PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos presentes autos, discute-se a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação.2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem "devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO.
- Os honorários de sucumbência são devidos na fase de cumprimento de sentença, excetuados os casos de valores a serem requisitados por precatório não impugnado, e desde que não caracterizada a execução invertida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. O mesmo raciocínio vale para a execução complementar, ou seja, serão devidos honorários em virtude da atuação do procurador em busca do pagamento complementar por meio de RPV.
- Hipótese na qual houve a concordância do INSS com os valores complementares apresentados pela parte exequente, caracterizada a situação chamada de execução invertida, são indevidos os honorários de sucumbência.
- Prejudicados os embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV.
1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete.
3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º.
4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÃNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema877/STJ). Assim, correta a decisão ao determinar a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.2. Quanto ao argumento da parte apelante de que deve ser aplicada a causa interruptiva do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento de ação rescisória em face da decisão ora executada, não merece ser acolhido.3. Insta ressaltar que a ação rescisória visa a questionar a possibilidade de rescindir decisão de mérito transitada em julgado. A sua interposição, no entanto, não interfere na possibilidade de requisição de cumprimento de decisão rescindenda,conformedita o art. 489 do CPC/73, correspondente ao art. 969 do CPC/201, in verbis: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.4. Desse modo, não tendo a ação rescisória o condão de interromper o cumprimento da decisão, não interrompe ela a contagem do prazo prescricional para a requisição de seu cumprimento, a não ser que assim reste consignado em caso de concessão deantecipação de tutela, o que não é o caso dos autos. Logo, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação rescisória.5. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, uma vez que transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva em 09/03/1995 e a propositura da presente demanda (25/08/2021).6. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem.7. Apelação da parte exequente desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. LITISPENDENCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Doenças degenerativas e evolutivas. Provável agravamento das patologias. Demonstrada a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos. Não configurada coisa julgada material/litispendência. Preliminar rejeitada.2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença previdenciário .3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.4. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.5. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.6. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.7. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.9. Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de 05 anos.10. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serãodevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria entendia que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Entretanto, posteriormente, a Corte alterou seu entendimento. Em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, considerando a virada jurisprudencial, foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serãodevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria entendia que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Entretanto, posteriormente, a Corte alterou seu entendimento. Em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, considerando a virada jurisprudencial, foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos autos discute-se a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidoshonorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem "devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020)..3. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Impõe-se o desconto do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente e compreendido no período abrangido pela condenação.
- A parcela relativa ao abono anual de 2014 deve ser excluída do cálculo, pois houve pagamento integral da referida verba.
- A futura percepção de importância que há muito deveria ter sido incorporado ao patrimônio da exequente, por si só, não comprova que a mesma tenha perdido sua condição de beneficiária da justiça gratuita, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração da autora, que somente pode ser eliminada diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
- Novos cálculos devem ser elaborados segundo os critérios acima.
- Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora improvida e apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO. PRESENTES. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da cessação, em 15/10/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, em 26/11/2012.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
4. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente no cumprimento da sentença, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
3. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporaria que enseja a concessão de auxílio doença.
5.Qualidade de segurado e carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do período de graça pelo desemprego.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado devido ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
8. Reexame não conhecido. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCEDIMENTO. NOVA LIDE.
Devidamente quitado o montante da condenação, com a transferência dos valores aos respectivos titulares, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Eventual responsabilização da instituição bancária por falha na verificação do alvará de pagamento e a cobrança de honorários contratuais devem ser veiculadas em nova ação própria de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIO DEVIDO. DIB. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INTEGRAL, ATÉ HABILITAÇÃO DE OUTRO DEPENDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. No caso dos autos, o título judicial exequendo fixou a data do início do benefício de Sandriely Pereira Brasil desde a data do óbito, e quanto à Dilma Pereira Carneiro, desde a data do requerimento administrativo.3. Quanto ao rateio da pensão, constou que "deve ser observado, pelo Juízo a quo, que o percentual devido a cada um dos autores (filhos menores e companheira), dependentes do segurado falecido e a data em que eles atingiram o limite de idade de 21 anospara recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91".4. Pela jurisprudência desta Corte, nos casos em que há habilitação de menor, com direito ao benefício previdenciário, "a cota-parte da pensão a ser paga deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários habilitados quando houver recebimentoconcomitante do benefício, sendo, por outro lado, pago integralmente no interregno em que houver somente um pensionista designado" (TRF1, AC 0002840-79.2010.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, e-DJF1 05/09/2019).5. Agravo de instrumento desprovido.