CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIDA REMESSA NECESSÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DA LEI Nº 8.742/93. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE.
1 - Descabida a remessa necessária pleiteada pela autarquia. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, em 11/05/2012. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 06/05/2013 - passou-se quase 01 (um) ano, totalizando, assim, 12 (doze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O exame médico pericial concluiu que "a Requerente é portadora de hipotireoidismo congênito, cretinismo (deficiência mental/intelectual grave), nanismo e necessita de auxílio de terceiros para a realização de todas as atividades da vida diária e também incapaz para os atos da vida civil". Encontra-se judicialmente interditada desde 1995.
8 - O estudo social de 10 de janeiro de 2013 informou ser o núcleo familiar composto pela autora, com 55 anos de idade, e sua mãe Sr.ª Nair Baron Lourenço, com 80 anos. O imóvel, cedido de herdeiros, é composto de seis cômodos, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, todos mobiliados. Segundo o relato da Assistente Social, a autora é deficiente física e intelectual, mede aproximadamente oitenta centímetros, não fica em pé, não fala, e não desenvolve nenhuma atividade sozinha, como se alimentar, tomar banho, etc.
9 - A mãe da autora informou que "sua única renda é a pensão por morte, que recebe no valor de 01 salário mínimo"; benefício este que é partilhado entre a ela e a requerente. Incide, dessa forma, o disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, in verbis: "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.". Ademais, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - Dataprev revelam que a parte autora, após o óbito de sua genitora, em 08/10/2014, passou a receber integralmente o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor atual de R$ 880,00, competência agosto/2016, com DIB em 02/03/1994.
10 - Ressalto que, diante da natureza diversa dos benefícios ( previdenciário e assistencial), não é possível que a requerente opte pelo benefício mais vantajoso, conforme sugeriu o parecer ministerial.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento de eventuais despesas processuais desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo nos critérios estabelecidos do §3º do art. 20 do CPC/73, reproduzidos no §2º do art. 85 do CPC/2015, cujo dever de satisfação permanece suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no qual sua cobrança somente será permitida mediante demonstração de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, repetidos pelos §2º e 3º, do art. 98 do CPC/2015, findo o qual restará prescrita.
14 - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Nomeação de curador à lide.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. DEPENDENTE. PENSÃO MILITAR. REQUISITOS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTENTE À MAIORIDADE. CONDIÇÕES DE DEPENDÊNCIA. PRESENTES. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR OUTRO DEPENDENTE. RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 4-2-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão militar deve ser deferida, na ausência de viúva, ou tendo esta falecido, aos filhos de qualquer condição, sendo que, aos do sexo masculino, tendo atingido a maioridade civil, apenas se forem considerados interditos ou inválidos.
3. Ademais, é uníssono na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como desta Corte, o entendimento segundo o qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar.
4. Sem embargo, in casu, o apelado manteve as condições ensejadoras do benefício, haja vista que, ainda que a invalidez não tenha sido comprovada como preexistente à data do óbito do militar, a moléstia preexiste à sua maioridade civil.
5. Isso porque, sendo, à data do falecimento do militar, o apelado menor de 21 anos e, portanto, podendo ser habilitar à pensão, a invalidez que adveio ainda em sua menoridade apenas o manteve na condição de beneficiário, mas por motivo diverso de quando do óbito do militar.
6. Desse modo, não tendo havido a quebra da qualidade de beneficiário, não há razões para se exigir daquele já passível de habilitação que a invalidez preexistisse à data de falecimento do militar.
7. Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício quando verificado que os valores foram vertidos para a manutenção do autor, conquanto recebidos integralmente ora por sua genitora ora por sua curadora, sob pena de se incorrer em indevida duplicidade de pagamento, assim como afrontar a razoabilidade.
8. Apelações a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
I - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
II - O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC/2015 prevê, expressamente, que a gratuidade da justiça abrange, inclusive, os honorários do perito.
III - O art. 1º da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal "estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada".
IV - De acordo com o art. 5º do referido ato normativo, "a assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório".
V - No que se refere ao valor da verba honorária, devem se obedecidos os limites mínimo e máximo estabelecidos no anexo da mesma Resolução, podendo o juiz, por meio de decisão fundamentada, fixar os horários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, nos termos do seu art. 28. A solicitação de pagamento ocorrerá apenas após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, conforme dispõe o seu art. 29.
