DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por eletricidade, a habitualidade/permanência, a eficácia de EPIs, o custeio e a vedação à permanência na atividade especial. O Autor busca o "melhor benefício", reconhecimento de período como eletricista de painel e período de auxílio-doença como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) saber se a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade se aplica a funções exercidas pelo Autor; (iii) saber se a eficácia de EPIs afasta a especialidade por periculosidade (eletricidade); (iv) saber se o reconhecimento da especialidade sem recolhimento adicional viola os princípios do custeio e equilíbrio atuarial; (v) saber se a vedação à permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional; (vi) saber se o segurado tem direito ao "melhor benefício"; (vii) saber se o período de 28/04/1986 a 26/02/1987 pode ser reconhecido como tempo especial por categoria profissional; e (viii) saber se o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014) pode ser computado como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade, pois a jurisprudência pátria, inclusive do STJ (Tema 534), consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo e que a exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.4. Para atividades perigosas, a exposição, ainda que não diuturna, configura a especialidade, pois a intermitência na exposição não reduz o risco inerente à atividade, sendo o risco elétrico inerente e indissociável das atividades desempenhadas, inclusive na supervisão técnica em área de risco.5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à eficácia dos EPIs, uma vez que a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 15 orienta que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos periculosos.6. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio, pois o art. 195, § 5º, da CF/1988 é dirigido ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Além disso, o direito do segurado não pode ser condicionado à correta formalização da obrigação fiscal por parte do empregador.7. Dá-se provimento ao apelo do INSS para determinar que o início do pagamento da aposentadoria especial seja condicionado ao afastamento da atividade insalubre, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 709).8. Dá-se provimento ao recurso do Autor para determinar que o INSS realize a apuração da RMI mais vantajosa, com base nas datas em que o segurado já detinha o direito adquirido, observado o Tema 334/STF.9. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período de 28/04/1986 a 26/02/1987, por enquadramento da categoria profissional de eletricista de painel, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.10. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014), uma vez que o STJ (Tema Repetitivo nº 998) entende que o tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado em meio a vínculo de atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do Autor provido.Tese de julgamento: 12. É constitucional a vedação à permanência em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial, condicionando-se o início do pagamento ao afastamento da atividade.13. O segurado tem direito ao cálculo do benefício com a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando todas as datas em que os requisitos foram preenchidos.14. A atividade de eletricista, exercida antes da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.15. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, usufruído em meio a vínculo de atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/91, art. 49, art. 54, art. 57, §§ 1º, 6º, 7º e 8º, e art. 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/12; Lei nº 13.327/16, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.2.3; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.827/2003, art. 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/03; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. I, 5º, 11 e 14, e art. 98, § 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo 534; STJ, Tema Repetitivo 998; TNU, Tema Representativo 213; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, AC 2009.70.08.000310-7, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 16.10.2013; TRF4, AC 5067374-53.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 17.10.2013; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 03.12.2013.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7) – DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO – RECURSO INOMINADO DO INSS – RMI – EC 103/2019 – DECISÃO EM CARÁTER INTERLOCUTÓRIO IRRECORRÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
2. Nesse sentido, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque seu pagamento, ao que tudo indica, resultou de equívoco administrativo, para o qual a beneficiária, aparentemente, não concorreu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECURSOINOMINADO NÃO FAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JURÍDICOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTINDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença indeferiu alguns períodos como tempo especial e reconheceu outros, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição ou conforme regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a concessão de aposentadoriaespecial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido, conforme o Decreto nº 4.827/2003 e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS). A legislação aplicável varia conforme o período, exigindo comprovação por categoria profissional, formulário padrão ou laudo técnico, com ressalvas para ruído e calor.5. Em observância ao Tema 694 do STJ, os limites de tolerância para ruído devem seguir os parâmetros legais vigentes em cada época, sem aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), com perícia judicial (STJ Tema 1083). A Corte Regional aceita metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que embasada em estudo técnico de profissional habilitado.6. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois a jurisprudência do TRF4 entende que as condições de salubridade à época do serviço eram iguais ou piores, não havendo óbice ao reconhecimento (REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS; AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS).7. A sentença foi mantida no reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/10/1986 a 31/05/1990 e 04/02/1991 a 31/03/1993, devido à exposição a ruído acima de 80 dB(A), conforme PPP/DSS-8030 e Laudo Técnico, enquadrando-se no código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964.8. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/11/2007 a 12/11/2019 foi mantido devido à exposição a ruído de 86,62 dB(A), conforme laudo pericial, superando o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).9. Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade por vibração no período de 01/11/2007 a 12/11/2019, pois a previsão legal para este agente nocivo se restringe a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não se aplica ao caso.10. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial no período de 02/03/1999 a 30/10/2001, devido à exposição a óleo mineral. O PPP e laudos por similaridade comprovam o contato manual com o agente nocivo, que é enquadrado como Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente do grau de exposição, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG).11. