E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
-. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era segurada.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade da apelação autárquica, formulada em contrarrazões. Nesse sentido, o documento de Pág. 54 – id 2844325 evidencia que a juntada da carta de intimação se deu em 2/2/2016 (terça-feira). Assim, o início da contagem do prazo para garantia se deu no dia útil subsequente, dia 3/2/2016, de tal sorte que o protocolo da apelação se deu tempestivamente, em 17/2/2016 (quarta-feira), nos termos do art. 184 do CPC/1973.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era segurada.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIGIA E AGENTE DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 17/03/1980 a 30/08/1983, de 24/07/1986 a 19/07/1990 e de 14/11/1990 a 05/03/1997, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2009).
10 - Conforme formulários e laudo técnico pericial: no período de 17/03/1980 a 30/08/1983, laborado na empresa Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo, o autor exerceu a função de "agente de segurança", realizando "atividades relativas a segurança patrimonial da empresa", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fls. 21/22; no período de 24/07/1986 a 19/07/1990, laborado na empresa Aquatec Química S/A, o autor exerceu a função de "vigia". "Suas atividades consistiam em atender na portaria as pessoas que procurassem a empresa, fazendo-as preencher passes, crachás, fazia ronda em todas as dependências da fábrica a cada 02:00 hs, a fim de garantir a segurança patrimonial e pessoal da empresa, ao desenvolver a função de Vigia, o mesmo portava arma de fogo, tipo revolver, modelo Taurus, calibre 38, de modo habitual e permanente", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 23; e no período de 14/11/1990 a 05/03/1997, laborado na empresa Armazéns Gerais Columbia S/A, o autor exerceu a função de "agente de segurança", exposto a ruído de 83 dB(A); acima, portanto, dos 80 dB(A) exigidos à época - formulário de fl. 25 e laudo pericial de fls. 27/30.
11 - Saliente-se que, no tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
12 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
13 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
14 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
15 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
16 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/03/1980 a 30/08/1983, de 24/07/1986 a 19/07/1990 e de 14/11/1990 a 05/03/1997, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 66/67 e CNIS anexo) e anotados em CTPS (fl. 84 e 91); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/12/2009 - fl. 15), contava com 35 anos, 8 meses e 19 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
20 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
21 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
22 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A decisão de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 07/03/1990 a 30/06/1996 em decorrência da exposição a ruído exorbitante. O INSS alega indevido o enquadramento do interregno como especial em razão do uso de EPI eficaz.3 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.4 - Desta forma, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1990 a 30/06/1996 e a consequente concessão da revisão da RMI do benefício percebido.5 - No que diz respeito ao termo inicial da revisão, em verdade, requereu a parte autora a concessão do benefício desde o pedido administrativo formulado em 29/04/2013, que fora indeferido (benefício nº 141.530.872-9), optando pela continuidade do recebimento do benefício nº 162.961.090-6, este sim, com a DIB em 06/10/2016.6 - Assim sendo, escorreita a sentença que fixou o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo de 29/04/2013 (ID 7755150), eis que à época o autor já fazia jus ao benefício e conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.7 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.8 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.9 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T AAPELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS FUTUROS.- Tratam-se de recursos de apelações interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pela autarquia federal, condenando a parte ré ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença.- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - A procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada, o que ocorreu in casu.- Incabível a condenação da empresa ré ao ressarcimento de benefícios previdenciários inexistentes, mas que porventura venham a ser pagos em decorrência do mesmo acidente do trabalho. Precedentes desta E. Corte nesse sentido.- Apelações desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEPLÁCITO. MÁ-FÉ OU IMPERÍCIA DO SERVIDOR DO INSS. DIVERGÊNCIA RAZOÁVEL SOBRE GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEPLÁCITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 772,36 (setecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), desde 17/07/2014, valor este muito próximo ao salário mínimo em 2015.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/07/2014) até a data da prolação da sentença (19/10/2015) contam-se 15 (quinze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - Discute-se a responsabilidade civil do INSS por lesão a direito extrapatrimonial, decorrentes de decisão que indeferiu a prorrogação de benefício previdenciário , bem como o termo inicial do benefício e os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
4 - O pedido do demandante de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente na hipótese em tela.
