PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2017. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2002 a 2017 ou entre 2007 a 2022.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 01/06/1996 (serviços gerais em restaurante), de 01/11/1997 a 20/05/2005(cozinheira em estabelecimento agropecuário), de 20/10/2006 a 24/04/2007 e de 02/05/2007 a 31/10/2007 (cozinheira); notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 24/10/2018, 21/11/2018, 22/11/2018, 27/02/2019, 05/06/2019, 27/09/2019,23/01/2020, 14/11/2020, 08/04/2021.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 16/11/2023.6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanáliseda documentação anexada, verifica-se do CNIS da autora que ela possui vínculos urbanos nos períodos de 20/10/2006 a 04/2007 e de 02/05/2007 a 31/10/2007, durante o período da carência, além dos acima mencionados. Registre-se que os vínculos urbanos daautora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial.7. Assim, ausente a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 13/6/1968, preencheu o requisito etário em 13/6/2023 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/6/2023, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 14/9/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a CTPS da autora com anotação de vínculos empregatícios, na função de cozinheira, junto a empregadores rurais, nos períodos de 2012 a 2014, 2015 a 2019 e 2020 a 2023, o contrato de compra evenda de imóvel rural em nome da requerente, datado de 25/7/2019, com firma reconhecida, e a CTPS do seu esposo contendo anotação de vínculos rurais nos períodos de 2020 a 2023, 2019 a 2020, 2013 a 2018, 2005 a 2012, 2004 a 2005, 2003 a 2004 e 1998 a2000, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conforme regra de experiência comum, o vínculo da mulher como cozinheira em estabelecimento rural costuma envolver adicionalmente o exercício de atividades rurais, mesmo que seja na criação de pequenos animais e com agricultura de pequeno porte(horta; pomar), principalmente em casos como o presente, no qual o marido/companheiro também exerce atividade tipicamente rural.7.Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício, como bem explanado na decisão de primeiro grau.9. Caso em que os encargos moratórios devem ser ajustados, especialmente quanto ao período posterior a 8.12.2021.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da requerente (nascimento em 24.03.1959) com registros, de 01.02.1985 a 16.03.1985, para Rodoviária, como faxineira, de 01.06.1987 a 09.10.1987, como trabalhador rural, de 01.08.1991 a 14.04.1993, para Restaurante e Hotel, como copeira, de 01.02.1995 a 31.01.1996, para Gertrudes Hoppede Góes, residencial, como doméstica, de 01.04.1996 a 08.09.1996, para Jorge Tomita Piedade - ME, como cozinheira, de 01.07.1997 a 25.09.1999, para Gerturdes Hopp de Góes, residencial, como doméstica, de 01.09.2009 a 13.04.2010 e de 01.02.2012 a 03.09.2013, para Jorge Masako Kano e Adriana Yumi M. Kano, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.11.2014 a 31.12.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente exerceu atividade rural a partir de 1995 até os dias de hoje, entretanto, na CTPS, a autora exerceu exclusivamente atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.08.1991 a 25.09.1999.
- A testemunha, Irene, informa que conhece a requerente há 29 anos e que ela sempre exerceu função campesina, trabalhou para Shirrara e Totó, depois foi para a cidade, quando voltou para a roça foi laborar para Pedro Nakajima, esclarece que a requerente está há uns quinze anos na roça até os dias de hoje.
- A Testemunha, Maria José Santos, conhece a requerente há 20 anos, informa que são vizinhas, quando a conheceu ela trabalhava na cidade, depois foi para a roça em 1995, como diarista, desde esta época labora na roça até os dias de hoje. Trabalhou para Jorge Osako e Jorge Nakajima.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, como copeira, empregada doméstica em residência e cozinheira, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUTORA JOVEM - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA -SENTENÇA REFORMADA - CONSECTÁRIOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 03/10/2016, que a demandante sofre de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, com realização de hemodiálise três vezes por semana desde maio/2015. O perito asseverou que a autora está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, mas que poderia continuar a exercer sua atividade habitual de cozinheira autônoma em sua própria casa, fazendo pratos sob encomenda. Afirmou, ainda, que a requerente apresenta restrições para a realização de elevados e continuados esforços físicos, não compatíveis com seu quadro de obesidade.
