E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE AJUDANTE GERAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. AUTOR RELATIVAMENTE JOVEM E COM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NOS TERMOS EM QUE INDICADO NO LAUDO PERICIAL. DESCONTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA DE PARIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO GENITOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA COTA-PARTE PELA HERDEIRA. NULIDADE A QUE SE DECLARA.
- O Juízo de primeiro grau decidiu que, quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, somente poderia ser requerido, em juízo, pelo próprio titular do direito, o genitor da autora já falecido. Também deixou de apreciar o mérito do processo com relação à pensionista quanto ao pedido de pagamento de proventos anteriores à DIP, remanescendo apenas o pedido de cobrança dos atrasados.
- Apresentada contestação, abriu-se vista à autora para manifestação sobre a contestação e requerimento de provas.
- Todavia, o patrono da autora deixou de ser intimado por constar o número incorreto da inscrição na OAB/SP das decisões referidas.
- O §2º, do art. 271 do CPC/2015 dispõe que é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Na hipótese vertente, diante do evidente prejuízo concreto advindo da aposição do número incorreto da OAB do patrono da autora, imperiosa a decretação da nulidade do feito desde a intimação da decisão que determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de cobrança dos atrasados, que permanece íntegra, com devolução de prazos.
- Apelação da autora provida para anular o feito desde a intimação da decisão id 90299470 .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Situação em que em 26-11-2018 prolatou-se sentença de mérito, cujo resultado foi de improcedência do pedido – ID 139821834.
- Intimação das partes da virtualização dos autos e de todo o seu conteúdo por meio de ato ordinatório (ID 13789614) – ID 139821834, p. 157.
- Informação contida no despacho que que "nos termos do artigo 270 e, por extensão, do § 6º, do art. 272, do CPC, a publicação deste ato ordinatório, e consequente DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO em seu inteiro teor às partes e advogados/procuradores, implicará na intimação de todo e qualquer ato processual contido no processo virtualizado (ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença), ainda que pendente de publicação”.
- Intimação da parte autora regularmente efetuada em 29-01-2019. O ato foi disponibilizado no DOE de 28-01-2019, p. 902.
- Decurso do prazo de 05 dias para manifestação sobre a digitalização.
- Certificação do decurso do prazo de 15 dias para apelação.
- Trânsito em julgado da sentença ocorrido em 27-02-2019.
- Interposição de recurso de apelação em 17-09-2019.
- Notoriedade da quantidade de meses entre o trânsito em julgado e interposição de recurso de apelação.
- Impossibilidade de julgamento do recurso de apelação, posto que intempestivo.
- Não aceitação da alegação de que a digitalização criou dificuldades ou problemas à parte recorrente.
- Apelação não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial. 2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade. 3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. A extensão do período de graça consta dos parágrafos 1º, 2º, e 3º e não se vislumbrou no caso a sua ocorrência. 4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos, de modo que, não há razões para afastar a DII por este fixada. 5. Recurso da parte Autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E, DE RESTO, PROVA TESTEMUNHAL VAGA E INSUFICIENTE PARA CONCEDER COM RESPONSABILIDADE PERÍODO TÃO AMPLO DE ATIVIDADE RURAL. COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL É INSUFICIENTE, HAJA VISTA QUE MUITO REMOTO. SEGUNDO A NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. OS REGISTROS DE CONTRATOS DE TRABALHO NA CTPS DA AUTORA NÃO SERVEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE DE DIARISTA PARA PERÍODOS POSTERIORES, ASSIM COMO OS REGISTROS EM NOME DO CÔNJUGE, DADO O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DESTES E A CIRCUNSTÂNCIA DE A AUTORA AFIRMAR TER TRABALHADO COMO DIARISTA, E NÃO JUNTO COM ELE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ENTRE 2008 E 2017. PORTANTO, NÃO CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DE RESTO, AINDA QUE SE IGNORASSE TANTO ESSA QUESTÃO COMO A MENCIONADA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E QUE SE CONSIDERASSE OS DOCUMENTOS ANTERIORES COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA, É CERTO QUE DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR TODOS OS PERÍODOS DA ATIVIDADE RURAL EXECUTADA PELA AUTORA E, AINDA, O SEU ENQUADRAMENTO COMO DIARISTA (“BOIA-FRIA”) ENTRE 2008 E 2017. A PROVA TESTEMUNHAL É VAGA, GENÉRICA, IMPRECISA E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO. APESAR DE TEREM AFIRMADO QUE A AUTORA EXERCEU A ATIVIDADE RURAL, AS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO DESCREVERAM TODOS OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL NEM A FREQUÊNCIA COM QUE VIAM A PARTE AUTORA A EXECUTANDO TAMPOUCO DESCREVERAM AS PROPRIEDADES, JORNADAS DE TRABALHO E ATIVIDADES ESPECIFICAMENTE EXECUTADAS, DE MODO A AUTORIZAR QUE SE JULGUE, COM RESPONSABILIDADE, NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PELA AUTORA, POR PERÍODO TÃO AMPLO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA REQUER RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. PESQUISA AO SISTEMA CNIS. POUCO CRÍVEL QUE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA TENHA SE MODIFICADO DE FORMA SIGNIFICATIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE CORRESPONDE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS. BENEFÍCIO REVISADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. INEXIGILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. VALORES JÁ DESCONTADOS NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS UMA VEZ QUE DECLARADOS INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão, mas negou a concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial, com reafirmação da DER. O INSS apela contra o reconhecimento de alguns períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) a concessão de aposentadoria especial, com a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para o convencimento.4. A sentença é confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/2005 a 20/04/2012 e 01/07/2013 a 09/08/2015, pois os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 21/02/1989 a 10/07/1992 e 06/01/1993 a 15/10/1996, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos em indústrias calçadistas, sendo cabível o uso de laudo pericial por similaridade, conforme jurisprudência da 3ª Seção do TRF4. O enquadramento legal se dá pelo item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 15/10/1996 a 11/12/2003, 04/03/2016 a 06/11/2018 e 06/11/2018 a 05/08/2019, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por PPP e laudo pericial emprestado, aplicando-se as mesmas considerações sobre a desnecessidade de quantificação. O enquadramento legal se dá pelo item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.7. Concedida a aposentadoria especial, pois a parte autora alcança 26 anos e 6 meses de tempo de serviço especial na DER (21/01/2020), com direito adquirido em 13/11/2019, e cumpriu a carência necessária.8. A questão relativa ao interesse de agir na reafirmação da DER fica prejudicada, uma vez que o direito ao benefício foi reconhecido na DER original.9. Aplica-se a tese do Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com a possibilidade de cessação do pagamento do benefício em caso de descumprimento.10. Os critérios de correção monetária e juros de mora são fixados conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis: IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), INPC ou IPCA (a partir de 30/06/2009, inconstitucionalidade da TR), juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009), juros da poupança (29/06/2009 a 08/12/2021), SELIC (09/12/2021 a 09/09/2025 - EC nº 113/2021), e SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (a partir de 10/09/2025 - EC nº 136/2025 e CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.).11. A distribuição da sucumbência é modificada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, devidos exclusivamente pelo INSS, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC e da Súmula 111 do STJ.12. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, ressalvada a aplicação do Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. A comprovação de exposição a agentes nocivos, mesmo por laudo de similaridade em casos de empresas desativadas, e a ausência de quantificação para agentes químicos, permitem o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial, observada a vedação de permanência em atividade especial após a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 370, 485, VI, 487, I, 497, 536, 85, §3º, I, 86, p.u., 98, §3º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, itens 1.2.11, 2.0.1; Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STF, RE 870947; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TFR, Súmula 198.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Conhecido os embargos de declaração da parte autora como agravo interno. - O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - Na data do início da incapacidade, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91), bem como que cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91). - Nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, é devido o pagamento de auxílio-doença até a data da realização da referida perícia pelo INSS. - O INSS implantou administrativamente o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, cabendo ao interessado optar, se o caso, pelo benefício mais vantajoso, devendo ser observado o julgamento do Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear todos os valores atrasados, independentemente de qual benefício escolher. - Agravo interno do INSS improvido. - Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo interno. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais. A sentença indeferiu o reconhecimento para os períodos de 11/12/1998 a 30/09/2009 e de 04/10/2009 a 10/07/2019, mas reconheceu a especialidade para os períodos de 01/07/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 10/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do INSS em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1997 a 10/12/1998; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 11/12/1998 a 10/07/2019, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS carece de interesse recursal quanto ao período de 01/01/1997 a 10/12/1998, pois o reconhecimento da especialidade se deu pela exposição a agentes biológicos, além de umidade, radiações não ionizantes e agentes químicos, de modo que, mesmo que suas alegações sobre a ausência de previsão legal para os demais agentes a partir de 06/03/1997 fossem acolhidas, a especialidade se manteria pelos agentes biológicos.4. A exposição a ruído, mesmo que intermitente e não durante toda a jornada, era inerente ao labor da parte autora e caracteriza a especialidade do período de 11/12/1998 a 10/07/2019.5. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, não tem sua especialidade descaracterizada pelo uso de EPI, ainda que este atenue a exposição, conforme entendimento do TRF4 (AC 5038383-18.2021.4.04.7100; AC 5005308-02.2018.4.04.7000; AC 5007110-37.2020.4.04.7009).6. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando há exposição a agentes biológicos, em conformidade com o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A exposição à umidade, proveniente de fontes artificiais, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, e a mera referência ao uso de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizá-la, se não demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento, o uso efetivo e a fiscalização pelo empregador.8. As radiações não ionizantes provenientes de fonte natural não caracterizam a especialidade das atividades.9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.12. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer a apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos, agentes biológicos ou umidade, se não comprovada a efetiva neutralização da nocividade ou a eficácia do equipamento.15. O INSS carece de interesse recursal quando o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço se mantém por outros agentes nocivos, mesmo que suas alegações sobre a ausência de previsão legal para alguns agentes sejam acolhidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Código 1.2.10; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5038383-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004326-95.2020.4.03.6110Requerente:ORACINO SENNA JUNIOR e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação das partes em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, nos períodos de 26.05.1998 a 20.01.2006, de 16.02.2006 a 30.11.2009, de 01.12.2009 a 09.02.2011, de 01.07.2011 a 06.11.2011, de 31.10.2011 a 05.06.2016 e de 22.08.2016 a 23.05.2018, a parte autora, no exercício das atividades de motorista de ônibus, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudos periciais, que adoto como provas emprestadas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 4. Somados os períodos especiais totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2018). 5. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a ser definido na fase de liquidação. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. CONSECTÁRIOS.
- O recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte. Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que não foi conhecido o apelo.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso Adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REVISÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA – SOMENTE DEVE SER RECONHECIDO O PERÍODO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS CAMINHÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO PERMITE A REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Esclareço, nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora (que já possuía 174 contribuições incontroversas – ID 97599147 - pág. 36), percebeu benefício por incapacidade no interregno de 17/03/2011 a 23/04/2018, voltando a verter contribuições previdenciárias, em 04 e 05/2018, ou seja, depois do encerramento de tal benefício.
3. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.