Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cozinheira com neurite optica%2C atrofia optica e cegueira em um olho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004127-55.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5026379-84.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000141-53.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica verificou ser a autora portadora de Doença de Devic, contudo, "o estado clínico neurológico do periciando não é indicativo de restrições para o desempenho das atividades habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade laborativa". Afirmou, ainda, em resposta aos quesitos de fl. 102, "não é possível determinar a data de início da doença. A pericianda refere que a doença teve início em 2002 e segundo documento médico apresentado a primeira consulta foi realizada em março de 2002". Sugeriu perícia com especialidade em oftalmologia, devido à sequela visual. 2. A perícia médica oftalmológica, por sua vez, concluiu pela incapacidade laboral total e permanente a partir da data de sua realização em 10/04/2013, quando foi constatada a cegueira bilateral. Afirma que "a pericianda apresenta quadro sequelar de neurite óptica, em que há palidez total no nervo óptico, sem prognóstico de recuperação visual, sendo portadora de cegueira bilateral", bem como que a data do início da doença foi 1991, "evoluindo com sequela de acuidade visual": "desde 1991 apresenta neuropatia óptica. Não é possível afirmar perda de capacidade laborativa, pois não há referências quanto à acuidade visual neste ínterim. Houve consolidação das lesões". 3. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculos empregatícios de 13/02/1980 a 01/04/1980 e de 13/02/1980 a 22/03/1983 e, posteriormente, recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/04/2003. 4. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora não detinha a qualidade de segurada nem no início da neuropatia óptica em 1991 nem da Doença de Devic em 2002, reingressando em 2003 no sistema, aos 50 anos de idade, quando já acometido das doenças incapacitantes. Assim, trata-se de doença preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001708-67.2021.4.03.6103

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 11/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (oftalmologia): parte autora (49 anos – caldeireiro). Segundo o perito: “O histórico do periciando apresenta nexo com o exame oftalmológico e é justificado pela patologia apresentada – Cegueira em olho direito devido a atrofia do nervo óptico. A neurorretinite é uma doença que afeta a retina externa e o epitélio pigmentar da retina. Na maioria dos casos, a neurorretinite afeta apenas um olho, embora algumas pessoas sofram danos em ambos os olhos. Os sintomas desta doença incluem perda de visão, inflamação e vazamento do disco óptico e lesões retinianas. A atrofia do nervo óptico resulta na desconexão das ligações nervosas que unem o olho ao cérebro. Quando chega ao ponto de atrofiar, o nervo óptico não transmite mais os sinais luminosos para o cérebro montar a imagem. Não há tratamento oftalmológico disponível atualmente O periciando apresentou Acuidade Visual corrigida para longe de 20/20 em olho esquerdo e sem percepção luminosa em olho direito. Portanto, do ponto de vista oftalmológico, o periciando não apresenta INCAPACIDADE da sua visão para suas atividades habituais. Apresenta visão normal em olho esquerdo e cegueira em olho direito sendo considerado Paciente monocular.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. Registre-se, neste ponto, que o fato de a visão monocular ser considerada como deficiência, conforme alegado no recurso, não impõe a concessão do benefício pretendido, posto que este exige que, da doença e/ou deficiência, resulte incapacidade laborativa, o que, porém, não foi constatado nestes autos.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5019201-50.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COZINHEIRA. CEGUEIRA LEGAL EM UM OLHO. MONOVISÃO. SEQUELA DE DESCOLAMENTO DE RETINA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, desde a DII indicada pelo perito, é devida desde então a aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000954-97.2018.4.03.6114