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial nos períodos de 01/11/2002 a 11/07/2003 e 03/11/2003 a 18/11/2003, com base em laudo pericial emprestado que demonstrou exposição a ruído superior a 90 dB(A) e a óleo mineral. O ruído se enquadra nos limites da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 original), e o contato com óleo mineral é reconhecido como agente nocivo, conforme a jurisprudência do STJ.12. A parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, pois alcançou 25 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço especial na DER (07/07/2021), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e cumpriu a carência. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido reconhecido. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso ao segurado, a contar da DER.13. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. Assim, o benefício será implantado desde a DER, mas o pagamento cessará caso o INSS verifique a continuidade ou o retorno ao labor nocivo.14. Não incide a prescrição quinquenal, pois transcorreram menos de cinco anos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da demanda.15. Os critérios de juros de mora e correção monetária foram adequados. A correção monetária segue IGP-DI, INPC ou IPCA (em substituição à TR, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.16. Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e a Súmula nº 111 do STJ. Não há majoração em grau recursal, em virtude do provimento parcial do recurso do INSS, nos termos do Tema 1059 do STJ.17. A implantação imediata do benefício foi determinada via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, sendo facultada à parte autora a renúncia à implantação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Dado parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, sendo a extemporaneidade do laudo técnico e a metodologia de aferição de ruído diversas da NHO-01 da FUNDACENTRO aceitáveis, desde que embasadas em estudo técnico de profissional habilitado. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, §5º, §11, 370, 487, inc. I, 497, 509, 536; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 4.257/1964; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 8.542/1992; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.284/1986; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.4, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; MP nº 316/2006; MP nº 1.415/1996; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, § 2º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1335; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 26.07.2017; TRF4, AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.03.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, Súmula nº 75; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO POR 60 DIAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
Não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo por 60 dias. Não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174, DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão que afastou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por Requisição de Pequeno Valor (RPV), diante da ausência de intimação prévia do INSS para cumprimento espontâneo da obrigação, e da execução promovida antes do esgotamento do prazo para apresentação dos cálculos pelo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por RPV, quando não foi oportunizado ao ente público o cumprimento espontâneo da obrigação, em especial diante da execução invertida promovida antes do prazo legal para apresentação dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1190/STJ no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento se dê por meio de RPV.2. A modulação de efeitos da tese repetitiva impede sua aplicação retroativa, preservando os efeitos do acórdão recorrido anterior à publicação do julgamento paradigmático.3. No caso concreto, o INSS não foi intimado do trânsito em julgado e somente foi cientificado para cumprimento da sentença após a execução invertida, o que inviabiliza a fixação de honorários advocatícios na fase executiva.4. A ausência de intimação prévia do devedor para cumprimento espontâneo não configura nulidade, mas impede a fixação de honorários, conforme orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Manutenção do acórdão recorrido que afastou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por RPV, diante da ausência de intimação prévia para cumprimento espontâneo.Tese de julgamento: 1. Na execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando promovidos antes do prazo para apresentação dos cálculos ou sem oportunizar tal prática ao devedor, não são devidos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, alínea "a"; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 7º, e 534, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2029636-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/12/2023 (Tema 1190/STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIREITO DE OPÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo comum e especial, e concedendo aposentadoria especial a partir de 26/01/2015. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por ruído, enquanto a autora busca a suspensão da prescrição, a concessão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original e o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a aferição da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, considerando a metodologia de aferição e a ineficácia de EPI; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original; e (iv) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação é mantida, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, pois o recurso administrativo da autora foi intempestivo, não suspendendo a prescrição após a comunicação da decisão inicial do processo administrativo.4. O reconhecimento dos períodos de 13/06/1997 a 26/01/2015 como atividade especial é mantido, pois a prova produzida indica exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e em consonância com as teses firmadas pelo STJ (Temas 694 e 1083) e STF (Tema 555) sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI.5. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (07/05/2014), uma vez que, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4 (Decreto 3.048/99, art. 70), o segurado atinge 35 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988.6. É assegurado o direito de opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original ou a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os demais requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora. Negado provimento ao apelo do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a metodologia NEN, é válido se a aferição apresentada no processo for embasada em estudo técnico e comprovar habitualidade e permanência, sendo ineficaz o EPI. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/98; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015; MP nº 676/2015; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, art. 86, p.u., art. 240, §1º, art. 487, inc. I, art. 509, art. 1.009, §2º, art. 1.010; Decreto nº 53.831/64, Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoriaespecial. Em consequência, restou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, no qual esta pretendia o reconhecimento de inexistência de prescrição das parcelas do benefício vencidas entre 09/03/2006 e 03/07/2007.
