Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'conversao de beneficio previdenciario 31 para acidentario 91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003317-45.2014.4.03.6321

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. OPERADOR DE CARREGADEIRA. RECONHECIMENTO. MECÂNICO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSAO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSAO. 1,4. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Com isso, não é possível o reconhecimento da especialidade de por exposição a ruído, calor ou poeira, que, também nos termos de jurisprudência acima referida, sempre demandaram laudo técnico (ou PPP). Os PPP's de fls. 159 /173, devem ser recebidos como formulários. - Podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 25/11/75 a 31/01/76, 01/06/76 a 26/10/76, 03/11/76 a 03/10/78, e 22/09/80 a 17/05/82, em que o autor laborou como operador de máquina de pá carregadeira, por analogia com a categoria profissional de motorista, enquadrada no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Precedentes desta Corte. - Podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/04/74 a 18/06/75, 01/06/82 a 01/05/85, 01/06/85 a 31/12/85, 01/07/86 a 30/11/87, 02/01/86 a 09/06/86, e 02/01/88 a 05/03/97. Segundo a descrição de atividades presentes nos PPP's trazidos aos autos, recebidos como formulários - o autor trabalhava em contato direto com óleo diesel, gasolina e querosene, além de estar exposto a umidade, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/66. Destaque-se que, para os agentes mencionados, a apresentação de laudo técnico ou de PPP assinado por responsável técnico, somente passou a ser obrigatória após 05/03/97. - Não pode ser reconhecido como especial o período de 06/03/97 a 24/02/2005, diante da ausência de previsão legal para reconhecimento da especialidade para a referida categoria profissional e da insuficiente prova de exposição a agentes nocivos, já que o PPP não foi assinado pelo profissional técnico responsável. Destaque-se que, a partir de 05/03/97, não mais era possível a comprovação da especialidade por formulário, exigindo-se laudo ou PPP. Períodos devem ser computados como atividade urbana comum. - Pode ser reconhecido como especial o período de 01/01/79 a 05/06/80, em que o autor laborou como motorista de caminhão na "Imobiliária Novaro Ltda.", conforme previsto no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. - Não deve ser computado o período de 01/12/87 a 01/01/88, diante da ausência de anotação em CTPS ou de qualquer início razoável de prova material do exercício de atividade laborativa pelo autor. - Pode ser reconhecido como especial o período de 19/05/2005 a 05/12/2005, em que o autor comprovou estar sujeito de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. - O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a existência de interesse recursal do INSS. Isso porque a autarquia pleiteia a redução dos mesmos ao patamar de 5%, porém não consta da r. sentença a sua condenação ao pagamento de honorários, tendo o d. magistrado a quo estabelecido que cada parte deveria arcar com os honorários de seu próprio patrono. - Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001761-16.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 25 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Uma vez que o autor não preenche os requisitos para percepção de benefício de aposentadoria, determino a cassação da tutela provisória e da multa diária por descumprimento, determinadas na sentença. - Tendo ocorrido sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e honorários de seus respectivos patronos. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010805-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020416-49.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.09.2007 (data fixada no laudo médico judicial). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federa em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Concedida a tutela antecipada. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 06/2007 a 09/2007 e de 03/2008 a 05/2008. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 01.09.2007. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - A insurgência do INSS não merece prosperar.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065548-74.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6215824-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). 4. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 05/06/1970 (com 12 anos) a 02/09/1983 e 01/02/1987 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). 5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (DER em 19/08/2015 id 108934297 p. 1) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (19/08/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5255841-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO.   1. Ainda que o requerimento administrativo seja para concessão de aposentadoria por idade, não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 132646196 p. 1/8). 2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que não se verificou nos autos. 4. Observa-se que, embora as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor, nenhuma delas soube informar quando iniciou as atividades laborativas rurais, desse modo, com base na prova material constante dos autos entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir do documento mais antigo (id 132646178 p. 2/3) datado de 31/01/1979. 5. Com relação ao período de 01/01/2000 a 04/03/2003, ainda que o autor tenha trazido aos autos indício de prova material (id 132646183 p. 1/8), corroborada pelas testemunhas, cabe lembrar que após 11/1991 para o reconhecimento da atividade rural se faz necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. 6. No caso do segurado desejar averbar o período de atividade rural de 01/01/2000 a 04/03/2003, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). 7. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 31/01/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). E, para averbação do período de 01/01/2000 a 04/03/2003, deverá comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 8. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979. 9.  Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (06/09/2018) contava com  28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias, insuficientes para a concessão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 10. Como não cumpriu os requisitos legais, faz jus o autor apenas à averbação da atividade rural exercida de 31/01/1979 a 31/10/1991, restando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 29/09/1969 a 30/01/1979. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010430-71.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.04.2009 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, nos períodos de 16.02.2010 a 05.10.2010, 01.02.2011 a 27.03.2012, 01.08.2012 a 11.03.2015 e 03.08.2015 a 04.02.2016. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 06.04.2009. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001691-56.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Nos períodos de 21/07/79 a 31/01/80 e 01/02/80 a 06/04/82, o autor não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64. Isso porque a mera exposição a materiais de construção e a simples presença do autor em local de obra, bem como o exercício das profissões de "auxiliar técnico" ou "encarregado de instalação", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio de formulários e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres". - No período de 02/01/92 a 11/01/97, o informativo DSS-8030 de fl. 50, corroborado pelo laudo técnico de fl. 51, comprova a exposição do autor a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. - No período de 03/03/2003 a 31/01/2007, a especialidade não foi demonstrada. Isto porque o PPP fls. 122/123 menciona expressamente que os agentes nocivos ali mensurados foram verificados somente no período de 05/02/2009 a 05/01/2010, período posterior à análise. Ademais, foi informada a exposição do autor a ruído de 80,6 dB, nível inferior aos limites de tolerância vigentes no período em análise. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005245-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.   - O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015. - O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007, também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade. Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também como facultativo. - Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença. - Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade (07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições. - É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado. - Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício. - Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001025-21.2017.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/08/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NO RGPS. INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR A 31.10.1991. I – Os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material do labor rural, tendo sido corroborados pela prova testemunhal. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - A atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecida para fins previdenciários mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A sentença determinou o reconhecimento, para fins de futura concessão de benefício previdenciário do RGPS, independentemente de contribuições previdenciárias, de intervalo anterior a  janeiro de 1991. IV - Não há que se falar em indenização, prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, que somente se aplica à averbação para regime previdenciário próprio, ou seja, diverso do regime geral. Embora o autor seja funcionário público municipal, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto, não há que se falar em indenização prevista no art.96 da Lei 8.213/91. V - Tendo em vista que a  ausência de trabalho adicional da parte autora em grau recursal, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. VI - Apelação do INSS não conhecida  na parte em que reclama o reconhecimento de sua isenção no que tange ao pagamento das custas judiciais, visto que não houve na sentença qualquer condenação nesse sentido. VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5005683-90.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/91. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE INATIVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Após o devido pagamento da indenização pelo segurado, o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5233213-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. Ainda que uma das testemunhas afirme o trabalho rural exercido até 2000, deve o INSS averbar apenas o período de 06/12/1982 a 31/10/1991 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n. 4. Com relação ao período posterior 01/11/1991, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá a parte autora comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. 5. observo que a parte autora não cumpriu o período adicional previsto na citada EC, pois se computarmos o tempo de contribuição vertido até a data do ajuizamento da ação (29/05/2019) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. Não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 06/12/1982 a 31/10/1991. 7. Requer assim a reforma de parte da sentença, bem como improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Diante do parcial provimento do pedido da parte autora a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 9. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 10. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período rural, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033897-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 17/09/1966 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). 4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo (25/04/2017 id 4939726 p. 1) perfazem-se 44 (quarenta e quatro) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (25/04/2017), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039008-42.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2019

