E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença: ““(...) Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início em 09/12/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 629.570.374-0. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a parte autora, após a cessação do benefício, não apresentou pedido de prorrogação ou requerimento administrativo. Caracteriza-se assim a ausência de interesse processual.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (39 anos – vendedor). Segundo o perito: “Sofreu acidente e trauma na mão direita fora do ambiente de trabalho em Outubro de 2019. Atendido e internado no Hospital das Clinicas. Submetido a cirurgia na mão direita, seguiu em acompanhamento ambulatorial e recebeu alta para retorno ao trabalho em Fevereiro de 2020. (...) Durante o exame pericial o autor apresentou amputação parcial do 3º dedo e limitação de movimentos do 1º e 4º dedos da mão direita. Sofreu acidente, necessitou cirurgia mas acabou apresentando as sequelas descritas no exame físico. Trata-se de sequela definitiva e irreversível. COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE QUE: CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO PONTO DE VISTA ORTOPEDICO.”6. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 23/09/2019 a 08/12/2019, em decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do auxílio-doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e não incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos de pedido de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado, resta caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente.7. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve, no mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recursoinominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recursoinominado desprovido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 02/12/2019 e foi indeferido pelo INSS (p. 15 do Evento 2).O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para a prática da atividade habitual da parte autora, que trabalhava como pedreiro. Aponta que há restrição de atividades exijam esforço físico intenso, como carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco e ficar muito tempo em pé ou sentado.O laudo pericial diz, ainda, que não há possibilidade de recuperação, pois a patologia não tem prognóstico de cura. Aponta, também, que a Data do Início da Incapacidade se deu em outubro de 2018.Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo. Aliás, considerando que a parte autora trabalha como pedreiro, seu nível de instrução e as limitações que a acometem demonstram que, de um ponto de vista socioeconômico, dificilmente poderá ser reabilitadada para outra função que não exija as limitações que possui.Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, diante da total impossibilidade de reabilitação, é o caso de concessão da Aposentadoria por Invalidez.Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium”, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições.Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 02/12/2019 correspondente à DER - Data de Entrada do Requerimento.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 02/ 12/2019; DIP: 01/06/2021);ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e pagamento do julgado.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que o Douto Perito foi claro em dizer que "não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada" Ocorre que há meios para se alcançar essa objetividade na fixação da DII. Bastava que o Juízo "a quo" deferisse o que foi requerido pela Defesa: que fosse "oficiada a Secretaria de Estado da Saúde de São José do Rio Preto –AME para que acoste todo o prontuário médico referente à parte autor". A vinda de cópia integral do Prontuário Médico espancaria qualquer dúvida sobre a DII-Data de Início da Incapacidade, permitindo fixá-la de modo objetivo. No caso destes autos, era de todo necessária tal providência pois o Autor tem HCP-Histórico Contributivo Previdenciário rarefeito, com longos períodos sem contribuição, seguindo-se reingresso como contribuinte individual após todas as outras contribuições anteriores como empregado. Demais disso, o acidente que causou as lesões agora evoluídas para incapacitação remonta a 2006, ocasião em que o Autor tinha problemas relativos à carência contributiva exigida por lei. Considerando, pois, a HND-História Natural da Doença e o HCP-Histórico Contributivo Previdenciário , é de todo plausível que se esteja diante de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Nesses moldes, argúi-se a NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTODE DEFESA e requer seja reconhecida a nulidade, determinando-se a baixa dos autos para juntada de cópia integral do prontuário médico e reenvio dos autos ao Douto Perito para que se manifeste sobre se retifica ou ratifica a DII e por quais razões segundo o encontrado no prontuário médico do Autor. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. Aduz que em FEV/1986, data do acidente, não incide a cobertura previdenciária. Logo, ao reingressar na Previdência Social, o Autor já estava acometido da afetação orgânica comprometedora da capacidade laboral, sendo caso de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que seja anexada cópia integral do prontuário médico do Recorrido e sejam os autos retornados ao Douto Perito para que, à vista do que consta no prontuário médico, seja retificada ou ratificada a DII permanente, abrindo-se vista às partes e retomando-se o curso com novo julgamento. 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA, reconhecendo-se a exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS com re/ingresso no RGPS, pré-ordenado a requerer benefício previdenciário por incapacidade causada por doença já instalada quando desse re/ingresso (doença pré-existente).4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: Parte autora (58 anos – pedreiro) é portador de gonartrose à esquerda, sequela de fratura do membro inferior esquerdo e lombalgia. Refere ter sofrido acidente de motocicleta em 1986, ocasionado fratura exposta de fêmur e tíbia esquerdo, sendo necessário tratamento cirúrgico. Após tratamento pós-operatório, apresentou artrose de joelho esquerdo e deformidade do membro inferior esquerdo. Os sintomas intensificaram há 2 anos, limitando o exercício de suas atividades habituais. Segundo o perito, “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. A patologia apresentada lhe causa dificuldade para a realização do seu trabalho declarado (pedreiro). Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, andar longas distâncias, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, agachar e levantar repetidas vezes. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”.Ao responder os quesitos, o perito atestou:“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Segundo a história natural da doença, o início se deu desde longa data, após o acidente sofrido e a consequente fraturado membro inferior esquerdo, originando o início e evolução da doença.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?Trata-se de doença com potencial progressivo.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.Através das características da doença como a sua história natural, exames apresentados pelo requerente, é possível notar real progressão da doença nos últimos anos.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para afixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente dois anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (gonartrose à esquerda) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico”.6. Afasto, de pronto, o alegado cerceamento de defesa e nulidade suscitados pelo INSS. Com efeito, reputo desnecessária a expedição do ofício para juntada do prontuário médico do autor, ante os documentos já anexados aos autos e as conclusões da perícia médica judicial no que tange ao caráter progressivo e crônico-degenerativo da patologia constatada, piorada pelo esforço físico. Ressalte-se, neste ponto, que o próprio INSS indeferiu, na via administrativa, o benefício de auxílio doença requerido em 02/12/2019, entendendo não haver incapacidade laborativa. Deste modo, ante as conclusões das perícias administrativa e judicial, não há que se falar em incapacidade na data do acidente, em 1986, ou, ainda, em data anterior ao ingresso/reingresso do autor no RGPS. Outrossim, segundo o perito judicial, a incapacidade decorreu de agravamento da patologia, estando presente a partir de aproximadamente dois anos da perícia, ou seja, outubro/2018, data em que o autor estava efetuando recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual. Logo, possuía qualidade de segurado, não se tratando, no mais, como visto, de incapacidade preexistente.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 54 anos de idade, é portador de doença de Parkinson e hipertensão arterial sistêmica, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual (mototaxista).Em seus comentários, o perito destacou que “o autor apresenta registros nesta carteira de trabalho desde 1989. Já trabalhou como motorista, motociclista, gerente e socorrista (motorista de ambulância) sendo que seu último registro foi nesta última função entre 05/12/014 e 26/07/16. Refere que após isso trabalhou sempre trabalhou como mototaxista até há 30 dias e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a doença de Parkinson. O exame físico objetivo mostrou tremor de repouso na mão direita. Não há rigidez de movimentos. Não há alterações nos membros inferiores ou a coluna vertebral. O autor apresenta diagnóstico de doença de Parkinson que é uma afecção do sistema nervoso central que acomete principalmente o sistema motor. É uma das condições neurológicas mais frequentes e sua causa permanece desconhecida. É uma doença de natureza crônica. A evolução dos sintomas é usualmente lenta, mas é variável em cada caso. Os sintomas motores mais comuns são: tremores, rigidez muscular, acinesia e alterações posturais. Entretanto, manifestações não motoras também podem ocorrer, tais como: comprometimento da memória, depressão, alterações do sono e distúrbios do sistema nervoso autônomo. O autor apresenta tremor de repouso na mão direita. Este tipo de tremor acontece enquanto o indivíduo está com os músculos relaxados. É possível interromper ou diminuir o tremor ao mover a parte afetada. Está em tratamento medicamentoso e houve mudança da medicação que usava inicialmente com melhora parcial dos sintomas. Há restrições para realizar atividades que exijam movimentos finos na mão direita. No momento apresenta capacidade para realizar suas atividades laborativas habituais. Entretanto, esta doença pode ser evolutiva e causar restrições para este trabalho tambem. Também apresenta hipertensão arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença.”