DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ASBESTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais nos períodos de 22/09/1989 a 29/06/1990, 21/08/1990 a 10/01/1991 e 25/01/1995 a 11/07/2014 e concedendo aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 25/01/1995 a 11/07/2014; à consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER; e aos critérios de fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que os períodos cujo reconhecimento da especialidade foi pleiteado já haviam sido reconhecidos como especiais em decorrência da exposição a outros agentes nocivos.4. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.5. O amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, independentemente do limite de tolerância previsto no Anexo 12 da NR nº 15 ou de existência de EPC e/ou EPI eficaz. A insalubridade referente a exposição ao amianto (asbesto), a partir do advento do Decreto n. 2.172/97, passou a ser considerada como de grau médio, que enseja a aposentadoria especial aos 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97.6. Comprova a exposição da parte autora a asbestos, mediante registro devidamente averbado no PPP, é cabível o reconhecimento da atividade especial.7. Os juros de mora são incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devendo ser reformada a sentença no ponto.
IV. DISPOSITIVO:8. Vota-se por não conhecer da apelação da parte autora; por dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação válida e para afastar a capitalização dos juros moratórios, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no intervalo entre 25/01/1995 e 11/07/2014, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial; e, de ofício, por retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 4º, inc. II, 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 57, § 1º, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, 58, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.6, 1.2.10; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, § 2º, 68, § 4º, 69, p.u., 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CLT, NR-15, Anexos 11, 12, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 3ª Seção, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5087378-62.2021.4.04.7100, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5009700-23.2016.4.04.7107, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5011779-62.2022.4.04.7107, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AC 0002611-59.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, D.E. 10.10.2014; TRF4, AC 2005.70.00.033988-0, Rel. Loraci Flores de Lima, Sexta Turma, D.E. 30.07.2010; STF, RE 791961, Tema 709, j. 23.02.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE n. 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; STJ, Tema 1.361; TRF4, AC 5003504-35.2019.4.04.7106, Rel. para Acórdão Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5014230-04.2015.4.04.7108, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5018935-36.2019.4.04.7001, Rel. Márcio Antonio Rocha, Décima Turma, DE 31.08.2023; TRF4, AC 5002615-62.2021.4.04.7219, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, DE 31.08.2023; TRF4, AC 5029237-64.2018.4.04.7000, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SÚMULA 47 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante patrimonial.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 524, § 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- INSS sustenta excesso de execução em razão de divergências quanto aos valores apresentados nos autos, afirmando que o credor deixou de observar, em seu cálculo, o valor exato do desconto necessário e que isso influencia, diretamente, os honorários sucumbenciais.- A análise minuciosa dos autos, verifica-se que os valores homologados pelo Juízo “a quo” foram aqueles corretamente elaborados pelo perito contábil, nos termos do que dispõe o título exequendo.- O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.- Desta feita, não vejo razão para alteração ou reforma da decisão agravada, sendo impossível o acolhimento do pleito Autárquico.- Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento).- NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HOMOLOGADO E AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao tempo de contribuição homologado, à data de início do benefício e ao termo inicial dos efeitos financeiros.
3 - Conforme decisão da Junta de Recursos do INSS (fl. 16), a atividade exercida no período de 19/05/1980 a 05/03/1997 pode ser enquadrada no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Assim, conforme tabela anexa, na data do requerimento administrativo (21/05/1998 - fl. 14), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de atividade, garantindo-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
4 - Observa-se, também, que, de acordo com o comunicado de fls. 17, a decisão de última e definitiva instância na esfera administrativa ocorreu em 18/02/2004. Assim, proposta a demanda judicial em 30/09/2004 (fl. 02), não houve desídia por parte do autor, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (21/05/1998).
5 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no tocante à alegação autárquica.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. Mesmo que o agente nocivo frio não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPCIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulário (fls. 18/18-verso) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/19-verso), nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, de 19/01/1981 a 23/10/1987, o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB(A), de 03/11/1987 a 31/05/1988, a ruído de 83 dB(A) e, de 01/06/1988 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 17/10/2005, a ruído de 85 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda de 19/01/1981 a 23/10/1987, de 03/11/1987 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 31/01/1997, de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/03/2006), o autor alcançou 18 anos e 08 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - DCB – MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada contra o INSS, buscando o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a concessão do benefício desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas extinguiu sem resolução de mérito outros por falta de interesse de agir. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a caracterização da atividade especial em um período; (iii) a caracterização da atividade especial em outro período; e (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial está presente. O autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a CTPS contendo os vínculos, e o INSS indeferiu o pedido sem emitir exigência específica para comprovação das condições especiais, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema nº 350 do STF.4. PPP e o laudo ambiental comprovam a exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) para a época, com aferição conforme a NR-15. O uso de EPI não afasta a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema nº555 do STF e o Tema nº1.090 do STJ.5. Até 05/03/1997, pela exposição a ruído de 87,6 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A). Para todo o período, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI, sendo irrelevante a permanência ou mensuração quantitativa, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. Contudo, o pedido de reconhecimento de atividade especial de um período é extinto sem resolução de mérito, por ausência de prova das condições de trabalho para a atividade de montador, conforme o Tema nº629 do STJ.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida .7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e a Súmula nº 76 do TRF4, em razão da sucumbência mínima do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Extinto, de ofício, o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial em um período. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial em outro período e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER, e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial se configura com o requerimento administrativo de aposentadoria, mesmo que a documentação específica para o período não tenha sido apresentada, se o INSS não emitiu exigência e indeferiu o pedido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 5º, § 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 927, inc. III, 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.11 e 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJE 10.11.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, EDcl no REsp 1.310.034 (repetitivo), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA COMPROVADA. PROVA MATERIAL ROBUSTA CORROBORADA PELA PROVA ORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (12/12/2004), com a conversão para aposentadoria por invalidez a contar de 04/07/2006.
