PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Inexistindo previsão expressa no título judicial quanto a índices de atualização monetária, e não tendo se estabelecido debate no curso da execução acerca deles, nada obsta que, na apuração das diferenças ainda devidas quanto ao principal, seja adequado o índice de atualização ao entendimento jurisprudencial superveniente.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se os dados referentes ao valor e à temporalidade dos salários de contribuição foram considerados válidos e aptos à concessão, vale dizer, incontroversos, ante o silêncio da autarquia, que não opôs resistência a sua utilização e a inconformidade do INSS diz respeito justamente aos valores das contribuições e ao alegado atraso no recolhimento de algumas competências, e não acerca da sua própria existência, a inércia da autarquia não pode se voltar contra o autor somente agora, na fase de cumprimento do título.
Considerando que tais elementos foram determinantes para o convencimento da Turma, que somente deferiu a reafirmação da DER e a concessão do benefício à vista dos dados constantes do CNIS, e que isto não foi objeto de impugnação por parte do INSS no momento processual oportuno, decorre daí que o título judicial foi constituído tendo-os por incontroversos, integrando-o para todos os fins, devendo a autarquia implantar o benefício sem se eximir da sua utilização.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Embora para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício devesse ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, se o título judicial determinou que a incidência deve se dar diretamente sobre o salário de benefício este deve ser o critério de cálculo a ser adotado, preservando-se o alcance da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O dependente habilitado à pensão por morte tem direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independentemente do ajuizamento de ação própria.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, no curso do cumprimento de sentença, razão pela qual eventual expedição de precatório/RPV deverá ser feita com status de bloqueado quanto aos valores controvertidos por conta do índice de correção monetária, se no momento da requisição a questão ainda não estiver solvida pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Se, segundo o STF, o cálculo do salário de benefício, sem a limitação, é direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, seu valor é que deverá, em cada competência, ser confrontado com o limite máximo do salário de contribuição então vigente e, após, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício, para apurar-se a renda mensal devida.
2. A decisão da Suprema Corte torna despicienda a aplicação, ou não, do art. 26 da Lei 8.870/94, cujos efeitos se restrigem ao primeiro reajuste do benefício, enquanto que o entendimento exarado no RE 564.354 alcança o primeiro reajuste e também os que lhe são subsequentes, bem como todos os benefícios concedidos pela Previdência Social, em qualquer época, desde que constatada a limitação, ao contrário dos contemplados pela referida norma legal, que incide tão somente naqueles com data de início posterior à edição da Lei 8.213/91.
3. Afastada a razão invocada pelo juízo a quo para o bloqueio dos valores, retomam estes sua condição de incontroversos, nada obstando seu levantamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A ordem dada diretamente ao chefe do posto de serviços do INSS para implantar benefício e a multa cominada em caso de descumprimento não têm natureza processual, pois, embora lastreadas em dispositivos da lei adjetiva, visam à concretização do direito já reconhecido e não à prática dos atos necessários a esse reconhecimento, fundamentada na urgência do autor da ação no cumprimento da medida, cuja demora injustificada afeta diretamente a utilidade do provimento jurisdicional.
2. Nessa hipótese, o prazo para implantação do benefício (obrigação de fazer) é contado em dias corridos, dirigido à autoridade competente para a satisfação da medida, não se lhe aplicando as disposições concernentes aos prazos processuais, por não se tratar de prática de ato do processo.
3. Ressalva de ponto de vista do Juiz Federal Artur César de Souza.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Embora no cálculo das parcelas vencidas devam ser excluídas as competências já pagas a título de outro benefício, concedido no curso da ação, os dias não pagos devem ser contemplados nos meses em que o adimplemento foi parcial.
2. Não se conhece do agravo na parte em que ataca matéria estranha à decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC.
4. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide, corrigidas monetariamente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tratando-se de revisão de renda mensal mediante aproveitamento de excedente do salário de benefício em relação ao teto máximo da previdência social em cada competência, descabe a utilização de outra renda mensal inicial que não a calculada na via administrativa, tendo em vista a matéria não ter sido objeto da ação e, portanto, não está albergada pelo título judicial exequendo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o título judicial estabeleceu que, para a aplicação do preceito contido no § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, é a média dos salários de contribuição e não o salário de benefício (resultante da aplicação do fator previdenciário sobre a média) que deve ser utilizada para apuração do coeficiente-teto, impõe-se a manutenção desse entendimento na elaboração dos cálculos exequendos, preservando-se o alcance da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A ausência de impugnação ao cálculo apresentado não impõe óbice ao conhecimento da alegação de erro material na apuração da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.
3. No caso concreto a perícia contábil constatou erro no cálculo da RMI realizado pelo exequente.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido que trata de execução complementar, mormente considerando que mesmo sendo devida a exclusão dos valores já recebidos pelo autor na via administrativa, tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA.- Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.- Diante do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, o valor total da renda mensal do benefício previdenciário não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.- A RMI apurada pelo autor não encontra amparo no título judicial, porquanto desconsidera o tempo de contribuição nele fixado (42 anos, 10 meses e 3 dias), de modo que, ao computar indevidamente o tempo total de 44 anos, 4 meses e 20 dias, apura a RMI de seu benefício pela regra de pontos, segundo a Lei n. 13.183/2015, embora não se enquadre nessa regra, pois possui menos de 95 pontos.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou os consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), não deve ser aplicado oart. 1º-F da Lei 9494/97.3. Em relação aos consectários (juros e correção monetária), é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outraspalavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o SupremoTribunalFederal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar oscritérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Cumpre ao julgador efetuar o exame da regularidade da execução ou do cumprimento de sentença, verificando o atendimento dos seus requisitos formais. Constatando deficiência insusceptível de correção, deve extinguir o cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que o título judicial se constituiu após o Supremo Tribunal Federal decidir, em sede de repercussão geral, não ser possível a renúncia a benefício previdenciário e a concessão de outro, considerando inconstitucional a interpretação que, até então, vinha sendo dada pela jurisprudência relativamente ao art. 18, § 2º da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado após o julgamento de mérito em recurso de repercussão geral, para que o entendimento firmado pelos tribunais superiores produza efeitos transcendentes. Não se pode presumir que aos embargos de declaração venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O trânsito em julgado da execução provisória não impede que se proceda a execução definitiva do julgado
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei 9.494/97, ficou determinado que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
- O c. STF, por maioria, no julgamento do RE 420.816, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na qual se converteu a referida medida provisória, para reduzir-lhe a aplicação às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (artigo 730 do Código de Processo Civil), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal).
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme pelo cabimento de condenação em honorários advocatícios quando a execução houver iniciado antes da edição da Medida Provisória 2.180/35/01, nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial, embargadas ou não, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública.
- A própria Advocacia Geral da União publicou Súmula 39, editada em 16 de setembro de 2008, dando conta que os honorários são devidos, nas execuções não embargadas, quando a obrigação for definida como de pequeno valor.
- O artigo 85, § 7º do novo CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
- A regra conforma-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816/PR, de 29/9/2004), reconhecendo a inexistência de honorários de sucumbência na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor (CF88, artigo 100, § 3º).
- No tocante aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Contudo, a sucumbência do exequente foi mínima, já que a diferença entre o valor pretendido (R$ 300.598,46) e o valor homologado (R$ 298.239,66), equivale a apenas R$ 2.358,80, ao passo que a sucumbência do INSS, diferença entre o valor apontado como devido (R$ 214.360,43) e o valor homologado, é expressiva pois equivale a R$ 83.879,23.
- Cabe a condenação da Autarquia, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.