PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
2. Nas causas previdenciárias, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ficar limitada às parcelas vencidas até a data da decisão e procedência, conforme previsto nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS E REGISTRADOS NO CNIS.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.4. A autora comprovou a carência através de contribuições ao RGPS através de vínculos formais de natureza rural, com registros contidos em sua CTPS e CNIS.5. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CTPS. COMPROVAÇÃO.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre salientar que as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 01/01/1968 a 11/06/1974, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (26/01/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação da INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre salientar que as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 01/01/2005 a 30/01/2009, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (05/03/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ.
3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial e imprescindível. Hipótese configurada.
4. A CTPS é documento oficial e serve de prova relativa à qualidade de segurado alegada, sendo a desconstituição do vínculo ali registrado responsabilidade do INSS.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE PROVAS, PELO INSS, QUE RELATIVIZASSE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXTRATOS DE FGTS E DEPOIMENTO PESSOAL QUECORROBORAMOS VINCULOS LANÇADOS NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3.No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".4. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.5. Para além da valoração positiva das CTPS apresentadas, o juízo primevo valorou os extratos de FGTS e os depoimentos em audiência, os quais corroboraram as anotações contidas nas carteiras de trabalho. Nesse contexto, a sentença recorrida não demandaqualquer reforma.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida e apelação provida em parte.
E M E N T AI- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança do débito no valor de R$ 49.474,88 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente a aposentadoria por idade concedida pelo INSS em 17.01.2013 e cessada em 15.02.2018, após supostas irregularidades apuradas pela autarquia. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)Postula a autora seja declarado inexistente o débito que a autarquia previdenciária está a lhe exigir, referente às prestações que lhe foram pagas do benefício de aposentadoria por idade, no período de 17/01/2013 a 31/03/2018.Aduz, em prol de sua pretensão, que em janeiro de 2013 procurou uma pessoa de nome Adriano, que a orientou acerca dos documentos necessários para protocolizar o requerimento do benefício. Por ele foi informada de que seria necessário realizar o pagamento de três anos para alcançar a jubilação.Realizado o pagamento e fornecidos os documentos por ele indicados, após sessenta dias recebeu carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade, com início em 17/01/2013.Não obstante, relata que em 15/02/2018 recebeu um ofício do INSS informando que o benefício foi concedido indevidamente, eis que o vínculo de emprego com a empresa “Mercado Leymar” não foi confirmado. Em decorrência, deveria a autora devolver os valores recebidos no período, no importe de R$ 49.474,88 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).Declara, contudo, que agiu de boa-fé, acreditando encontrar-se em gozo do benefício de forma lícita, em nada participando da fraude praticada pela pessoa que a representou perante a Autarquia.Assim, postula a declaração da inexigibilidade do débito contra si imputado, por agir de boa-fé e por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.Pois bem. Examinando os documentos que instruíram a inicial (evento 2), verifica-se que o benefício da autora teve o ato de concessão revisto em razão de informações apuradas no curso da “Operação Sofisma”, realizada pelo Departamento de Polícia Federal de Marília (fls. 09), que resultou no indiciamento e denúncia do procurador constituído pela autora para representá-la perante o INSS, Adriano Barbosa Leal, consoante documentos de fls. 28/34 do evento 2.Por ofício juntado às fls. 09 do evento 2, datado de 05/12/2017, foi ela notificada a apresentar “documentos pessoais (RG e CPF) e Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS nº 003721 série 264 (primeira via e continuação), bem como, qualquer outro documento referente aos vínculos de emprego registrados nesses documentos e qualquer outra Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de que seja titular”.Os documentos solicitados pela Autarquia foram juntados às fls. 35/46 do evento 2. Dentre eles, destaca-se o comprovante de cadastramento da autora no Programa de Integração Social – PIS (fls. 35), realizado em 01/01/1971 pelo empregador de CNPJ nº 60.676.129/0001-46.O mesmo documento foi apresentado ao INSS (fls. 81 do evento 11).Também no evento 11 verifica-se que o estabelecimento “Mercados Leymar Ltda.” tem o mesmo número identificador indicado no cadastro do PIS (fls. 173), identidade confirmada pela certidão de baixa de inscrição no CNPJ apresentada pela sucessora do sócio-gerente da aludida sociedade empresária, juntada às fls. 19 do evento 12.Desse modo, observo que o cadastro da autora no Programa de Integração Social – PIS foi realizado em 01/01/1971 por sua primeira empregadora de forma contemporânea ao registro em CTPS, ainda que em data posterior ao início do vínculo, ocorrido em 06/08/1970, e que se estendeu até 26/11/1976.Assim, os documentos presentes nos autos não autorizam a conclusão de se tratar de benefício concedido mediante fraude. Ao contrário, a despeito da ausência de folhas na CTPS da autora (fls. 37 do evento 2), as demais anotações convergem para a efetiva existência do vínculo laboral alardeado como simulado.Veja-se, neste ponto, a conclusão alcançada pela equipe de monitoramento do próprio Instituto-réu, constante de relatório datado de 12/06/2018 (evento 11):“13.1. Com relação à CTPS onde consta o vínculo com a empresa MERCADO LEYMAR LTDA.:a) Existem anotações nas folhas 30 a 32, 38, 42, 51, 52 e 69 do citado documento (fls. 100/113 do processo);b) Consta informação sobre opção pelo Fundo de Garantia de Termpo de Serviço - FGTS em 01/07/1968 com retratação de 20/06/1970;c) A anotação da folha 51, s.m.j, informa:- ‘Substituição da carteira de menor nº 67594 série 12ª SP S. Paulo, 30/08/70’ com carimbo MERCADOS LEYMAR LTDA. e assinado;- ‘Admissão da portadora da presente foi em 01/07/1968.’ com carimbo MERCADOS LEYMAR LTDA. e assinado” (fls. 139).“Foi realizada nova análise dos elementos sendo que apesar dos indícios de irregularidade (dados divergentes) e da participação do Sr. Adriano Barbosa Leal, CPF 170.384.578-10, ocorreu a impossibilidade de comprovação ou não do vínculo com a empresa ‘Mercado Leymar’, pois conforme resposta recebida da Sra. Soely Aparecida Pereira Martho a documentação da empresa foi extraviada. Assim, concluiu-se que não há elementos no momento que possam nos levar a afirmar sobre a prática de fraude , desta forma, solicitou-se a Seção de Manutenção-SMAN, OL 2152714, que fosse alterado o motivo de cessação para ’31 – Irregularidade/Erro Administrativo’ até que novos elementos sejam apresentados de forma a criar convicção sobre a prática de fraude/crime contra a Administração Pública” (fls. 142).Logo, a equipe de monitoramento do próprio Instituto-réu não concluiu pela presença de fraude ou conluio da autora com seu procurador para a concessão do benefício. Aliás, de todo os elementos materiais reunidos nos autos, não se conclui sequer que o vínculo de trabalho inexistiu.De todo modo, o benefício foi cessado no orbe administrativo, sem notícia de eventual recurso pela parte autora. Assim, afigura-se legítima a pretensão de ressarcimento aos cofres do INSS dos valores pagos no seu entender indevidamente, com a ressalva de que, se demonstrados dolo, fraude ou má-fé, a restituição deverá ser feita de uma só vez (artigo 154, § 2º, do Regulamento da Previdência Social).(...)Pela redação do dispositivo legal, mesmo em caso de recebimento de benefício de boa-fé o desconto poderá ser feito, porém de forma parcelada. Essa é a interpretação literal do referido texto.Entretanto, o melhor entendimento jurisprudencial considera incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, quando de caráter alimentar. Nesse caso, a interpretação dada ao dispositivo legal funda-se no principio da boa-fé.(...)Sobressai nesta análise o princípio da boa-fé. Em sendo o benefício previdenciário de natureza alimentar, a construção jurisprudencial baseada neste princípio fundamenta a conclusão de que os valores pagos indevidamente pela autarquia ao beneficiário de boa-fé são irrepetíveis.Assim, mesmo se considerando que “a Chefia do Serviço de Benefícios não encontrou elementos que pudessem comprovar o vínculo com a empresa MERCADO LEYMAR LTDA.” (fls. 140 do evento 11), o que resultou na cessação do benefício auferido pela autora, não se pode atribuir ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento tido por indevido, porquanto não concorreu, sob qualquer forma, para tal equívoco. Ademais, o próprio INSS assim o reconhece ao fundamentar a cessação do benefício em “Irregularidade/Erro Administrativo”, consoante extrato de fls. 132 do evento 11.Logo, não há débito a ser pago pela autora e, assim, incabível a exigência de restituição.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA rogada pela autora, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário , devendo o INSS se abster de cobrar as prestações do benefício de aposentadoria por idade NB 148.415.829-3, pagas à parte autora no período de 17/01/2013 a 31/03/2018.Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que o benefício da autora foi identificado como integrante do grupo de benefícios concedidos mediante fraudes à Previdência Social, que conduziram à deflagração da "Operação Sofisma" pela Polícia Federal (Inquérito Policial n.º 130/2015/DPF/MII/SP), em meados de 2016, após provocação da autarquia recorrente, na esteira do descoberto durante sua rotineira "pesquisa estratégica e de gerenciamento de riscos". Aduz que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n.