5 - In casu, o demandante usufruía do benefício de auxílio-doença de 01/08/2012 a 17/07/2014 (NB 552.568.511-2 e 605.629.367-3), em razão das sequelas advindas de acidente automobilístico por ele sofrido em 2011. Ao reavaliar a persistência do quadro incapacitante, conforme determina o artigo 101 da Lei n. 8.213/91, o perito do INSS constatou a superação das condições que ensejaram a concessão do beneplácito, razão pela qual indeferiu a prorrogação do benefício.
6 - O mero fato de a perita judicial chegar à conclusão diversa daquela adotada na seara administrativa pela Autarquia Previdenciária não significa, necessariamente, que o médico do INSS agiu de má-fé ou com imperícia ao concluir pelo restabelecimento da capacidade laboral do demandante. É comum em situações complexas, submetidas ao crivo de profissionais igualmente competentes, haver divergência técnica sobre a gravidade de determinado quadro clínico, sobretudo, quando as avaliações são feitas em momentos diferentes e o agravamento da enfermidade no decurso do tempo pode alterar substancialmente os fatores sob análise.
7 - Desse modo, à míngua de demonstração de má-fé ou imperícia do perito do INSS, consubstanciada esta última em erro grosseiro inescusável, não há falar em lesão a direito extrapatrimonial. O indeferimento do benefício previdenciário vindicado, por si só, fundado em divergência interpretativa razoável acerca das condições de saúde do postulante, não gera dano moral indenizável. Precedentes.
8 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantida na data de sua cessação administrativa (17/07/2014), pois o quadro incapacitante diagnosticado pela perita judicial estava instalado desde a data do infortúnio automobilístico, em 2011 (resposta ao quesito n. 6, d, do INSS - ID 102071345 - p. 78).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - No que se refere ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, deixa-se de apreciá-lo, uma vez que tal questão não foi objeto de impugnação no recurso interposto pelo demandante.
12 - Indeferido o pleito de pronto restabelecimento do benefício de auxílio-doença . Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantém-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria.
13 - Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. SÚMULA N. 343 DO STF. REJEIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA DO VALOR DA PENSÃO. ADOÇÃO PELO INSS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PARCIAL DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITOS INDISSOCIÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA.I - A preliminar suscitada pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC o deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.V- No caso vertente, a ora autora obteve título judicial transitado em julgado no qual houve o reconhecimento de seu direito em receber prestações relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus seu falecido marido, no interregno entre a DER (18.07.2002) até a data de óbito deste (23.01.2004), bem como ao benefício de pensão por morte daí decorrente. Registre-se que anteriormente ao término do processo de conhecimento, a ora autora havia sido contemplada com o mesmo benefício de pensão por morte na esfera administrativa (NB 132.416.336 – 0), com DIB em 23.01.2004. Por seu turno, o Juízo da Execução proferiu sentença, consistente na presente r. decisão rescindenda, declarando extinto o processo de execução, ao argumento de que “...nada é devido à parte autora, já que esta expressamente optou pelo benefício concedido administrativamente...”.VI - O exame dos autos revela que o início da execução do julgado se deu por meio da modalidade “execução invertida”, cabendo ao Órgão Previdenciário elaborar os cálculos referentes ao crédito da ora autora. Assim, promoveu-se o recálculo da RMI da pensão por morte, tomando-se como base o valor da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria jus seu cônjuge falecido, e não mais o auxílio-doença de que era titular à época do óbito, implicando, pois, redução de seu valor, a repercutir nas parcelas subsequente, resultando, assim, no decréscimo do montante recebido (de R$ 2.532,46 em 06/2017 para R$ 1.910,41 para 07/2017). Instada a se manifestar acerca do procedimento adotado pelo INSS, a parte autora expressou claramente seu desejo de que prevalecesse o benefício de pensão por morte concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, requerendo sua imediata reativação.VII - É certo que a r. sentença rescindenda, ao declarar extinto o processo