- Embora o experto tenha concluído que a demandante pode permanecer na sua função de cozinheira, fato é que sua capacidade laborativa está severamente prejudicada, uma vez que, conforme mencionado pelo próprio perito, a autora tem comprometidas três tardes por semana em virtude das sessões de hemodiálise, o que, não se pode negar, impede sua contratação por terceiros e dificulta até mesmo seu trabalho autônomo, sendo de rigor reconhecer que a postulante está inapta ao labor.
- Anote-se que a própria autarquia reconheceu a incapacidade da autora, tendo fixado seu início em 01/05/2015.
- Quanto à qualidade de segurada, verifico que a demandante recebeu auxílio-doença até 13/06/2005, tendo voltado a fazer contribuições de 01/03/2014 a 31/03/2016.
- Apesar de os recolhimentos referentes às competências de abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2014, além de todas do ano de 2015 e 2016, terem sido feitos após o requerimento administrativo do benefício, datado de 19/01/2016, verifica-se que as contribuições de março e junho/2014 foram pagas em seu devido tempo.
- Assim, e considerando que a autora sofre de nefropatia grave, doença que a dispensa do cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, é forçoso reconhecer que a pleiteante faz jus ao recebimento de auxílio-doença, uma vez que demonstrada sua qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade, em maio/2015.
- Tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 42 (quarenta e dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
- Devido abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ZELADORIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COZINHEIRA E AUXILIAR DE OPERADOR DE COSTURA. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A atividade de zeladoria e limpeza realizada em ambiente hospitalar configura a especialidade do labor, pois demonstrado o contato com superfícies infectadas no local.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade, para as atividades de cozinheira e de auxiliar de operador de costura, se a descrição das respectivas funções exercidas não conduzem à sujeição a agentes insalubres à saúde humana.
O segurado possui o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.11.1956).
- CTPS com registros, de 31.07.1981 a 21.12.1982, 23.05.1983 a 22.06.1983 em atividade rural, de 14.04.1986 a 18.06.1986, para serviços gerais para frigorífico.
- Certidão de casamento em 19.12.2001, qualificando a autora como cozinheira e o marido como vigilante.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que tem cadastro como facultativo e que o marido tem registros em atividade urbana e recebeu auxílio doença/comerciário, no valor de R$ 2.844,46, de 21.06.2017 a 21.07.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. A testemunha Tereza de Oliveira Demgenski Disse que já trabalhou com a autora cortando cana, plantando, colhendo amendoim, algodão. Disse que a primeira vez em que trabalhou com a autora foi em 1984, tendo trabalhado junto com ela até 2010. Disse que depois de 2010, ela continuou a trabalhar, mas autora parou. A testemunha Luciene Martins Gonçalves disse que trabalhou com a autora pela primeira vez em 1986. Relatou que a última vez que trabalhou com a autora foi em 2010. Afirmou que nesse intervalo trabalhou como avulsa, plantando, cortando cana, colhendo algodão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, na certidão de casamento está qualificado como vigilante e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença/comerciário, no valor de R$ 2.844,46, de 21.06.2017 a 21.07.2017.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário, a certidão de casamento em 19.12.2001, atesta sua profissão com cozinheira e na CTPS o último registro, de 14.04.1986 a 18.06.1986, exerceu atividade urbana, como serviços gerais para frigorífico.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (rurícola, cozinheira) e a sua idade (55 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (doméstica/cozinheira), formação (primeiro grau) e a sua idade (67 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
III - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária, em razão da autora ser portadora de tendinopatia em ambos os ombros (síndrome de impacto) desde maio de 2013. Verificou-se que realiza tratamento médico, porém, sem melhora do quadro clínico, conforme exames apresentados, impossibilitando-a de retornar às suas atividades habituais de cozinheira. Desse modo, cabível o benefício de auxílio-doença .