º 3.721, série 264, em que houve a extração de diversas folhas, muitas delas em relação ao período do suposto vínculo com a sociedade empresária Mercado Leymar Ltda., a qual constatou-se que estava encerrada há mais de vinte anos e que todos os seus documentos foram extraviados após a morte do antigo sócio-administrador. Alega que, nesse contexto, a autora foi instada a apresentar documentos capazes de comprovar os vínculos empregatícios que possibilitaram a concessão do benefício previdenciário , mas o conjunto probatório fornecido foi incapaz de evidenciar os liames necessários à demonstração da carência mínima de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o que ensejou a invalidação do ato administrativo de concessão do benefício. Aduz que, embora não tenha sido possível aferir a existência de má-fé da autora, bem como o conluio deliberado com o seu representante, é cediço que esse fato não elimina seu dever de ressarcimento ao erário pelas quantias indevidamente recebidas. Sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Requer a reforma da sentença, “a. determinando-se a suspensão do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n.º 1.381.734/RN; e b. após a retomada da marcha processual, com a decisão do recurso especial repetitivo, provê-lo, julgando-se improcedente o pedido deduzido pela recorrida.” 4. De pronto, consigne-se o julgamento, pelo STJ, do tema 979, com a fixação da seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por idade no período de 17.01.2013 a 31.03.2018 (fls. 91, evento 11). O benefício foi cessado por não comprovação do vínculo empregatício com o empregador MERCADO LEYMAR LTDA (06.08.1970 a 26.11.1976), o que acarretou o não cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (fls. 137/142, evento 11). 6. Outrossim, em que pese a não comprovação da existência do vínculo empregatício acima mencionado, em razão de irregularidades na anotação em CTPS e de ausência de outros documentos, bem como anotação no CNIS, não restou inequivocamente comprovado que o pagamento indevido do benefício de aposentadoria por idade se deu com participação dolosa da parte autora, presumindo-se, pois, sua boa-fé. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, supra apontado, não assiste razão ao INSS em seu recurso. 7. Deste modo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO DE EMPREGADO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 53.831/64 (CÓDIGO 2.5.2) E DO DECRETO 83.080/79 (CÓDIGO 2.5.1). RUÍDO. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalhos urbanos não averbados pelo INSS e de labor exercido em condições especiais.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza a quo discorreu de forma sucinta acerca dos requisitos da atividade especial, concluindo que "a prova documental produzida comprovou que a atividade exercida pelo tempo mencionado na petição inicial" (sic), não concedendo o benefício vindicado pela ausência de cumprimento do tempo adicional (pedágio).
4 - Verifica-se que não fez qualquer apreciação, nem mesmo menção, aos períodos urbanos vindicados pelo autor e, supostamente, não reconhecidos administrativamente pela autarquia.
5 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda.
8 - Postula o demandante o reconhecimento de diversos vínculos empregatícios não considerados pelo INSS. Argumenta que teve sua CTPSextraviada e que os documentos apresentados são aptos a comprovar o exercício das atividades empregatícias.
9 - Incontroversos os períodos de 14/04/1975 a 16/10/1976, 03/11/1976 a 31/10/1977, 23/11/1977 a 30/08/1978, 02/10/1978 a 12/05/1984 e 03/08/1987 a 30/06/1989, eis que constantes nas cópias da CTPS de fls. 29, 23, 34 e 43, respectivamente, e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 116.
10 - Quanto ao labor exercido perante a empregadora "Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A", no interstício de 16/11/1967 a 27/08/1971, a cópia da CTPS de fl. 19 comprova o vínculo, na função de "servente", de 16/11/1967 a 25/03/1969 (data em que o demandante atingiu a maioridade, porquanto nasceu em 25/03/1951, e teve sua carteira de trabalho substituída - fl. 20). Por sua vez, o registro de empregado de fl. 51, o qual constitui documento idôneo, dá conta da extensão do referido trabalho até 27/08/1971.
11 - No que tange ao período de 1º/10/1971 a 28/02/1974, trabalhado perante a empregadora "Indústria de Artefatos Metálicos Bola S/A", a parte autora anexou aos autos as cópias da CTPS de fl. 28, que demonstra a formulação de contrato de experiência com início em 1º/10/1971, e de fl. 24-verso, na qual há assinatura do empregador referente aos anos de 1972 e 1973. Juntou também declaração (fl. 54) firmada por representante da empresa. No entanto, não obstante no referido documento particular constar que o autor foi funcionário no período postulado, comprovado o labor apenas de 1º/10/1971 a 31/12/1973, eis que não logrou a parte demonstrar, através de prova testemunhal, que trabalhou até 28/02/1974, não anexando "ficha de registro" e, nem mesmo, qualquer documento comprobatório de que a página da CTPS em que constava eventual dispensa foi extraviada.