3 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 – O demonstrativo de parcelas elaborado pela credora aponta uma diferença residual de R$44,04 (maio a março/2006) e R$46,24 (abril a junho/2006), tudo levando a crer se tratar da diferença entre o auxílio-doença (91%) e a aposentadoria por invalidez (100%), em período no qual referido benefício ( aposentadoria por invalidez) não fora concedido.
7 - Malgrado as inúmeras oportunidades para fazê-lo, não cuidou a exequente de esclarecer o Juízo acerca de tais diferenças.
8 - Acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo INSS, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o julgado exequendo.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO. RECURSO DO PARTE INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço militar e períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor interpôs recurso adesivo para reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cômputo do período de serviço militar para todos os fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual e a eficácia de EPIs; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço militar obrigatório, de 03/02/1982 a 28/02/1983, deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/1999. A comprovação de que o período não foi computado para inatividade remunerada ou aposentadoria no serviço público é desnecessária, sendo suficiente a declaração do autor e a incompatibilidade com suas atividades posteriores no RGPS, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017).4. O reconhecimento da especialidade das atividades é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363. A comprovação da exposição a agentes nocivos segue os critérios estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, bem como a Súmula 198 do TFR.5. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção quanto à categoria do segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir esse direito, é nulo por extrapolar a lei. A fonte de custeio é garantida pelas contribuições da empresa (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e pelo financiamento social (art. 195 da CF/1988), além de ser um benefício constitucional que independe de fonte de custeio específica. O STJ, no Tema 1.291, reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos.6. O período de 01/03/1999 a 17/11/2003, laborado como empresário individual, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por LTCAT. Por se tratar de substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa e dispensa a análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e o Anexo 13 da NR-15.7. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida com base nos limites legais vigentes à época: >80 dB até 28/04/1995; >90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; e >85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ, utilizando as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174). A medição pela NR-15, se acima do limite, implica que a NHO-01, mais protetiva, também o seria.8. O uso de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). Além disso, a ineficácia do EPI é presumida ou dispensa análise em diversas situações, como para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), ruído e outras hipóteses elencadas no IRDR15/TRF4. O STJ, no Tema 1090, embora trate do ônus da prova da ineficácia do EPI, ressalva que a conclusão deve ser favorável ao autor em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia.9. Em situações de incerteza científica ou divergência nas conclusões periciais (formulário, laudo da empresa e perícia judicial), o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento integral da especialidade dos períodos deferidos na sentença e acrescido o período especial ora reconhecido, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (09/11/2019), conforme o cálculo mais vantajoso a ser apurado em fase de liquidação de julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso adesivo do autor.Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, sendo desnecessária a prova negativa de não vinculação a regime próprio.13. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI.15. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos, ruído e outras hipóteses de ineficácia presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, *caput* e incs., 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, 55, I, 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 389, p.u., 406, 497, 1.040; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, IV, 64; Decreto nº 4.882/2003; CLT, NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, Tema 995; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, pub. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, pub. 18.09.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, pub. 12.02.2015; TRF4, AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO AOENTENDIMENTO DO JULGADO NO TEMA 692.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que em cumprimento de sentença (proferida da vigência do CPC/2015), indeferiu o pedido referente à devolução de valores recebidos em virtude dedecisão que antecipou a tutela posteriormente revogada, conforme disposto na tese repetitiva firmada relativa ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.2. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 Pet 12482/DF: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)3. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.4. Agravo de instrumento do INSS provido, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada pelo acórdão, conforme entendimento constante do Tema692/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REMESSA OFICIAL E CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
- Em sede de apelação não houve insurgência quanto à concessão do benefício. Cingiu-se o INSS a requerer o conhecimento da remessa oficial e alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, questões plenamente abordadas pela decisão recorrida.
- Dessa forma, ocorreu a preclusão máxima quanto ao tema da dependência econômica, não podendo agora ser invocado no recurso de agravo.
- No tocante às demais questões trazidas, entendo não é caso de retratação.
- A remessaoficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de elevado ruído.
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social.
- Reconhecimento do tempo especial requerido.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.