PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL.
Não é exequível o título executivo judicial decorrente de ação coletiva em favor da parte que obteve provimento judicial sobre idêntica causa de pedir em ação individual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL.
Não é exequível o título executivo judicial decorrente de ação coletiva em favor da parte que obteve provimento judicial sobre idêntica causa de pedir em ação individual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL.
- Não é exequível o título executivo judicial decorrente de ação coletiva em favor da parte que obteve provimento judicial sobre idêntica causa de pedir em ação individual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, buscando a inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive na forma de tíquete ou crédito em cartão magnético), mesmo com estipulação de caráter indenizatório em acordo ou convençãocoletiva de trabalho, integra os salários de contribuição para fins de revisão da RMI de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive na forma de tíquete ou crédito em cartão magnético), em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, deve ser computado no salário de contribuição, diferentemente do pagamento in natura, que não constitui verba de natureza salarial.5. Mesmo na hipótese de acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça o cunho indenizatório da parcela, o auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição, pois a estipulação não tem o condão de suprimir os efeitos previdenciários.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, não se enquadrando o caso no Tema 1.124/STJ.7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC (benefícios previdenciários) até 08/12/2021, a SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), aplicando-se os índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021 (art. 5º da Lei nº 11.960/09), a SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, não sendo cabível a majoração de honorários recursais em razão do provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive na forma de tíquete ou crédito em cartão magnético), de forma habitual, integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, mesmo que haja estipulação de caráter indenizatório em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CLT, art. 457, § 2º; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF4, Apelação Cível Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 12.05.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5000876-60.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5025898-21.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 11.09.2025; STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE, j. 20.11.2017); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (INDENIZADAS OU GOZADAS). IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS (VENCIDAS E PROPORCIONAIS) E RESPECTIVO ADICIONAL CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ABONO ESPECIAL E ABONO POR APOSENTADORIA . PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas), aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive férias vencidas e proporcionais) e respectivo adicional constitucional, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria", conforme estabelecido em ConvençãoColetiva de Trabalho, não constituem pagamentos habituais, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação nesse sentido, inclusive da Convenção Coletiva de Trabalho. Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da requerente não permite identificar exatamente qual a natureza das verbas controvertidas. Precedentes.
6. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica.
7. A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo.
8. Destarte, uma vez demonstrado ao ente fiscalizador que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei específica, não há que se falar na incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros.
9. Quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente não se sujeita à contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "a" da Lei 8.212/91.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (Sistema "S", INCRA e Salário-Educação), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
11. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
12. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
13. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
15. Apelação da impetrante não provida. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.
2. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. GRAVIDEZ DE RISCO. PROVA. CONVENÇÃO Nº 103/OIT. DECRETO Nº 10.088/2019. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979. DECRETO 4377/2002. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
2. A gravidez, prenúncio da maternidade, é um dos momentos mais significativos da existência humana. Pressuposto da continuidade da humanidade, o próprio Estado tem interesse na maternidade e mantença de taxas mínimas permanentes, como medida de sobrevivência, também, do Estado.
3. A Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, voltada ao Amparo à Maternidade, internalizada por meio do Dec. nº. 58.820/66, de 14.7.66, consolidada pelo Dec. nº 10.088/2019, consagra ampla proteção à mulher gestante e lhe confere garantias específicas do pré-natal ao parto e objetiva evitar a discriminação das mulheres por razões de casamento ou maternidade, e no caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, o art. III - 5, da Convenção estipula a ampliação da licença, preconizando à gestante prestações em espécie e a assistência médica no caso de licença em virtude da gravidez (art. IV -1), dentre outras garantias elencadas na bojo do dispositivo. No mesmo sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Dec. 4377/2002, preconiza amplo resguardo dos direitos à maternidade, como também daquelas estabelecidas na Convenção 102 da OIT vigente no Brasil a partir de 15.06.2009;
4. A internalização desses compromissos internacionais convencionados importa no dever da integração dessas perspectivas protetivas ao direito nacional. A Constituição Brasileira e a legislação infraconstitucional já observam a recepção desses valores, prevendo, no art. 7º, XVIII e art. 227, do texto constitucional, e no art. 2º do Código Civil Brasileiro, tanto a proteção da gestante, quando do nascituro, binômio protetivo que somente pode concluir pela necessidade do sistema jurídico ofertar completa proteção à gestante e ao nascituro, conforme preconizam os compromissos internacionais antes aludidos. Como corolário, deve ser afastada a exigência da comprovação do cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário no caso de gravidez de risco, devidamente comprovado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALE ALIMENTAÇÃO E VALE RANCHO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O auxílio alimentação e o vale rancho pagos em pecúnia e com habitualidade possuem natureza salarial e devem integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. A prescrição quinquenal para revisão de benefício previdenciário, com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, não flui durante a tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, iniciando-se após a liquidação definitiva.
4. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
5. Responde o réu pelas despesas e honorários em sua totalidade, quando o autor decaiu de parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. O valor retido a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.IV. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 28 DA LEI 8.212/91. DOIS VÍNCULOS LABORAIS JUNTOS A MESMA EMPREGADORA. APLICAÇÃO DO ART. 81, § 3º DA IN INSS Nº 95/2003.
O art. 28 da Lei 8.212/91 determina que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Não há se falar em aplicação do artigo 32, da Lei 8213/91, (cálculo de atividades concomitantes), no caso de o segurado possuir dois vínculos laborais, concomitantes, junto à mesma empresa. Aplicação, nesse caso, do artigo 81, § 3º, da IN INSS nº 95/2003, vigente à época da concessão do benefício revisando, que já dispunha que "não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial".
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de salário maternidade, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas extras, possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. Os valores retidos a título de IRPF e contribuição previdenciária devidos pelo empregado apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.IV. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É exigível a exação sobre férias gozadas, adicional de horas extras e salário-maternidade .
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso em apreço, no que toca a progressão funcional e promoção considerando o interstício de 12 meses de efetivo exercício, a parte exequente ajuizou ação de conhecimento individual na pendência da ação coletiva cujo título agora pretende executar.
2. Ao ajuizar a ação individual a parte autora tinha plena ciência da existência da ação coletiva ajuizada anteriormente. A opção manifestada acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, em especial a coisa julgada nela formada. Sequer o efeito interruptivo da prescrição em relação às parcelas vencidas se faz presente.
3. É verdade que entre a ação coletiva e a individual, ao menos na fase de conhecimento, não se cogita de litispendência. Porém, isso não autoriza ao autor beneficiar-se dos efeitos de duas coisas julgadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. É certo que, em se tratando de pedidos distintos, não há que se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual. Ocorre que na ação coletiva em apreço houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual. Ou seja: no particular, o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva.
5. Ao apreciar o REsp 1.361.800/SP (Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, Relator para Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21-5-2014), o Superior Tribunal de Justiça, ainda que tratando de temática diversa da em discussão neste processo (termo inicial dos juros demora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento) estabeleceu diversas premissas, sendo oportuna a transcrição de tópico da ementa que trata de uma delas: Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
6. Tendo sido instituída a ação coletiva como meio para assegurar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, em consonância com mandamento constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República), não há sentido em se admitir a propositura de ação coletiva e, concomitantemente, de ação individual, salvo se isso representar opção do interessado por esta última, com renúncia aos efeitos da ação coletiva (como, a propósito, está previsto na legislação).
7. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, pois isso afrontaria o direito de ação previsto na Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o ajuizamento da demanda individual nesse caso ocasiona renúncia tácita aos efeitos do eventual decreto de procedência na ação coletiva.
8. Como a progressão funcional e promoção foram objeto de discussão na ação individual, nenhuma diferença pode ser postulada no cumprimento da ação coletiva. O ingresso da ação individual após o ajuizamento da ação coletiva, no que toca aos objetos idênticos, configura a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada no bojo da demanda coletiva.
9. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA EMPREGADO). VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. A verba paga a título de terço constitucional de férias apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IV. Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA.
No julgamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 constou que não seriam abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.
2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.