E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECIDO RECURSO DA PARTE AUTORA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
i - a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, a ensejar reparação, tendo o Relator enfrentado a matéria de acordo com o entendimento adotado por este E. Tribunal.
II - o embargante deveria ter apresentado os documentos necessários a provar suas alegações no tempo oportuno, nos termos do que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC.
III - verifica-se que a decisão, embora com conclusão diversa da pretendida pelo embargante, enfrentou a questão e analisou todos elementos constantes dos autos, assim, patente que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal.
IV - Não existindo a alegada omissão, é de se reconhecer que as razões aventadas nos presentes embargos denotam o objetivo infringente, pretensão essa incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
V - o inconformismo do embargante extrapola o âmbito da apreciação admitida na via dos embargos declaratórios.
VI - embargos de declaração REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.Conforme registrado, o pronunciamento colegiado desta Turma concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte agravante desde 06.04.2017, “descontando-se os valores recebidos, desde então, a título de auxílio-doença”.Recurso não provido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 18/01/2019,fl. 11 do evento nº 02, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuiçõesmensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 78/81 do evento nº 02, do requerimento de 20/11/2019, apurou 173 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da autora.A autora pretende o reconhecimento como um todo para fins de carência dos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, trabalhados para Adazir Aparecida Chaves Fukushima, os quais não foram considerados na contagem administrativa como carência, mas apenas como tempo.De acordo com os registros das páginas 12 e 14 da CTPS nº 67578, série 368, emitida em 17/01/1979, cujas cópias seguem nas fl. 25/26 do evento nº 02, a autora prestou serviços à referida empregadora nos período requeridos, no cargo de empregada doméstica.No caso dos autos, os registros na CTPS encontram-se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como estão em consonância as informações constantes no CNIS da autora dos eventos nº 16, que aponta a existência de referidas relações laborais, inclusive demonstrando a existência de contribuições, denotando verossimilhança de suas informações.Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos, como um todo, de 25/05/1987 a 20/11/1987, e de 01/02/1992 a 01/08/1994, para fins de carência.Além destes, a parte autora requer o reconhecimento dos intervalos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, como carência, uma vez que tais foram reconhecidos como tempo. Conforme se observa do extrato do CNIS do evento nº 16, tais competências foram recolhidas como segurada facultativa, nos valores e percentuais corretos, porém de forma extemporânea, sendo que existem contribuições anteriores recolhidas tempestivamente, de tal modo que enseja o reconhecimento para fins de carência.No que atine ao intervalo de 21/08/2006 a 21/10/2006, é possível verificar no CNIS, dos eventos nº 16 e 24, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sendo que referidos períodos foram computados na contagem administrativa mencionada apenas como tempo, e não para fins de carência.Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como tempo de contribuição e de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição.(...)Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013.(...)Neste concerto, considerando que o período de 21/08/2006 a 21/10/2006,enquanto a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença, está intercalado entre período de contribuição, a autora faz jus à sua contagem para efeitos de carência, consoante Súmula 73 do TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.Logo, devem ser computados para efeitos de carência, os períodos de 21/08/2006 a 21/10/2006.Portanto, devem ser consideradas para fins de carência, em sua totalidade, os períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019.Da concessão do benefícioPasso a apreciar o direito à concessão do benefício.Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas constantes nos autos e o período reconhecido por este Juízo, a carência apurada até a DER (20/11/2019) é de 14 anos, 8 meses e 2 dias, computando 180 contribuições, suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora atingiu 180 contribuições como carência antes da promulgação da EC 103/19, razão pela qual se resguarda o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 20/11/2019, com a regra de cálculo anterior à reforma constitucional, se mais benéfica.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:1.averbar como carência os intervalos, em sua totalidade, de 25/05/1987 a 20/11/1987, de 01/02/1992 a 01/08/1994, 21/08/2006 a 21/10/2006, de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019;2. Conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (20/11/2019).3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução.Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Aduz que os períodos em gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalados com tempo contributivo, não podem ser computados como carência. Alega que, em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computado para efeito de carência o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia. Aduz que, para cômputo do período de carência do segurado contribuinte individual, consideram-se apenas as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II); já para cômputo como tempo de contribuição para aposentadoria não existe essa limitação. Nesse caso, mesmo que o contribuinte individual recolha em atraso, os recolhimentos contam para fins de aposentadoria (fato gerador), mas não para fins de carência (requisito). Requer a reforma da r. decisão judicial recorrida para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade, seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 6. Posto isso, o artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém manteve o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é constatado se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a Lei Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o empregado doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento tardio das contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em desfavor do empregado.7. No caso em tela, restou demonstrado pelas anotações em CTPS que a autora exerceu a atividade de empregada doméstica, nos períodos de 25/05/1987 a 20/11/1987 e de 01/02/1992 a 01/08/1994 (fls. 25 e 26, ID 190022993). Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, segundo disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do empregador. Considere-se, neste ponto, que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 mostra-se incompatível com o dispositivo em tela, ao colocar o empregado doméstico na mesma situação dos contribuintes facultativo, individual e especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do artigo 27, II, retro mencionada, no sentido de não poder o empregado ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições, a cargo do empregador: PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido (Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).8. Logo, uma vez comprovado o vínculo empregatício da parte autora, como empregada doméstica, irrelevante, para a concessão do benefício pretendido, o recolhimento das respectivas contribuições, posto se tratar de obrigação do empregador.9. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. Assim, possível o cômputo do período de 21/08/2006 a 21/10/2006, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, como carência.11. Por fim, de acordo com o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Destarte, é de se concluir que, após a primeira contribuição recolhida sem atraso, as demais, mesmo que atrasadas, podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. Neste sentido, entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA . INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. ..EMEN: (AR 200902256166AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 4372 - DJE DATA:18/04/2016)”. No mesmo sentido o tema 192 da TNU: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”12. Neste passo, de acordo com o CNIS da autora, nos períodos de 01/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/06/2019 a 31/07/2019, houve recolhimentos como contribuinte facultativo (fls. 19/20, ID 190022993). Anote-se que a competência de outubro/2018 foi recolhida tempestivamente como contribuinte individual. Por sua vez, os pagamentos referentes aos meses de 11/2018, 12/2018, 06/2019 e 07/2019 foram realizados em 30.01.2019 (11 e 12/2018), 02.08.2019 e 15.10.2019, respectivamente. Assim, quando do pagamento das competências em atraso, a parte autora não havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual os períodos devem ser computados como carência, conforme consignado na sentença.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 03/01/2018 e deve comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91.Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 05 meses e 09 dias de serviço até a DER (08/11/2019) e 189 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS.Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de 12/11/2005 a 20/10/2006, 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a 10/06/2009; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 15 anos, 05 meses e 09 dias de serviço até a DER (08/11/2019), concedendo, por conseguinte, à autora ADELAIDE DE SOUZA SANTOS o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 08/11/2019 (DER) e DIP em 01/05/2021.Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o tema em discussão (cômputo do auxílio doença para fins de carência) e o RE 583.834 (Tema 88 do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de declaração. Assim, considerando a natureza constitucional das questões envolvidas na solução do tema e que poderá ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do STF não produz efeito imediato até posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, com base no artigo 313, inciso V, do CPC, requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, os períodos de 12/11/2005 a 20/10/2006, de 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a 10/06/2009, em que autora recebeu benefício por incapacidade, não devem ser reconhecidos como carências. Com efeito, a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como CARÊNCIA, mas tão somente como tempo de contribuição, quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade. Isso porque, durante o período de gozo de benefício por incapacidade, a contribuição previdenciária não é devida pelo segurado nem dele descontada pela empresa (art. 28, § 9º, a, da Lei 8.212/91). Assim, o período de gozo de benefício por incapacidade intercalado constitui hipótese de tempo ficto de contribuição. Inexiste, porém, período de carência ficto, pois o próprio conceito de carência diz respeito à existência de efetivas contribuições mensais.