PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APELO DO INSS NÃO ANALISADO. EQUÍVOCO NO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO CAMPESINO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PREJUDICADOS OS APELOS.
- Por equívoco, o feito foi encaminhado a este E. Tribunal quando ainda não havia transcorrido o prazo para apresentação de apelo do INSS.
- Encaminhadas as peças faltantes, inclusive a apelação do INSS pela improcedência do pedido, aduzindo que o uso de EPI eficaz neutraliza a insalubridade do labor, e as contrarrazõesda parte autora.
- Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016, e proferido novo julgamento.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor campesino e dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016. Acolhida preliminar do autor. Prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora, o apelo do INSS e o reexame necessário.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões.
2. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
3. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
4. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
5. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
6. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. A decisão que suspende o andamento do processo ante a existência de pendência de julgamento de recurso extraordinário representativo de controvérsia da matéria versada na ação principal não se enquadra nas hipóteses legais; ao contrário, visa evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios e a interposição de recursos desnecessários pelas partes.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- A decisão atacada deu provimento ao apelo do INSS para afastar a conversão do benefício em aposentadoria especial e reformou a sentença quanto aos critérios de correção monetária e os juros de mora. Mérito não impugnado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, porquanto o INSS limitou-se a impugnar matéria de direito, a verba honorária restou mantida tal como lançada na decisão.
- Agravo interno do INSS improvido. Rejeitado o pedido veiculado nas contrarrazões.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Suprida omissão para consignar que a reabertura da instrução probatória pedida pela parte autora em sede de contrarrazõesseria improdutiva, haja vista o caráter objetivo do entendimento veiculado no acórdão, impassível de ser modificado em face de prova testemunhal.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085118-33.2025.4.03.9999APELANTE: VANDERLEI CORREA RODRIGUESADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL REALIZADA SEM POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO PELO INSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICIADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão refere-se à nulidade da sentença por ausência de citação do INSS.III. Razões de decidir3. Ainda que o INSS tenha sido intimado para apresentar as contrarrazõesdeapelação, observa-se que não participou da realização da prova pericial para a verificação da existência ou não de incapacidade laborativa do autor, o que lhe poderá trazer prejuízos, caso a decisão judicial seja reformada por este Tribunal.4. Assim, faz-se necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara da Origem, para regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação da parte autora prejudicada.___Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado em preliminar de contrarrazões no que diz respeito à ausência de fundamentação fática e jurídica da apelação do INSS, uma vez que a referida peça, embora, sucinta apresenta fundamentação adequada e suficiente à sua análise.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18.01.1986 a 21.03.1990 e de 01.11.1990 a 24.05.1991, em que exerceu a função de torneiro mecânico, nas empresas Emblema Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda e Retificadora de Motores Cassita Ltda, na atividade em torno mecânico, regulando o fluxo de lubrificantes sobre o gume da ferramenta e limpeza de tornos, tendo contato com compostos de carbono, graxa e óleo, conforme PPP, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 20.10.2011, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha inserida à r. sentença, que ora se acolhe.
VI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (20.10.2011), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.07.2014.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Preliminar arguida pelo autor em contrarrazõesrejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
- Não se conhece do pedido de sustentação oral formulado em contrarrazões, pois não é o meio próprio para tal pleito. A inscrição para sustentação oral deve ser efetivada via portal do site desta Corte, onde há as informações necessárias e é de conhecimento de todo o público externo.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Destarte, não se acolhe o pleito em preliminar, de suspensão do cumprimento da decisão.
- Em que pese o perito judicial ter atestado que a incapacidade é parcial e temporária, pode-se concluir que a incapacidade é total e temporária, pois o autor, como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, não pode exercer suas atividades laborais normalmente, mesmo se fizer uso de medicação ou realizar tratamento corretamente. Inconteste que a atividade habitual da parte autora, servente de pedreiro, exige esforço físico intenso e, assim, necessário o pleno vigor físico.
- Correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao apelado o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, em 18/08/2013 (fl. 23), conforme o requerido na exordial.
- Em razão de o termo inicial do benefício ter sido fixado em 18/08/2013, quando da cessação do auxílio-doença, não há se falar em perda da qualidade de segurado.
- A DIB do benefício deve ser mantida, pois os elementos probantes dos autos demonstram que o autor ainda estava com a capacidade laborativa comprometida após a cessação do auxílio-doença . Nesse âmbito, se denota que apesar de constar que o benefício cessado era auxílio-doença acidentário, consta do documento de fl. 28, que foi afastada por doença, presumivelmente ocupacional, mas não por acidente de trabalho típico.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Rejeitada a matéria preliminar.
