PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. COZINHEIRA. ATIVDADE NÃO CARACTERIZADA COMO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - A atividade exercida (cozinheira) em instituição de saúde beneficente, a priori, não sujeita a parte autora ao contato habitual e permanente com agentes agressivos biológicos.
VII - As informações contidas na documentação anexada são insuficientes para a caraterização da faina nocente, considerando-se a legislação previdenciária em vigor.
VIII - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, pois verificado tempo insuficiente.
IX - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COMO INÍCIO DE PROVA. INDÍOS. RAI. MEIO SUBSIDIÁRIO DE PROVA. REGISTRO CIVIL FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A ação civil pública possui conteúdo econômico indeterminado, devendo ser admitida a hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
2. O registro civil do indígena é facultativo, admitindo-se outros meios de prova legais para todos os fins de direito, inclusive para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
3. O registro administrativo (RANI) é tido como meio subsidiário de prova na falta do registro civil do ato correspondente.
4. A portaria administrativa que destina os registros para fins estatísticos não tem o condão de revogar a disciplina legal em contrário, tampouco de impedir sua destinação para outros fins.
5. Preservação dos direitos dos povos indígenas ao acesso às prestações previdenciárias e assistenciais, impedindo-se interpretações restritivas, excludentes ou discriminatórias.
6. Tutela antecipada confirmada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de aeronauta por exposição à pressão atmosférica anormal e tratou da necessidade de afastamento da atividade nociva para a percepção da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada e ausência de comprovação de agente nocivo; (ii) a pretensão do autor de revisão da data de início do benefício (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois o acórdão não foi omisso, mas adotou tese jurídica contrária aos interesses da autarquia, fundamentada na jurisprudência da Corte. O voto condutor expressamente considerou que a lista de agentes nocivos não é taxativa (Tema 534 do STJ) e que a exposição de tripulantes de aeronaves à pressão atmosférica anormal se enquadra como atividade especial por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas (Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5).4. A decisão destacou que a pressão atmosférica anormal abrange tanto altas quanto baixas pressões, ambas reconhecidas como insalubres, e que os efeitos da pressurização da cabine em voos sequenciais causam hipoxia relativa, conforme a Cartilha de Medicina Aeroespacial. Precedentes do TRF4 corroboram o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta por este agente nocivo.5. O Tema 1.366 do STJ, que trata da prova emprestada para aeronautas, não se aplica ao caso concreto, pois a determinação de suspensão do processamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no STJ.6. Os embargos de declaração do autor não foram conhecidos por inovação recursal, uma vez que a pretensão de revisar a data da DER não foi suscitada na petição inicial nem na apelação, sendo matéria nova na lide. A jurisprudência impede o conhecimento de questões não alegadas ou discutidas anteriormente no processo em sede de embargos de declaração.7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão, e o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 9. A atividade de aeronauta é considerada especial em razão da exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas, sendo desnecessária a análise de outros agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 709 (RE 788.092/SC); STJ, Tema 1.366; TRF4, AC 5009834-93.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5017322-13.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 23.02.2024; TRF4, AC 5000817-87.2021.4.04.7115, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 04.03.2024; TRF4, AC 5005667-31.2018.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 08.01.2024; TRF4, AC 5020318-19.2019.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 15.02.2024; TRF4, AC 5076748-49.2018.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002802-45.2021.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1 DA FUNDACENTRO. NATUREZA RECOMENDATÓRIA. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. VIABILIDADE. TEMA 998 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas.
5. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Precedentes.
6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à concessão do benefício previdenciário postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial relatou que a autora é portadora de Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares e Cervicais, apresentando canal vertebral de dimensões preservadas, cone medular tópico, musculatura paravertebral sem anormalidade; ao exameclinico, sem alterações osteomusculares, estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas, sem edemas, marcha normal, força preservada, reflexos preservados, mobilidade funcional, sem alterações e tônus muscular preservado;patologias estabilizadas e sem agravamentos, não apresentando alterações patológicas que a incapacite ao laboro. Observa-se que a perícia anteriormente realizada em outro processo, em 2019, constatou incapacidade temporária, por 2 anos, portanto, em2023, o quadro clínico analisado pela perita, neste processo, é outro. O laudo pericial vai ao encontro da perícia administrativa, que também não constatou incapacidade. Inclusive, houve resposta à impugnação ao laudo, pelo perito, informando que houvemelhora no quadro clínico.3. Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO, PELO PATRONO DA PARTE, DAS QUANTIAS DEPOSITADAS PELA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia colocada neste agravo de instrumento em se saber se o advogado da parte recorrente pode ou não levantar as quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal no cumprimento de sentença a partir da procuração que foi encartada inicialmente nos autos.
