PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 28/10/1955, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural em períodos entre um registro e outro.
- Para tanto, apresentou certidão de casamento (1971) e certidões de nascimento dos filhos (1975, 1979) em que seu ex-marido (separados desde 1987) está qualificado como lavrador; e sua CTPS em que há vários vínculos de natureza rural anotados.
- Há, também, muitos registros de ofícios de natureza urbana, tais como "fiandeiro" (1981), "auxiliar de laboratório" (1986), "doméstica" (1988, 1993, 2002/2005), "cozinheira" (1993/1997).
- Ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há quarenta anos (desde 1974), no entanto desconhecem os períodos em que a parte autora teria exercido atividade rural, seus depoimentos foram vagos e mal circunstanciados nesse ponto. Também nada mencionaram sobre os lapsos em que a parte autora exerceu atividade urbana.
- Pedido de reconhecimento de atividade rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício das atividades laborais habituais de cozinheira, conquanto portadora de alguns males. Os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que a autora, diagnosticada como portadora de quadro de depressão, conquanto incapacitada para o trabalho de auxiliar de serviços gerais, está apta a exercer atividades laborativas que possam ser realizadas em sua casa, de costureira, passadeira, lavadeira, cozinheira etc.
- Ao menos no momento, não se pode concluir que a recorrente está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Nesse contexto, as profissões aventadas pela jurisperita, que podem ser exercidas no lar da parte autora, não precisam necessariamente de especialização e elevado grau de instrução. Ademais, a expert judicial ressalta a importância do exercício da atividade laborativa no tratamento da patologia.
- Não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa de forma total e permanente. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E TENOSSINOVITE ESTILOIDE RADIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador e tenossinovite estiloide radial - M75.1 e M65.4), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (40 anos) - demonstra ter havido efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB até 29/02/2017, tempo estimado pelo médico clínico para a recuperação do quadro de saúde da autora.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (58 anos, cozinheira) é portadora de dor articular (CID M75 e M255), decorrente de acidente de moto. Porém, a lesão não torna a autora incapaz para seu trabalho, tampouco há limitações, tendo sido consideradaapta pela perícia, para exercer suas atividades laborais.3. O benefício de auxílio-doença requer a prova de incapacidade demonstrada por perícia médica judicial, não podendo ser admitida a prova unilateral constituída por relatórios particulares ou por fisioterapeuta como pretende a parte autora.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, as provas acostadas aos autos não são aptas a comprovar que a parte autora, de fato, laborou sem o devido registro em CTPS, no lapso de 1960 a 1990.
II- Com efeito, da análise do depoimento pessoal (fls. 66) conclui-se que a demandante laborava esporadicamente, o que torna inviável o reconhecimento de eventual relação empregatícia no lapso pleiteado.
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado na "Fazenda Flora", tanto na condição de trabalhadora rural quanto na de empregada doméstica/cozinheira, no lapso de 1960 a 1990.
IV- Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa alegada.
V- Deste modo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 ou art. 143 da Lei nº 8.213/91, fica mantida a improcedência da ação.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
- A autora, nascida em 1956, implementou o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade) no ano de 2011, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.- No caso em questão, a requerente apresentou diversos documentos que atestam a qualidade de segurado especial de seu marido.
- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
- No entanto, verifica-se do CNIS, acostado aos autos, que a parte autora possuiu vínculos empregatícios urbanos no interregno compreendido entre os anos de 1993 a 2012 (doméstica e cozinheira). Além disso, recebeu auxílio-doença, na qualidade de comerciária.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. - Assim, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, como segurada especial, no período imediatamente anterior ao pedido.- A imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "cozinheira", atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta queixas de moléstias de natureza psiquiátrica e ortopédica, mas conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (fls. 112/119).
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO.
1. Cotejando-se a prova técnica (tanto a produzida em juízo, como os documentos trazidos pela autora), com o fato de que esta percebeu benefício por incapacidade por longo período pelas mesmas moléstias, sem sinais de melhora, mas, ao revés, com notícias de piora em seu estado de saúde, bem como as condições pessoais da autora, trabalhadora que exercia as funções de limpeza e industrialização de alimentos e, preteritamente, de faxineira, cozinheira e passadeira, com 55 anos, sem vínculo empregatício atual, tem-se que restam presentes os elementos necessários para o reconhecimento do direito da autora à percepção do auxílio-doença.
2. Não há falar em concessão da aposentadoria por invalidez, ao menos por ora, uma vez que a prova colhida não aponta para a incapacidade permanente da autora, não estando descartada a possibilidade de estabilização de seu quadro de saúde.
3. Considerando-se que desde a cessação administrativa do benefício que titularizava a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada no dia seguinte ao da referida cessação.
4. Não trazendo os elementos dos autos subsídios sequer estimativos para avaliar a data de sua cessação do auxílio-doença cujo deferimento foi ora determinado, tem-se que este deverá este perdurar até que nova perícia administrativa seja realizada e constate a capacidade laboral da autora, evidentemente cotejando-se em tal análise os documentos de seu médico assistente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. COZINHEIRA. PROVA INSUFICIENTE. AGENTES QUÍMICOS. PRESENÇA NÃO COMPROVADA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida.
4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos nas atividades de limpeza em geral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COZINHEIRA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS. MERCADO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que total e temporária a incapacidade para toda e qualquer atividade, mas definitiva para o trabalho habitual, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INIC IAL. CITAÇÃO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Parte autora portadora de tendinite nos ombros, artrose e protusão discal na coluna lombar e cervical. Incapacidade total e permanente para as atividades habituais de cozinheira, podendo desempenhar atividades que não exijam esforços.