VI - Posteriormente, a Resolução 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 95, § 3º, II, do CPC/2015.
VII - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a nomeação do perito e a fixação e pagamento dos honorários periciais devem obedecer o procedimento previsto no Sistema de Pagamento de AJG, com o preenchimento do "Ofício para Pagamento - AJG" e do formulário de cadastro do profissional.
VIII - Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PENSÃO TITULADA PELA GENITORA ATÉ SEU FALECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (24/03/2013), sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, conforme os arts. 74, 76, 77, 26 e 16.
2. A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do autor, filho maior inválido e judicialmente interditado desde 2013, são incontroversas.
3. Os efeitos financeiros da pensão em favor do filho maior inválido deve se dar desde a cessação da pensão por morte cuja titularidade era exercida pela sua genitora (29/02/2020), e não desde o requerimento administrativo em nome próprio, uma vez que por se tratar de pessoa incapaz, não pode ser prejudicada pela demora de seu representante legal.
4. O pagamento de parcelas atrasadas desde a cessação da pensão titulado pela mãe do autor, e não do óbito do instituidor, evita pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, pois presume-se que o filho se beneficiou do montante recebido pela mãe, que era sua curadora à época.
5. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1371006/MG) e do TRF4 (5002232-86.2021.4.04.9999), que afastam a retroação do pagamento quando já houve percepção do benefício pelo mesmo grupo familiar.
6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
7. Apelação do INSS improvida e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 26.05.2018 (ID-45286871) atesta que o autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), problema que o incapacita de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa.
III - É patente a deficiência do autor, comprovada através do documento (ID-45286832), decretando a interdição e a nomeação da irmã, Cecília Chicale Gonçalves, como curadora definitiva.
IV - O estudo social feito em 05.03.2018 (ID-45286845) informa que o autor reside com o irmão, José Carlos Chicale, de 48 anos, em uma edícula cedida, localizada nos fundos da casa de seus tios, Cecília e Nelson Gonçalves, de 66 e 70 anos, respectivamente. O autor não exerce atividade remunerada e não possui carteira de trabalho assinada. Não recebe nenhum tipo de benefício previdenciário ou assistencial. O irmão recebe benefício assistencial , por ser deficiente.
V - A consulta ao CNIS indica que o irmão do autor recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 08.09.2005, de valor mínimo, benefício que deve ser excluído, nos termos do art. 34, par. Único, da Lei 10.741/03.
VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”.
4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado no feito subjacente.
5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência, conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída.
6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 15.10.2008, o(a) autor(a) com 41 anos (data de nascimento: 01.10.1967), representada por seu irmão/curador, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: termo de compromisso de curadoria.
- O laudo médico pericial, de 14.12.2009, informa que a autora é portadora de psicose esquizofrênica. Conclui que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Veio o estudo social, datado de 22.04.2010, indicando que a requerente reside com a genitora, o irmão, a cunhada e dois sobrinhos (núcleo familiar composto por 6 integrantes), em imóvel financiado. A casa é inteira de alvenaria e o chão possui piso frio. Apresenta bom estado de conservação, assim como os móveis e eletrodomésticos. A renda familiar, de R$ 2.010,00 advém da renda mínima da genitora (salário mínimo: R$510,00), e de R$1.500,00 que o irmão, operador de máquinas, aufere. Relata que no fundo do imóvel há uma edícula que foi cedida para irmã residir. Observa que a maior parte da medicação utilizada pela família advém do Sistema Público de Saúde, no entanto, alguns medicamentos são adquiridos em farmácia particular.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família, composta por seis integrantes, reside em imóvel financiado, em bom estado de conservação e possui renda superior a três salários mínimos.