- No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte Autora é legítima ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, vez que essa verba decorre da condenação. Preliminar, arguida em contrarrazões, rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data da citação.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Preliminar arguida em contrarrazõespelo INSS rejeitada. Apelação da parte autora não provida, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Apelação a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em contrarrazões, acolhido. Honorários recursais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Apelação, conhecida em parte, a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em contrarrazões, acolhido. Honorários recursais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 494 DO CPC. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada após sentença de mérito.
- No caso, o pedido de concessão de tutela jurídica após a sentença de mérito não se enquadra nas hipóteses reportadas nesse dispositivo legal, visto que não se refere a pedido de correção de inexatidões ou de erro de cálculo, tampouco a embargos de declaração (art. 494 do CPC).
- O novel pedido implica, em consequência, o reexame da causa pelo mesmo juiz. O pedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida dos autos ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente. Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA, INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. A baixa da empresa após as contrarrazõesnão configura fato novo a ensejar a utilização de laudo similar para verificação da especialidade. Não há no caso concreto qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, haja vista (i) a baixa ser posterior à sentença, bem assim (ii) não ter sido, oportuna e anteriormente ao julgamento da controvérsia recursal, noticiada nos autos.
4. A necessidade de retorno dos autos para perícia técnica não discutida no recurso cabível (apelação) igualmente não pode ser abordada nos embargos declaratórios da parte autora no âmbito do julgamento do apelo do INSS. 5. Embargos de declaração desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC. ROL. TAXATIVIDADE. TEMA N.º 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
I. A decisão interlocutória que fixa o valor de honorários periciais não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
II. Nem se pretenda aplicar a tese jurídica fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 1.704.520/MT, sob o rito de recursos repetitivos (Tema n.º 988 - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), porquanto não comprovada a impossibilidade de postergação da análise da questão suscitada pelo(a) agravante.
III. A irresignação deverá ser veiculada em preliminar na apelação, ou respectivas contrarrazões, se houver (art. 1.009, § 1.º, do CPC), uma vez que envolve matéria que não preclui e poderá ser examinada no momento oportuno.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO NÃO ACOLHIDA.
I- Das normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de preparo, conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
III-Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do requerimento administrativo.
IV- Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o acórdão proferido pelo C. STF no recurso extraordinário mencionado ainda não transitou em julgado.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVAO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo Retido interposto pela autarquia previdenciária (fls. 52/53), não conhecido, posto que não reiterada a sua apreciação em contrarrazões recursais.
- A presente ação ajuizada em 14/02/2002, colima o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 16/06/1992 e a conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho. Entretanto, não restou comprovado que na data de início da incapacidade, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para demonstrar que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/1992, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho ou que parou de contribuir aos cofres previdenciários em razão do estado incapacitante.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO. DETERMINADA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e apresentando a parte contrária contrarrazõesao apelo, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001577-11.2021.4.03.6130RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: VALDIR MIGUEL DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. NÃO INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que conheceu em parte do seu recurso apresentado e, na parte admitida, negou-lhe provimento.2. Os fatos relevantes. Reconhecimento de tempo de serviço especial em virtude da exposição a ruído. Falta de indicação, no PPP, de responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) para o período de 01/07/1991 a 01/12/1994, já reconhecido. Documento é inoficioso como meio de prova do trabalho exposto ao agente nocivo ruído.3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A decisão monocrática conheceu em parte do recurso autárquico apresentado e, na parte admitida, negou-lhe provimento.II. Questão em discussão4. Questões em discussão: Saber se, para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, houve indicação de médico ou de engenheiro do trabalho como responsável pelos registros ambientais no PPP.III. Razões de decidir5. Por meio do agravo em exame, o INSS queixa-se da não indicação de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho como profissional responsável pelos registros ambientais.6. Conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/1997, regularmente preenchido, com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho) responsáveis pelos registros ambientais faz prova eficiente do direito assoalhado.7. O documento apresentado é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivoIV. Dispositivo e tese8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte admitida, desprovido.Teses de julgamento: 1. "Conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/1997, regularmente preenchido, com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho) responsáveis pelos registros ambientais faz prova eficiente do direito assoalhado". 2. "Não vislumbro no recurso do INSS intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC". 3. "Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado pelo autor em contrarrazões, há nítida inadequação da via eleita, uma vez que as contrarrazões de agravo interno não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pois visam tão somente à impugnação das razões desfiadas no recurso interposto" e 4. "No mais, não se cogita majoração de honorários recursais nesta fase, porquanto o agravo interno não inaugura novo grau recursal"._________Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, §§ 2º e 4º, do CPC; artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; ApCiv 5018747-87.2020.4.03.0000, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 3ª Seção, DJEN DATA: 28/09/2022; ApCiv 5128399-78.2021.4.03.9999, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 10/09/2021; AgInt nos EAREsp 2506386/SP, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; AgInt no AREsp 2566258/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2025, DJEN 06/05/2025; AgInt no AREsp 2668415/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2024, DJe 05/11/2024.