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ante as patologias apresentadas pela autora, revelando sua inaptidão parcial para o trabalho e considerando sua atividade habitual (cozinheira), resta inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data da contestação, ante a ausência da certidão de citação (07.07.2015), incidindo até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade, em 11.06.2018, face à impossibilidade de cumulação de ambas as benesses.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, considerando sua atividade habitual (cozinheira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.11.1959) em 15.09.1992, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do seu esposo, com registros, administrador na Fazenda Tomar de 01/07/1985 a 04/02/1986; Administrador na Fazenda Lapinha, 01/05/1990 a 15/05/1991; vaqueiro na Linfortr Agropecuária de 01/03/21996 a01/03/1996; trabalhador rural na Fazenda Poção de 01/10/1999 a 03/05/2000; servente na empresa Covarp Construtora Vale de 12/08/2002 a 05/09/2002; serviços gerais na empresa Prentes Ladislau da Silva de 01/05/2003 a 30/12/2003; trabalhador agropecuário na Fazenda Xavantes de 01/08/2007 a 18/09/2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 11.03.1996 a 04.1996, 01.03.2006 a 18.05.2007, e de 05.07.2007, em atividade rural; de 01.05.2003 a 03.12.2003 e de 31.03.2009 a 12.01.2010, em atividade urbana, como cozinheira e que recebe pensão por morte, comerciário, desde 09.01.2013.
- Em depoimento pessoal a autora (fl. 85) disse que:Começou a trabalhar com 20 anos de idade, quando morava na Fazenda Poção (4 anos), depois foi para a Xavante (3 anos), depois fazenda Tipoã (3 anos), e por último a fazenda Bonito.Afirma que nessas fazendas fazia todos tipos de serviço rural, como cerca e roçar. Acrescenta que não lembra das Fazendas Tomar, Lapinha e Santa Rita Flaminho. Acrescenta que depois que o seu marido faleceu foi morar com seus filhos e trabalha na diária e que já trabalhou para o Sr. Luiz Brito. Afirma que já trabalhou na Fazenda Magidi e MD, quando ficava na diária.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe pensão por morte, comerciário.
- Embora a autora tenha registros em atividade rural, tem vínculos empregatícios em atividade urbana, como cozinheira, a partir de 2009, quando ainda não havia implementado o requisito etário (2014).
-A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VISTA DO RESULTADO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. RESP 1.354.908. JULGAMENTO SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. PERÍODO URBANO EXERCIDO POR ÚLTIMO. RECURSO DESPROVIDO.
- Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença porque a oitiva das testemunhas constitui medida despicienda, inútil à vista das circunstâncias que permeiam esta controvérsia, como se verá a seguir. À vista do teor do RESP 1.354.908, julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, a realização de prova testemunhal torna-se medida despicienda.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- No caso em discussão, na petição inicial, a autora alega, como causa petendi, que atingiu a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, trabalhou em regime de economia familiar entre 03/1970 a 05/1976 e entre 12/1976 a 01/1985, num total de 173 "contribuições", e faz jus ao benefício do artigo 143 da LBPS.
O tempo mínimo de atividade rural exigido, segundo o artigo 142 da LBPS, é de 132 (cento e trinta e dois meses), o que corresponde à carência do benefício não contributivo rural. Isso porque o requisito etário restou preenchido em 2003, à vista dos documentos constantes do autos.
- Todavia, a autora não cumpre os requisitos do artigo 143 da LBPS, pois as atividades por último desenvolvidas eram urbanas, como e vê da CTPS acostada às f. 18/22. De fato, a autora trabalhou como cozinheira entre 07/3/1995 e 10/02/1999, como empregada doméstica entre 01/4/2006 e 01/5/2008 e como cozinheira entre 01/02/2009 e 01/8/2011. A fugaz passagem por trabalho rural entre 20/9/2004 e 13/11/2004 não altera tal constatação (f. 21).