.Em sua conclusão, o perito consignou que “o autor não apresenta impedimentos, no momento, para realizar suas atividades laborativas habituais”.Em 12.08.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 27):“Tendo em vista o relatório médico apresentado pelo autor (evento 21), intime-se o perito judicial a esclarecer se mantém ou retifica a sua conclusão, no prazo de 10 dias. Em caso de retificação, deverá especificar, justificadamente, a DII.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias”.Em resposta, o perito anotou que “a doença de Parkinson é uma doença progressiva e que pode exigir ajuste das doses das medicações na tentativa de controle do quadro. O fato de ter aumentado a dose não indica necessariamente aparecimento de incapacidade já que o quadro pode estar controlado com esta dose maior. Dessa forma, o documento médico anexado ao processo não permite dizer que houve mudança nas limitações apresentadas pelo autor não havendo dados que levem a retificação do que foi discutido e concluído no laudo inicial”.Impende ressaltar que, em se tratando de benefício por incapacidade laboral, a prova a ser produzida, no tocante ao estado de saúde da parte requerente, é a perícia médica, que no caso concreto foi realizada por médico com conhecimento na área da patologia alegada, que apresentou laudo devidamente fundamentado.Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia.Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer o imediato restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária cessado indevidamente em dezembro de 2020 - NB 708.052.849-7, ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o caso, com a implantação definitiva do benefício. Subsidiariamente, requer nulidade de todos os atos processuais posteriores à perícia médica judicial (inclusive), retornando o feito à Vara de origem para que seja designando novo exame pericial.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)Marcos Felipe Figueiredo esteve em gozo do auxílio-doença NB 31/ 617.391.943-9 no período de 02/02/2017 a 01/11/2019, o qual foi cessado porque não deu continuidade ao procedimento de reabilitação profissional.Na presente ação, o autor alega que não tem condições de ser reabilitado, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.A autarquia ré trouxe cópia do procedimento administrativo no qual consta o abandono do autor do procedimento de reabilitação.Em perícia judicial, a conclusão é a que segue:Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso dos membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL EDEFICIENCIA FÍSICA.Haja vista a pouca idade do autor e o grau de instrução, ainda que cadeirante, há a recomendação, também da perícia judicial, de que ele seja submetido a procedimento de reabilitação.Considerando-se que, no momento, ainda há possibilidade de reabilitação, não é caso de deferimento da aposentadoria por invalidez. Tendo abandonado o procedimento a que estava submetido, sem justificativa, não é caso de restabelecimento do auxílio-doença NB 31/617.391.9430-9. Isso porque a Lei nº 8.213/91 é bem clara e não dá margem a interpretação diversa à vista do laudo pericial produzido em juízo:Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: alega que realmente o recorrente tentou fazer a reabilitação, mas por conta das patologias incapacitantes, não teve condições de concluir o processo e teve seu benefício cessado. Importante esclarecer que estamos diante de um jovem que ficou paraplégico após um acidente e que necessita de cuidados especais 24 horas por dia e atualmente quem o ajuda é o Avô com idade avançada. O recorrente após o acidente ficou impossibilitado de se locomover e por conta do acidente os danos psicológicos são irreversíveis, afinal, naquela ocasião trágica o recorrente perdeu sua namorada, que faleceu ainda no local por conta das lesões. ADzu que o recorrente faz uso de fraldas e não tem controle de suas necessidades fisiológicas. Como irá trabalhar nessas condições? Com relação a reabilitação profissional, realmente o recorrente tentou fazer, mas a própria prefeitura de Santana do Parnaiba –SP emitiu umaDeclaração informando que não possuía acessibilidades especiais para a realização dos cursos, sendo assim, a culpa não é do segurado.O perito judicial concluiu que existe incapacidade, portanto, o magistrado de piso deveria ter julgado procedente a ação com base na prova pericial, bem como oficiar o INSS para incluir o recorrente em novo processo de reabilitação profissional, e em caso de ausência, o INSS poderia cessar o beneficio. A incapacidade existe, portanto, requer seja acolhido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido do recorrente, restabelecendo o benefício de auxilio doença, até que seja reabilitado em outra função compatível com seu quadro clinico.