PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 343. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
2. Até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR (sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015), quando o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, havia controvertida interpretação sobre possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial nas instâncias ordinárias. Neste Tribunal Regional Federal, prevaleceu, até o julgamento dos embargos declaratórios, entendimento contrário ao que, ao final, resultou da decisão do Tema 546 (APELREEX 5015351-09.2011.4.04.7108, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, APELREEX 5006511-85.2012.4.04.7104).
3. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de ver seu direito reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação de pedidos, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.
4. A aplicação de um precedente qualificado pode ser retrospectiva, porém não retroativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Retroagir é como modificar as regras do jogo depois que ele já foi jogado. Um olhar retrospectivo, diferentemente, significa um olhar sobre o momento em que as escolhas foram feitas no processo, diante das decisões então tomadas, para avaliá-las segundo o contexto então vigente.
5. Não havendo consenso sobre a questão da conversão de tempo comum em especial até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, incide, sobre os julgados, a Súmula 343/STF, restando inviabilizado, em atenção à segurança jurídica, a rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 343. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
2. Até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR (sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015), quando o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, havia controvertida interpretação sobre possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial nas instâncias ordinárias. Neste Tribunal Regional Federal, prevaleceu, até o julgamento dos embargos declaratórios, entendimento contrário ao que, ao final, resultou da decisão do Tema 546 (APELREEX 5015351-09.2011.4.04.7108, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, APELREEX 5006511-85.2012.4.04.7104).
3. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de ver seu direito reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação de pedidos, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.
4. A aplicação de um precedente qualificado pode ser retrospectiva, porém não retroativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Retroagir é como modificar as regras do jogo depois que ele já foi jogado. Um olhar retrospectivo, diferentemente, significa um olhar sobre o momento em que as escolhas foram feitas no processo, diante das decisões então tomadas, para avaliá-las segundo o contexto então vigente.
5. Não havendo consenso sobre a questão da conversão de tempo comum em especial até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, incide, sobre os julgados, a Súmula 343/STF, restando inviabilizado, em atenção à segurança jurídica, o manejo da ação rescisória,
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 343. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
2. Até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR (sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015), quando o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, havia controvertida interpretação sobre possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial nas instâncias ordinárias. Neste Tribunal Regional Federal, prevaleceu, até o julgamento dos embargos declaratórios, entendimento contrário ao que, ao final, resultou da decisão do Tema 546 (APELREEX 5015351-09.2011.4.04.7108, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, APELREEX 5006511-85.2012.4.04.7104).
3. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de ver seu direito reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação de pedidos, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.
4. A aplicação de um precedente qualificado pode ser retrospectiva, porém não retroativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Retroagir é como modificar as regras do jogo depois que ele já foi jogado. Um olhar retrospectivo, diferentemente, significa um olhar sobre o momento em que as escolhas foram feitas no processo, diante das decisões então tomadas, para avaliá-las segundo o contexto então vigente.
5. Não havendo consenso sobre a questão da conversão de tempo comum em especial até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, incide, sobre os julgados, a Súmula 343/STF, restando inviabilizada, em atenção à segurança jurídica, a rescisão pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacíficoéo entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPOCOMUM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. O tempo total de serviço, incluído os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum e os demais períodos de serviços comuns, contado até a DER, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente.
2. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
3. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Tendo em vista que a existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma haja sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre ela, pois, em qualquer hipótese, igualmente há violação.
5. Viola manifestamente a norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça ter firmado entendimento em sentido contrário, em precedente com caráter vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).
6. Em juízo rescisório, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial se, afastada a conversão do tempo de serviço comum em especial, a parte autora não conta com o tempo necessário para o deferimento do benefício (25 anos).
7. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Em que pese a sentença seja citra petita, é viável o enfrentamento do pedido não apreciado, já que sobre este há entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte. 2. Descabe a anulação da sentença citra petita quando a matéria objeto da pretensão do autor omitida no julgado já se encontra fulminada por julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1310034/PR). 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. O autor carece de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos e averbados como especiais na via administrativa. Processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 5. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 7. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 8. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, e considerando-se que, em ação previdenciária, o pedido deve ser compreendido como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem que isso configure decisão extra petita. 10. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95.
1. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, descontados os valores adimplidos a título de ATC.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: RECONHECIMENTO. CONVERSÃODEAPOSENTADORIACOMUM EM ESPECIAL: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho (Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, em 24/07/2014).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à implementação da aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 546/STJ).
