PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se a regra constante do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e afastando o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuraçãodo salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 1º/07/2019, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que a está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. A aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária não merece ser mantida, diante do julgamento do RE 871.947/SE (Tema 810 STF) e do REsp 1.495.144/RS(Tema 905 STJ). Correção monetária e juros alterados, de ofício, nos termos estabelecidos noManual de Cálculos da Justiça Federal.14. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se deve ser aplicada a regra do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999, que trata do divisor mínimo, destacandoanecessidade de modulação dos efeitos do Tema 1.102/STF.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei8.213/1991, naapuraçãodo salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 08/04/2012, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIRREJEITADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação da tese defendida no Tema1.102/STF e afastamento da multa aplicada.2. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ante a não comprovação do resultado útil do processo, esta deve ser rejeitada, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação. Preliminarrejeitada.3. A Lei nº 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, modificando o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que o salário-de-benefício seria obtido pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% de todo o período contributivo.4. O entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir a legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para aconcessão do benefício, em conformidade com o princípio tempus regit actum.5. Decisões anteriores das Primeira e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça determinaram a correção do procedimento da autarquia previdenciária, estabelecendo que a renda mensal do benefício deve ser calculada de acordo com a legislação vigenteàépoca da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da referida lei.6. Em recente decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, foi fixada a tese de que deve ser aplicada a regra definitivaprevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o diaanterior à publicação da Lei 9.876/1999.7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1276977 (repercussão geral tema 1.102), estabeleceu tese no mesmo sentido, assegurando ao segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 e antes davigência das novas regras constitucionais, o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Diante dessas premissas, revista-se a posição anterior para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunalde Justiça.8. Aos segurados que preencheram os requisitos para aposentadoria após a entrada em vigor da Lei 9.876/99 e antes das novas regras constitucionais estabelecidas pela EC 103/2019, como é o caso da parte autora, deve ser garantido o direito à revisãoparaconsiderar todo o período contributivo, conforme tese firmada pelo STJ e pelo STF com efeito vinculante.9. o tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.10. Na situação apresentada, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 03.04.2019, contribuiu para o RGPS desde 05.01.1976, contribuições anteriores a 07.1994, e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte aorecebimento da primeira prestação.11. Considerando que os fatos relevantes para a resolução do caso estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, os quais indicam a concessão da aposentadoria à parte autora com base no art. 3º da Lei n. 9.876/99, e levando em conta ajurisprudência consolidada, a sentença não apresenta falhas, pois está em conformidade com a lei e a jurisprudência, devendo ser mantida em seus termos.12. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIRREJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, discutindo a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF.2. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ante a não comprovação do resultado útil do processo, tenho que esta deve ser rejeitada, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: "O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritméticasimplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por tempo de contribuição em 29/08/2013, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação, de modo que a está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL. ART. 29, §5º, DA LEI 8213/91. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO DE TRABALHO ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO INDEVIDA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravos legais desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULO. RMI. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ARTIGO 28, I, DA LEI 8.212.91. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC.
2. Artigo 28, I, da Lei 8.212.91 e artigo 29, II, da Lei 8.213/91, observância.
3. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
4. O Perito do Juízo apurou o valor de R$ 2.810,08, considerando os documentos apresentados pelo agravado: CTPS, holerites, CNIS e relação de salários. Quanto ao salário do mês de setembro/2012, foi utilizado o salário-mínimo vigente, em razão da sua não localização.
5. O § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, § 5º DA LEI8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. PERÍCIA CONTÁBIL.
1. Não se trata de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez no caso concreto, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual aplica-se o disposto no Art. 29, § 5º da Lei 8.213/91.
2. A perícia contábil pode ser determinada de ofício para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
3. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi apurada pela evolução do salário-de-benefício do auxílio-doença, aplicando-lhe a alíquota de 100%.