de execução, em face da opção da parte autora pelo benefício de pensão por morte deferido na esfera administrativa, não se atentou ao fato de que a autarquia previdenciária já tinha iniciado o cumprimento de parte do título judicial, com o recálculo do valor da pensão em desfavor da parte autora, todavia tal equívoco não pode ser caracterizado como erro de fato, pois não foi determinante para a conclusão do julgado. A rigor, mesmo que o Juízo de Execução observasse corretamente que o INSS já havia acertado o valor da pensão por morte para os parâmetros estabelecido na esfera judicial, não haveria razão plausível para alterar o resultado do julgamento, mantendo-se, assim, a inviabilidade da execução do título judicial. Cabe ressalvar, apenas, a necessidade de se retornar ao estado anterior, com a consequente reativação da pensão por morte na esfera administrativa e a readequação de seu valor.VIII - O legislador processual civil editou o art. 775 do CPC/2015, que reproduz o teor do art. 569 do CPC/1973, estabelecendo que o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Venho esposando entendimento no sentido de que o exequente, podendo dispor da integralidade do crédito, poderá, por consequência, dispor de fração deste, o que implica a possibilidade de se pleitear apenas parte das prestações vencidas consagradas no título judicial, a caracterizar a execução parcial.IX - No caso vertente, as duas modalidades de crédito consagradas no título judicial – o primeiro decorrente de valores oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria jus o marido falecido e o segundo derivado de direito próprio da autora, como dependente do segurado instituidor – estão ligadas de forma indissociável, dado que o primeiro ( aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido) condiciona diretamente o valor do segundo (pensão por morte da autora).X - Embora não se trate propriamente de “desaposentação indireta”, objeto do tema 1.018 do e. STJ, em que se coloca em dúvida a possibilidade de executar prestações pretéritas de um benefício de aposentadoria judicial até a implantação de um benefício de aposentadoria concedido na esfera administrativa, mais vantajoso, penso que é possível estabelecer um paralelo entre uma situação e outra, na medida em que os créditos consagrados no título judicial não são autônomos, possuindo um liame muito forte entre eles, não havendo certeza acerca da validade jurídica de uma eventual cisão.XI - A interpretação adotada pela r. sentença rescindenda no sentido de que a parte autora, optando pela pensão concedida na esfera administrativa, inviabiliza a execução do título judicial, não se mostra aberrante ou teratológica, tornando a questão, ao menos, controversa, a ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, de forma a desautorizar a abertura da via rescisória.XII - Como a execução do título judicial foi extinta por sentença transitada em julgado e não rescindida no presente feito, não se justifica que a autora permaneça recebendo seu benefício de pensão por morte calculado em função de tal título judicial, devendo, assim, ser restabelecido o valor do benefício concedido administrativamente. Eventuais diferenças não pagas deverão ser apuradas no juízo de origem.XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.XIV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar no dispositivo a fixação do termo inicial do benefício na data da "citação", quando o correto, de acordo com a data e as fls. indicadas, seria "requerimento administrativo".
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu como comum o período laborado de 04/05/1987 a 02/06/1987 - na empresa Móveis Pastore S/A., e, como especiais, os períodos laborados de 02/04/1975 a 01/09/1980 - na empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda., e de 01/07/1993 a 06/07/1999 - na empresa Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda., e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (19/04/2011).
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 02/04/1975 a 01/09/1980, laborado na empresa Nordeste Transporte de Valores Ltda, o autor exerceu a função de "vigilante", "efetuando rondas internas nos postos de trabalho, portando arma de fogo, calibre 38", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 73/74; e no período de 01/07/1993 a 06/07/1999, laborado na empresa Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, o autor exerceu a função de "vigilante", trabalhando "armado com revólver calibre 38", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 71/72.