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Dessa forma é inviável a conversão de tempo comum em especial quando os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade (Tema 546/STJ)
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODAAPOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONVERSÃO.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Exposição a agentes biológicos não comprovada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 343. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
2. Até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR (sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015), quando o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, havia controvertida interpretação sobre possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial nas instâncias ordinárias. Neste Tribunal Regional Federal, prevaleceu, até o julgamento dos embargos declaratórios, entendimento contrário ao que, ao final, resultou da decisão do Tema 546 (APELREEX 5015351-09.2011.4.04.7108, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, APELREEX 5006511-85.2012.4.04.7104).
3. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de ver seu direito reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação de pedidos, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.
4. A aplicação de um precedente qualificado pode ser retrospectiva, porém não retroativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Retroagir é como modificar as regras do jogo depois que ele já foi jogado. Um olhar retrospectivo, diferentemente, significa um olhar sobre o momento em que as escolhas foram feitas no processo, diante das decisões então tomadas, para avaliá-las segundo o contexto então vigente.
5. Não havendo consenso sobre a questão da conversão de tempo comum em especial até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, incide, sobre os julgados, a Súmula 343/STF, restando inviabilizado, em atenção à segurança jurídica, a rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 343. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
2. Até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR (sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015), quando o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, havia controvertida interpretação sobre possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial nas instâncias ordinárias. Neste Tribunal Regional Federal, prevaleceu, até o julgamento dos embargos declaratórios, entendimento contrário ao que, ao final, resultou da decisão do Tema 546 (APELREEX 5015351-09.2011.4.04.7108, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, APELREEX 5006511-85.2012.4.04.7104).
3. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de ver seu direito reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação de pedidos, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.
4. A aplicação de um precedente qualificado pode ser retrospectiva, porém não retroativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Retroagir é como modificar as regras do jogo depois que ele já foi jogado. Um olhar retrospectivo, diferentemente, significa um olhar sobre o momento em que as escolhas foram feitas no processo, diante das decisões então tomadas, para avaliá-las segundo o contexto então vigente.
5. Não havendo consenso sobre a questão da conversão de tempo comum em especial até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, incide, sobre os julgados, a Súmula 343/STF, restando inviabilizado, em atenção à segurança jurídica, o manejo da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 343. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
2. Até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR (sessão de 26/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015), quando o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, havia controvertida interpretação sobre possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial nas instâncias ordinárias. Neste Tribunal Regional Federal, prevaleceu, até o julgamento dos embargos declaratórios, entendimento contrário ao que, ao final, resultou da decisão do Tema 546 (APELREEX 5015351-09.2011.4.04.7108, APELREEX 0014677-42.2012.4.04.9999, APELREEX 5006511-85.2012.4.04.7104).
3. Havia justa expectativa das partes, em especial dos segurados, à luz da jurisprudência então vigente, de ver seu direito reconhecido em definitivo, o que pautou suas escolhas, inclusive, quanto à necessidade de formulação de pedidos, produção de provas e interposição de recursos acerca de outros possíveis direitos que conduzissem aos mesmos resultados finais.
4. A aplicação de um precedente qualificado pode ser retrospectiva, porém não retroativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Retroagir é como modificar as regras do jogo depois que ele já foi jogado. Um olhar retrospectivo, diferentemente, significa um olhar sobre o momento em que as escolhas foram feitas no processo, diante das decisões então tomadas, para avaliá-las segundo o contexto então vigente.
5. Não havendo consenso sobre a questão da conversão de tempo comum em especial até o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, incide, sobre os julgados, a Súmula 343/STF, restando inviabilizado, em atenção à segurança jurídica, o manejo da ação rescisória.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DA TRANSFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversãodeatividadecomum em especial, utilizando-se ofator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 05.11.2011).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os interregnos de 19.06.1979 a 28.01.1983 e 04.07.1983 a 19.08.1988, vez que a parte autora esteve exposta a ruído em patamar superior a 80 dB, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6).
VIII - Reconhecida a especialidade do labor desempenhado no intervalo de 01.08.1999 a 18.11.2003, eis que o autor, no exercício da função de operador de decapagem, esteve em contato com hidrocarboneto s aromáticos (óleos minerais), agentes nocivos previstos no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11), no Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10) e no Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19).
IX - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do início benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (05.01.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
XV - Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Quanto ao pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial, a fundamentação aponta que, com o advento da Lei n.º 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 o § 5º, que prevê apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, não cabendo, ainda, a alegação de que a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28.04.1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e devidamente aplicado pelo Juízo de Primeiro Grau.
3. Ainda, expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.