E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- Dado provimento ao recurso de apelação manejado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau, que determinou o retorno dos autos ao Contador para recálculo dos honorários advocatícios, a fim de que referida verba compreenda, tão somente, os valores devidos entre o termo inicial do auxílio-doença (06 de junho de 2011) e a data da prolação da sentença de primeiro grau no processo de conhecimento (27 de março de 2012).
4 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1 - Verifica-se que os períodos de 01/06/1993 a 30/11/1994 e de 01/01/1999 a 07/07/2000, trabalhados, respectivamente, para “Macel – Mão de Obra de Const. Ltda” e “Flori Estruturas Alvenaria e Revestimentos Ltda.”, nas funções de “apontador” e de “fiscal de obra”, estão devidamente anotados em CTPS (fl. 26).2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.3 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de 01/06/1993 a 30/11/1994 e de 01/01/1999 a 07/07/2000.5 - Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.6 - No que concerne ao período de 01/10/2005 a 31/01/2008, o autor apresentou os documentos de ID 1813605, 1813606, 1813593 (p. 18/31), 1813594, 1813595, 1813596, 1813597 (p. 01/28), 1813603 (p. 12/15) e 1813604. No entanto, tal como decidido pelo juízo a quo, tais documentos não são aptos a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, seja porque nem todos apresentam a identificação do autor, seja em razão de indicarem valores de recolhimento diversos para as mesmas competências.7 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. CTPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.2. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.3. No caso concreto, a CTPS do autor está em ordem cronológica, com anotações de recolhimentos de contribuição sindical; anotações salariais, de férias e de opção pelo FGTS, de sorte que o vínculo deve ser considerado. Ademais, referido vínculo foi comprovado também pelo livro de registros dos empregados juntado aos autos.4.Emerge do CNIS atualizado do autor que , entre 01/02/2005 e 30/04/2024, há diversas contribuições vertidas de forma idêntica e que foram devidamente computadas pelo Instituto-réu, não sendo razoável desconsiderar algumas em detrimento de outras sob o fundamento da necessidade de comprovação da atividade que, como visto, se mantém até os dias de hoje, não havendo indicativo de que as contribuições foram extemporâneas. De qualquer forma, a atividade ficou comprovada através dos documentos colacionados, até os dias de hoje (fls. 37/140).5. Diante do provimento do recurso do autor com o reconhecimento das competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015 as quais devem integrar o cômputo do benefício, afasta-se a sucumbência recíproca ficando o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.9. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso do autor. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO DE LABOR EXERCIDO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Mostra-se possível reconhecer tempo de labor daquele que alega ter exercido seu mister como contribuinte individual desde que conste dos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para o período litigioso.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Com efeito, como constou da decisão agravada, embora constem recolhimentos previdenciários em nome da autora no período posterior ao nascimento de sua filha, não se pode presumir que ela exerceu efetivamente atividaderemunerada, sendo que as contribuições realizadas pela requerente não podem servir como prova de exercício de atividade laboral.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
- Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha, a autora faz jus benefício previdenciário de salário-maternidade.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIVL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. ATIVIDADE COMO SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 629/STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de carência e de tempo de contribuição, das contribuições previdenciárias por recolhidas em atraso nos períodos de agostoa dezembro de 2012, fevereiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015, bem como de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir dadata do requerimento administrativo (DER 08/11/2019).2. Até a entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenassobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador. Todavia, após o novo regulamento de benefícios da Previdência Social de 1991 a responsabilidade pela arrecadação das contribuições passou a recair unicamente ao empresário, agora denominadocontribuinte individual (art. 30, II, da Lei n. 8.213/91).3. O art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 estabelece que as empresas devem contribuir para a Seguridade Social com uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais que a ela prestemserviços,incluindo sócios que percebem pro labore.4. Por outro lado, as contribuições devidas pelo desempenho da atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS como segurado empresário não se confundem com as contribuições devidas pela empresa, previstas no art. 30, I, "b", da mesma Lei n.8.212/91. Assim, para o sócio que exerce atividade remunerada na empresa, como é o caso do autor, incide a contribuição previdenciária por ele devida como contribuinte individual e também a exação devida pela empresa como contribuinte patronal.5. No caso ficou evidenciada a prestação de serviços do autor como sócio-proprietário da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda por meio das GFIPS´s dos anos em que foram recolhidas as contribuições questionadas, dos comprovantes de recebimento de prolabore e das suas declarações de IRPF.6. Entretanto, nos comprovantes de pro labore juntados aos autos consta a remuneração do autor no período de 08 a 12/2012 como sendo de R$ 3.300,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 363,00; de 02 a 12/2013 e de 01 a 12/2014,como sendo R$ 3.500,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00; e em 01/2015 como sendo R$ 3.000,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00.7. As