PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005773-90.2018.4.03.6332RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TEREZINHA CRUZ DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS - SP211839OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência proferida nos seguintes termos:"VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência (NB 41/ 185.196.430-1, DER em 13/03/2018 - evento 24, fl. 18). O INSS ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (evento 27). É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a analisar, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (13/03/2018), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: - 22/11/2004 a 08/03/2006; e - 02/12/2009 a 16/11/2017. 1. Dos períodos em gozo de auxílio-doença Vê-se que o período de 22/11/2004 a 08/03/2006 consiste em período em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição (entre 01/06/2003 e 30/04/2004 e 01/01/2006 a 29/ 02/2008, conforme aponta o documento acostado ao evento 24, fl. 13). Portanto, impõe-se a contagem desse interregno também para fins de carência, nos termos dos arts. 29, §5º e 55, inciso II da Lei 8.213/91. Nessa linha é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: (...). Também o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido, afirmando que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). Por fim, compartilha do mesmo entendimento a C. Turma Nacional de Uniformização – TNU, que cristalizou sua orientação jurisprudencial no enunciado nº 73 de sua Súmula: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social”. Todavia, o mesmo não sucede em relação ao período de 02/12/2009 a 16/11/2017. Neste último período, a autora também esteve em gozo de benefício por incapacidade, porém, inexistem contribuições válidas após a cessação do benefício (evento 37, fl. 07). Deveras, a despeito de constar do CNIS o indicador de conversão para contribuinte facultativo do “plano simplificado de Previdência Social” (instituído pela Lei Complementar 123/ 2006), a autora não comprovou o respectivo pagamento complementar das contribuições mensais recolhidas na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, sob o código 1929 ( evento 37). De outro lado, nesta ação a autora não veicula pedido para cômputo de contribuição previdenciária recolhida nas competências posteriores à cessação do benefício como tempo de carência, não considerada pelo INSS (e que poderia, em tese, configurar recolhimento intercalado). Nesse quadro, não se mostra viável o reconhecimento como carência do período de 02/12/2009 a 16/11/2017. 2. Da aposentadoria por idade (...). No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/01/2010 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era de 174 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora reconhecido (22/11/ 2004 a 08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (21 - evento 24, fl. 13), apurase, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 180 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários ( idade e carência) para a aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e DECLARO como sendo tempo de carência o período de 22/11/2004 a 08/03/2006, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período como tempo de carência no CNIS em favor da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade na tramitação do feito, respeitando-se, entretanto, o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEAB/DJ/INSS para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se". 3. Conforme sentença em embargos:"VISTOS, em embargos de declaração. Evento 40: trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando a averbação de período contributivo. Em síntese, afirma a embargante existir erro material na sentença embargada, em relação à data do preenchimento do requisito etário. Demais disso, pretende a autora a reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência, assim como a consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08, 05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação equivocada”. É o relato do necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, de fato há erro material na sentença em relação à data em que a autora completou o requisito etário para a obtenção da aposentadoria por idade urbana. Sendo assim, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios opostos pela autora, para corrigir o erro material constante da sentença lançada no evento 38, nos termos seguintes: “[...] No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/01/2000 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era de 114 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora reconhecido (22/11/2004 a 08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (21 - evento 24, fl. 13), apura-se, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 114 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários (idade e carência) para a aposentadoria por idade”. No que concerne aos pedidos de reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência e de consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08, 05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação equivocada, não se verifica nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargada, havendo inconformismo da parte com o teor da decisão, pretendendo-se verdadeira reforma da sentença. Tal irresignação, contudo, há de ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando a tanto os embargos de declaração. Vê-se do autos que os períodos mencionados nestes declaratórios não foram objeto desta demanda, eis que não constaram do pedido contido da petição inicial (evento 01). Sendo assim, não haveria mesmo como haver omissão na sentença quanto a pedido não formulado. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se".4. Recurso do INSS: sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. Recurso da parte autora: pede seja computado como carência o período de 02/12/2009 a 16/11/2017, em que esteve em gozo de auxílio-doença, considerando as contribuições como segurada facultativa efetuadas antes da DER (13/03/2018); pleiteia a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a aposentação, considerando as contribuições efetuadas a partir de 04/2018, pelo plano simplificado da Previdência Social.