E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A CONVERSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
3. Em relação ao valor da astreinte, a Terceira Seção desta Corte fixou o entendimento de que a fixação de multa diária cominatória de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
4. Hipótese em que a urgência da concessão em curto espaço de tempo resta afastada, devendo ser aplicado, no caso, o prazo de 45 dias para cumprimento da medida, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (TRF4, AG 5005574-66.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10-3-2020).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO NÃO CONFIGURADO.
Tendo a Contadoria observado os parâmetros de anterior decisão judicial, não sendo possível a incidência de juros negativos na compensação, não se verifica pagamento indevido na execução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. LAUDO PERICIAL É EXPRESSO AO DIZER QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) efetivamente, resta controversa a existência de incapacidade que inviabilize o demandante de exercer suas atividades habituais, isto é,de lavrador. O exame pericial de fls. 61/63 é carente de fundamentos técnicos sobre a moléstia que impossibilita a autora de exercer sua atividade laboral".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A presente apelação apenas reproduziu fatos já narrados na exordial. Não houve impugnação específica quanto ao fundamento (ausênciadeincapacidade laborativa) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.4. Noutro turno, o laudo pericial constante à fl. 174/176 do doc. de id. 168745055 deixa claro que as patologias que acometem o autor não o incapacitam para o exercício da atividade habitual de lavrador (quesito "f").5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Patologia de Lombalgia não caracteriza acidente de qualquer natureza ou consiste em situação que resulte em incapacidade laboral, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora, ou mesmo auxílio-doença, quando analisadas as condições de sáude do autor, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
3. Em relação ao valor da astreinte, a Terceira Seção desta Corte fixou o entendimento de que a fixação de multa diária cominatória de R$ 50,00 (cinquenta reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
4. Hipótese em que a urgência da concessão em curto espaço de tempo resta afastada, devendo ser aplicado, no caso, o prazo de 45 dias para cumprimento da medida, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (TRF4, AG 5005574-66.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10-3-2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Redução da capacidade laborativa advinda de cirurgia de coluna, não caracteriza acidente de qualquer natureza, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE VALORES EM CASO DE PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO.
Se, a rigor, não houve determinação para pagamento positivo, mas apenas, se for o caso, uma autorização de desconto das prestações nas competências coincidentes, não há nenhuma relação com a afronta ao regime constitucional de pagamento de dívida da Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber o saldo remanescente executado.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Cabe ao Instituto responder às demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
IV - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
V - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
VI- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
VII- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VIII - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
IX - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015.
X - Na data do nascimento do filho da autora em 03.08.2012 (fls. 08), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
XI - Remessa oficial não conhecida.
XII - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- O decisum afastou a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para efeitos de atualização monetária e juros de mora.
- A taxa de juro observou o julgado, ao empregar 0,5% a.m., simples até 12/2002 e, após, regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, o qual se reporta à taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês.
- O critério de correção monetária adotado na conta acolhida não encontra respaldo no decisum.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RE 870.946. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- A decisão agravada determinou a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de liquidação, bem como o desconto do mês em que o segurado exerceu atividade laborativa.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária: “Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados Resolução 561, de 02/07/2007 do Conselho da Justiça Federal, a contar de seus vencimentos.”
- O decisum foi proferido em data posterior à edição da Lei n. 11.960/09 e da Resolução n. 134/2010, de sorte que tal resolução foi preteridano julgamento, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/7/2016.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 561/2007, previa a aplicação do INPC a partir de janeiro de 2004 (Lei n. 10.741/2003, MP 167/2004 e Lei n. 10.887/2004). Desse modo, a aplicação da TR para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo do agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a tese firmada no RE 870.947. Frise-se que a Resolução n. 267/13 aplica o mesmo indexador previsto na Resolução n. 561/07 para a atualização monetária das parcelas devidas no período abrangido pela condenação.
- Por estar está em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do STF acima mencionado, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral, devendo prevalecer os cálculos apresentados pelo agravante.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUGNAÇÃO PARCIAL TOTALMENTE ACOLHIDA.
1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 5. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo e o INSS deixou de se manifestar pelo meio recursal cabível.
O valor pago a título de seguro desemprego em sede administrativa, quando comprovado, deve abatido do montante calculado.
Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUGNAÇÃO PARCIAL TOTALMENTE ACOLHIDA.
1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
Uma vez que o acórdão exequendo determinou a aplicação para imediato cumprimento do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), cujo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020, é possível o prosseguimento do cumprimento complementar quanto à diferença entre a TR e o INPC (Tema 905/STJ).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. CABIMENTO. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO.
1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, independentemente do oferecimento de impugnação pela Fazenda.
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese (Tema 1.190), no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor", houve modulação de efeitos, limitando sua aplicação nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação daquele acórdão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUGNAÇÃO PARCIAL TOTALMENTE ACOLHIDA.
1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes.