PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a agentes químicos. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a agentes químicos enquadrados no item 1.2.4 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e código 1.0.8 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversãodaatividadeespecial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ajuizamento da ação. Conquanto a demandante tenha pleiteado a partir da data do requerimento administrativo, em 23/01/07, não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada toda documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado especial, tampouco que o INSS resistiu a pretensão indevidamente. Ainda, constata-se que o PPP que comprovou o labor do interregno de 28/11/78 a 19/06/81foi realizado em 20/06/2012 (fl. 19).
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a agentes químicos compostos de carbono, enquadrados no código 1.2.11, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversãodaatividadeespecial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a diversos agentes agressivos, uma vez que laborava como trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, devendo as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial serem consideradas insalubres e enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversãodaatividadeespecial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo de revisão do benefício.
VI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente, a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
V- Não pode a parte autora inovar o pedido inovar após o saneamento do processo, consoante art. 329, inciso II do CPC, sendo que a sentença a quo analisou detalhadamente seu pedido inicial.
VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VII- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
IX- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios tal como lançado na sentença.
X- Remessa oficial não conhecida, Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL DE PROFESSOR. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM ATÉ A EC 18/81. REVISÃO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
2.O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição em razão da procedência em favor do reclamante, pois foram amparados em robusta produção probatória, com controvérsia entre as partes, não sendo fruto de mero acordo homologado. Não se vislumbra, no caso, que a lide trabalhista tenha sido instaurada com a finalidade desvirtuada de obter vantagem perante a Autarquia Previdenciária, dada a contemporaneidade da sua propositura.
3.Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois preenchido o tempo de serviço mínimo, carência, pedágio e idade mínima, devendo ser implantada desde a data da entrada do requerimento administrativo na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
4. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, assim como já tinha ciência o INSS do labor de professora desempenhado pela parte autora.
5. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 32/33-verso), nos períodos em que laborou na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A) entre 22/08/1989 a 31/12/1998, e a ruído de 83,9 dB(A) entre 01/01/1999 e 30/11/2006.
4 - Ressalte-se que de acordo com o PPP emitido em 09/09/2009 (fls. 101/101-verso), após, portanto, ao ajuizamento da ação, verifica-se que no período de 01/01/1999 a 30/09/2000, consta a intensidade de 95,2 dB(A) de pressão sonora a que o autor estava submetido. A discrepância quanto ao nível de ruído salta aos olhos (83,9 dB x 95,2 dB), e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade. Isso porque, a preponderar as informações contidas no PPP de fls. 33/33-verso - contemporâneo ao ajuizamento da ação -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 01/01/1999 a 30/09/2000, dado que submetido a nível de ruído da ordem de 83,9 decibéis, inferior, portanto, ao limite estabelecido pela legislação vigente à época (90 decibéis). Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do segundo PPP (fls. 101/101-verso), onde o nível de ruído, de acordo com o ali apontado, ultrapassava os 90 decibéis.
5 - A situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (fls. 101/101-verso), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese. Por outro lado, a inicial da presente ação não cuidou, em momento algum, de esclarecer o Juízo acerca da inconsistência mencionada.