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. Portanto, não assiste razão ao INSS em suas razões recursais.11. No que se refere ao recurso da parte autora, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, pelos mesmos fundamentos expostos na r. sentença, não é possível o cômputo das contribuições efetuadas posteriormente ao fim do auxílio-doença e anteriores à DER, uma vez que, efetuadas na condição de facultativo baixa renda, devem ser validadas pelo INSS, não tendo apresentado a parte autora a comprovação de sua regularidade ou, ao menos, da inscrição regular no CADÚnico. Passo a analisar o pedido de reafirmação da DER.12. REAFIRMAÇÃO DA DER. No que tange à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.13. No caso em tela, de acordo com o CNIS anexado aos autos (documento 191768499), após a DER (13/03/2018), a parte autora verteu contribuições no plano simplificado da Previdência Social. Considerando a primeira contribuição efetuada dentro do prazo (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91), a parte autora, que completou 60 anos em 2000 (data de nascimento 20/01/1940), somará mais de 114 contribuições na competência 09/2018 (primeiro recolhimento dentro do prazo). Dessa forma, faz jus ao benefício a partir de 01/10/2018, após o ajuizamento desta ação.14. Consigne-se, por oportuno, que deve ser observado o destacado no voto condutor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 995: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos” (Relator Min. Mauro Campbell).15. Quanto à incidência dos juros de mora, assim decidiu o STJ ao apreciar embargos de declaração relativos opostos nos autos do processo relativo ao Tema 995: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. Assim, somente haverá incidência de juros de mora caso o INSS não implante o benefício após o decurso do prazo de 45 dias de sua intimação.16. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSS a reconhecer como carência o período em gozo de auxílio-doença (NB 1851964301) de 02/12/2009 A 14/11/2017, bem como a competência de 09/2018, recolhida no plano simplificado da Previdência Social, e conceder à parte autora benefício de aposentadoria por idade a partir da DER reafirmada (01/10/2018). Atrasados deverão ser calculados com incidência de correção monetária de acordo com os parâmetro da Resolução CJF nº 658/2020. Juros de mora somente incidirão nos termos expostos neste voto. Cálculos deverão ser efetuados pela contadoria na origem. 17. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os critérios da Resolução CJF 658/2020. 18. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000868-47.2019.4.03.6319RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SPRECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVAAdvogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003398-83.2018.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SALVADOR ALVES PAMPLONAAdvogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Laudo pericial esclarece todos os fatos necessários, baseados em documentos médicos e exames clínicos. 2. Ausência de qualidade de segurada na DII. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002425-62.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SILVIO JOSE DE SOUSAAdvogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.- Informações do PPP elaborado com base em laudo técnico contemporâneo pela empresa são contraditórias com relação ao laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho. - Considerando que o PPP contém informações obtidas de forma contemporânea enquanto o laudo técnico elaborado na ação trabalhista é extemporâneo, além de não ter elementos que apontem para habitualidade e permanência, devem ser consideradas as informações do PPP. - Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. - Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002191-68.2020.4.03.6314RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SUELI APARECIDA ROMAGNOLLIAdvogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COPEIRA EM HOSPITAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A atividade de copeira não implica em contato habitual com pacientes, o que afasta a possibilidade do seu reconhecimento como especial. 2. Entendimento da TNU (PEDILEF 5011008-97.2011.4.04.7001). 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001860-90.2020.4.03.6345RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE DORIVAL DE BRITOAdvogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO. ESPECIAL. 1. O trabalhador rural em empresa agrícola somente pode ser considerado especial se o empregador for pessoa jurídica e o estabelecimento for agropecuária. 2. A indicação de dosimetria ou audiodosímetro não é apta a caracterizar o período como especial por não corresponder àmNR15 ou à NHO 01. 3. Recurso da parte ré a que se dá parcial provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001847-60.2020.4.03.6323RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRENE FERREIRA DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA - SP304233OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que é possível o cômputo, como carência, de período em que houve recebimento de auxílio doença. 2. Pedidos subsidiários rejeitados pois não se operou a prescrição, os encargos foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009 e os honorários fixados conforme o CPC. 3. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001562-09.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORESAdvogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. FRENTISTA.- A atividade de frentista foi considerada especial pela TRU3 quando do julgamento do Pedido de Uniformização n. 0001159-62.2018.403.9300, quando foi firmada a tese de que no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa.Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/2013 a 02/09/2016 e de 01/06/2018 a 30/09/2019, convertendo-os em comum e, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, 12/12/2019.Sentença mantida em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001443-48.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE JORGE DA CUNHAAdvogado do(a) RECORRIDO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO LIMITE DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL MERO ENQUADRAMENTO. AGRÍCOLA. REGISTRO EM CTPS É INSUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO E PERÍODO DO FUNCIONÁRIO PARADIGMA.Preliminar rejeitada Recurso do INSS provido em parte para: considerar como tempo de serviço comum os períodos de 14/05/1984 a 30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a 13/09/1985, e de 10/10/1985 a 05/03/1997.Sentença reformada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000496-25.2020.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ERNESTINO JOAQUIM DO NASCIMENTOAdvogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Ausente qualidade de segurado. 2. Ausente requisito para encaminhamento para reabilitação profissional. 3. Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002513-36.2020.4.03.6109RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITASAdvogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ausente impedimento de longo prazo, não é possível a concessão do benefício assistencial , restando prejudicada a análise do requisito econômico. 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004779-09.2020.4.03.6327RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DOS SANTOS CUNHAPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOAdvogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS SEM COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO INDICADA CORRETAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE COMO VIGILANTE BANCÁRIO NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR TER SIDO O FORMULÁRIO PREENCHIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO COM INDICAÇÃO INCORRETA DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO.Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004246-51.2019.4.03.6338RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARCIO ISMAEL DA SILVAAdvogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS SEM COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MERO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL COMPROVADO PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONFORME CF/88, ART. 201, § 7º, INC. I, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98.Recurso do INSS provido em parte para considerar como tempo de serviço comum o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, reafirmando a DER para 28/10/2019.Sentença mantida em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003006-67.2021.4.03.6302RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO RENE DA SILVAAdvogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.Recurso do INSS não conhecido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002712-73.2021.4.03.6315RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRAAdvogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000287-32.2020.4.03.6340RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ALMIR APARECIDO DOS REISAdvogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A, MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O segurado é portador de duas doenças: sequelas de AVC e cardiopatia. 2. A primeira o incapacitou em 2007, quando não tinha qualidade de segurado, a segunda agravou o seu quadro e também o tornaria incapaz em 2019, quando possuía qualidade de segurado. 3. Ausente qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, ainda que seu quadro de saúde tenha se agravado posteriormente por outras doenças, pois já ingressou ao RGPS incapaz para o trabalho. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO DE TRABALHO SUPERVENIENTE À DII COM CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS, REALIZADAS UMA SEMANA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial, fls. 229, quesito 1, consignou que o apelado possui espondilodiscoartrose lombar com comprometimento motor raízes L5 S1 com hérnia disco lombar, em estágio crônico, péssimo e irreversível, concluindo pela existência de incapacidade advinda de pós operatório tardio, iniciada em 11/2009, quesito 3.
Reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva.
Entretanto, de forma cristalina e cabal o INSS, por meio da petição de fls. 239 e seguintes, comprovou que os recolhimentos previdenciários de junho a outubro/2009, fls. 245, ocorreram, todos, no dia 12/03/2010, fls. 247 e seguintes, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2010, fls. 02.
Em exame médico perante o INSS, realizado em 21/12/2009, o Médico, que possui fé-pública, no histórico do paciente, lançou a informação de que o recorrido era pintor, não possuía registro desde 1988 e não vertia contribuições à Previdência Social, fls. 242, então o benefício foi negado, por falta de qualidade de segurado, fls. 46.
O cenário de "coincidências" direciona para verdadeiro estratagema com o intuito de percepção de benefício previdenciário , uma vez que em dezembro/2009 nada disse o autor sobre registro em CTPS que existiria desde junho/2009, quando, "repentinamente", uma semana antes da procura pelo Judiciário, "surgiu" um vínculo empregatício, com contribuições retroativas e em número mínimo para reaquisição da qualidade de segurado.
Escancarado que as contribuições previdenciárias retroativas foram realizadas com o único objetivo de conceder ao postulante qualidade de segurado, a fim de que pudesse receber alguma verba previdenciária, embora não tenha se preocupado em efetuar recolhimentos desta natureza desde 1988, vênias todas.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades decorrentes da moléstia surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há décadas, consoante os autos, assim o fazendo apenas em condição retroativa e contraditória.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, a destempo, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do amparo previdenciário em virtude de males adquiridos, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
Logo, a falta da qualidade de segurado a também impedir a percepção do benefício requerido. Precedente.
Agravo inominado improvido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-32.2019.4.03.6345RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: GILMAR FELISBERTOAdvogados do(a) RECORRENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A, CARLA CIRILLO DA SILVA MARCAL - SP359349-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. RA DE REVISÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Ajuizada a ação mais de 10 anos do pagamento da primeira prestação é de se reconhecer a decadência. 2. O requerimento de revisão que não discute a questão trazida em juízo não interrompe a decadência relativamente a fatos não discutidos nessa oportunidade. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/1995).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005420-79.2020.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: REGINALDO GABRIEL DE SOUZAAdvogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Vínculo em aberto na CTPS não faz presumir continuidade da sua manutenção. 2. Atestados de saúde ocupacional indicando que não houve retorno ao trabalho. 3. Na DII do período em que houve incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada. 4. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. 5. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004704-47.2018.4.03.6324RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-NRECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSIAdvogado do(a) RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA DA ATIVIDADE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.Recurso do INSS desprovido.Sentença mantida.