- A jurisprudência consagrou o entendimento de que é necessário o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Exatamente por tal motivo, repita-se, é desnecessária a realização da prova testemunhal, porquanto o período de atividade rural a que visa reconhecer é anterior ao período derradeiro em que trabalho, exclusivamente urbano.
- Por fim, inviável a aplicação da novel legislação constituída na Lei nº 11.718/2008, pois não admitida a alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento (artigos 321 e 264 do CPC/1973). Assim, cabe à autora efetuar requerimento administrativo específico para a aposentadoria por idade mista, à luz do RE 631240 (STF).
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.01.1955).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.06.1988 a 12.11.1992, em atividade rural, de 01.04.2000 a 12.05.2002, no Lar São Judas Tadeu, como cozinheira e de 08.06.2005 a 17.12.2005 em atividade rural.
- Registro de empregados da Mituaki Shigueno - Fazenda Nova Esperança, constando que a autora prestou serviços como colhedora de café, de 10.08.1992, sem data de saída.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 11.2009 a 04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas afirmam que a requerente sempre exerceu atividade rural, até 2 anos atrás, entretanto, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou a idade mínima (2010).
- A primeira testemunha Sra. Aline Aparecida, afirmou que conheceu a Autora pois trabalhou com ela no período entre os anos de 1989 e 2004. Contou que o trabalho desenvolvido por ambas consistia na colheita de café, milho e algodão. Contou que após 2004 a Autora continuou trabalhando até cerca de dois anos atrás, sendo que sempre trabalhou na roça.
- A segunda testemunha, Sra. Ida Terezinha, por sua vez, afirmou que conhece a Autora há cerca de 28 anos e que ela trabalhava com seu marido na fazenda, que fazia de tudo plantação de feijão, batata por "bastante tempo", mais de 10 anos. Sabe que a Autora trabalha para empresa de café.
- A última testemunha, Sra. Nair Belizario, disse que faz dois anos que a Autora parou de trabalhar. Contou que trabalhou com a Autora por cerca de 15 anos, na mesma turma e ganhava por semana, de segunda a sábado, na plantação de café, milho e batatinha.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- A autora exerceu atividade urbana de 01.04.2000 a 12.05.2002, no Lar São Judas Tadeu, como cozinheira e possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 11.2009 a 04.2012, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.08.1957).
- Certidão de casamento em 11.08.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.03.1984 a 07.06.2016, em atividade rural, de 01.05.1993 a 15.12.1995 e 01.04.2010 a 30.01.2011, como cozinheira em estabelecimento rural.
- Declaração de exercício de atividade rural, como agricultora familiar, de 01.01.1996 a 30.04.2001.
- Declaração de ex-empregador, de 01.01.1996 a 30.04.2001, qualificando a requerente como agricultora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.10.2015. (fls.51)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Esclareça-se que cozinheira em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Na CTPS da autora também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (27.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Mantenho a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana, ainda que realizada na zona rural, como cozinheira, nos períodos de 1983 a 1988 e a partir do ano de 2006 e CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho em granja nos períodos de 1974 a 1977 e rural a partir de 1977 até os dias atuais.
3. A prova testemunhal confirmou que o trabalho da autora era de cozinheira e de limpeza da sede da fazenda onde seu marido trabalhava e, referida atividade, ainda que exercida no meio rural possui características de atividade urbana, como o de serviço de doméstica que não é agraciado pela benesse concedida aos trabalhadores rurais, considerados como segurados especiais pelo trabalho que demanda grande esforço físico e em ambienta hostil exposto às temperes climáticas como sol e chuva.