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. - Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa ser o requerente portador de “atrofia de nervo óptico com cegueira no olho esquerdo e visão sem comprometimento no olho direito” e conclui que “não constatada incapacidade”. - Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente. Prejudicadas as apelações.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000389-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme informações do CNIS presentes nos autos. - A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora apresenta Atrofia óptica do olho esquerdo e Cegueira legal no olho direito, concluindo pela incapacidade parcial. Acrescentando, ainda, que o olho esquerdo (já operado) apresenta recuperação parcial, sendo que o olho direito aguarda cirurgia. - Logo, presente a incapacidade para as atividades habituais, deve-se manter a sentença concessiva de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/09/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. - Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5095572-09.2024.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2002, em decorrência de cegueira do olho esquerdo e atrofia do nervo óptico esquerdo, afirmando que “as condições clínicas do paciente não se modificaram deste período (cessação do benefício) até a realização do exame oftalmológico pericial” (ID 302503487). 3. Em consulta ao extrato de dossiê previdenciário (ID 302503503 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que usufruiu de auxílio por incapacidade temporária por vinte anos (21/01/2009 a 11/02/2022).  4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.  5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação administrativa (11/02/2022).  6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003554-37.2016.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 08 de junho de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “operador de empilhadeira” - possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador de “cegueira em um olho e visão subnormal no outro olho”. Assim sintetizou o laudo: “A cegueira do olho direito é devido às complicações da cirurgia de catarata que evoluiu com descolamento de retina e devido à atrofia do nervo óptico ocasionado pelo glaucoma. A cegueira do olho direito está consolidada e é irreversível. A baixa visão do olho esquerdo é devido à opacificação do cristalino (catarata). Apresenta no olho esquerdo glaucoma primário de ângulo aberto controlado com medicação com pressão intraocular dentro da normalidade (12 mmHg). Caracterizada incapacidade total e temporária para exercer atividades laborativas (...) A data do início da incapacidade deve ser fixada em 26/03/2015, data do pedido administrativo do benefício previdenciário (pg. 22), comprovado com relatório médico do Instituto Suei Abujamra (pg. 72 arq. provas), constatando em 17/02/2016 a cegueira do olho direito com acuidade visual de movimentos de mão por descolamento de retina, fibrose de mácula e atrofia do nervo óptico (disco óptico pálido) e a baixa visão do olho esquerdo com acuidade visual de 20/200 (0,1), por catarata nuclear, e apresentando severo glaucoma em ambos os olhos, com pressão ocular de 38mmHg em olho direito e 28mmHg em olho esquerdo (normal de 10 a 21 mmHg), quadro clínico crônico que justifica a incapacidade total desde 26/03/2015”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária do requerente para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 26.03.2015, de rigor a fixação da DIB em tal data, momento em que o autor, repisa-se, já se encontrava incapacitado para o labor consoante o laudo do perito.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000012-33.2021.4.03.6313

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 21/07/2022

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-33.2021.4.03.6313RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINOAdvogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:       E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega:"Verifica-se que o relatório médico de perícia complementar (arquivo 29) em nada inova com relação ao laudo anteriormente anexado, afirmando que a visão em ambos os olhos 20/60 seria razão para fundamentar uma incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente desempenhadas.Nesse contexto, destaca-se que além das atividades informadas pelo autor como sendo "auxiliar de limpeza" e "jardineiro", constam das informações extraídas dos sistemas previdenciários que o autor também já exerceu as funções de trabalhador da avicultura, ordenhador, dirigente do serviço público federal, caseiro e limpador de vidrosOra, não obstante o que concluiu o laudo pericial do juízo, de acordo com a Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, a acuidade de 20/60 enquadra-se como PRÓXIMA DO NORMAL, NÃO HAVENDOASSIMQUE SE FALAR EMINCAPACIDADE NA FORMA EMQUE AFIRMADA NA PERÍCIA.Não faz sentido que uma pessoa coma visão próxima do normal em ambos os olhos seja total e permanentemente incapaz para exercer atividades como a de ordenhador, caseiro e avicultor, por exemplo.Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, de maneira que o pedido inicial deve ser repelido.Para avaliação de incapacidade visual, salientamos a necessidade de conhecimento da definição de Deficiência Visual contida no inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)Segundo parâmetros estabelecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE VISÃO SUBNORMAL, a visão da autora (acuidade de 20/60) pode ser classificada como “PRÓXIMA AO NORMAL".“a) Grau I: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/200 Snellen, bem como em caso de perda total da visão de um dos olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen;b) Grau II: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/200 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/400 Snellen;c) Grau III: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/400 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 Snellen; ed) Grau IV: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com melhor correção óptica possível for inferior a 20/1.200 Snellen ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de contar dedos à distância de 1 (um) metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa.8.1. Serão enquadrados nos Graus II, III e IV os indivíduos que tiverem redução do campo visual, no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º, e menor que 5º, respectivamente.” (http://www.periciamedicadf.com.br/)" 4. Consta do laudo pericial judicial:  5. Julgo pertinentes os questionamentos levantados pelo INSS, na medida em que a acuidade visual de 20/60 é classificada como próxima ao normal. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que, no prazo de 30 dias, a parte autora anexe prontuário médico completo a partir da realização da cirurgia de catarata, em fevereiro de 2020. Decorrido o prazo, manifeste-se o INSS.  MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA                                  São Paulo, 18 de março de 2022.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000412-66.2020.4.03.6318