6 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPPs contém a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
7 - Bem por isso, levando-se em consideração apenas as informações contidas nos PPPs de fls. 32/33-verso, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada apenas no período de 22/08/1989 a 31/12/1998, em razão da submissão do autor a ruído da ordem de 98 decibéis. Assim, fica afastada a especialidade do labor no período de 1º/01/1999 a 31/12/2008, seja pela imprestabilidade do documento de fls. 101/101-verso, seja pelo fato do autor ter ficado exposto a pressão sonora inferior àquela exigida por lei: 83,9 dB (90 dB até 19/11/2003 e 85 dB a partir de então), seja por ausência de comprovação após 30/11/2006.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Assim, após converter o período especial em tempo comum de 22/08/1989 a 31/12/1998, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos (CTPS - fls. 79 e 81 e CNIS - fl. 55); constata-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 22 anos, 7 meses e 6 dia, e portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
20 Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento da citação (28/03/2008), o autor contava com menos de 50 anos e com 32 anos, 10 meses e 25 dias de tempo total de atividade; não tendo, portanto, cumprido o requisito etário e nem o "pedágio" necessário para fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
21 - Oportuno mencionar que, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, desde 06/09/2011 o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente, a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
V - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VI- Possibilidade de conversãodaatividadeespecial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
VIII- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios tal como lançado na sentença.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001721-52.2024.4.03.6106Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:APARECIDO UGA DE CARVALHO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC N. 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA DO ARTIGO 15 DA EC N. 103/2019. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o INSS visando ao reconhecimento de tempo especial, sua conversão em comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de procedência reconheceu os períodos laborados em condições nocivas, determinou a conversão até a vigência da EC n. 103/2019 e concedeu aposentadoria nos termos do artigo 15 do referido diploma. O INSS apelou, arguindo prescrição quinquenal, impossibilidade de reconhecimento da especialidade, ausência de direito à aposentadoria, necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, fixação dos honorários segundo a Súmula n. 111 do STJ, isenção de custas e compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se é possível reconhecer a especialidade do período laborado com exposição a ruído, com conversão em comum até a EC n. 103/2019; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 15 da EC n. 103/2019; (iii) verificar a existência de prescrição quinquenal e a correção da fixação de honorários, custas e exigência de declaração de não acumulação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização de tempo especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível sua conversão em comum até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 (STJ, Temas 422 e 546).A vedação constitucional de conversão do tempo especial em comum tem aplicação apenas a partir da EC n. 103/2019, preservando-se o direito adquirido aos períodos anteriores.A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja registro de fornecimento de EPI, pois não se garante a neutralização integral da nocividade (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090).O reconhecimento da especialidade exige apenas a comprovação de um agente nocivo, bastando o ruído em nível superior ao legal.Somados os períodos reconhecidos nesta ação e em demanda anterior, a parte autora implos requisitos para aposentadoria, sendo aplicável a regra mais benéfica prevista no artigo 15 da EC n. 103/2019 (STF, RE 630.501/RS).Não há prescrição quinquenal, pois o intervalo entre a DER e o ajuizamento da ação não excede cinco anos.Os honorários advocatícios devem observar a Súmula n. 111 do STJ, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem majoração em grau recursal.O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituir as despesas antecipadas pela parte autora.A apresentação da declaração de não acumulação de benefícios, prevista no artigo 24 da EC n. 103/2019, deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção de custas processuais em favor do INSS.Tese de julgamento:A conversão de tempo especial em comum é admitida até a entrada em vigor da EC n. 103/2019.A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, ainda que haja fornecimento de EPI.O direito à aposentadoria deve observar a regra mais vantajosa ao segurado, a ser definida no cumprimento de sentença.A declaração de não acumulação de benefícios deve ser exigida apenas na fase de execução.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 15, 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 4º, II, e 11, 496, § 3º, I; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; IN INSS n. 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555; STF, RE n. 630.501/RS; STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Súmula n. 111; STJ, Súmula n. 490.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ANTES DA EC Nº 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM PERÍODO COMUM. RENDA MENSAL INICIAL. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A pretensão do autor consiste em obter a revisão de seu benefício por entender que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 11/02/1973 a 31/12/1973 e de 11/02/1974 a 30/06/1974, em que exerceu o magistério.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, o magistério era considerado atividade penosa na contagem do tempo de serviço especial (código 2.1.4), tendo o professor direito à aposentadoria com 25 anos de trabalho.
11- Com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, a atividade de professor foi retirada do rol de atividades especiais, para dar início ao regime jurídico diferenciado para a categoria, mas isso não implica em retirar a natureza da especialidade desta atividade exercida até 29/06/1981 e inviabilizar a sua conversão em período comum para fins de concessão de aposentadoria . Precedentes.