4. Ainda que seu marido venha exercendo atividade rural desde o ano de 1977, conforme consta de sua CTPS, referida atividade de serviços gerais na lavoura e pecuária, referida atividade não se estende à autora, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
5. Consigno ainda que o suposto labor rural da autora não se deu em regime de economia familiar e, tendo seu implemento etário se dado no ano de 2014, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Nesse sentido, considerando que a prova material da autora é de trabalho como cozinheira e na limpeza da sede das fazendas onde seu marido trabalhava, sendo referidas atividades equiparadas a atividades urbanas, ainda que exercidas no meio rural, visto que em casas e não na labuta da terra expostas às intempéries climáticas e riscos inerentes aos trabalhadores rurais, não restou demonstrado o labor rural da autora e a improcedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de prova constitutiva do direito requerido ao benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerceu atividades na lavra rural e como cozinheira, não constando rendimento atual nos cadastros do DATAPREV.
4. O fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao advogado nos autos do processo, em caso de êxito.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial como cozinheiro na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM) e a concessão de aposentadoria, no período de 11/11/1994 a 19/03/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (iii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por deficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, composto por CTPS, PPP e PPRA, é considerado satisfatório, não havendo fundamento relevante para a produção de prova pericial adicional.4. A atividade de cozinheiro na FEBEM não é reconhecida como especial por enquadramento profissional, pois não consta nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.5. Não há comprovação de exposição a calor acima dos limites de tolerância, nem menção no PPP ou PPRA, e a descrição das atividades não indica habitualidade e permanência, sendo o calor agente nocivo apenas quando proveniente de fontes artificiais.6. A alegação de contato direto com menores internos não é suficiente para presumir periculosidade ou risco biológico, uma vez que a função principal do autor é a preparação de alimentos no ambiente da cozinha.7. Constatada a deficiência da prova produzida, que, embora legalmente suficiente, mostra-se incompleta para o reconhecimento da especialidade, aplica-se o Tema 629 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, quanto ao período de 11/11/1994 a 19/03/2019, permitindo ao autor apresentar novos documentos em requerimento administrativo futuro.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A deficiência da prova produzida para o reconhecimento de atividade especial, mesmo que legalmente suficiente, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC, em aplicação analógica do Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Portaria nº 3.214/78, NR-15; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5065204-98.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5045179-88.2022.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/7/1966, preencheu o requisito etário em 23/7/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/8/2021, o qual restou indeferido por não tercomprovado o efetivo exercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 27/12/2021 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 22/3/1991, que contém a qualificação genitor, ora companheiro da autora, como lavrador, e a CTPS da própria autora, em que consta vínculo rural comMarçal de Oliveira Lemos, na Fazenda Marcelia, nos cargos de caseira e cozinheira, no período de 01/11/2008 a 30/09/2009 e 01/11/2010 a 31/10/2018, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência. Ofato dela estar qualificada como "caseira" e "cozinheira" não afasta sua qualificação como trabalhadora rural no mesmo período, considerando que, normalmente, essas atividades no meio rural ocorrem em conjunto, no mínimo, com pequenos plantios (ex.:cuidados com horta e pomar) e criação de pequenos animais (regra de experiência comum).4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ademais, destaque-se que os vínculos constantes na CTPS da autora correspondem aos mesmos registros no seu CNIS (ID 330129148, fl. 39).6. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento deprestações vencidas.8. Apelação da parte autora provida para conceder para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.
3 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registro de caráter rural, no período de 1º/09/2006 a 05/02/2007, e como cozinheira, no período de 1º/06/2007 a 29/08/2007; e de CTPS do companheiro, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos, entre 1984 e 2012.
4 - Os registros em CTPS de caráter rural do companheiro não se consubstanciam em início de prova material que possam ser aproveitados pela autora, por não serem documentos indicativos de labor em regime de economia familiar, única modalidade de atividade rural que permite o aproveitamento de documentos de cônjuge.
5 - Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Por sua vez, o vínculo cozinheira, ainda que seja de natureza urbana, por ser de curto período, deve ser desconsiderado.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.