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial (ortopedia): parte autora (25 anos – auxiliar de serviços gerais). Consta do laudo: “Histórico de acidente de motocicleta em 20/06/2014, resultando em fratura da nona vertebra torácica, tratada cirurgicamente com artrodese nos níveis de T6 a T12, retirada dos materiais de síntese em 2016, devido provável infecção, evoluindo com sequela neurológica compatível com paraplegia espástica completa. Apresenta Relatório médico do dia 16/01/2016, assinado pelo Dr Emerson T. Kobayashi, crm 87349, informando acidente de moto em junho de 2014, com fratura de T9, submetido a artrodese de T6 a T12, evoluindo para paraplegia espástica completa com bexiga e intestino neurogênico, com importante espasticidade em membros inferiores e locomoção em cadeira de rodas. Clinicamente, utiliza-se cadeira de rodas para locomoção, membros inferiores hipotrofiados, sem mobilidade ou sensibilidade, espasmos (contraturas) musculares generalizadas e uso de fralda geriátrica. Teve indicação pelo INSS para readaptação/curso/treinamento para recepção/atendimento e Declaração da Prefeitura de Santana do Parnaíba de 18/07/2019, informando que não possui acessibilidade especial. Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso dos membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E DEFICIENCIA FÍSICA.”Consta, ainda, no laudo:“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, decorrida de sequela de lesão por acidente, considero como data de início o dia posterior à última DCB (01/11/2019) por benefício relacionado ao fato.10. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R: Não. Considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 20.06.2014 a 30.11.2016 e de 02.02.2017 a 01.11.2019 (fls. 06/07, evento 2). O documento anexado às fls. 14 do evento 2, emitido pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, informa que a Secretaria SEMEDES não possui acessibilidades especiais para realização dos cursos no endereço Av. Tenente Marques, 5720, Santana de Parnaíba. Por sua vez, os documentos anexados no evento 35 demonstram que o autor foi convocado a comparecer à Reabilitação Profissional do INSS, na Praça das Monções, n. 101 (fls. 23, 24, 29, evento 35). Contudo, não houve justificativa para o não comparecimento a este último endereço.7. Outrossim, a despeito do aparente abandono ao programa de reabilitação profissional, reputo que, ante as conclusões da perícia médica judicial, tal circunstância não deve, por ora, ensejar a cessação definitiva do benefício previdenciário por incapacidade que o autor faz jus, de modo incontroverso, antes suas condições médicas. Deste modo, entendo ser o caso de restabelecer o benefício de auxílio doença, oportunizando ao autor nova e última possiblidade de reabilitação profissional. Registre-se, por oportuno, que, ante as conclusões da perícia médica judicial, com base nas condições pessoais do autor, não é caso de aposentadoria por invalidez, uma vez possível sua reabilitação profissional.8. Posto isso, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde sua cessação, em 01/11/2019, posto que o perito concluiu pela existência da incapacidade desde então.9. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).10. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença, desde 01/11/2019 (DCB benefício auxílio doença anterior), devendo o INSS proceder, ainda, à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados pela TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.12. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – servente de limpeza). Segundo o perito: “Os documentos médicos apresentados descrevem I21 – Infarto Agudo do Miocárdio; I64 – acidente vascular cerebral; N18 – insuficiência renal crônica. Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 19/04/2019 estava na casa do filho e começou a sentir dores nas pernas. Pediu para o filho levá-la ao médico e, lá chegando, a sua saturação estava 34%- sic. Após avaliação, foi diagnosticada com infarto agudo do miocárdio (IAM). Permaneceu internada por 15 dias e foi submetida à colocação de stent. Porém, em meados de julho de 2015, apresentou água no pulmão e ficou internada por mais uns dias. Recebeu alta hospitalar. Emsetembrode 2019 estava noseular dormindoe, quando acordou, o seu braço esquerdo estava “morto”. Foi para o médico e, após avaliação, foi diagnosticada com acidente vascular cerebral (AVC). Foi submetida à tratamento medicamentoso e recebeu alta após três dias. Recebeu alta com fisioterapia, porém, não conseguiu agendar e está assim até hoje – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, responde que é porque não consegue andar, tem dificuldade para agachar e para mexer o