Guias da Previdência Social - GPS referentes aos períodos mencionados, porém, revelam recolhimentos bem inferiores àqueles que seriam devidos no percentual de 11% (onze por cento) como contribuinte individual (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91).8. Não obstante seja de responsabilidade da empresa a retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor do pro labore devido ao seu sócio, respeitado o limite do teto previdenciário, tais recolhimentos devem ser repassados à PrevidênciaSocial por meio de GPS. Todavia, as GPS´s em nome da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda - EPP utlizaram o código de pagamento 2100, que se refere ao código para as guias emitidas para empresas em geral e se referem ao recolhimento da contribuiçãopatronal prevista no art. 30, I, "b", da Lei n. 8.212/91.9. Diante de todo esse cenário, não há como se considerar que efetivamente foram recolhidas para a Previdência Social as contribuições incidentes sobre o pro labore percebido pelo autor nos meses aqui questionados, uma vez que os valores constantesdasGPS´s são muito inferiores àqueles efetivamente devidos.10. Ademais, o autor era sócio-proprietário e é certo que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos sócios que a administram, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seusadministradores. Assim, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo repasse das contribuições, a regularidade de tais recolhimentos era determinada por atos emanados dos seus administradores e, no caso destes autos, o próprio autorfoi o responsável pelos recolhimentos efetuados a menor com relação às contribuições previdenciárias questionadas.11. É de se concluir que os documentos apresentados nos autos não evidenciam a certeza necessária para justificar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor nos meses de 08 a 12/2012, 02 a 12/2013, 01 a 12/2014 e 01/2015 e, porconseguinte, não há como determinar a sua inclusão no CNIS para fins de cômputo de tempo de contribuição.12. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça.14. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, à mingua de conteúdo probatório eficaz.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº 7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015.- Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado.- Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão.- A impetrante laborou por quase 2 anoscomo empregadade pessoa jurídica e foi dispensadainvoluntariamente, conforme comprovam a CTPS e o termo de rescisão de contrato de trabalho com data de admissão em 03/11/2015 a 21/10/2017.- Junta certificado de Baixa de Microempreendedor individual, “Bruna Maria Alves Neves, nome empresarial” demonstrando condição de microempreendedor individual e data de baixa em 18/02/2018 e recibo de entrega da declaração original informando data de abertura 08/11/2017, data de opção pelo SIMEI 08/11/2017, situação extinção em 30/01/2018.- Na consulta de requerimento seguro-desemprego da CEF extrai-se que recebeu duas parcelas pagas em 30/11/2017 e 03/01/2018. Consta, ainda, o motivo do indeferimento “percepção de renda própria: contribuinte individual início de contribuição: 11/2017 DEMISSÃO OCORREU EM 21/10/2017 APÓS ESSA DATA HOUVE CONTRIBUIÇÕES.”- Por ocasião do recebimento da primeira e segunda parcelas do seguro-desemprego, a impetrante possuía inscrição no CNPJ sob nº 29.021.743/0001-20, na categoria microempreendedor individual, com data de opção em 08.11.2017 e registro de baixa em 18.02.2018.- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora estar inscrita no CNPJ nos meses posteriores ao mês de encerramento do vínculo contratual, de 08/11/2017 com baixa em 18/02/2018, por si só, não configura percepção de renda e tampoucoatua como causa suspensiva do recebimento do seguro-desemprego, por expressa disposição da lei, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas restantes de seguro-desemprego.- Os recibos de entrega de declaração original comprovam que o CNPJ vinculado à impetrante não auferiu renda no período.- A existência de recolhimentos previdenciários na categoria contribuinte individual, isoladamente, não significa que a segurada tenha auferido renda, haja vista a possibilidade de contribuir para manutenção da qualidade de segurada e do acesso a outros benefícios de natureza previdenciária.- Não havendo qualquer vestígio de que o impetrante esteja a perceber renda própria, bastante para se manter e a sua família, motivo algum há no obstáculo do recebimento do alegado seguro. O mero fato de possuir microempresa não constitui óbice a inviabilizar o acesso ao benefício, não se podendo descartar que, ao efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, tivesse o impetrante por exclusivo escopo preservar a qualidade de segurado da Previdência Social, com a intenção de resguardar, a futuro, a fruição dos direitos daí decorrentes.- § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”.- Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de reconhecer e determinar a expedição da respectiva certidão.
3. Remessa necessária não provida. Segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Na condição de órgão público, o INSS está subordinado ao princípio da eficiência na prestação dos seus serviços, o que lhe impõe o dever de orientar os segurados, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições.
2. Constatadas lacunas no conjunto probatório que impedem a melhor solução para a lide proposta, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para complementar a instrução.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas, o que ocorreu na hipótese em apreço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.1.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2.Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 e 1.0.17, do Decreto 3.048/99.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinteindividual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à aposentadoria especial.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É inviável, em sede recursal, acolher aspectos ou argumentos que não foram apresentados durante a fase de contestação.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.