PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.- Não há de cogitar de refazimento do cálculo, em cumprimento de julgado (definitivo), pois o valor apurado nos embargos à execução, em relação ao indexador de correção monetária, não admite mais discussão.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.- A apuração de diferenças, oriundas da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, deverá ter origem no índice de defasagem entre a média corrigida dos salários de contribuição e o limite máximo no momento da apuração da RMI, para que se respeite a paridade entre contribuição e benefício.- O artigo 145 da Lei n. 8.213/1991 (redação original) desautoriza a retroação dos índices de reajustes previstos nessa lei (INPC), para o período anterior a 5/4/1991, de modo que a Ordem de Serviço n. 121/1992 exorbitou seu poder regulamentar, porque “criou” critério de reajuste não previsto no ordenamento jurídico pátrio.- Não houve nenhuma ofensa à revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, pois a operação preserva as rendas mensais pagas, apuradas com o reajustamento previsto na Ordem de Serviço n. 121/1992.- Pelo demonstrativo da RMI acostado aos autos, a média (NCz$ 6.014,19) ficou contida no teto máximo do salário de benefício na DIB (1º/11/1989) – NCz$ 4.673,75 –, a impor o repasse do índice teto (1,2868) às rendas – diferença percentual entre ambos.- Nenhum reparo é necessário nos cálculos acolhidos.- Mantida a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, majorados para 12% (doze por cento), ficando, porém, suspensa a exigibilidade da cobrança (artigos 85, § 11, e 98, § 3º, CPC).- Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".- Hipótese em que o laudo de perícia técnica homologado cumpriu as determinações contidas na decisão exequenda.- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial , a partir da citação, com juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF (ID 1366222).
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Na execução de título judicial no qual deferida a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, descabe a alteração de salários de contribuição já utilizados administrativamente pelo INSS ao conceder o primeiro benefício e que não foram objeto da ação, cabendo à autarquia, se entender que os critérios utilizados na concessão foram inadequados, buscar sua modificação por meio de processo administrativo submetido ao contraditório e ampla defesa.
2. Na vigência do CPC/2015 há expressa vedação à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14).
3. Honorários advocatícios não integram o rol de despesas processuais elencadas no art. 84 do novo estatuto processual civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não há óbice ao pagamento de valores incontroversos, situação que não configura o fracionamento da execução, vedado pela Constituição Federal.
2. O erro material na data-base de atualização do cálculo para fins de expedição do precatório não impede que os valores sejam levantados pela parte, se do equívoco resultou montante inferior ao que seria devido.
3. Nessa situação, o cancelamento do precatório e o estorno dos valores aos cofres públicos em nada contribuiria para a efetividade da prestação jurisdicional e configuraria medida meramente formalista, que iria de encontro ao direito do autor de receber crédito reconhecidamente incontroverso e já disponível para saque.
4. Não é cabível a compensação dos honorários devidos no processo de conhecimento com os fixados nos respectivos embargos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS.
1. O entendimento de que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. De acordo com esse entendimento, Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos.
2. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS INEXISTENTES. ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O título exequendo julgou a tese apresentada pelo autor da ação revisional, sem adentrar no cálculo destinado a apurar eventuais diferenças, que foi relegado para a fase de cumprimento de sentença.
2. Não havendo diferenças a executar, a menos que se reconheça a possibilidade de violação do teto do salário-de-contribuição, e a menos que se reconheça que a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, que é inferior ao teto deste último, não o é, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Não restou comprovado, pela Autarquia, a implantação do benefício dentro do prazo fixado no julgado definitivo, haja vista a ausência de documentos capazes de refutar os fundamentos lançados pelo R. Juízo a quo.3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .4. Não prosperam as alegações da Autarquia quanto à exclusão da multa fixada.5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O recebimento de benefício previdenciário na via administrativa, embora não tenha decorrido do trabalho do advogado na ação de origem, foi posterior ao ajuizamento do processo e não teria sequer sido necessário se o INSS houvesse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente, evitando, assim, o ajuizamento da ação. Em casos tais, devem os honorários ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa.
2. Tratando-se de impugnação parcial, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, STF. TEMA 905, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. REJEIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O STF definiu, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.
2. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
3. De regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório, desde que não impugnada.
4. Hipótese em que houve impugnação ao cumprimento de sentença, sendo esta acolhida, razão pela qual são cabíveis honorários advocatícios pelo agravante.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO. GARANTIA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e a opção ao benefício mais vantajoso, apenas dá fiel cumprimento a ele.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO.
I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
II - Não havendo nos autos a comprovação da intimação pessoal do INSS, e uma vez implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
III – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
A implantação do benefício por força de cumprimento provisório de sentença deve ser feita nos estritos limites do julgado, inexistindo margem para alterações, exceto se decorrente da correção de erro material, inexistente no caso dos autos.
Esgotada a jurisdição, descabe a extensão temporal dos efeitos do reconhecimento da atividade especial por força da continuidade do exercício profissional na mesma empresa e condições, sem a necessidade de ajuizamento de nova demanda para garantia de acesso a benefício mais vantajoso, por se tratar de discussão que deveria ter sido sucitada e apreciada antes de encerrado o julgamento de mérito da ação.
O mero fato de não ter havido, ainda, o trânsito em julgado do acórdão não elide a circunstância de que, em realidade, o julgamento do mérito da demanda na Turma já se encerrou, cumprido o ofício jurisdicional, tendo em vista estar pendente de decisão tão somente questão relativa a consectários, objeto de recurso a instância superior.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
1. Considerando que o resultado do julgamento do recurso implica diretamente no cálculo do benefício da parte exequente, revela-se despropositado, neste momento, o cumprimento provisório do julgado.
2. A utilização de períodos incontroversos, diretamente no âmbito administrativo poderá implicar a impossibilidade de execução das parcelas do benefício que porventura venha a ser concedido nos autos da apelação ainda pendente de julgamento, haja vista o fracionamento do título.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO.
Hipótese na qual não há razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença apresentado, uma vez inexistente título executivo a amparar a pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. SELIC. JUROS DE MORA.- O pagamento do precatório guardou conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n. 14.436, de 9/8/2022- Agravo de instrumento não provido.- Nos termos da LDO n. 14.436/2022 (art. 38, caput, e § 3º), a taxa SELIC deve ser aplicada no período anterior e posterior ao prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento, previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).- Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) têm rito próprio, no qual há o afastamento dos juros de mora no prazo constitucionalmente estabelecido – período de graça – por ser a taxa SELIC “um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios”. (STF – Rcl 54.886)- Descabe computar juros de mora no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- O STF procedeu ao “ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021”, a fim de que “a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária”. (RE n. 1.475.938/SC, g. n.)- Ao final, no mesmo julgamento desse (RE n. 1.475.938/SC), deliberou: “(...) O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF”.- É possível concluir pelo acerto da sistemática empregada no pagamento do precatório em tela, em que aplicada a taxa SELIC no período que antecede a data de inscrição na proposta orçamentária (2/4/2023), a partir da qual foi observado o indexador monetário previsto na LDO n. 14.436/2022 até o final do exercício seguinte para pagamento (IPCA-E) – de abril/2023 a dez/2023, tendo em vista a quitação do precatório dentro do prazo constitucionalmente estabelecido (art. 100, § 5º, CF).- Agravo de instrumento não provido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE AJG.
Não restou demonstrada a insuficiência de recursos necessária para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. O título executivo determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária à autora até a recuperação de sua capacidade laborativa.
2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido mantido pelo INSS até a data em que foi realizada a perícia administrativa na qual constatada a melhora do quadro de saúde da autora/exequente.
3. O prazo para restabelecimento do benefício - 10 dias - é exíguo, devendo ser elastecido para 30 dias.
4. A multa diária - R$ 100,00 por dia de descumprimento - está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. SELIC. JUROS DE MORA.- Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) têm rito próprio, em que há o afastamento dos juros de mora no prazo constitucionalmente estabelecido – período de graça, o que conflita com a taxa SELIC, como já decidiu o STF.- Descabe computar juros de mora no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- No RE n. 1.475.938/SC, o STF procedeu ao “ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021”, a fim de que “a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária.”- Ainda no RE n. 1.475.938, a Suprema Corte julgou: “O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF”.- Nesse contexto, o precatório foi integralmente pago.- Agravo de instrumento não provido.