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: alega que o Requerente é portador de PERDA VISUAL IRREVERSSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL CID H 54-4. Frisa que o fundamento do pedido do Autor, É A PERDA DA VISÃO MONOCULAR, que devido a sua qualificação profissional, o impossibilita de exercer a atividade laboral, pois põe a risco a integridade física e a vida, sua e de terceiros, uma vez que conduz veículo automotor de grande porte (caminhão), e que qualquer erro, seria trágico. Sustenta, ainda, que a r. sentença ignorou o pedido do cumprimento dos requisitos do art. 89 da Lei 8.213/91, (reabilitação profissional), tendo em vista que o Autor sempre laborou na profissão de motorista, não se encontrando apto para inserção ao mercado de trabalho, sem antes passar pelo processo de reabilitação profissional. Afirma que devido a atividade que o Requerente exercia, a perda da visão e o comprometimento da outra trazem um risco enorme para sua vida e de outrem, já que na sua profissão de caminhoneiro qualquer deficiência visual será fatal. Informa que não consegue se inserir no mercado de trabalho pois não consegue se aprovado em nenhum exame clinico de admissibilidade, sendo que teve sua Carteira Nacional de Habilitação rebaixada, o que o impossibilita, de voltar a exercer a função de caminhoneiro que é a única atividade que tem domínio. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor; Subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Turma, anular a sentença e determinar a implementação do auxílio-doença em favor do Requerente, respeitando a previsão do art. 89 da Lei 8.213/91.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – motorista). Segundo o perito: “O autor relata que em 2013 iniciou com visão dupla, fez Ressonância com diagnostico de aneurisma e meningioma, não sendo operado. Há cerca de 1 ano começou a ter perda da visão do olho direito. Nada sente do ponto de vista neurológico. Agora não tem mais visão dupla. No exame neurológico apresenta discreto estrabismo. Concluo portanto que o autor é portador de um quadro de perda visual no olho direito por sequela de aneurisma cerebral e meningioma desde 17/10/2019 conforme exames de Angio RNM cerebral de fls 14 e 15 do anexo 2 não incapacitante. O autor não tem incapacidade para a atividade laborativa sob o ponto de vista neurológico”.5. Outrossim, o perito médico judicial consignou que não há incapacidade para o exercício da atividade de motorista, sob o ponto de vista neurológico. As CTPS anexadas com a inicial atestam a função de motorista, sem especificação do veículo dirigido. Não foi apresentada, naquela oportunidade, cópia da CNH do autor, demonstrando eventual habilitação para dirigir caminhão. A CNH anexada no evento 26, por sua vez, é de categoria B. Todavia, as perícias administrativas apontam o exercício da atividade de motorista de caminhão, função que foi considerada, inclusive, para a concessão do auxílio doença no período de 07/03/2013 a 15/02/2014.6. Por outro lado, a parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL, o que foi confirmado pelo perito em neurologia que apenas afastou a incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico, ou seja, considerando o aneurisma e o meningioma, sem, todavia, ao que parece, analisar eventual incapacidade decorrente da perda visual no olho direito como sequela daqueles. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito, das consequências oftalmológicas das patologias do autor, considerando, principalmente, sua atividade laborativa como motorista de caminhão. Logo, a prolação de sentença, com base exclusivamente no referido laudo, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade apta a analisar as patologias oftalmológicas alegadas pela parte autora, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Sem prejuízo, deverá a parte autora anexar aos autos documentos que comprovem o exercício de sua função como motorista de caminhão.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

