PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. EXTINÇÃO DO MANDATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR.
- A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual.
- O falecimento da parte implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no art. 313, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil.
- Não tendo havido a habilitação dos sucessores até o presente momento, também não há que se falar em prescrição da execução, que, não obstante ocorra no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional.
- Não obstante a prescrição da execução ocorrer no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional.
- A prescrição intercorrente ocorrerá desde que haja paralisação da execução por inércia do exequente, por período superior a 5 anos, o que no caso analisado não ocorreu. Denota-se que não transcorreu o lapso prescricional entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início da execução.
- A lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.
- Não vislumbro a presença de nulidade processual até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, vez que não contemplo a existência de qualquer prejuízo às partes pelo julgamento do feito, na medida em que os interesses de todos os litigantes foram preservados reputo válidos os atos praticados até a prolação do v.acórdão que concedeu o benefício.
- Quanto à fase de execução, o prejuízo da Autarquia é evidente já que os cálculos foram apresentados desde a DIB (2004) até o trânsito em julgado ocorrido em 2012, sendo que o autor faleceu em 2008, acarretando excesso de execução.
- Viável o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos, em atenção ao princípio da economia processual.
- O advogado da parte autora levantou os valores referentes à verba sucumbencial, tomou conhecimento do falecimento da parte, que até então representava, e ingressou com o pedido de abertura de inventário, no qual foi nomeado inventariante e deferido o levantamento dos honorários contratuais.
- Os cálculos deverão ser refeitos adequando-se o termo final ao óbito do segurado, impondo-se a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A parte autora não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, já que comprovada anteriormente a incapacidade preexistente.
3. Mantida a sentença que acolheu a existência da coisa julgada parcial, com base nos art. 267, V, do CPC/73.
4. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011, podendo ser recebido até o óbito do instituidor de comprovados os requisitos anteriores ao óbito ao percebimento do benefício assistencial. Concessão.
5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONCOMITÂNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que, a despeito de a parte autora ter exercido atividade laborativa de 10.05.2010 a novembro/2014 (CNIS, fl. 158), com período concomitante de 17.12.2013 a novembro/2014, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, vez que o laudo pericial foi enfático ao atestar que a atividade que exerce como auxiliar industrial é incompatível com suas limitações físicas.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC/73. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data do requerimento administrativo a parte já estivesse incapacitada.
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC/73, art. 557, §1º).
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONCOMITÂNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que, a despeito de a parte autora ter exercido atividade laborativa de 02.05.2011 a 20.10.2011 e de 19.04.2012 a 15.04.2013, fl. 157 (fl. 192), tal fato não elide, por si só, a incapacidade, vez que o laudo pericial foi enfático ao atestar que a atividade que exerce no engate de carretas é incompatível com suas limitações físicas.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
- O título exequendo diz respeito à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, desde a data da concessão. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. A verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO ART.285-A DO CPC. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- A citação constitui ato essencial à integração do réu na relação processual e requisito indispensável à validade do processo, constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento da ação.
- O INSS foi intimado da sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, IV, CPC, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, em 09/05/2013.
- Houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS foi intimado da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, a fim de apresentar contrarrazões, em 18/06/2013, e quedou-se silente.
- A intimação do INSS para o oferecimento das contrarrazões tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa.
- Em 18/06/2013, data em que foi intimado à oferecer contrarrazões, foi a data em que o INSS integrou a relação processual e foi constituído em mora, a teor dos artigos 238 e 240 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCELAS PAGAS EM PERÍODO CONCOMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 18.07.1996 (data do requerimento administrativo), considerado como especial o período de 07.06.1967 a 08.02.1980. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Os valores pagos administrativamente deverão se compensados por ocasião da liquidação.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários.
- Não devem prevalecer os cálculos apresentados pelo INSS, mas tampouco os da parte exequente, já que ambos merecem reparos, de modo que, necessário o refazimento da conta de liquidação, com a compensação dos valores pagos administrativamente, em relação ao principal, mas não em relação à apuração do valor relativo aos honorários advocatícios.
- No que tange à sucumbência na fase de execução, uma vez que a conta deverá ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente acolhido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Agravo interposto pela parte autora improvido, e agravo do INSS provido (CPC, art. 557, §1º).
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso. (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que o ofício precatório nº 20130000204 foi transmitido em 27.02.2013, e pago o valor principal em 03.11.2014, e o remanescente em 01.10.2015.