2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de nova procuração para essa finalidade, ao argumento de que a primeira procuração juntada não colocava expressamente a transferência de poderes para receber quantias e dar quitação dos valores recebidos. O patrono da parte recorrente, por seu turno, alega que a decisão não pode prosperar, uma vez que a procuração inicialmente encartada aos autos não foi rejeitada desde logo pelo juízo a quo, havendo de prevalecer a sua boa-fé no recebimento das quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal.
3. É assente na jurisprudência dos tribunais pátrios que o patrono constituído pela parte somente pode levantar as quantias a que esta faz jus quando a procuração outorgada em seu favor manifestar expressamente que são repassados os poderes de receber e dar quitação (RESP 674436 2004.00.94902-0, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, STJ – Quinta Turma, DJ Data:11/04/2005 PG:00370). Desse modo, andou bem a decisão agravada em adotar tal cautela, a fim de resguardar os interesses da própria parte representada e não violar os limites da procuração que ela outorgou inicialmente.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DA PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PLENA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO RURAL E URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 65 (sessenta e cinco) anos em 2021.5. Para constituir início de prova material da sua atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão do Assentamento Santa Maria, localizado em Machadinho dOeste/RO, na qualidade de segurado especial a partir de 1995; b) Recibo registradoemcartório do INCRA de concessão de crédito habitação em 1996 e 1997; c) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural de 2011; d) Contrato de Crédito rural do INCRA de 1996 e 1997; e) Certidão de exercício de atividade rural em regime deeconomiafamiliar no Projeto de Assentamento em 2005. Fazendo início de prova material do período de 1995 a 2005, somados, esse período como segurado especial foi de 10 (dez anos).6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 02/03/2006 a 11/2007, de 28/04/2011 a 16/05/2011, de 01/06/2011 a 02/2012, de 01/02/2013 a 23/05/2013, de 01/06/2013 a08/07/2013, de 02/02/2015 a 16/02/2016, de 11/03/2015 a 14/10/2015 e de 14/01/2019 a 30/0/2022, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias.7. Somado ainda a esses períodos, há ainda vínculos como empregado rural na CTPS que fazem prova plena, que não foram inscritos no CNIS, nos períodos: de 10/03/1976 a 14/09/1976 totalizando 6 meses e 4 dias, de 25/03/1979 a 02/10/1979 totalizando 6meses e 8 dias, de 29/10/1981 a 21/12/1983 totalizando 2 anos, 1 mês e 23 dias, de 30/12/1983 a 13/01/1984 totalizando 14 dias. Somados esses períodos, fazem prova plena da qualidade de empregado rural o período de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 19(dezenove) dias.8. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural, tem-se um total de 20 anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 12/04/2022.9. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.10. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade híbrida, com a soma de carência urbana e rural, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença que indeferiu o benefício para conceder-lhe aaposentadoria híbrida desde o requerimento administrativo em 12/04/2022.11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO VÁLIDA NO CADÚNICO. CADASTRO EXPIRADO. NÃO RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO TEMPO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEIN. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade em favor da parte autora e determinou sua manutenção por centos e vinte dias a partir da data da sentença, nos moldes do artigo60, §9º, da Lei n. 8.213/91.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. SOMENTE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RÉPLICA E PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela anulação da sentença frente ao cerceamento da defesa por não ter havido intimação da parte autora para audiência de instrução e julgamento.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em março de 2004. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento daidade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1993 a 2004.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da parte autora sem qualificação dos genitores; b) Certidão de casamento da parte autora semqualificação dos cônjuges; c) Certidão de matrícula na zona rural dos filhos da parte autora sem qualquer qualificação; d) Diplomas de cursos feitos pela parte autora não relacionados à atividade rural.5. Compulsando os autos, verifica-se que não há início de prova material apto a ser corroborado pela prova testemunhal.7. No entanto, consultando o CNIS da parte autora, há o reconhecimento pelo INSS da condição de segurada especial da parte autora a partir de 03/09/2010.8. Através desse documento, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora a ser corroborado pela prova testemunhal.9. Porém, a parte autora não foi intimada nem para impugnar a réplica e nem para comparecer à audiência de instrução e julgamento e, não tendo a ela comparecido, o Juízo a quo julgou a demanda improcedente. Com isso, houve o cerceamento da defesa.Dessaforma, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de comissário de bordo (aeronauta) exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. SOMENTE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E AGRAVO DA AUTARQUIA PROVIDO.
1. Devem ser afastados os períodos de atividade especial do autor de 06.03.97 a 22.04.99 e de 01.10.99 a 02.05.00, pois o nível de ruído era inferior ao nível de tolerância de 90 dB, conforme Laudo Técnico pericial.
