ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, uma vez que existe outro sindicato que representa mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da ré o SINDISERF é parte ilegítima.
Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou.
As pensões são regidas pela lei em vigor na data no falecimento do instituidor do benefício, que constitui o seu fato gerador.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS.
Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dAda pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ART. 53 DO ADCT E NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/60. MENOR SOB GUARDA. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ.
1. Comprovada a relação de dependência econômica mantida com o servidor público civil falecido, o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda, faz jus à percepção de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) mantém-se hígido, prevalecendo, na espécie, os princípio da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente.
2. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (i) o ex-militar integrar as Forças Armadas; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitados, sem condições de prover sua subsistência, e (iv) não perceber importância dos cofres públicos.
3. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária).
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CF. LEIS Nº 10.887/04 E 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. PRECEDENTES DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25871 firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado/pensionista ao reajuste de seu benefício conforme os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. O art. 40, 8º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, assegura o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos/pensionistas para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENDENDO A IMPETRANTE A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO ATO ADMINISTRATIVO, APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DO ATO OFICIAL CONCESSIVO DA PENSÃO MILITAR, A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É DE FUNDO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MAIS DE 2 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 3.765/60. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRF/4. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Os fundamentos adotados no acórdão são claros no sentido de que o ordenamento constitucional veda a acumulação tríplice de rendimentos públicos. Esse entendimento alinha-se com a tese firmada no Tema 921/STF.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. Em momento algum a Lei nº 4.242/63 equiparou a pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à pensão militar instituída pela Lei nº 3.765/60 e nem autorizou o emprego do art. 7º da Lei de Pensões Militares para fins de identificação dos respectivos beneficiários.
3. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de cota-parte do benefício são (2.1) a incapacidade de prover a própria subsistência e (2.2) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial.
4. Não comprovada a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63. Ainda que assim não fosse, impende consignar que a Lei nº 8.059/1990 - no seu artigo 5º - sequer contempla a concessão de pensão a filha maior de 21 (vinte e um) anos de idade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. PENSÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS.
Os proventos de aposentadorias e pensões estatutárias, concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º desta, devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação da Lei n.º 11.784/2008.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRONUNCIAMENTO. DECADÊNCIA. TEMA 445/STF. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.- O órgão da administração pública, responsável pela concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, não precisa aguardar o pronunciamento do TCU para corrigir eventual irregularidade, porque o poder público tem o dever de anular atos irregulares relativos ao seu âmbito de atuação (E.STF, Súmula 346 e Súmula 473). O TCU tem atuação convergente com a administração pública quando atua na regularização de atos administrativos (E.STF, Súmula Vinculante 3, revisitada no RE 636553/RS-Tema 445).- O E.STF firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, mas modulou os efeitos no tempo desse RE 636553/RS-Tema 445, razão pela qual o prazo de 5 anos para consolidação do ato de concessão do benefício não se aplica aos casos já definidos, mas somente para aqueles em tramitação e os que venham a ser instaurados.- As aposentadorias, reformas e pensões, em tramitação há mais de 5 anos no TCU quando da decisão definitiva do RE 636553/RS-Tema 445 pelo E.STF (julgado em 19/02/2020, DJe-129 de 25/05/2020, publicado em 26/05/2020), não podem mais ser revistas pela Corte de Contas e pela administração pública (Decreto nº 20.910/1932 e Lei 9.784/1999). Ao TCU não foram concedidos mais 5 anos (contados do julgamento do E.STF nesse RE 636553/RS-Tema 445) para finalizar os processos até então pendentes, porque a ratio decidendi do Tema 445 é o primado da segurança jurídica e a confiança legítima que o cidadão deposita na administração pública ao longo do tempo, em relação à aposentadoria, reforma ou pensão já avaliada inicialmente pelo poder público.- É inafastável o decreto de decadência, uma vez que a concessão do benefício deu-se em 27/12/2002 e a notificação da autora para comprovar a inexistência de cumulação somente ocorreu em outubro de 2019, ou seja, passados longos 16 anos. Não há notícia nos autos de qualquer procedimento anterior, apto à verificação da irregularidade na concessão da benesse em discussão. - Não restou ilidida a presunção juris tantum da boa-fé. Não podendo ser presumida, caberia à ré demonstrar a existência de má-fé por parte da autora, no sentido de que teria agido de forma a ocultar ou negar a informação sobre a percepção de benefício. Digno de nota é o fato de que a própria Administração Pública Federal quando concedeu a pensão de ex-combatente, em 2002, já detinha a informação de que a autora recebia benefício previdenciário . - Assim, considerando a data da concessão do benefício, bem como ausência de qualquer pronunciamento do TCU acerca da concessão da benesse, observando-se a modulação de efeitos decidida pelo E.STF no Tema 445, resta configurada a decadência para a revisão do benefício ora em litígio.- Apelo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC.
