 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 02/12/1998, de acordo com os documentos ID 5940711 pág. 16/30, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 03/12/1998 a 18/11/2003 - agente agressivo: ruído de 94 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 5940710 pág. 08/23; e de 19/11/2003 a 30/06/200921 - agente agressivo: ruído de 94 dB (A) e 89 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 5940710 pág. 08/23.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 03/07/2009, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, haja vista a alteração da sentença em desfavor do apelado, ainda que parcialmente.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL DESDE A DER. CUSTAS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1986 a 05/04/1990 - Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes e ruído de 83,39 dB (A), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID 6914794 pág. 02/03) e laudo técnico (ID 6914794 pág. 07/13); de 01/07/1991 a 05/03/1997 - Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes e ruído de 83,39 dB (A), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID 6914795 pág. 01/02) e laudo técnico (ID 6914795 pág. 06/13); de 06/03/1997 a 01/12/1999 - Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID 6914795 pág. 01/02) e laudo técnico (ID 6914795 pág. 06/13); de 01/06/2000 a 30/05/2014 - Atividade: impressor - agentes agressivos: tintas e solventes, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP (ID 6914733 pág. 01) e laudo técnico (ID 6914737 pág. 01, 6914738 pág. 01, 6914739 pág. 01, 6914740 pág. 01, 6914741 pág. 01 e 6914742 pág. 01).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 15/10/1990 a 30/05/1991 - atividade de auxiliar de laboratório, conforme PPP (ID 6914732 pág. 01), passível de enquadramento no item 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79 (função de técnico em laboratório químico).
- Impossível o reconhecimento do lapso de 06/04/1990 a 05/09/1990, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado neste período, conforme CTPS ID 6914717 pág. 01, CNIS ID 6914726 pág. 01 e PPP ID 6914794 pág. 02/03.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/06/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.