E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA . PROBLEMAS ORTOPÉDICOS E OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM MUITO TEMPO EM PÉ, DEAMBULAR E DESLOCAR CARGA. ATIVIDADE ANTERIOR COSTUREIRA. RECURSO PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NÃO INVIABILIZA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. PROFISSÃO DESGASTANTE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A intervenção cirúrgica não inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez quando evidenciado que segurada não possui mais disposição física para sobreviver mediante o exercício de atividade profissional consabidamente desgastante, que demanda jornadas extenuantes, sem padrão ergonômico adequado e com prazos apertados para a entrega de serviços como costureira autônoma.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS NA COLUNA E FIBROMIALGIA. COSTUREIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RESTABELECIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias crônicas e degenerativas e de fibromialgia, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE DE COSTUREIRA. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO/INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM SC. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
4. A atividade de costureira exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
5. No caso dos autos, a incapacidade diagnosticada é parcial e permanente para a atividade de costureira. Considerando que as condições pessoais da autora são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA COM ÚLCERA ABERTA SOBRE A PERNA DIREITA. COSTUREIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de insuficiência venosa crônica com úlcera aberta sobre a perna direita, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COSTUREIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. COSTUREIRA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, sendo possível realizar a atividade habitual de costureira, concomitantemente ao tratamento médico.
- Inexistindo inaptidão total ou parcial para a atividade habitual e havendo capacidade laboral residual reconhecida pela prova técnica produzida nos autos de modo fundamentado, resta indevida a concessão de auxílio-doença.
- Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente, pode ela postular administrativamente concessão de novo benefício.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de ombro esquerdo e de joelhos bilateral, sem limitação aos movimentos dos ombros e com marcha preservada. Não foi encontrada limitação pela tendinopatia de supraespinhoso bilateral. A autora está capaz para o trabalho, considerando o quadro de osteoartrose e a atividade de costureira ser exercida na posição sentada. Há incapacidade apenas para deambulação prolongada e atividades em que necessite agachar ou subir escadas. A autora informa que há quinze anos está sem exercer atividade como costureira, costurando apenas para uso próprio e realizando atividades domésticas leves. Está apta para atividade como costureira e também para serviços leves domésticos.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos, em nome da autora, como facultativa, de 04/2009 a 03/2016.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS PRÓPRIOS DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser concedida aposentadoria por invalidez a costureira de idade avançada acometida de problemas ortopédicos, especialmento quando estudo publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, disponível no Portal da Fundacentro, demonstra que nesta profissão a trabalhadora está sempre na mesma postura, utilizando os mesmos grupos musculares e assim ocasionando dores por todo o corpo, principalmente nos membros inferiores (tríceps sural), na coluna cervical (trapézio), na coluna lombar e nos membros superiores, o que concorda com as referências de Coury (1995) para a permanência em uma postura sentada no trabalho.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COSTUREIRA E DIARISTA. ISQUEMIA MIOCÁRDICA. CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Considerado o agravamento da doença, que justificou a concessão pretérita por longo período do beneficio de auxílio-doença, as comorbidades da parte autora e, ainda, o fato de não se encontrar obrigado o segurado a se submeter a intervenção cirúrgica, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo a despeito de apontar o laudo pericial a incapacidade temporária.
3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença restabelecido deve corresponder à data de cessação administrativa. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NÃO INVIABILIZA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. PROFISSÃO DESGASTANTE. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
2. A decisão judicial não precisa ser consequencialista apenas do ponto de vista econômico. O consequencialismo para valer é aquele que reflete as consequências da decisão em um sentido amplo (holístico). O segurado, como qualquer autor de uma demanda judicial, sofre os efeitos negativos e positivos da decisão judicial. A pergunta é: até que ponto se pode, respeitada a dignidade da pessoa, impingir ao segurado o castigo de ter que trabalhar com sofrimento, com dores, falta de forças e submetido a tratamentos fármacos (analgesia) que atenuem as dores resultantes de suas limitações para determinadas atividades, mas que sempre impõem efeitos colaterais graves?
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
5. A intervenção cirúrgica não inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez quando evidenciado que segurada não possui mais disposição física para sobreviver mediante o exercício de atividade profissional consabidamente desgastante, que demanda jornadas extenuantes, sem padrão ergonômico adequado e com prazos apertados para a entrega de serviços como costureira autônoma.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 05/12/2015 (fls. 173/180) afirma que a autora, de 46 anos de idade, ensino médio completo, "profissão/última atividade exercida": costureira autônoma, foi submetida à laminectomia e artrodese de coluna lombo-sacra, com sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia, porém deverá evitar atividades com esforços físicos devido à cirurgia. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, todavia, está apta para sua atividade habitual de costureira.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual de costureira autônoma.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a autora sustenta nas razões recursais que está incapacitada para sua atividade de faxineira/diarista, que exige esforços físicos, todavia, consta dos autos que é costureira autônoma, o que fragiliza as suas sustentações. Quanto à documentação médica carreada aos autos (fls. 18/28), não prevalece sobre o exame pericial realizado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho leva em consideração além do exame físico e da análise dos documentos médicos, as condições socioculturais do periciado. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. DOENÇA REUMÁTICA CRÔNICA. COSTUREIRA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de artrite reumatoide, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
2. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurada pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (20/05/2015 - fls. 72/81) afirma que a autora, 52 anos de idade, que trabalhou como costureira entre os anos de 1981 e 1987 em algumas empresas e depois passou a laborar como costureira autônoma, é portadora de uma malformação congênita da valva tricúspide, denominada anomalia de Ebstein, porém somente diagnosticada em 1992, quando contava com aproximadamente 30 anos de idade. O jurisperito assevera que fica caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem grande esforço físico com consequente sobrecarga para o coração. Entretanto, conclui que não se identifica restrição para o desempenho de sua atividade habitual de costureira.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, em que pese tenha constatado a existência de incapacidade parcial e permanente foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da autora, no caso, de costureira autônoma.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da autora, o que afasta a concessão do auxílio-doença como pretendido nas razões recursais, posto que o benefício é devido se o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, "caput", Lei nº 8.213/91).