12 - Nos autos, demonstrado está que o autor exerceu o magistério nos períodos de 11/02/1973 a 31/12/1973 e de 11/02/1974 a 30/06/1974, lecionando "contabilidade" junto ao COLÉGIO COMERCIAL PROFESSOR AFONSO LEMOS (fls.16, 33, 34), o que restou corroborado com a oitiva de duas testemunhas, sendo uma delas o Diretor da referida instituição de ensino (o Senhor DURVAL MALAGOLLI) que efetivou a contratação.
13 - Reconhecida a especialidade dos períodos de 11/02/1973 a 31/12/1973 e de 11/02/1974 a 30/06/1974 por se tratar de interregnos anteriores ao advento da EC nº 18/81, cabendo a autarquia a convertê-los em períodos comuns, pelo fator 1,40, com vistas a contabilizá-los como tempo de serviço, impondo-se, consequentemente, a revisão da renda mensal inicial do NB nº 123.760.679-6 (fls. 58/59).
14 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos (11/02/1973 a 31/12/1973 e de 11/02/1974 a 30/06/1974), convertidos pelo fator 1,40, com os períodos comuns incontroversos, constantes do "resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição" (fls. 41/42), conta o autor, na data do requerimento do benefício NB nº123.760.679-6, com 35 anos, 05 meses e 02 dias, fazendo jus ao coeficiente de 100% no cálculo da renda mensal inicial, sem, contudo, com isso, afastar a incidência do fator previdenciário à época aplicado (fls.58).
15 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
16 - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação do autor provida.
ELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS CONFIRMADO. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM TEMPOCOMUM COMPUTADO O ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE ATÉ EC 103/2019. TEMA 942 STF. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
2. Até o advento da EC 103/2019, devem ser aplicadas as regras contidas no Regime Geral de Previdência Social, que autoriza a conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/9.
3. Hipótese em que restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora, conforme legislação em vigor à época em que efetivamente exercidas. Convesão do tempo especial, até 2019 e abono de permanência a partir do cômputo de 35 anos de serviço, implementados os requisitos necessários, o autor tem direito ao abono de permanência, com data de início do pagamento não anterior a outubro de 2016, período indicado na inicial, (limite do pedido).
4. Possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa -, deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
5. Não incide contribuição previdenciária sobre o montante relativo ao abono de permanência, por força do disposto no artigo 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004. Incide imposto de renda sobre a verba controvertida - abono de permanência -, conforme entendimento sedimentado pelo STJ por meio do julgamento do REsp. 1.192.556/PE e Súmula 207.
6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária em 10% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 25/02/1959 a 31/08/1964, 20/10/1964 a 01/11/1965, 10/10/1966 a 14/06/1971 e de 22/11/1971 a 30/05/1978.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Os formulários SB - 40 e laudos técnicos, juntados pelo autor comprovam labor especial nos seguintes períodos: de 25/02/1959 a 31/08/1964, laborado na empresa São Paulo Alpargatas S/A, na função de maquinista de carda, exposto a ruído, na intensidade de 90 dB(A); de 20/10/1964 a 01/11/1965, laborado na empresa Confab Tubos S/A, na função de servente, exposto a ruído, na intensidade de 91 dB(A); de 10/10/1966 a 14/06/1971, laborado na empresa Aços Villares S/A, na função de marteleteiro, exposto a ruído, na intensidade acima de 90 dB(A) e de 22/11/1971 a 31/05/1978 laborado na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., na função de prático de linha, exposto a ruído, na intensidade de 91 dB(A).