3. Não há neste ponto nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que, não reconhecido o direito ao benefício, inexistem parcelas vencidas, de forma que inexiste interesse na análise da prescrição quinquenal.
4. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936.III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.IV - Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou, fls. 149, campo conclusão: "O periciando apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, pela CID 10, F41.2. Tal transtorno é diagnosticado quando o indivíduo apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos sem predominância de qualquer um dos dois. Não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho, pois não apresentava alterações do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência. Apesar do autor referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. O mesmo cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo esperado, sem ser prolixo. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas. Consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira coerente, se recorda de fatos antigos e fornece seu histórico com detalhes. Já está sob cuidados psiquiátricos adequados ao caso. Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Está apto para o trabalho. Não é alienado mental e não depende de cuidado de terceiros.".
Afigura-se clarividente que o autor possui capacidade ao trabalho, conforme preciso e robusto estudo elaborado pelo expert.
Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para o deferimento de benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada em sua integralidade. Precedente.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSOINOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO AO TETO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão quanto à inadmissibilidade do recurso, além da necessidade de esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, ante a ausência de pedido formulado pelo INSS, e contradição noque tange à limitação do teto.3. Há omissão a ser suprida no acórdão, porquanto ele não apreciou a alegação de inadmissibilidade do recurso, conforme sustentado nas contrarrazõesapresentadas pela parte.4. A interposição de recursoinominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do art.1.010, do CPC.5. No caso dos autos, não houve contradição ou obscuridade quanto à limitação ao teto e ao resultado do julgamento a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos nalegislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo o benefício e determinando o pagamento de atrasados desde a DER reafirmada. O INSS recorre da comprovação de agentes nocivos e da fixação de juros de mora e honorários. A parte autora recorre da aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 na fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora; (ii) a fixação dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (iii) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários advocatícios; e (iv) a ocorrência de sucumbência recíproca em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância não prospera, pois a sentença reconheceu a exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/10/1987 a 06/10/1992 e 03/03/1993 a 05/03/1997. Nos interregnos seguintes, a especialidade foi reconhecida por exposição a agentes químicos. A decisão do juízo *a quo* está em consonância com a jurisprudência consolidada, que estabelece os limites de tolerância para ruído conforme a época (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003). A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído (STF, ARE 664.335). Para agentes cancerígenos, o EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).4. O apelo do INSS é provido para afastar a condenação a pagar juros de mora desde a DER reafirmada. Isso porque, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir desse termo final.5. O recurso do INSS é provido para reconhecer a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, em razão da reafirmação da DER. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cada litigante pagando metade à parte contrária, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC).6. É negado provimento ao recurso da parte autora que pleiteia o afastamento da Súmula 111 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.105 (REsp 1880529/SP), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015, determinando que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A Súmula 111/STJ permanece eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015 para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora sobre os atrasados incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, 85, § 14, 86, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.880.529/SP (Tema 1105), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.02.2021; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 0002811-61.2017.4.04.9999, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, j. 29.11.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 76.