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. COSTUREIRA. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico da segurada.
4. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito com especialidade em doenças psiquiátricas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE QUEIMADURA, BURSITE DO OMBRO E OSTEOPOROSE IDIOPÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O INSS insurge-se somente em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 86/88, rolagem única) ratifica o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 51 anos com histórico detrabalho como costureira e agricultora, apontando a presença de Sequela de Queimadura (T-95), Bursite do ombro (M-75.5) e Osteoporose Idiopática (M-81.5). O especialista conclui que as enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente daautora, não havendo incapacidade para a vida independente e com possibilidade de exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4. Caso em que as queimaduras ocorreram há mais de 20 (vinte) anos. Ao analisar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (fl. 59, rolagem única), é perceptível que ela trabalhou como costureira por vários anos, conforme corroboradopor ela em depoimento em juízo, sem que a enfermidade apresentasse obstáculos à sua atividade laboral. Além disso, o laudo médico não indica alteração motora no ombro e no punho, o que leva a conclusão de que a atividade de costureira pode ser retomadapela autora.5. Portanto, embora a autora indique que atualmente exerce a atividade de agricultora e não pode se expor ao sol, é possível constatar que ela não está totalmente incapaz, considerando seu histórico laboral anterior como costureira. Diante disso, nãorestou caracterizado o impedimento de longo prazo para os fins estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
I - No caso dos autos, a controvérsia refere-se à comprovação do exercício de atividade de costureira autônoma por parte da autora no período de 10/10/1996 e 03/01/1997, já que na própria inicial ela afirma que pretende recolher as contribuições previdenciárias correspondentes.
II - Vale dizer que a parte autora requereu expressamente às fls. 106/107 a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material trazido aos autos. Contudo, o MM. Juízo "a quo" ignorou tal pedido e julgou antecipadamente a lide, entendendo não haver sido demonstrado o exercício de atividade de costureira autônoma por parte da autora.
III - No caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de se comprovar o exercício da atividade laborativa na condição de costureira autônoma, visto que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
IV - Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
V - Impõe-se a anulação da r. sentença, para o regular processamento do feito, com a realização da prova testemunhal requerida pela parte autora.
VI - Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.10.1952) em 19.07.1969, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de 10.07.1995 a 01.02.1996, como auxiliar de costureira, e de 02.01.2001 a 03.04.2005, como costureira.
- Certidão de óbito do genitor em 14.05.1977, qualificando-o como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 02.04.1977 em nome do pai da autora.
- Matrícula do cônjuge no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 22.09.1986, demonstrando que trabalha na Fazenda Santa Inês, com mensalidades pagas de 1986 a 1990.
- Título de eleitor do marido de 12.08.1970 constando a profissão lavrador.
- Documentação escolar apontando que a requerente estudou em Escola Mista Municipal do Barro Preto nos anos de 1961 e 1962.
- Certidão expedida pelo INCRA constando que a requerente é beneficiária do lote nº 75 do Assentamento da União da Vitória, desde 17.08.2005.
- Notas em nome do cônjuge e outro de 2008 a 2015.
- Projeto técnico de financiamento para agricultura de 21.11.2011, em nome do marido.
- Certificado da SENAR em nome da requerente de 2007 a 2010.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente trabalhou em atividade rural de 05.1968 a 1975.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.10.2014.
- Fls. 141/192 cópia de documentos em nome de Maria Edite da Silva, pessoa estranha aos autos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS indica que a autora exerceu atividade urbana, de 10.07.1995 a 01.02.1996, como auxiliar de costureira e de 02.01.2001 a 03.04.2005, como costureira, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ÚLTIMA ATIVIDADE EXERCIDA. PRESENTE. CARÊNCIA NA DATA EM QUE O LAUDO FIXOU O ÍNICIO DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE COSTUREIRA. NÃO VERIFICADA. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTIVO DIVERSO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades de costureira em 09/02/2015, data em que a requerente não possui carência para o percebimento do benefício.
3. Mantida a improcedência da ação, ainda que por motivo diverso do fundamento da sentença recorrida.
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL SEM SER TOTAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nessa toada, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de insuficiência venosa profunda e quadro leve de depressão.
- O perito informou que o quadro caracteriza uma incapacidade parcial e permanente. Ressaltou, no entanto, que sob o aspecto médico ocupacional não há impedimento para o desenvolvimento de seu labor habitual de costureira, já que trabalha sentada.
- Destarte, a autora exerce o mister de costureira. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.