E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE ULTRAPASSADO APENAS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSOINOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.
3. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Dispõe o art. 1.009, do CPC: "Art. 1009. Da sentença cabe apelação". De outro lado, preceitua o art. 41, da Lei nº 9.099/95: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado". Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que a apelação é o recurso cabível para impugnar a sentença proferida.2. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs "recurso inominado" para insurgir-se contra a sentença.3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido.4. No caso, não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua impugnação por meio de "recurso inominado", previsto em lei que regulamenta o procedimento dos Juizados Especiais.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO. CNIS. LANÇAMENTO COM ERRO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSOINOMINADO. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora informa que ela é portadora de Déficit Cognitivo e Epilepsia - CID 10 - F83 + F72.1 + G40. Não tem renda própria e sobrevive de seus pais. Faz uso de medicação para controle de convulsões. O atestado conclui: incapaz para atividades cotidianas.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Provido o Recurso Inominado, a fim de conceder o benefício assistencial a partir da DER em 26/06/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PERMITE ESTENDER A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO, SERVENTE E AJUDANTE DE PEDREIRO. PROVA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NAÕ PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSOINOMINADO CONHECIDO COMO APELO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Com fundamento no princípio da fungibilidade, admite-se o processamento, como recurso de apelação, de recurso inominado, porquanto observado o prazo recursal e a peça possui conteúdo típico de apelação, pedindo, ao final, a reforma da sentença. Recurso inominado conhecido como apelo.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE EMENDA À INICIAL. EM SEU RECURSOINOMINADO, O AUTOR SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECE DO RECURSO.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSOINOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOVO MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Não há falar em nulidade da citação feita por edital se há informação de que a parte é falecida há anos e são inexistentes informações sobre eventuais herdeiros.
3. Os laudos elaborados por perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide, porquanto são confeccionados por profissional habilitado, com a medição da área usucapienda e responde de modo adequado aos questionamentos elaborados pelas partes. Assim, se torna desnecessária a apresentação de novo memorial descritivo, a fim de instruir a ação de usucapião.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou, fls. 149, campo conclusão: "O periciando apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, pela CID 10, F41.2. Tal transtorno é diagnosticado quando o indivíduo apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos sem predominância de qualquer um dos dois. Não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho, pois não apresentava alterações do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência. Apesar do autor referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. O mesmo cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo esperado, sem ser prolixo. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas. Consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira coerente, se recorda de fatos antigos e fornece seu histórico com detalhes. Já está sob cuidados psiquiátricos adequados ao caso. Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Está apto para o trabalho. Não é alienado mental e não depende de cuidado de terceiros.".
Afigura-se clarividente que o autor possui capacidade ao trabalho, conforme preciso e robusto estudo elaborado pelo expert.
Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para o deferimento de benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada em sua integralidade. Precedente.
Agravo inominado improvido.