PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 17/09/2015, concluiu que a parte autora, segurado facultativo, idade atual de 66 (sessenta e seis) anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, sob o regime da repercussão geral (RE 567985/MT e RE 580963/PR), pacificou o entendimento no sentido de que o § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99 deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de abranger outras situações em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial .
4. A interpretação restritiva atribuída pelo julgado ao mencionado dispositivo configura violação a literal disposição de lei, nos termos do Art. 485, V, do CPC/1973.
5. Não demonstrada a situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício.
6. Matéria preliminar rejeitada, pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora, e escassos recursos da família, em que pesem os fundamentos da sentença, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
3 - Considerando que a autora depende do salário de seu marido, que em pouco supera 01 salário mínimo, possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), trabalhava como faxineira, reside em área rural, é albina, não pode se expor ao sol, não enxerga direito, necessita de tratamento e acompanhamento médico especializado, não há dúvidas de que apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas . Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
4 - A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (18/03/2015), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
5 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa e qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documento apresentado, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (14.11.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O acréscimo de 25% decorre do grau de incapacidade da parte autora, constatada somente no laudo pericial, não há que se falar em julgado ultra-petita ou extra-petita. Precedentes desta Eg. Corte.
- O termo inicial deve ser fixado nos limites estabelecidos pelo autor na exordial, a fim de que não reste caracterizado julgamento ultra petita.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez e do acréscimo de 25%. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida para restringir o julgado. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. Nos termos da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual.
5. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSÍQUICAS, NEUROLÓGICAS E ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. NEGA PROVIMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, em 07/11/2012.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.Precedentes.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Verificada a incapacidade quando do primeiro requerimento administrativo, tem a parte autora direito ao benefício assistencial desde esta data, observada a prescrição quinquenal.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários sucumbenciais incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los. Precedentes.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
X. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER..
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública. 3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício. 4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade. 6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes. 7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Após o trânsito em julgado, o INSS submeteu o segurado a perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade, sem necessidade de reabilitação profissional. Portanto, deve ser reconhecida a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS, após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença. 8. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública. 3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício. 4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade. 6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes. 7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Após o trânsito em julgado, o INSS submeteu o segurado a perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade, sem necessidade de reabilitação profissional. Portanto, deve ser reconhecida a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS, após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença. 8. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME MÉDICO PERICIAL PERIÓDICO. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública. 3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício. 4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade. 6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes. 7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora e a conversão em aposentadoria por invalidez. Após o trânsito em julgado, o INSS convocou o segurado para exame médico pericial periódico administrativo, no entanto, a parte autora não compareceu. Portanto, deve ser mantida a suspensão do benefício, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença. 8. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME MÉDICO PERICIAL PERIÓDICO. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença concedido judicialmente e cessado administrativamente. 2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública. 3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício. 4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade. 6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes. 7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora e a conversão em aposentadoria por invalidez. Após o trânsito em julgado, o INSS convocou o segurado para exame médico pericial periódico administrativo, no entanto, a parte autora não compareceu, nem se enquadra em nenhuma das hipóteses de isenção ao exame sobredito. Portanto, deve ser mantida a suspensão do benefício, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença. 8. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública. 3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício. 4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade. 6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes. 7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a inclusão da agravante em programa de reabilitação profissional. No entanto, após o trânsito em julgado, o INSS submeteu o segurado a perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade, sem necessidade de reabilitação profissional. Portanto, deve ser reconhecida a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença. 8. Agravo de instrumento improvido.