TRF1

PROCESSO: 1020156-94.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMOINICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo de perícia médica oficial atesta que o autor apresenta cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1). O perito complementa, indicando que a referida enfermidade resulta em incapacidade permanente e total para o exercício dequalquer profissão, sem perspectiva de recuperação.3. Estudo social revela que o autor reside com sua esposa. A perita acrescenta que a renda familiar advém da aposentadoria desta, no montante de um salário mínimo. Mediante a análise da renda mencionada, da condição de saúde do requerente e de todo ocontexto social em que está inserido, a assistente social concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, inclusive indicando indícios de pobreza extrema.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5018100-41.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001617-25.2019.4.03.6332

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5304481-95.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 26/4/67, motorista, é portador de cegueira de um olho e glaucoma, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual. Esclareceu a esculápia que o autor apresenta “acuidade visual em olho direito normal sem correção óptica e cegueira no olho esquerdo, ou seja, não conta dedos, vultos a um metro de distância” (ID 139457154 - Pág. 2) e que “o requerente já exerceu outras funções, não obstante, atualmente exercia atividade de motorista, conforme fl. 16-21, função que não poderá mais exercer” (ID   139457154 - Pág. 7), informando, ainda, que há possibilidade de readaptação do demandante para outra atividade laborativa (resposta ao quesito formulado do Juízo-  n° 5). Embora caracterizada a incapacidade total e permanente para a atividade de motorista, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IV- Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1005728-73.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRAUMATISMO INTRACRANIANO NÃO ESPECIFICADO, CEGUEIRA EM UM OLHO E EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo de exame técnico (fls. 36/48, ID 413122135) indica que o autor encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para atividades laborais, em razão das patologias apresentadas, que incluem traumatismo intracraniano não especificado,cegueiraem um olho e epilepsia. Apesar de indicar a incapacidade parcial, a especialista concluiu que, considerando as condições pessoais do autor, é pouco provável o exercício de outro trabalho que garanta sua subsistência. Portanto, comprovado o impedimentode longo prazo.4. . O estudo social (fls.27/34, ID 413122135) informa que o requerente mora com o filho, a nora e 3 (três) filhos desta. Em relação à renda, destacou que ela provém apenas do Bolsa Família (R$ 720,00), diárias rurais que o filho realiza (sem indicaçãode valor) e pensão alimentícia que uma das crianças recebe (R$140,00). Ressalta-se que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidadecomo disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial.5. . Embora não seja especificado o valor das diárias do filho do requerente, o relato da assistente social sobre as condições de moradia do autor é suficiente para identificar a vulnerabilidade socioeconômica: ausência de banheiro na casa, camasinsuficientes para todos, residência não se encontrava em bom estado de higiene etc.6. Em apelação, o INSS não trouxe elementos que infirmassem a conclusão do juízo a quo, uma vez que em momento algum indica que o autor poderia exercer outra atividade compatível com suas condições pessoais, bem como não comprovou a superação da dorequisito vulnerabilidade socioeconômica.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para declarar a isenção de custas processuais.