Tratando-se de execução decorrente da cobrança/ressarcimento de valores em razão de fraude, aplica-se as regras gerais da execução, que impedem a penhora sobre os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do CPC). Inaplicabilidade do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 em benefício de terceiro, que não seja o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 16/73. DECRETO Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na vigência do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/73, que alterou a Lei Complementar nº 11/71, e do art. 333, II, do Decreto nº 83.080/79, não era possível a cumulação de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte de trabalhador rural.
2. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE.
1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes.
2. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CF. LEIS Nº 10.887/04 E 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. PRECEDENTES DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25871 firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado/pensionista ao reajuste de seu benefício conforme os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. O art. 40, 8º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, assegura o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos/pensionistas para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUAS PENSÕES POR MORTE. RECEBIMENTO CUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, VI, DA LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI 9.032/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO POR MÁ APLICAÇÃO DA LEI CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA ILEGALIDADE PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que a demandante, que já usufruía do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, Sr. Jair Lapa, desde 26/06/1991 (NB 047.803.848-8), obteve a concessão de idêntico benefício em 06/04/1997 (NB 103.814.384-2), devido ao óbito do seu cônjuge, Sr. Benedito Alexandre da Silva.7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na cumulação dos referidos beneplácitos e, por conseguinte, após procedimento administrativo, determinou à demandante que optasse pelo beneplácito que considerasse mais vantajoso.8 - Tendo a autora escolhido a manutenção da pensão por morte concedida em razão da morte do amásio (ID 107210865 - p. 50/53), o INSS passou a cobrar o débito previdenciário de R$ 84.185,09 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e nove centavos), relativo às prestações recebidas da outra pensão por morte recebida cumulativamente (NB 103.814.384-2) (ID 107210866 - p. 28).9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, constata-se que houve má aplicação da lei pelo INSS, consubstanciado na inobservância das regras de vedação à cumulação de benefícios, disposto no artigo 124, VI, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 9.032/95. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.15 - A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo dos benefícios de pensão por morte e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão que ostentam fé pública e que, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 16 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere às hipóteses legais de cumulação indevida.17 - Por derradeiro, afasto a alegação de fraude na concessão de quaisquer dos benefícios.18 - A concessão de ambas as pensões por morte (NB 103.814.384-2 e 047.803.848-8) foi considerada válida pelo INSS, não tendo sido noticiado qualquer suspeita de fraude. Tanto assim o é que foi facultado à autora optar pelo beneplácito mais vantajoso. O reconhecimento administrativo de tal direito de escolha seria, no mínimo, esdrúxulo, se a Autarquia Previdenciária cogitasse da utilização de artifício indevido para a obtenção das referidas prestações. Realmente, o débito previdenciário não tem qualquer relação com o cometimento de fraude para a obtenção dos benefícios, mas sim decorre de sua cumulação indevida por erro de direito praticado exclusivamente pelo INSS.19 - Em decorrência, tratando-se de má aplicação da lei pelo INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, devem ser suspensos os descontos na renda mensal, bem como restituídos os valores já cobrados administrativamente, ante a inexigibilidade do débito previdenciário , razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.20 - Correção monetária dos valores a serem restituídos calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Isentado a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.24 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. RGPS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE.
1. Dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. Com efeito, a Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
3. O STF já reafirmou ser inviável a acumulação tríplice: Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91 proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, tendo a requerente a faculdade de optar pelo benefício mais vantajoso.
3. Apelo da autora desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE.
Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada.
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CF. LEIS Nº 10.887/04 E 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. PRECEDENTES DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25871 firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado/pensionista ao reajuste de seu benefício conforme os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. O art. 40, 8º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, assegura o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos/pensionistas para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. BACENJUD. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe: "São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;"
2. A prova acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe ao executado, sendo que, no caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para comprovar a origem dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO POR MORTE. ART. 24 DA EC 103/2019.
1. Possível ao INSS, rever situações anteriormente decididas, seja por ilegalidade, fraude ou até mesmo equívocos na concessão de benefícios, tal como dispõe o art. 69, da Lei n. 8212/91 e art. 11 da Lei n. 10.666/03.
2. É permitido, pelo ordenamento jurídico, a cumulação de mais de um benefício previdenciário de aposentadoria, desde que em regimes distintos, como na espécie.
3. Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, as regras para acumulação de aposentadoria com pensão previdenciária foram alteradas, permitindo-se a acumulação desde que observado o pagamento integral do maior benefício e proporcional do benefício de menor valor. Tal alteração contudo, só atinge benefícios que vierem a ser acumulados a partir de 13/11/2019.
4. Permitindo-se a acumulação dos benefícios percebidos pela autora, inserindo-se ela na exceção do art. 24, § 1º, inc. II da EC 103/2019, passa-se a observar critério de cálculo, inserto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, a fim de preservar valor integral do benefício mais vantajoso, portanto, o benefício do RPPS, e reduzir os demais benefícios, conforme percentual aplicável cumulativamente a cada faixa remuneratória em concreto