4. O cálculo da aposentadoria por invalidez da parte autora se deu na forma estabelecida na legislação da época de sua concessão, não havendo irregularidades nos cálculos apresentados, devendo ser mantida a r. sentença prolatada e a manutenção do valor de sua renda mensal inicial.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Embora o acordo firmado em ação coletiva não inviabilize o ajuizamento de ação individual, na hipótese em que a parte pretende unicamente a manutenção da revisão já procedida na esfera administrativa e o pagamento imediato do valor apontado pelo INSS, não discordando dos critérios adotados ou questionando o cálculo, há superveniente perda do interesse de agir, após ultrapassado o prazo do cronograma fixado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR NÃO INATIVADO À ÉPOCA DO ÓBITO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 29, II, E 75 DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. DECRETO 3.048/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (LBPS, art. 75).
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Segundo a regra de transição instituída pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do salário-de-benefício daqueles segurados que, já filiados ao RGPS, à época de seu advento, vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
4. A norma contida no art. 32, § 2º, do Decreto Regulamentador nº 3.048/99 contraria a legislação previdenciária hierarquicamente superior, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, INCISO II E §5º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
3. A autarquia ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora deverá considerar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) de seus salários de contribuição, conforme disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. APLICAÇÃO DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- A ação n. 2007.61.06.004190-7, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, teve como objetivo foi o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença n. 570.322.914-2, concedido em 12.01.2007 e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. Note-se, portanto, que a discussão naquele feito não alterou a concessão administrativa do referido benefício, permanecendo inalterada tal situação.
- O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, garantindo a revisão de tais benefícios, restando interrompida a prescrição quinquenal.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
- De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o auxílio-doença concedido administrativamente à parte autora teve data de início 24.10.2003 (fl. 88), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas eventuais parcelas anteriores a 15.04.2005.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Considerando o disposto no Enunciado Administrativo n. 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada anteriormente a 18.03.2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Da mesma forma, não há como acolher o pedido de concessão de tutela de evidência, tendo em vista o disposto no Enunciado Administrativo n. 2 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM. PUBLICAÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99. APLICABILIDADE.
1. Nas revisões pelo art. 29, II, da LB, o prazo decadencial conta-se da publicação do Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010.
2. É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O ajuizamento da ação se deu em 23.08.2011, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores a 23.08.2006, referentes ao período que precede o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, independentemente do pagamento inicial do benefício concedido em decorrência de ação judicial ter ocorrido em março de 2008.
II - O perito judicial apresentou laudo no qual constatou a inexistência de diferenças em favor da parte exequente, ao argumento de que os efeitos da revisão do benefício na forma definida pelo título judicial em execução não alcançam as parcelas compreendidas no período de 05 anos antecedente ao ajuizamento da ação.
III - Honorários advocatícios devidos pela parte embargada, fixados na sentença recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com observância da suspensão da exigibilidade da aludida verba honorária por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
IV - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a DIB do benefício pretendido revisar e o ajuizamento da presente ação.
Havendo o juízo monocrático já aplicado a prescrição qüinqüenal postulada pelo apelante, inexiste interesse em recorrer, não devendo o apelo ser conhecido no tocante.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Neste contexto, a providência determinada pelo juízo de origem mostra-se desnecessária, já que a parte agravante não poderá ter o benefício de auxílio-acidente restabelecido.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios enquadrados nessa hipótese e concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto o cálculo da RMI dos benefícios por incapacidade não foi objeto de apreciação específica por ocasião da concessão.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 29, II E §5º, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. Estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
3. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, com a utilização do salário-de-benefício do cálculo de auxílio-doença ao benefício da aposentadoria por invalidez, sem período de atividade entre eles, não integralizando o período básico de cálculo o benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição, uma vez que após a cessação do primeiro não houve nova contribuição ao Regime Geral da Previdência e sem o retornado ao trabalho, ainda que por curto período.
4. Só haveria a inclusão dos valores dos salários-de-contribuição de auxílio-doença anteriormente recebido para o cálculo do salário de benefício de outro da mesma espécie ou de aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação apresentada, se houvesse período de atividade após a cessação do primeiro benefício, caracterizando recebimento de benefícios entre períodos de atividade.
5. Os valores recebidos a título de auxílio-acidente deverão ser integrados ao cálculo da renda mensal inicial da parte autora como salário-de contribuição, nos termos do §8º, art. 32, do decreto 3.048/99, que trata dos princípios básicos da seguridade social.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.