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer e averbar períodos como tempo de serviço especial, converter em tempo comum, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral em diversos períodos, em razão da exposição a amianto e ruído; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra satisfatoriamente as condições de trabalho, sendo a perícia judicial prova excepcional e não justificada pela mera discordância com as provas existentes, conforme precedentes do TRF4 (AC 5005493-05.2012.404.7112, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 14.06.2017; AC 5004244-52.2013.404.7122, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 13.06.2017).4. O período de 23/04/1992 a 30/09/2002 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a amianto (asbesto), agente cancerígeno, independentemente da concentração ou uso de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, IN nº 77/2015, art. 284, p.u., e jurisprudência do TRF4 (TRU4, PUIL 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. Henrique Hartimann, j. 22.09.2016; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.02.2019). Aplica-se o fator de conversão de 1,75 para homens, previsto no código 1.0.2 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97.5. A especialidade do período de 01/01/2006 a 01/02/2016 é mantida. A indicação de "dosimetria" é suficiente para aferição do ruído, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme Enunciado nº 13 do CRPS, TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025) e STF (ARE 664.335/SC). 6. É possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 998 e o art. 1.040 do CPC.7. Os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2005 e 02/02/2016 a 05/05/2017 são reconhecidos como tempo especial, aplicando-se o Tema 1083 do STJ (picos de ruído) e o Tema 174 da TNU, que exige metodologias da NHO-01 ou NR-15 a partir de 19/11/2003. Os laudos da empresa demonstram a observância da NR15 desde 2004 e a predominância de ruídos excessivos, configurando permanência. O período anterior a 19/11/2003 não é reconhecido por não haver picos de ruído acima de 90 dB(A).8. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do interstício de 06/05/2017 a 16/11/2020 e reafirmar a DER para o dia em que implementar 25 anos de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme Tema 995 do STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015. A comprovação de continuidade da exposição a agentes nocivos após a DER, por meio de PPP atualizado, autoriza a reafirmação, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5012725-73.2018.4.04.7107, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a amianto (asbesto), agente cancerígeno, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do limite de tolerância ou uso de EPI eficaz.11. A especialidade da atividade pela exposição a ruído é reconhecida pela dosimetria, sendo irrelevante o uso de EPIs, e a aferição deve considerar o Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) ou o nível máximo de ruído (pico de ruído) a partir de 19/11/2003, com observância das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive aposentadoria especial, se comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos após o requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11, 493, 933, 1.040, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, e 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; TNU, Súmula 49; TNU, Tema 174; TRU4, PUIL 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. Henrique Hartimann, j. 22.09.2016; TRF4, AC 5005493-05.2012.404.7112, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5004244-52.2013.404.7122, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 13.06.2017; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.02.2019; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5012725-73.2018.4.04.7107, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025; CRPS, Enunciado nº 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários advocatícios, enquanto o INSS alega a insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, pede a compensação de benefícios inacumuláveis e o afastamento do segurado da função insalubre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação qualitativa para comprovar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de compensação de benefícios inacumuláveis; (iii) a necessidade de afastamento do segurado da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (iv) a aplicabilidade das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias após o CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, quanto à insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, é desprovido. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534 do STJ), e a avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos (art. 278, §1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15). Esses agentes, por conterem benzeno, são cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, CAS nº 000071-43-2), tornando irrelevante a utilização de EPIs e a análise quantitativa.4. O recurso do INSS, quanto à compensação de benefícios inacumuláveis, é provido. É autorizado o desconto integral dos valores recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.5. O recurso do INSS, quanto ao afastamento do segurado da atividade especial, é provido. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, é imprescindível que o segurado se afaste das atividades reputadas nocivas, em conformidade com o Tema 709 do STF.6. O recurso da parte autora, quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, é desprovido. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional mantém a aplicabilidade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ às ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A avaliação qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dada a natureza cancerígena do benzeno presente em sua composição, sendo irrelevante a utilização de EPIs. 9. É devido o desconto de benefícios inacumuláveis sobre as parcelas vencidas da aposentadoria especial, e o segurado deve ser afastado da atividade nociva após a concessão do benefício. 10. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 permanecem aplicáveis para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, limitando-os às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 85, §4º, II, art. 1.012, §1º, V, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §1º, art. 58, §§ 1º, 3º e 4º, art. 124, art. 133, art. 142; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 6º a 8º; Decreto nº 4.032/2001; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003; MP nº 316/2006; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 10.192/2001; MP nº 1.415/1996; Lei nº 8.177/1991; MP nº 567/2012; Lei nº 12.703/2012; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; NR-09, item 9.3.5.4; NR-06, item 6.6.1 "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05.04.2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, Pet. 9.059/RS; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.10.2017); STJ, Tema 534; TRF4, AC 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5008405-62.2022.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, AC 5007181-24.2020.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.04.2024; TRF4, AC 5013009-96.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoConforme a exordial, a controvérsia versa sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no período de 14/02/1986 a 22/11/1993, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Para comprovar a alegada atividade especial no interregno requerido, a demandante acostou aos autos o PPP (item 02 fls. 18 e item 11 fls. 09) do labor junto à empresa Usiminas Sid. M. Gerais SA, no cargo de operador de apoio.Do documento, extrai-se que esteve exposto ao agente agressivo ruído de 88 dB.No que tange ao agente agressivo ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB.Desse modo, é de rigor o acolhimento do pleito para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993.Do tempo de contribuiçãoAssim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados administrativamente, possui a parte autora 35 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo - DER 30/04/2020, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOIsso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993 e, consequentemente, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER, ocorrida em 30/04/2020. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que, relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja, de 14/02/1986 a 22/11/1993 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição. Com efeito, o PPP apresentado - PPP (14/02/1986 a 22/11/1993) empresa USIMINAS - aponta exposição a ruído intermitente. Sustenta, no mais, a VEDAÇÃO DE MEDIÇÃO PONTUAL/POR PICOS.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).8. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.9. Posto isso, considerando que o período especial impugnado pelo recorrente é anterior a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição de ruído apontada no PPP. Ademais, ainda que assim não fosse, a técnica apontada no PPP consiste em “Anexo 1/NR 15”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Por fim, em que pese a informação acerca de exposição a “ruído contínuo ou intermitente”, pelas demais informações veiculadas no PPP anexado aos autos (fls. 09/10 – evento 11), é possível concluir pela exposição ao ruído apontado de modo habitual e permanente. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recursoinominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recursoinominado desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recursoinominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2015 (cumprindo o requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 180 contribuições.Deve ser computado para todos os efeitos, inclusive carência, o tempo (período) em que a parte autora recebeu auxílio doença (03/05/2002 a 16/07/2002).Consoante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Processo nº 2007.63.06.001016-2, cujo relator foi o Exmo. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, por votação unânime, foi dado parcial provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência respectivo, para reconhecer que o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado inclusive para efeito de carência.(...)Assim, considerando o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina, expressamente, a contagem, para os fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja em gozo de benefícios por incapacidade, tem-se que, o valor de tal benefício por incapacidade, por sua vez, seja considerado como salário de contribuição no período base de cálculo da aposentadoria . Portanto, a conclusão que se tem é de que a lei abriga o período em gozo de auxílio-doença como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria por idade.Ademais, o entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de 25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008.No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico.O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas contribuições.Considerando todo o tempo de trabalho como contribuinte obrigatório, autônomo e contribuinte individual, averbado no CNIS e reconhecido pelo INSS somando-se ao período em gozo de auxílio-doença (03/05/2002 16/07/2002), ao período recolhido como contribuinte facultativo de 01/04/2012 30/04/2014, a parte autora comprova possuir carência e tempo de contribuição equivalente a 186 meses até a DER (14/08/2018).A carência apurada é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, posto que, nos termos da tabela do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, tendo cumprido o equivalente 186 meses.Dessa forma, a parte autora já implementou as condições necessárias para a percepção do benefício de aposentadoria por idade: já completou 60 anos de idade desde 15/06/2015, e considera-se que haja vertido ao sistema 186 (cento e oitenta e seis) contribuições.Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, que será devido desde a data do requerimento administrativo (14/08/2018).Dispositivo.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e acolho o pedido deduzido na inicial, e o faço para condenar a autarquia ré a instituir o benefício de aposentadoria por idade em favor de MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA EUZEBIO, com data de início de benefício (DIB) em 14/08/2018 (data do requerimento administrativo), e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2020, cuja renda mensal inicial – RMI e a renda mensal atual - RMA, deverão ser calculadas pela Contadoria do Instituto Nacional do Seguro Social.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da parte dispositiva da sentença.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não podem ser validados, pois não foram cumpridos os requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do § 1º do art 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. Aduz que a parte autora anexou inscrição no CADUNICO em 16.10.2019, ou seja, após o indeferimento administrativo, assim, a referida inscrição não tem o condão de regularizar as contribuições pretéritas, pelo que sem o recolhimento da diferença não poderiam ser computadas. Alega que a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições pelo período de tempo de carência do benefício, não sendo legalmente possível computar como carência o tempo em que o autor recebeu benefício por incapacidade, tendo em vista que durante este período não contribuiu para o sistema, mas recebeu benefício do sistema. Aduz que a parte autora comprovou somente 149 contribuições, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.4. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 01/14 – evento 13), a autora efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, nos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2012 e 01/02/2013 a 30/04/2014.5. Requisitos legais para efetuar recolhimentos como segurada de baixa renda previstos no art. 21, §§ 2º, II, “b” e 4º, da Lei nº 8.212/91: a) segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b) renda mensal familiar de até 02 salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.6. Outrossim, os documentos anexados aos autos comprovam que, nos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, a parte autora estava inscrita no CADÚnico. De acordo com o extrato anexado no evento 22, a autora foi incluída no mencionado Cadastro em 22.02.2012 e excluída em 01.12.2015, pelo seguinte motivo: “Desligamento da pessoa daquela família”. A inclusão inicial da família ocorreu em 27.02.2009, com nova inclusão em 16.10.2019. Conforme consignado na sentença, que ora mantenho: “(...) No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico. O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas contribuições. (...)”7. No mais, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO EXPLANADO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001089-45.2018.4.03.9300, EM 11/09/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO. ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a prova por similaridade para comprovar a especialidade de período pretérito; (ii) em caso de divergência entre PPP e laudo técnico quanto ao nível de ruído, qual documento deve prevalecer; (iii) a anotação em CTPS, sem correspondência no CNIS, é prova suficiente do vínculo empregatício; e (iv) preenchidos os requisitos para mais de um benefício, se há direito à opção pelo mais vantajoso.
2. É possível o reconhecimento da especialidade por similaridade quando declaração da empresa, corroborada por laudo técnico posterior, atesta que as condições de trabalho (função, local, maquinário) permaneceram inalteradas.
3. Havendo divergência entre as informações do PPP e do laudo técnico, prevalece este último, pois é o documento que serve de base para o preenchimento daquele.
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção de veracidade, constituindo prova plena do vínculo, cuja ausência de registro no CNIS não pode prejudicar o segurado.
5. Comprovado o implemento dos requisitos para mais de um benefício na mesma data (Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos), é assegurado ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercido em fase de cumprimento de sentença.
6. Em caso de opção pela aposentadoria especial, é obrigatório o afastamento da atividade nociva a partir da implantação do benefício, conforme decidido pelo STF no Tema 709.
7. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida para determinar a implantação do benefício mais vantajoso a ser escolhido pelo segurado, a contar da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA PREVISTA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991 AO SEGURADO QUE AINDA NÃO ADQUIRIRA O DIREITO DE CONTAR A CARÊNCIA PREVISTA NESSE DISPOSITIVO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUE EXIGE 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE PENSÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. A PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA, MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.