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- No que tange à correção monetária, verifica-se que a conta de liquidação que deu origem ao precatório foi efetuada em 10/2010, com a aplicação da TR a partir de 07/2009, o que está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do início da execução – Resolução nº 134/2010.
- A Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se refere à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (10/2010) até a data do pagamento do remanescente em 09/2015.
- A aplicação do IPCA-E só se refere à atualização a partir da inscrição do precatório ou RPV, bem como deve ter sua aplicação a partir janeiro/2014.
- Incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos juros de mora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20.03.2009 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a conta da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedida a antecipação de tutela..
- Iniciada a execução, foi apresentada conta de liquidação pelo INSS, no valor principal de R$66.786,15 e honorários no valor de R$6.678,61, atualizados para outubro de 2017, com a qual houve expressa concordância do autor.
- Intimado o INSS da expedição do precatório/requisitório, nos valores por ele apresentados, impugnou a conta no que se refere a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição das requisições. Sobreio a decisão agravada.
- Cabível a incidência dos juros de mora, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.03.2007 (data fixada pela perícia judicial), acrescidos de juros e correção monetária.
- Transitado em julgado o decisum, a autarquia apresentou os cálculos, com os quais o autor expressamente concordou. Os ofícios precatório/requisitório foram expedidos e pagos. Em 10.12.2014 a execução foi extinta nos termos do art.794, inciso I c/c 795 do CPC. Certificado o trânsito em julgado foram os autos remetidos ao arquivo.
- Aduz a autarquia, no entanto, ser-lhe devido o valor de R$39.341,14 (outubro/2015) referente ao benefício de auxílio-doença recebido em concomitância a aposentadoria por invalidez que não foram compensados nos cálculos homologados.
- A discussão travada nos presentes autos encontra-se preclusa, eis que a execução já foi extinta por sentença proferida em 10.12.2014, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- A imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIARIO . COMPROVADO ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 29/10/1971 a 23/08/1972, 15/01/1973 a 15/06/1974, 25/06/1974 a 14/02/1975, 02/05/1975 a 26/02/1977, 03/03/1977 a 08/06/1977, 04/07/1977 a 04/10/1977, 11/10/1977 a 27/07/1978, 28/07/1978 a 23/06/1979, 05/03/1980 a 09/03/1981, 01/04/1981 a 09/02/1982, 16/02/1982 a 07/04/1984 e 16/07/1984 a 28/07/1984, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (07/01/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Restou consignado na decisão ora embargada que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.
III - Não há omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da União Federal rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONCOMITÂNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que, a despeito de a parte autora ter exercido atividade laborativa de 19.09.2012 a março/2014 (fl. 192), tal fato não elide, por si só, a incapacidade, vez que o laudo pericial foi enfático ao atestar que a atividade que exerce como auxiliar administrativa é incompatível com suas limitações físicas.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar ou na qualidade de empregada rural por todo o período que se pretende comprovar.
II. Comprovado somente o período de 01/06/1971 a 19/05/1978 como de atividade rural em regime de economia familiar.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no CNIS, até a data do ajuizamento da ação, não perfaz a autora o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Devida a averbação do período de 01/06/1971 a 19/05/1978, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO CONCOMITANTE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, desde 12.08.2008 e mantido por seis meses a partir da prolação da sentença de primeiro grau. Autorizado o desconto de prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha efetivamente trabalhado, recolhendo contribuições à Previdência Social, bem como à compensação de valores pagos em função de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
- Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe seus cálculos de liquidação, no valor total de R$ 128.227,38, sendo R$ 117.788,40, referente ao principal e R$ 10.438,98, a título de honorários, cobrando as prestações devidas entre maio de 08.2008 a 08.2012.
- O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que nada é devido, tendo em vista que houve recolhimento previdenciário , como empregado, no período compreendido entre 04.2003 a 03.2014.
- Conforme extrato CNIS juntado (id 4902519), houve recolhimento de contribuições, em nome da autora, como empregado, entre 04.2003 a 03.2014.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
- Conforme decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação pretendida.
- Deve ser efetuada a compensação, em respeito à coisa julgada material.
- No caso destes autos, não é devido o pagamento, de forma que não há base de cálculo para os honorários.
- O título exequendo fixou os honorários em dez por cento da condenação (até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ). Inexistindo valores decorrentes da condenação, inexiste base de cálculo para apuração dos honorários.
- Agravo de instrumento improvido.