- Exame do CNIS revela qualidade de segurado e carência.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora requereu expressamente na exordial a implantação de auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, "tudo a partir de abril de 2015" (fl. 07). Assim, não havendo requerimento, indeferimento administrativo ou cessação indevida de benefício por incapacidade na data indicada, bem como a fim de o julgado não incorrer em julgamento ultra petita, deve a DIB ser fixada na data da citação.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/02/1978 e o último de 07/2013 a 11/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2014 a 23/05/2017.
- A parte autora, ajudante de cozinha, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de coluna grave e limitante, com incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade na data do primeiro benefício recebido.
- Em esclarecimentos, afirmou que a autora apresenta doença de coluna lombar com radiculopatia associada, sem condições de reversão no momento. Não há condição de reabilitação ou de exercer função alguma.
- O INSS juntou consulta à JUCESP, informando que a autora é sócia da empresa “Camargo Indústria Comércio e Representação Ltda.”, constituída em 19/05/1995.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que as alterações clínicas encontradas não causam limitação aos afazeres como empresária.
- A parte autora afirmou que atuou como sócia da referida empresa até 1996 e que, posteriormente, trabalhou como ajudante de cozinha. Relatou que a empresa não foi encerrada, porém há muitos anos não há qualquer movimentação. Juntou CTPS na qual consta vínculo empregatício, como ajudante de cozinha, com admissão em 01/04/2005, sem anotação de saída.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que a parte autora está cadastrada como empresária, a partir de 29/10/1993, e como cozinheiro geral, a partir de 06/04/2004. Assim, o conjunto probatório demonstra que, há muitos anos, a parte autora vinha exercendo a atividade de cozinheira/ajudante de cozinha.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/05/2017 e ajuizou a demanda em 05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e permanente para a atividade de ajudante de cozinha, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/10/2002, sendo o último de 02/2013 a 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/07/2013 a 30/11/2014.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 10/09/2014, atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo à esquerda, para a qual passou por cirurgia neste mês, estando em fase de recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, pois se encontra em pós-operatório do punho esquerdo. Estimou a recuperação da autora no período de três meses.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que, muito embora a parte autora seja beneficiária de auxílio-acidente, concedido por ter comprovado incapacidade parcial e permanente em razão das mesmas patologias, não há como negar que seu quadro clínico sofreu uma agudização, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico, resultando em incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época e levando-se em consideração, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-doença até 30/11/2014.
- No que diz respeito ao termo final, observo que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, tendo realizado procedimento cirúrgico, condição que lhe causa incapacidade total e temporária para qualquer atividade, além de já haver comprovado, em processo diverso, a incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais de cozinheira.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelações parcialmente providas.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE.
I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/144), a parte autora "não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou ansiosos" (fls. 142). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de epilepsia, sendo que esta patologia "Pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Causa restrições para atividades consideradas de risco para Epilepsia (devido ao risco de crise convulsiva) tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais, trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador. Não há restrições para realizar atividades de limpeza que refere que vinha exercendo" (fls. 143, grifos meus), concluindo que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PROVIDOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "cozinheira", atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 146/148).
- O experto atesta diagnósticos de "fibromialgia", "vertigo" e "hérnia hiatal", com inaptidão total e temporária para o labor.
- Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade para o trabalho habitual com possibilidade de reabilitação profissional.
- Incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Logo, deve ser reformada a decisão, para a concessão de auxílio-doença, consoante o entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos das partes providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, " (...) A autora sofre de Entorse e distensão de articulação do ombro (Cid: S-43.4), desde o dia 24/06/2008, data em que ocorreu acidente de trabalho na empresa onde exercia atividade de cozinheira (doc anexo),o que a torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas" (ID 4485309, p. 06). 2 - Nota-se que a autora visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. 3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 31, de NB: 531.147.217-7 (ID 4485313, p. 27), posteriormente modificada para a espécie 91, em revisão analítica (ID 4485380, p. 126) . Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 4485320, p. 34).. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COZINHEIRA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada, no mérito, apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que a r. sentença julgou improcedente o pedido, analisando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de benefício assistencial .
- A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Proposta a demanda em 10/2018, a autora, nascida em 01/04/1957, cozinheira, instrui a inicial com os documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside sozinha. O imóvel foi cedido por um familiar, que paga as despesas do imóvel. A casa é composta por 5 cômodos, em estado regular, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em condições regulares. Recebe uma cesta básica da Prefeitura a cada dois meses e um filho compra os medicamentos, que não são fornecidos pelo SUS.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de hipertensão arterial sistêmica, doença isquêmica do coração, insuficiência renal aguda (resolvida), episódios depressivos, fibromialgia, transtornos ansiosos, adenocarcinoma de útero corrigido cirurgicamente, osteoporose e artrite crônica, esteatose hepática e obesidade grau II. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para a função de cozinheira.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Preliminar acolhida para anular a sentença. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ATIVIDADE LABORAL. CONCOMITÂNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor habitual (cozinheira), bem como sua idade (52 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (17.10.2012; fl. 119), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora (resposta ao quesito nº 5; fl. 82, do laudo), descontados os valores relativos ao período em que a parte exerceu atividade laborativa.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.