12 - Por fim, o lapso de 1º/03/1974 a 14/04/1975, perante a empresa "Ind. Metarlúrgica Boltec Ltda.", encontra-se registrado na CTPS do demandante, conforme documento à fl. 29, sendo corroborado pelas assinaturas e anotações de fls. 25 e 27.
13 - Saliente-se ser assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - Competia ao ente autárquico comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão e ora reconhecidos.
15 - Alega o requerente ter trabalhado em condições insalubres no período de 02/10/1978 a 12/05/1984, perante a empresa "Verdes S/A Máquinas e Instalações". Para comprovar a especialidade, anexou aos autos cópia da CTPS (fl. 34), onde consta admissão como "torneiro mecânico ferramenteiro", e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 67/70), no qual consta que estava exposto ao agente nocivo ruído de 82 a 85 dB(A).
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
17 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
19 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
21 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período vindicado, de 02/10/1978 a 12/05/1984, pelo enquadramento profissional de "torneiro mecânico ferramenteiro" nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
27 - Deixa-se de reconhecer a especialidade pelo agente agressivo ruído, eis que os PPP's de fls. 67/70 não indicam o responsável pelo registro ambiental e/ou pela monitoração biológica, sendo imprestável ao fim a que se destina.
28 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
29 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça
30 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo das atividades comuns (16/11/1967 a 27/08/1971, 1º/10/1971 a 31/12/1973, e 1º/03/1974 a 14/04/1975) e especial (02/10/1978 a 12/05/1984) reconhecidas nesta demanda, aos vínculos incontroversos constantes no CNIS que passa a integrar o presente voto, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 06 meses e 27 dias de serviço na data do ajuizamento da ação (15/06/2007 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30/07/2007 - fl. 125-verso), por ser esse o momento processual em que se consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo, procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 07/12/2010, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 119).
36 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/994. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.6. A autoria, na data do requerimento administrativo, contava com a pontuação suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECURSO GENÉRICO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade.2. Vínculo de doméstica. Anotação em CTPS corroborada por prova oral.3. Recurso da parte ré não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Penalizar o trabalhador pelo fato de haver suposta rasura em sua data de saída, diante de todo o restante do conjunto probatório, plausível e coerente com o direito postulado, é circunstância que não pode ser acolhida.
3. Reconhecido o tempo de serviço/contribuição, é de ser mantida a sentença que tem como preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cessação da cobrança do período revogado por parte do INSS.
4. Apelo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. CTPS. PERÍODOS ENTRETEMPOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
4. O início da prova material do trabalho rural com relação a estes períodos consta do primeiro registro da CTPS, com data de admissão em 25.08.1980 até 07.09.1980, tendo como empregadora a empresa Rio Preto S/C. Ltda, com contratação de mão de obra rural, na forma de “trabalhador braçal” .Depois disto, haure-se de sua CTPS que a autora continuou trabalhando no meio rural, nas atividades de safrista, trabalhadora rural, colhedora, através de registros descontínuos, até o registro datado de 03.07.1995, quando ela foi i contratada como ajudante geral em uma fábrica de móveis (fls. 311/338).
5. Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
6. Por ocasião do pedido administrativo, em 31/05/2018, o INSS apurou 25 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição (fl. 294 ).
7. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença ( 08 anos,01 mês e 16 dias ), com o tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
8. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
9.Quanto à averbação e computado dos períodos de trabalho rural da autora entre 25/08/1980 até 07/09/1980, entre 11/06/1984 até 06/10/1984 e entre 20/06/1990 até 31/12/1990, que constam da CTPS mas não constam do CNIS, o exame dos autos denota que referidos períodos, a despeito de anotados em sua CTPS e não constarem no CNIS da autora (fls. 298/309) foram inseridos e considerados no Cálculo de Tempo de Contribuição.
10. De qualquer forma, apesar de terem sido somados para o cálculo do tempo de contribuição, afigura-se irretorquível a determinação de sua averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (31/05/2018), consoante orientação jurisprudencial.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recuso do INSS desprovido, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Parcialmente provido o recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu a atividade comum, com registro em CTPS, com início a partir de 01/10/1983 e concedeu o benefício a partir da citação. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere à concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
3. No presente caso, da análise da CTPS (108474595, págs. 03/08) e da Declaração da empregadora, verifico que consta o vínculo empregatício com início em 01/10/1983 a 12/03/2019, que foi confirmado no CNIS.
4. Desse modo, computando-se o tempo comum, com registro em CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (03/10/2018), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.