PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. (AC 5018805-55.2010.404.7100/RS, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 11-12-2012).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, porquanto implementados os requisitos para tanto.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 240 E 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MALES ORTOPÉDICOS DE CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO EM PERÍODO EXÍGUO. IMPOSSIBILIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Ainda que seja controversa a regularidade da peça inaugural deste feito, certo é que deve ser mantida a extinção do processo, sem exame do mérito, em virtude de litispendência.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena/SP, em julho de 2017, e autuada sob o número 1002396-41.2017.8.26.0323.3 - Ocorre que a demandante posteriormente ajuizou outra ação, em agosto de 2018, na qual houve citação válida antes de igual ato ser praticado nesta, visando a concessão dos mesmos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e também indenização por danos morais, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 1002317-28.2018.8.26.0323, e na qual foi proferida sentença de procedência.4 - Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da requerente em meados de 2017 e de 2018.5 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que a saúde da autora tenha se agravado em pouco mais de 12 (doze) meses, uma vez que é portadora de males ortopédicos de caráter degenerativo, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo de vários anos.6 - Em síntese, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu a citação válida anteriormente à desta, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do arts. 240 e 485, V, do CPC.7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.8 - Recurso desprovido. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida, mas por fundamento diverso. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE CASAMENTO DA REQUERENTE EM QUE O EX-CÔNJUGE É QUALIFICADO COMO LAVRADOR, E ELA, DOMÉSTICA, BEM COMO CTPS DA PRÓPRIA, COM DIVERSOS REGISTROS RURAIS, AINDA QUE DESCONTÍNUOS. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidão de casamento da requerente, em que o ex-cônjuge é qualificado como lavrador e ela, como doméstica, bem como por CTPS da mesma com diversos registros de atividade rural, ainda que descontínuos, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIA. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de aeroviária exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. AERONAUTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição à pressão atmosférica anormal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Aeronauta), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do ajuizamento da ação.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RENÚNCIA À PARCELA DO PEDIDO. HOMOLOGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Cabe ser homologada a renúncia expressa da parte autora a parcela de seu pedido inicial e extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, III, CPC) quanto ao pleito de acréscimo de atividade especial.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- In casu, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 10/1/75 e ocupação como trabalhadora rural e atualmente do lar, apresenta coxartrose no lado esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, devendo evitar atividades que demandem esforço físico moderado a intenso. Fixou a data de início da incapacidade em maio/2017. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente, com DIB na DER (20/12/2019).2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega a inexistência de deficiência/impedimento de longo prazo e, subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data de juntada do estudo social aos autos, ou seja, 26.01.2021. Requer a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Requisito da hipossuficiência econômica incontroverso.6. DEFICIÊNCIA. Com efeito, laudo pericial médico assim descreve a situação da parte autora:“1. O exame pericial realizado por esta Médica Perita nomeada pelo MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela que A AUTORA SE APRESENTA COM SINAIS OBJETIVOS DE SOFRIMENTO NA SEMIOLOGIA ORTOPÉDICA, VISTO QUE CONSTATAMOS REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL DA DEAMBULAÇÃO E DE MARCHA DEVIDO A COXARTROSE DO QUADRIL DIREITO (CID 10: M.16), CUJO DIAGNÓSTICO OCORREU EM 15/ 04/ 2019 (CONSULTA MÉDICA ANEXADA AO LAUDO) E SEU AGRAVAMENTO EM 18/ 06/ 2019, CONFORME CONSULTA MÉDICA ANEXADO AO LAUDO. NO MOMENTO A AUTORA AGUARDA EM FILA DE CIRURGIA PARA REPARAÇÃO DA LESÃO. 2. A COXARTROSE É UMA ENTIDADE NOSOLÓGICA DE DEGENERAÇÃO DA CARTILAGEM DA ARTICULAÇÃO DO QUADRIL, QUE COMPROMETE A CAPACIDADE DE DEAMBULAÇÃO E REQUER REPARAÇÃO CIRÚRGICA QUANDO INSTALADO SEU AGRAVAMENTO. 3. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 59 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DIMINUIÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DO QUADRIL DIREITO DEVIDO A COXARTROSE DO QUADRIL DIREITO (CID 10: M.16) TENDO SEU DIAGNÓSTICO OCORRIDO NO DIA 15/ 04/ 2019 E SEU AGRAVAMENTO EM 18/ 06/ 2019, COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO QUADRO ATUAL EM CIRURGIA REPARADORA QUE ESTÁ AGUARDANDO, OU SEJA, SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE INCAPACIDADE, NÃO CARACTERIZA A PARTE AUTORA COMO DEFICIENTE NOS TERMOS DA LEI 8742/ 93 PARA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .(...)2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?R: Faxineira (autônoma), Ensino médio completo.3. O(A) Periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Especifique qual(is)?R: Sim, Coxartrose do quadril direito (CID 10: M.16).3.1. O Perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.R: Sim, Não.3.2. O(A) Periciando(a) está realizando tratamento?R: Sim.4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.R: No momento sim, Favor ver o laudo.5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?R: Sim, 15/ 04/ 2019.(...)6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).R: B) Incapacidade para atividade habitual.7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R: Sim.7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?R: 18/ 06/ 2019.8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: 18/ 06/ 2019, Favor ver o laudo.9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) Periciando(a) de praticar sua atividade habitual?R: Totalmente.10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) Periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as limitações do(a) Periciando(a).R: No momento nenhuma.11. Caso o(a) Periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.R: Prejudicada.12. A incapacidade impede totalmente o(a) Periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R: No momento sim.13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(a) Periciando(a)?R: Prejudicada.14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?R: Temporária.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) Periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R: Autora deverá ser reavaliada para tal possibilidade após seu tratamento cirúrgico, Na opinião desta Jurisperita 6 meses.” (Destaques não são do original.) Nesse sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial mencionada, verifica-se que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiência/impedimento de longo prazo exigido pela LOAS.7. Fixação da DIB. Quanto à data de início do benefício, observo que a parte autora requereu o benefício administrativamente em 17/12/2019 e ajuizou a presente ação em novembro de 2020. O INSS alega que à época da DER a parte autora residia com sua genitora e com o filho Matheus, sendo a renda do núcleo familiar proveniente do salário recebido pelo filho e pelo benefício de prestação continuada recebido pela genitora da autora. Ocorre que o benefício da genitora da autora se encerrou em 28/10/2019 (fl. 48, Id 191766756) e que o vínculo empregatício do filho da autora teve início em 13/01/2020 (fl. 46, Id 191766756) e que este não reside com a autora. Desse modo, não assiste razão ao INSS.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.10. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 15/12/2010, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 63 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do laudo pericial.
12. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 21/03/2009, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se depreende do laudo pericial.
13. A parte autora recebe aposentadoria por idade desde 18/07/2017, razão pela qual, e com fundamento na vedação legal da cumulação de benefícios, contida no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deve o auxílio-doença concedido nestes autos ser cessado em 17/07/2017.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Apelo do INSS e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providos. Apelo da parte autora desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária dilação probatória para a comprovação do tempo de serviço rural controvertido, é inadequada a via da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo aponta diagnóstico de "coxartrose secundária" e conclui inexistir impedimento para o exercício de suas atividades laborativas habituais (fls. 24/31).
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TRABALHADO COMO VIGILANTE, RECONHECIDO COMO ESPECIAL NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS QUE ABORDA QUESTÕES RELATIVAS A RUÍDO, METODOLOGIA DE SUA AFERIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO ANORMAL DO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
5. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
6. Agravo de instrumento não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOSPARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHADOR RURAL E DA DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Reconheço a omissão no Julgado, e estabeleço como termo inicial da aposentadoria especial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), pois a contagem do tempo de serviço especial até essa data possibilita a concessão do amparo previdenciário. Os atrasados (parcelas vencidas/diferenças) são devidas a partir do requerimento administrativo, conforme jurisprudência dessa Corte.
3.Descabe a rediscussão dos fundamentos que importaram no enquadramento como atividade especial do lapso que a parte autora laborou em tempo de serviço especial como empregado em agropecuária, e na desnecessidade do afastamento compulsório para a implantação da aposentadoria especial.
4.Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
5. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP VÁLIDO. ELETRICIDADE. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARAREDUÇÃO DOS RISCOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.4. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA DE NATUREZA ESPECIAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA " APOSENTADORIA POR IDADE". IMPOSSIBILIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.