ombro esquerdo – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo o IAM e o AVC, porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque não apresenta ecocardiograma recente que me permita estimar a sua atual função cardíaca (apesar do relatório médico do cardiologista que informa que a pericianda está “Inapta laboral para qualquer tipo de atividades profissional em caráter permanente.” – vide anexo). De fato, não apresenta nenhum exame objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes ou que embasem as suas queixas. Ainda, apresenta teste ergométrico sem alterações eletrocardiográficas significativas, conforme documento acostado à página 32 do arquivo dois dos autos. Também, apesar de desatualizado, o ecocardiograma acostado às páginas 20 e 31 do arquivo dois dos autos (de 04/08/2020) demonstra fração de ejeção apenas discretamente diminuída (45%- nl > 55%). Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de sinais indiretos de insuficiência cardíaca descompensada (crepitações de bases pulmonares, edema de membros inferiores) ou de outras repercussões funcionais significativas que a incapacitem para o labor. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para a vida independente. Conclusão 1- Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais; 2- Não há incapacidade para a vida independente.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral/medicina legal): parte autora (53 anos – doméstica). Segundo o perito: “O histórico e a sintomatologia, assim como a sequencia de documentos médicos anexados aos autos, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com TENDINITE INCIPIENTE DO TENDÃO DE AQUILES ESQUERDO NÃO INCAPACITANTE E FIBROMIALGIA. (...) No caso da autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que as patologias estão controladas, não apresentando sinais de agudização, inflamação e incapacidade laboral para sua atividade habitual. Quanto as micro Varizes visualizadas no exame físico realizado, é possível concluir que as mesmas estão controladas, não apresentando sinais de agudização e/ou descompensação. A AUTORA NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO. (...) Concluo que a parte autora é portadora de TENDINITE INCIPIENTE DO TENDÃO DE AQUILES ESQUERDO NÃO INCAPACITANTE E FIBROMIALGIA, estando, dessa forma, APTA PARA O TRABALHO.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Acolho a sugestão pericial de prazo de seis meses para reavaliação médica, mas o fixo a partir da DIP (01/05/2021), pois a cessação indevida do benefício previdenciário pode impactar o prosseguimento do próprio tratamento, já que o segurado fica privado da renda para comprar medicamentos, realizar consultas médicas etc.Assim, determino a DCB em 31/10/2021.Cumpre anotar que o Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, deve ponderar sobre os prazos de reavaliação médica, tomando em consideração a sugestão pericial em conúbio com as possibilidades econômicas e sociais da parte em conseguir o tratamento preconizado.(...)Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/627.611.396-8, a partir de 22/05/2019 e com DCB em 31/10/2021, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio-emergencial. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/627.611.396-8, a partir de 22/05/2019 e com DCB em 31/10/2021. Ocorre que o laudo pericial, com pericia realizada em 28 de setembro de 2020, na cidade de Jaú, fixou a DCB em 28/03/2021, seis meses após a pericia. No caso em apreço, o INSS foi condenado a CONCEDER/RESTABELECER à parte autora o benefício de auxílio-doença por prazo superior ao previsto pelo perito judicial. Segundo art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei n. 13.457/17, o auxílio-doença deve ter como DCB o prazo apontado pela perícia judicial. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, alterando a DCB a fim de que seja fixada nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data da perícia.4. Nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017: “Art. 60. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). ” Anote-se que referido dispositivo legal não determina a cessação automática do benefício, posto que permite que o segurado requeira sua prorrogação perante o INSS.5. Posto isso, o perito médico judicial estimou o prazo de 06 meses, a contar da data da realização da perícia, para que a parte autora tenha sua capacidade laborativa reavaliada. Logo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a DCB deve ser fixada em 28/03/2021, ou seja, 06 meses a contar da data da realização da perícia judicial. Neste sentido, o decidido pela TNU, no TEMA 246(“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” ). No mais, considerando que se trata de DCB já decorrida, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/916. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e alterar a DCB para 28/03/2021, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste acórdão. A parte autora fica ciente de que, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação retro fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.