2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, incluído os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, perfaz tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. O Laudo pericial foi produzido no feito judicial, não integrando o procedimento administrativo, razão pela qual a data de início do benefício deve ser mantida na data da citação.
4. Agravo da parte autora desprovido e agravo da autarquia provido.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - SUSPEITA DE IRREGULARIDADE - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMPRIMENTO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALÉM DA DECLARAÇÃO AVALIADA COMO SUSPEITA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - VALORES IRREPETÍVEIS E BOA-FÉ DA PARTE AUTORA - DEVOLUÇÃO - DESNECESSIDADE - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Cuida-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo INSS e por Zelita Celestino dos Santos, em ação proposta por Zelita Celestino dos Santos que objetiva o restabelecimento de aposentadoria por idade rural cessada em razão de irregularidades na obtenção do benefício.
2.Intenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria por idade rural à autora, em face das irregularidades apontadas na concessão do benefício.
3.De seu turno, pleiteia a autora a retomada dos pagamentos do benefício cessado e que lhe foi concedido, uma vez que fazia jus à aposentadoria por idade, presentes todos os requisitos para a sua obtenção.
4.A autora trouxe aos autos: Requerimento de benefício ao INSS; Documentos pessoais (RG com data de nascimento em 03/01/1957);Certidão de Casamento com Aparecido Alves dos Santos realizado em 14/06/1975, constando a qualificação de lavrador do marido e de doméstica da autora; Certidão de Nascimento de filho com nome ilegível em 12/09/1977, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento da filha Marinalva em 04/03/1983, onde consta o nome do pai (marido da autora) como lavrador; CNIS (não possui vínculos cadastrados);CNIS em nome de Aparecido Alves dos Santos com anotações de vínculos rurais e urbanos;Entrevista rural da autora em 12/03/2012, onde a autora diz que é trabalhadora rural, contribuinte individual, diarista bóia-fria, entre 01 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 2010;Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviaraí/MS; Certidão eleitoral com ocupação de trabalhadora rural (meramente declarado pela autora);CTPS em nome do marido da autora contendo anotações de vínculos de trabalho rural como campeiro na fazenda Nazareth em estabelecimento de pecuária, de 1980 a 1983; como trabalhador rural polivalente e auxiliar de produção - Silos no ano de 2012 em estabelecimento de cooperativa agrícola;Homologação do período de atividade rural de 01/01/1985 a 31/12/2010 como diarista;Cálculo de tempo de contribuição que anota 26 anos, 0 meses e 0 dias e 312 meses de atividade rural;Processamento de revisão dos benefícios concedidos pela agência de Previdência Social de Naviraí/MS em razão de indícios de irregularidades em concessões de benefícios; Documento do DATAPREV de concessão de aposentadoria por idade como contribuinte individual com DIB em 05/03/2012;Defesa administrativa não acatada pela autarquia com apuração de prejuízo de R$8.950,71 corrigidos até 09/2013 e suspensão do pagamento do benefício;Justificação administrativa;Ciência à parte autora em 14/11/2013 e improvimento do recurso administrativo em 17/02/2014;
5.A parte autora nasceu em 03/01/1957 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 03/01/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos arrolados no presente voto. Os documentos apresentados compõem início razoável de prova material do trabalho de rurícola desempenhado pela autora.
7.Não obstante reconhecido na sentença que a concessão do benefício se baseou na declaração de exercício de atividade rural que teria sido decorrente de fraude no processo concessório, verifico que há outras provas nos autos que se prestam à concessão do benefício, tais como a cópia da CTPS do marido da autora com anotações de trabalho rural.
8.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido, ainda que se abstraia dos autos a declaração de exercício de atividade rural, uma vez que as demais provas demonstram o cumprimento da carência exigida, considerando-se que a atividade agrícola do marido à autora se estende, tal com cediço na doutrina e jurisprudência pátria.
9.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
10.Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo José Cioca e Antonio Souza afirmaram que a demandante trabalhou na lavoura, a corroborar e complementar o tempo de carência, sendo que na contagem efetuada pelo instituto a autora perfez os 312 meses de atividade rural (fl.47), mais do que os 180 meses exigidos para a obtenção do benefício e completou a idade mínima necessária para tal.
11.Ainda verifica-se que o motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de qualquer fraude ou irrregularidade, mas o entendimento é de que os demais elementos trazidos aos autos comprovam a atividade rural da autora, não tendo ficado comprovada fraude, tendo existido mera suspeita em razão do funcionário que processou o pedido.
12.Dessa forma, torna-se viável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora permaneceu as lides rurais.
13.Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
14. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15.Honorários advocatícios a cargo do INSS quando da liquidação.
16.Em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora.
17. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO, PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA RECONHECER O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER. IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE TNU. EXERCIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DA DER.