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 02/01/1979 a 31/10/1991, devendo o INSS averbá-lo como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. E com relação ao período de 01/11/1991 a 31/10/1998, cumpre lembrar que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. 4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (23 anos e 11), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de contribuição vertido até a data do requerimento administrativo (09/11/2016) perfazem-se 30 anos, 03 meses e 07 dias de serviço/contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 5. O autor não cumpriu os requisitos legais, fazendo jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 02/01/1979 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035661-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. Com base na documentação juntada aos autos, corroboradas pelo depoimento das testemunhas, restou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 28/12/1974 (com 12 anos de idade) a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. E, com relação aos períodos de 01/11/1991 a 31/10/2003, 01/08/2005 a 28/02/2009 e 01/04/2009 a 2016, fica condicionado o reconhecimento à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 5. A parte autora não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos os recolhimentos vertidos até a data do requerimento administrativo (DER em 07/04/2016 id 5079194 p. 1) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. Não cumprindo a parte autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural comprovada nos períodos de 28/12/1974 a 19/09/1982 e de 25/04/1991 a 31/10/1991, para os fins previdenciários. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013004-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2019

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora no período de 01/03/1985 a 30/04/1985 (como fixou a sentença e dados constantes do CNIS), além dos interregnos entre registro em CTPS de 31/10/1986 a 11/06/1989, 17/03/1990 a 30/04/1990 e 28/04/1991 a 02/06/1991, devendo o INSS averbá-los como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Com relação aos períodos intercalados entre os registros na carteira a partir de 31/10/1991, ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem que até os dias atuais a autora é rural, cabe lembrar que o tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. 4. Pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o período adicional (22 anos e 03 dias), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (26/03/2014), contava com 18 anos, 02 meses e 24 dias de serviço/contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 5. Não cumprindo a autora os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 01/03/1985 a 30/04/1985, 31/10/1986 a 11/06/1989, 17/03/1990 a 30/04/1990 e 28/04/1991 a 02/06/1991, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285829-30.2020.4.03.9999

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1.  Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.) 3. Portanto, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/01/1975 a 28/02/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). 4. A averbação do período de 30.09.1996 a 30.01.2005 fica condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social. 5. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu, na data do ajuizamento da ação (03/07/2019) o período adicional (14 anos e 4 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois totalizava apenas 33 (trinta e três anos), 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa. 6. Mas verifico que na inicial o autor requereu a Reafirmação da DER no caso do não cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício. 7. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). 8. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somados aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS até 10/09/2020 perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 9. Cumpre ressaltar que também restou cumprido o requisito etário, vez que na data do ajuizamento da ação o autor contava com 63 (sessenta e três) anos de idade. 10. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 10/09/2020, com reafirmação da DER. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013487-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2019

PREVIDENCIARIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória. 2. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. 3. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. 4. Deve o INSS averbar o período de 05/10/1972 a 31/12/1986 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Com relação às notas fiscais emitidas nos anos de 1994/1996, nas quais o autor aparece como 'meeiro' na comercialização de casulos junto à Fiação de Seda BRATAC S/A, tal atividade não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas. 6. Cabe lembrar que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.