PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COSTUREIRA AUTÔNOMA.
- O recolhimento das contribuições de labor urbano na qualidade de autônoma é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- Nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91, "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento".
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome de impacto do ombro esquerdo) e de outras moléstias (Lombalgia Crônica e depressão), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. DESCABIMENTO. COSTUREIRA COM PROBLEMAS DE COLUNA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É descabida a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido à costureira com problemas de coluna, quando o perito judicial estima um prazo mínimo para a possível recuperação ou estabilização do quadro álgico, a depender dos tratamentos a serem realizados, dentre os quais, o cirúrgico, ao qual, todavia, não está a parte autora obrigada a se submeter, devendo, em razão disso, o benefício ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laborativa.
2. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. COSTUREIRA ACOMETIDA DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COSTUREIRA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar não conhecida. Inexistência de interesse em recorrer quanto a eventual cerceamento de defesa, visto que a prova pericial requerida foi deferida e realizada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovação do exercício da atividade urbana, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A profissão de costureira, a despeito de exigir movimentos manuais de esforço repetitivo, não se caracteriza pela exposição de agentes nocivos, inviabilizando o reconhecimento da natureza especial da atividade.
6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, vez que à época da EC 20/98 a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação.
7. Preliminar não conhecida. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. MOLÉSTIA ORTOPÉDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o perito judicial ter concluído pela natureza temporária da incapacidade laboral da demandante, considerando que ela já conta com 53 anos de idade, possui baixo grau de instrução (ensino fundamental), exerce atividade desgastante há 12 anos (costureira) e está incapacitada para o labor por um longo período, sem apresentar melhora, não vejo como possa recuperar-se, de modo que consiga voltar a exercer as atividades habituais - sabidamente desgastantes - e, de outro lado, devido às suas condições pessoais, não vislumbro chances concretas de reabilitação profissional. Assim, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. COSTUREIRA. TERMO INICIAL.
1. Autora atua como Costureira. A função de Costureira exige, em linhas gerais, que a autora force seu pescoço pela necessidade de estar de cabeça baixa, o que é agravado pelos problemas de visão e, principalmente, permaneça longas horas sentada, o que sobrecarrega a coluna lombar e pode ocasionar prejuízos à circulação sanguínea de pessoa com histórico de trombose.
2. A autora é pessoa com 48 anos, problemas de visão, histórico de artrite reumatoide, lúpus, bursite no quadril e trombose venosa profunda, sendo que esta última deu origem a benefício por incapacidade e sucessivos atestados médicos, além de ser portadora das patologias ortopédicas descritas pelo perito judicial.
3. Forçoso concluir que, no caso concreto, não há apenas leves restrições, mas efetiva incapacidade para o exercício das atividades como Costureira.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese que o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (alterações degenerativas de coluna lombar, esporão de calcâneo esquerdo e tendinopatia de ombro direito), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE. COSTUREIRA EM CLÍNICA MÉDICA.
1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de costureira em clínica médica, não se assemelha com aquele de enfermeiros, atendentes de enfermagem, quando exercido primariamente em oficina de costura, local em que a autora trabalhava sozinha, sem contato direto com pacientes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante (artrose em quadril direito e esquerdo), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (costureira) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA COSTUREIRA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS).
2. Na hipótese, independentemente da comprovação da atividade rural, na condição de segurada especial, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COSTUREIRA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, ocasião em que ostentava a qualidade de segurada. Em razão disso, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, o qual deverá ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO DE COSTUREIRA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não procede a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal porque, para a comprovação de incapacidade laboral, o depoimento de leigos não suplanta a conclusão de técnicos periciais.
- Não comprovada a incapacidade da requerente para o exercício de sua atividade habitual, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Discopatia degenerativa de coluna vertebral), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (64 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes (Discopatia degenerativa em coluna cervical, Discopatia e artrose grau: I de coluna lombar), corroborada por documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra a incapacidade temporária, o que enseja, a concessão de auxílio-doença até a efetiva reabilitação do segurado para outra atividade profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DE BEHCER (VASCULITE), ASMA, TROMBOSE. QUADRO CRÔNICO ESTABILIZADO, SEM INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL COSTUREIRA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COSTUREIRA, 54 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS OMBROS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para a atividade habitual de costureira e reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional devido às condições pessoais da parte autora.
3. In casu, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 30/04/2013 (dia seguinte à DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data do presente julgamento.
E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA . PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME, 37 ANOS, COSTUREIRA AUTÔNOMA. TRATAMENTO AMBULATORIAL, SEM ALTERAÇÕES NO MOMENTO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA OSTEOARTICULAR DOS QUADRIS, PIOR A DIREITO. 55 ANOS, COSTUREIRA AUTÔNOMA. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COSTUREIRA. NÃO ENQUADRAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A prova colhida permite concluir que, no período imediatamente posterior ao casamento, houve a continuidade do labor rural da autora na propriedade pertencente ao seu genitor, atividade essa que a demandante já vinha desempenhando desde longa data em companhia dos pais; todavia, não há qualquer indicativo (seja por meio de prova documental, seja através da prova oral colhida) de que a autora tenha retornado ao labor agrícola após o exercício da atividade urbana, ainda que esta tenha se dado por curto período.
3. O fato de o esposo da demandante ter exercido atividade urbana durante a maior parte do período postulado não é óbice ao reconhecimento pretendido, haja vista que as provas documentais apresentadas estão em nome do genitor, com quem a autora exercia o labor rural, e não consta, no CNIS, os valores auferidos pelo esposo com o exercício da atividade urbana como faxineiro e servente em uma indústria de cerâmica, de modo que não se pode concluir que os rendimentos por ele obtidos fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da requerente para a prover a subsistência familiar (STJ, Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa foi publicada em 19-12-2012).
4. No Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, assim como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, que prevêem as categorias profissionais que devem ser enquadradas como especiais, não consta a de costureira, e nem mesmo qualquer profissão similar a esta que autorizasse a compreensão de que tal atividade profissional deva ser enquadrada como especial por categoria.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.