11 - Saliente-se que, no tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
12 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
13 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
14 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
15 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
16 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1975 a 01/09/1980 e de 01/07/1993 a 06/07/1999, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - No tocante ao labor comum, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
21 - Para comprovar o trabalho no período de 04/05/1987 a 02/06/1987, o autor apresentou cópia de sua CTPS (fl.10) e registro de empregado (fl. 78), demonstrando o alegado labor para Móveis Pastore S/A.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 177/178) e anotados em CTPS (fls. 35/44), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
25 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (19/04/2011 - fl. 32), o autor contava com 34 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
26 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
27 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
28 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Sagrou vitorioso o autor ao obter o reconhecimento do labor comum e dos períodos de labor especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem condenação das partes no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DEINTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, por ausência de interesse processual, no writ em que se pretende a concessão da ordem para a revisão de pensão por morte deferida na viaadministrativa.2. O benefício de pensão por morte fora reconhecido na via administrativa e a controvérsia do writ se resume à alegação de que um dos beneficiários da pensão é portador de necessidades especiais - Transtorno do Espectro Autista - TEA, o que lheasseguraria o direito ao benefício de forma integral.3. O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, assim, considerando aquele demonstrado de plano e para cujo deslinde da questão posta em exame não se exige dilação probatória.4. A comprovação da situação de deficiência do menor exige a realização de prova pericial judicial, inadmissível na via processual eleita, não sendo suficientes para tal finalidade os atestados e relatórios médicos trazidos ao autos com a exordial.5. Ademais, o reconhecimento da situação de deficiência do menor perante o INSS também necessita da prévia submissão dele à perícia médica administrativa, e que estava agendada para o mês de dezembro/2023, não se tendo notícia nos autos quanto à nãorealização da avaliação médica na data estipulada.6. A via mandamental também não se mostra adequada para a pretensão de recebimento dos valores da pensão revista deste a data do óbito, uma vez que não é substitutiva da ação cobrança, nos termos do enunciado da Súmula 269/STF.7. É de se reconhecer que efetivamente falece interesse processual à parte apelante na propositura deste mandamus, razão por que deve ser mantida a sentença denegatória da segurança.8. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA DATA PREVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. SUBMISSÃO DO SEGURADO A PERÍCIAMÉDICA, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.1. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando assegurar a reativação do seu benefício por incapacidade cessado na via administrativa antes da data prevista, com a sua manutenção até a submissão à perícia revisional e enquanto persistir asituação de incapacidade laboral.2. Estando demonstrada a subsistência do interesse do impetrante na continuidade do writ, deve ser anulada a sentença de extinção do processo. Como o feito se encontra devidamente instruído, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito dacontrovérsia, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. No caso, não poderia o INSS cessar o benefício do impetrante antes da data prevista, sob pena de cercear o seu direito de formular o pedido de prorrogação, caso entendesse pela persistência da situação de incapacidade laboral. Por outro lado, peloque se infere das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o impetrante foi submetido a nova perícia administrativa em 23/08/2023, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.6. Não mais assiste direito do segurado à continuidade da percepção do benefício após a realização da perícia médica. Todavia, como há comprovação nos autos de que ele requereu a prorrogação do auxílio-doença dentro do prazo previsto na Lei n.8.213/91,deve ser assegurado o direito ao recebimento do benefício até a data da perícia realizada.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009.9. Apelação provida para anular a sentença de extinção do processo. Segurança concedida em parte (art. 1.013, §3º, do CPC)
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, acolho a preliminar de intempestividade da apelação interposta pela parte embargada. Observa-se que, após o retorno dos autos à origem para cumprimento da diligência determinada por este Relator e publicação do despacho proferido pelo juízo de origem determinando o cumprimento da diligência, a parte embargada retirou os autos em carga em 18.12.2018, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 19.12.2018, com término em 08.02.2019 (15 dias úteis, observada a suspensão do prazo prevista no artigo 220 do CPC). Entretanto, a apelação foi interposta somente em 25.02.2019.
2. O advogado tem direito autônomo de executar a verba honorária decorrente da condenação da parte vencida em sucumbência, mesmo que o autor transacione ou renuncie ao crédito apurado, subsiste o direito do advogado à execução dos honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Precedentes do c. STJ.
3. De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. A execução deverá prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais apenas, pelo valor de R$ 19.671,74, atualizado até junho de 2015, conforme o cálculo apresentado pelo embargante, tomando por base as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença proferida na fase de conhecimento, que leva em consideração a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, após 30.06.2009, conforme expressamente determinado pelo título executivo.
5. Apelação da parte embargada não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.