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 25/02/1959 a 31/08/1964, 20/10/1964 a 01/11/1965, 10/10/1966 a 14/06/1971 e de 22/11/1971 a 31/05/1978, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/12/1997), afastada a incidência de prescrição quinquenal, pois à época do ajuizamento da demanda ainda estava pendente de julgamento o recurso interposto na esfera administrativa.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
24 - Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR PONTOS. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que corrigiu erro no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e negou aposentadoria especial. O embargante alega erro na limitação da conversão de tempo especial e no cálculo de pontos para aposentadoria especial, requerendo direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a limitação da conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria especial pela regra de pontos; e (iii) a possibilidade de assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, que veda a conversão para o tempo cumprido após esta data. O STJ, nos Temas 546, 422 e 423, pacificou o entendimento sobre a possibilidade e os critérios de conversão de tempo especial em comum, mas a EC nº 103/2019 estabeleceu o marco temporal para essa vedação.4. O quadro contributivo demonstra que o segurado não atinge a quantidade mínima de 86 pontos exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19 para a aposentadoria especial em nenhuma das datas analisadas (DER, EC nº 103/19, Lei nº 14.331/2022, reafirmação da DER), confirmando a correção do julgamento anterior.5. Não é caso de assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que os esclarecimentos sobre a conversão de tempo especial não alteram a conclusão de que o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial.6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, sendo suficiente que os fundamentos utilizados sejam capazes de embasar a decisão, conforme jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED) e do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019 pela EC nº 103/2019, e a aposentadoria especial por pontos exige o cumprimento dos requisitos mínimos, mesmo com reafirmação da DER, não havendo direito a benefício mais vantajoso se os requisitos não forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 103/2019, arts. 21, 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.9. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) (REsp nº 1.436.794-SC Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe: 09/05/2017), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.10. A legislação previdenciária não faz qualquer distinção quanto à categoria de segurado para obtenção da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas. Revela-se irrelevante o segurado ser autônomo, empregado, sócio etc, descabendo ponderações atinentes à respectiva fonte de custeio, cabendo-lhe tão-somente comprovar o desenvolvimento de suas atividades em condições insalubres e a carência, exigências estas contidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95. Precedentes.11. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Implementou também os requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.12. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.13. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 35 (trinta e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias (fls. 49), entretanto, nenhum foi considerado especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 06.05.1983 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de operador de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 31 e 32/36), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 18.12.1973 a 07.06.1974, 01.03.1975 a 14.09.1978, 04.01.1979 a 29.07.1981, 06.03.1997 a 03.02.2003 e 01.02.2004 a 01.04.2004 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam, na segunda data da entrada do requerimento administrativo (19.04.2011), 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias (fls. 192/195), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 17.06.1972 a 11.02.1974, 28.09.1976 a 28.02.1985 e 16.08.1989 a 11.12.1990. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.03.1985 a 28.07.1987. Ocorre que, no período de 01.03.1985 a 28.07.1987, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão (fls. 40/42), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, os períodos de 17.01.1972 a 13.03.1972, 07.08.1974 a 11.09.1976, 12.04.1988 a 02.05.1988, 11.07.1988 a 02.06.1989, 22.05.1991 a 02.04.1992, 24.03.1993 a 01.09.1993, 01.07.1994 a 12.08.1995, 29.04.1996 a 21.08.1998, 07.10.1999 a 25.01.2003, 13.10.2004 a 30.12.2004, 03.01.2005 a 16.03.2005, 01.08.2005 a 01.08.2006 e 07.03.2007 a 11.12.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE INERENTE À ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Nos termos do art. 370 do NCPC, como já previa o art. 130 do CPC/1973, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, entendendo-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
2. A norma do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica quando a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, bem como a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada e de conversão inversa, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
5. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
9. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, ou mesmo à sua revisão.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido pelo INSS.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente, a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
V - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. Determinada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE INERENTE À ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Nos termos do art. 370 do NCPC, como já previa o art. 130 do CPC/1973, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, entendendo-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
2. A norma do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica quando a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, bem como a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada e de conversão inversa, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
5. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
9. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, ou mesmo à sua revisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM NA VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81. TEMA 772/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversãodoperíodolaborado para tempo de serviço comumaté a data da vigência da Emenda Constitucional n° 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09/07/1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professor, pois posteriores à edição da referida Emenda Constitucional. O Supremo Tribunal Federal - em repercussão geral - reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência.
6. Não fazendo a parte autora jus à implementação do benefício, impõe-se a revogação da antecipação da tutela reconhecida e implementada pelo juízo a quo.