E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS FAVORÁVEIS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INACAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do supervisor de logística.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou tão somente o benefício de aposentadoria por invalidez, que traz requisitos diversos daquele reconhecido na sentença.
3 - Para concessão do auxílio-acidente é percuciente a demonstração da ocorrência de acidente de qualquer natureza que gerou sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 28/09/2004 (fls. 53/54), diagnosticou o demandante como portador de "acuidade visual de 20/80 (cerca de 67%) a direita e percepção luminosa com má projeção (menor que 5%) a esquerda para longe e para perto, com a melhor correção óptica". Esclareceu que "a direita não apresenta sinais de alterações patológicas de interesse médico legal. A esquerda apresenta sinais de atrofia difusa do nervo óptico, fator que justifica a baixa visual de caráter irreversível". Concluiu o profissional médico que "a acuidade visual monocular direita informada pode resultar em incapacidade laboral parcial que deverá ser estudada dentro de cada função a ser exercida, contudo há incapacidade total para as funções que necessitem de visão binocular em atividades tais como a de motorista profissional, de empilhadeiras, atividades em alturas, etc." Em resposta aos quesitos de nºs 5 e 6 do INSS (fl. 36), afirmou inexistir incapacidade total e permanente para qualquer situação, sendo possível o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, com ou sem reabilitação.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - O autor, apesar de se qualificar na inicial como motorista, não logrou em comprovar o exercício de tal ocupação, sendo insuficiente a declaração acostada à fl. 23. Ademais, em consulta aos dados do CNIS, verificou-se que desempenhou anteriormente as funções de "outros vendedores, atacadista, varejista" (Agro G. G. Comercial Agropecuária Ltda.), "secretário, em geral" (Jorge Luiz Franco & Cia Ltda-ME) e "supervisor de vendas de serviços" (Central Agrícola-Comércio e Representações Ltda.). Alie-se, como elemento de convicção, a circunstância de que o demandante, após a cessação do auxílio-doença (10/04/2003), retornou ao trabalhado na antiga empresa, lá permanecendo até 13/10/2004.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Sentença anulada de ofício. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 390453149 - págs. 47/50), a parte autora é portadora de "cegueira em um olho e visão subnormal em outro". No que tange à alegada incapacidade laborativa, em que pese o expert ter afirmado que o autor"possui incapacidades que o acomete de modo parcial e permanente", também destacou que "ainda nota-se aptidão para atividades que não exija acuidade visual e não envolva direção de máquinas ou veículos". Neste ponto, consignou, expressamente, que "nãohá incapacidade para a atividade habitual e segundo informação do periciando ainda exerce a função administrativa", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na viaadministrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médicojudicial.3. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comandoporforça da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de sequela decorrentede acidente de qualquer natureza que lhe reduz a capacidade laborativa, tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MOTORISTA. CISTOS CEREBRAIS. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do exame pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade permanente para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (baixa escolaridade e experiência profissional limitada).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de novas avaliações por especialistas é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COEFICIENTE. ART. 104 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
A RMI aplicável é calculada no coeficiente de 50% sobre o salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente.
O art. 104 da Lei 8.213/91 diz respeito às prestações decorrentes de acidente de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou extinto o pedido inicial, pelo reconhecimento da coisa julgada. Em suas razões recursais, afirma a apelante que é "perfeitamente possível a propositura de nova ação com base na modificação dos fatos e em novo requerimento administrativo, buscando a concessão do benefício por incapacidade (LOAS)". 2. No que concerne à ação previdenciária, a coisa julgada se verifica de modo contextual aos elementos de prova considerados no julgamento. Desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então a parte autora não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado. Trago à colação jurisprudência nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...). 3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. (...)(AC 0019721-30.2014.4.01.9199 / MG, rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), e-DJF1 de 14/01/2015 p. 638). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, limita-se às circunstâncias contextuais ao momento do julgamento, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras e melhores provas. 3. Ressalte-se que, no tocante ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, destacando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeria instância para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1012126-70.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.). 3. Dessa forma, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando a renovação do pedido acompanhado de elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido. 4. Apelação da parte autora provida para afastar a alegação da coisa julgada, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com a finalidade de que a ação tenha regular curso processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005257-25.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA DE JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O Expert do Juízo concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente, não constituindo impeditivo para o exercício das atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
2. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restaram comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, decorrente de agravamento da doença preexistente, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM FUNÇÃO DE ACIDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por médico oftalmologista datado de 16/04/2019 (posteriormente a realização de perícia médica pela Autarquia – 06/04/2019), declara que o agravante é portador de atrofia de nervo ótico em ambos os olhos, não havendo melhora com óculos ou cirurgia, sendo irreversível e progressiva, estando incapaz ao exercício de atividade laborativa, em razão de risco de se machucar.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2.Não preenche o requisito da deficiênciaquando constatadapelo juízo a ausência de impedimento de longo prazo, nos termos definidos pela Lei nº 8.724/93. 3. Recurso da parte autora a que se nega provimento.