TRF1

PROCESSO: 1006055-71.2022.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA EM MÃO DIREITA E TRAUMATISMO AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃOCOMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico (ID nº 402248148) atesta que o autor foi diagnosticado com sequela na mão direita, traumatismo ao nível do punho e da mão, além de cegueira em um olho. O perito indica que tais enfermidades resultam apenas na redução da capacidadeparao trabalho habitual (serralheiro).3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. O critério fundamental para a concessão do direito ao recebimento do benefício assistencial reside na incapacidade de prover a própria subsistência por meio do trabalho, condição que não foi adequadamente demonstrada pela perícia, a qual apenasapontou a redução na capacidade laboral habitual (serralheiro), sem fornecer elementos suficientes para respaldar a alegação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual.5. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1001255-44.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PERDA DE AUDIÇÃO NEURO-SENSORIAL E CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A perícia médica confirma que a parte autora foi diagnosticada com perda de audição neuro-sensorial (CID H90.5) e cegueira em um olho (CID H54.4). O especialista indica que, em virtude das enfermidades, a requerente encontra-se incapacitada para otrabalho de forma total e permanente desde 22/09/2016. Desta forma, evidencia-se o impedimento de longo prazo.3. O relatório socioeconômico indica que a parte autora reside com seu esposo e duas filhas menores de idade. A assistente social destaca que a fonte de renda do núcleo familiar provém das diárias realizadas pelo marido, com um valor médio mensal de R$500,00, chegando à conclusão de que a requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o INSS não apresentou elementos que contrariassem as conclusões das perícias médica e socioeconômica. Dessa forma, resta configurado o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência socioeconômica da requerente.5. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005947-37.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO AGRAVO RETIDO E EM PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil. - Os dois laudos periciais emanados de especialistas nas patologias que a autora diz estar acometida na exordial, atenderam às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por perito clínico geral. E o fato de ambos os laudos periciais terem sido desfavoráveis às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. Nesse âmbito, a autora nada menciona na petição inicial sobre a fibromialgia, patologia que foi constatada pelo perito ortopedista e que segundo o mesmo sem sinal de agudização. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O laudo do perito especializado em oftalmologia (fls. 75/83) referente à perícia realizada na data de 10/12/2014, afirma que a autora, de 58 anos de idade, profissão diarista autônoma como contribuinte individual de 01/01/2008 a 03/01/2011, atualmente desempregada, apresenta visão normal do olho direito com acuidade visual de 1,0 (100% de visão), com a melhor correção, transtorno de refração do olho direito, corrigido com o uso de óculos, cegueira do olho esquerdo e atrofia do nervo óptico do olho esquerdo. Assevera que a atividade habitual de diarista não exige visão binocular e pode ser exercida com visão monocular e com a visão atual da periciada. Conclui que não ficou caracterizada incapacidade para sua atividade habitual. - O laudo do perito especializado em ortopedia (fls. 84/89) concernente à perícia realizada na data de 12/12/2014, atesta que a autora, de 58 anos, profissão do lar, é portadora de cervicalgia, lombalgia e fibromialgia sem sinais de agudização, o que não caracteriza situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Concluiu o profissional, que não existe incapacidade laborativa. - Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos jurisperitos, cujas avaliações levam em consideração o histórico laboral, a história clínica, os exames médicos apresentados, além do exame clínico. - Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 16/25) não prevalecem sobre os exames periciais realizados por profissionais de confiança do Juízo, habilitados e especialistas nas patologias aventadas na exordial e, principalmente, equidistante das partes. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999, e-DJF3 Judicial 1: 22/03/2016). - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a profissão de diarista autônoma exercida até janeiro de 2011 e a sua atividade atual nas lides do lar desde então. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos. - Agravo Retido de fls. 98/100, conhecido e desprovido. - Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. - No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021507-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/1987 e o último a partir de 14/05/2016, com última remuneração em 10/2016. - A parte autora, encarregado de turma, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira em olho direito por atrofia do nervo óptico e hipoacusia neurossensorial bilateral. Há incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, pois não pode dirigir ônibus de transporte de trabalhador. Pode ser reabilitado para atividades que não necessitem de visão em profundidade. Fixou a data do início da incapacidade em 05/2016, conforme documentos médicos. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 10/2016 e ajuizou a demanda em 01/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.