DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autarquia previdenciária deixou de insurgir contra decisão que reconheceu a atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento do benefício, transitando em julgado a sentença neste sentido.
2. No concernente à aplicação dos juros de mora e correção monetária, esta E. Turma de julgamento, firmou entendimento no sentido de que se aplica, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Ao pedido do INSS de proposta de acordo judicial interposto em preliminar do seu recurso de apelação, observo que em suas contrarrazõesa parte autora teve o conhecimento da proposta de acordo, ocasião em que foi rechaçado o alegado nas razões de apelação e, por esta razão, deixo de submeter novamente à parte autora o pedido de acordo proposto.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. EFEITOS DA APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
3. Não procede a arguição de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das contrarrazõesda parte autora. Conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos.
4. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Totalizando a segurada tempo de serviço inferior a 25 (vinte e cinco) anos na data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
6. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
7. Reexame necessário não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e agravo retido da parte autora não providos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.- Conforme art. 1.013, §1º, do CPC/2015, “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”, ressalvando-se que o INSS tem a função de resguardar bens e direitos considerados indisponíveis, conforme teor do art. 345, II, do CPC/2015. Desse modo, inaplicável a preclusão pleiteada pela parte autora.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar em contrarrazões rejeitada. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou parcialmente procedente o pedido da inicial.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e apresentando a parte contrária contrarrazõesaoapelo, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA APÓS SENTENÇA. ENCERRADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração (art. 494 CPC).
- O pedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida dos autos ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Rechaçada a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pelo autor em contrarrazões, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 22 de setembro de 2016,com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 27 de outubro do mesmo ano.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação de prorrogação do auxílio-doença (07 de fevereiro de 2014), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data.
5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, na forma consignada na r. sentença.
7 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 06% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
8 - Preliminar de intempestividade suscitada pelo autor em contrarrazõesrejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. VIA INADEQUADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazõesnão será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Com relação ao percentual da verba honorária, não merece reforma a R. sentença, devendo ser definido na fase de liquidação. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada, porquanto presente o interesse recursal do INSS, ao impugnar a sentença que reconheceu período laborado em atividades rurais.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
5. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Preliminar arguida em contrarrazõesrejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL: EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL: REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL: DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Quando a ação é julgada procedente, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos suscitados, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos.
2. Não se conhece de recurso quando suas respectivas razões se encontram dissociadas do contexto da sentença.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Considerados os períodos rural e especial reconhecidos, tem direito o segurado à revisão do benefício comum que percebe.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Direito à implementação da revisão em relação ao benefício mais vantajoso, comum ou especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. AGRAVO RETIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. Deixa-se de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS em razão da falta de ratificação em sede de apelação ou contrarrazões, segundo o disposto no §1º do art. 523 do CPC.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. No caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, constando dos autos que houve exame do requerimento com a intimação do segurado para complementar a documentação juntada.
2. Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que se acolhe a manifestação do próprio segurado-apelado, em contrarrazões, no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Remessa oficial provida, e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. É intempestiva a apelação ofertada após o prazo previsto no art. 1003 do CPC/2015.2. Considerando que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22/06/2022, com data de publicação em 23/06/2002, o prazo para a apresentação do recurso pelo INSS se encerrou em 04/08/2022, conforme demonstrado nas contrarrazões.Dessa forma, constata-se que o presente recurso foi protocolado intempestivamente em 13/08/2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis que o INSS tinha para recorrer, nos termos dos artigos 219 e 1003, § 5º, do Código deProcessoCivil de 2015.3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não requerida, expressamente, em razões ou contrarrazões de apelo, a apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º, do CPC/1973).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OMISSÃO SUPRIDA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
4. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos parcialmente para suprir omissão quanto à preliminar de intempestividade do apelo suscitada nas contrarrazões.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora providos parcialmente para suprir a omissão quanto à análise de questão suscitada em contrarrazõesaoapelo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – OMISSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. O inconformismo de qualquer parte em relação à sentença desafia a interposição de recurso próprio ou adesivo, a teor do disposto no art. 997 do CPC, não sendo conhecido do pedido contraposto em contrarrazõesdeapelação, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada neste ponto.2. Há omissão no julgado em relação à condenação em honorários em sede recursal.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Nos termos do art. 1.003, parágrafo 5º do Novo CPC, o prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de 15 (quinze) dias. Prazo recursal computado em dobro por se tratar de autarquia federal (art. 183, NCPC), devendo a intimação pessoal ser feita "por carga, remessa ou meio eletrônico". (art. 183, § 1º, do NCPC).
II. De acordo com o art. 1.003 do Novo CPC, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
III. Prazo recursal que passou a correr, portanto, a partir da intimação pessoal do representante legal do réu, ou da carga dos autos ao procurador autárquico, o que não se constata compulsando-se as folhas dos autos. Apelação protocolada tempestivamente.
IV. Preliminar arguida pelo réu em sede de apelação rejeitda. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
V. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
VI. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora, à época da cessação do benefício, deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe fossem imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VII. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VIII. Preliminar arguida em contrarrazõespela parte autora e preliminar arguida em apelação pelo réu rejeitadas. Apelação autárquica provida.