PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA RECEBIDO EM CONCOMITANCIA COM APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28.02.2013. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedeu a tutela antecipada.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIARIO . COMPROVADO ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. No presente caso, da análise da CTPS à fl. 18, verifico os vínculos empregatícios nos interregnos dos períodos registrados. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 03/12/1955 a 24/09/1956, 02/10/1956 a 30/07/1957 e 15/12/1956 a 15/08/1962, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. No caso em tela, verifica-se o vínculo do autor junto à IAPETC, conforme documentos (fls. 22/37), no período de 09/1962 a 05/1966, e no período de 09/1966 (fl. 46). Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos citados acima, diante da comprovação dos recolhimentos previdenciários, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
5. No tocante aos períodos: 12/1987, 01 a 03/1988 e 05 e 06/1990 em que o autor alega que realizou contribuições previdenciárias. Verifica-se que os comprovantes juntados às fls. 256, 257 e 261, não consta autenticação bancária da realização do pagamento; portanto, não serve como prova. Assim, diante da não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, torna-se impossível o reconhecimento dos períodos supramencionados.
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Desta forma, somando-se os períodos comuns, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (13/05/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Pedido de submissão da decisão ao reexame necessário não conhecido haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão da autaraquia.
II. Mantido o reconhecimento do período de 04/06/1984 a 31/07/1992 como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se apenas os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos até a data fixada pela sentença a quo (24/06/2012), perfazem-se 25 anos de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão da aposentadoria especial.
III. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
V. Remessa oficial improvida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentençacomo de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/04/2000 a 12/06/2008, 01/09/2009 a 31/07/2012, mantido o período de 01/02/1992 a 28/04/1995 como especial.
II. O período de 29/04/1995 a 13/09/1999 deve ser tido como tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos.
III. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo (15/01/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir do referido requerimento (15/01/2013 - fl. 12).
IV. Apelações da autora e do INSS providas em parte.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. CORREÇÃO E JUROS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período incontroverso homologado pelo INSS (25/03/1982 a 02/12/1998 fls. 53) até a data do requerimento administrativo (11/10/2011 fls. 74) perfazem-se 26 anos e 03 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (46).
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
5. Deferida conversão do benefício.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Da análise dos PPPs, formulários e laudos técnicos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 15/01/1980 a 13/06/1980, 02/05/1984 a 31/10/1986, 02/02/1987 a 19/04/1988, 01/07/1988 a 13/06/1991, 02/01/1992 a 31/08/1993, 01/02/1994 a 26/06/1999, 01/06/2000 a 06/05/2004 e de 16/06/2006 a 09/02/2009.
4. Computados os períodos de trabalhado ora reconhecidos, somados aos demais, já computados como especiais pelo INSS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/07/2009 - fl.67), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
II. Na data do ajuizamento da ação a autora havia cumprido os requisitos legais, tendo totalizado 26 anos, 11 meses e 10 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do art. 52 da lei nº 8.213/91, com as disposições da EC nº 20/98.
III. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação (08/10/2008 - fls. 41), momento em que implementou os requisitos legais.
VI. Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. O embargante não indicou questões pendentes de apreciação ou esclarecimento, tecendo arrazoado sobre normas incidentes na aposentadoria especial. 3. Prequestionamento para recurso especial ou extraordinário perde relevância sem ocorrência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O artigo 1.025 do CPC esclarece que os elementos suscitados serão considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados.4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIODEAPOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. O período de 05/11/1990 a 11/08/2006, em que trabalhou como 'ajudante de produção', não há como considerar insalubre a atividade, pois tal função não consta dos decretos previdenciários, impossibilitando seu enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995 e, a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida apresentação de formulário e, em 06/03/1997 a comprovação da atividade especial deve ser feita por meio de laudo técnico, o que não se verificou nos autos.
5. De 03/03/2008 a 17/06/2010, o nível de ruído estava abaixo do exigido pela legislação vigente (84,93dB fls. 89) e, conforme Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, considera-se insalubre apenas ruído acima de 85 dB(A).
6. Agravo retido e apelação da autora improvidos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos o período de atividade especial consoante disposto na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha de fl. 293, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (07/01/2003), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1971 a 31/12/1981 como de atividade rural, e os períodos de 02/02/1986 a 17/02/1992 e de 02/03/1992 a 28/04/1995 como especiais, mantidos os períodos especiais já reconhecidos em sentença (23/08/2007 a 14/03/2009 e de 22/07/1982 a 01/01/1986).
II. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da data do referido requerimento.
III. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IV. Apelação da parte autora provida parcialmente e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. O período de 01/07/1976 a 30/04/1999, em que o autor alega ter trabalhado como 'motorista autônomo', ainda que conste dos autos documentos que indiquem seu cadastro junto à Prefeitura Municipal de Iracemápolis/SP em 21/07/1976, apenas seria possível reconhecer a atividade como especial se comprovasse habitualidade e permanência no exercício da função de motorista de caminhão, o que não se observou nos autos.
3. Deve o INSS revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor - NB 42/113.400.767-9, desde o requerimento administrativo (21/05/1999), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, até a data do seu óbito em 27/03/2011.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Não conhecida a parte da apelação do INSS em que alega ocorrência de coisa julgada, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade rural vindicada pelo autor, uma vez que a r. sentença a quo não contrariou a fundamentação constante do decisum proferido no feito nº 0004705-56.2012.8.26.0443.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 02/05/2011 até 26/04/2018, deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos (id 125780833 p. ½) não indica a qual agente nocivo o autor ficou exposto, durante o desempenho da atividade de motorista.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (09/10/2015 id 125780835 p. 1) perfazem-se 38(trinta e oito) anos e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (09/10/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIARIO . COMPROVADO ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 29/10/1971 a 23/08/1972, 15/01/1973 a 15/06/1974, 25/06/1974 a 14/02/1975, 02/05/1975 a 26/02/1977, 03/03/1977 a 08/06/1977, 04/07/1977 a 04/10/1977, 11/10/1977 a 27/07/1978, 28/07/1978 a 23/06/1979, 05/03/1980 a 09/03/1981, 01/04/1981 a 09/02/1982, 16/02/1982 a 07/04/1984 e 16/07/1984 a 28/07/1984, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (07/01/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ATIVIDAE COMUM NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. Computando-se os períodos comuns com o período especial ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo (08/05/2007), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APOSENTADORIAESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DE TRABALHO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/08/1997 a 30/06/2001 e de 02/07/2001 a 27/05/2008 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
II. O período de 26/02/1996 a 31/07/1997 deve ser tido como de atividade comum ante a ausência de documentos necessários a comprovar a exposição habitual e permanente a agente nocivo.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.