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à data de início do benefício. O INSS aduz que o douto Juízo da causa teria laborado em equívoco aofixar a DIB da data da cessação administrativa, pois deveria ter fixado do ajuizamento da ação.2. Na hipótese os requisitos para o deferimento do pleito foram preenchidos. De fato, o laudo médico encartado aos autos atestou de forma peremptória a existência de incapacidade laborativa do autor, total e permanente, em virtude de ser portador detranstorno mental e esquizofrenia, CID F21/F71. Além disso, consta nos autos sentença de interdição do autor, em razão de deficiência mental. De outra banda, o laudo socioeconômico acostado aos autos relata que o autor é deficiente, necessitando decuidados especiais e contínuos, possuindo gastos financeiros mensais com medicamentos. A assistente social consignou em seu laudo que o autor reside em uma casa em estado precário, com sua genitora e curadora de 74 anos, em situação de pobreza evulnerabilidade social. Informa, ainda, que a única fonte de renda da família é proveniente da aposentadoria da genitora do requerente, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).3. No caso sob análise, ambos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente foram constatados desde a cessação administrativa, devendo este ser o termo inicial de sua concessão. Portanto, correta asentença que definiu o marco para o recebimento desde a suspensão administrativa, porquanto a parte autora deveria estar em gozo do benefício desde a indevida cessação.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Desnecessária a suspensão do feito para nomeação de curador ao autor, tendo em vista o parecer do Ministério Público Federal, fundamentado na conclusão da segunda perícia médica, que constatou a ausência de incapacidade do autor, tanto laborativa como para os atos da vida civil.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Realizados dois exames periciais, o primeiro laudo foi conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
5. Da análise do conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 62 anos na data do ajuizamento da ação - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de transtorno esquizotípico, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, ainda esclareceu o esculápio ser necessária a interdição do autor, tendo sido acostados aos autos documentos que demonstram a propositura da ação de interdição e a nomeação do curador provisório do autor (ID 141303331 - Pág. 1/2). Outrossim, como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, “no laudo médico pericial constou que o autor possui transtorno esquizotípico CID10 F21. Já em relação ao segundo quesito do INSS: “b) o impedimento apresentado é de longa duração, ou seja, incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos?” (ID 141303263 - pág. 11) a resposta do perito foi afirmativa (ID 141303287 - pág. 6), ficando preenchido, portanto o requisito da incapacidade. Diante de todo o quanto exposto, mostra-se justa e correta a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, devendo ser integralmente mantida” (ID 142027603 - Pág. 3).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACRÉSCIMO LEGAL DE 25 %. IMPOSSIBILIDADE. DIB. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DO ADVOGADO COMO CURADOR À LIDE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO PARCIALMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, eis que a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo restou irrecorrida, estando, desta forma, preclusa a matéria.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 31 de janeiro de 2013 (fls.92/93) informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e seus genitores, os quais residem em "casa alugada guarnecida com móveis básicos". Os gastos domésticos, com aluguel, alimentação, água/luz, totalizam R$1.160,00 (mil cento e sessenta reais). A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por invalidez, recebidos pelo genitor do requerente, no valor de um salário mínimo. O irmão do autor trabalha como militar, reside em outra cidade e paga provisoriamente o aluguel (R$630,00). A família, quando necessita, também recebe ajuda com alimentação de irmãos da Igreja Congregação Cristã do Brasil. Por fim, foi informado que realizam acompanhamentos médicos pela rede pública de saúde e adquirem medicamentos em farmácia municipal e, quando não encontrados, em farmácias convencionais.
8 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constantes nos autos (fls. 53/58 e 125), confirmam que o genitor do requerente recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, considerado o valor nominal então vigente, o qual encontra-se ativo até a presente data, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que passa a integrar a presente decisão.
9 - Anote-se que os auxílios prestados à família por entidade religiosa e pelo irmão do autor, ainda que reduzam as despesas do núcleo familiar, são insuficientes para afastar a vulnerabilidade, eis que provisórios e esporádicos. Percuciente mencionar também que o demandante necessita de constante acompanhamento, conforme consignado no laudo médico-pericial, o que caracteriza verdadeiro obstáculo para sua genitora, que conta atualmente com 50 anos de idade, procurar uma atividade laboral, visando ajudar no pagamento das despesas.
10 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
11 - Descabido o acréscimo de 25% pela necessidade de auxílio permanente de terceiros, eis que este somente é possível nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, inexistindo previsão legal para o caso em apreço que trata de benefício de natureza diversa.
12 - Inexistindo insurgência da parte autora quanto ao termo inicial do benefício, tem-se que a matéria encontra-se tragada pela preclusão.
13 - Considerando-se a conclusão da perícia judicial segundo a qual o autor é totalmente incapaz para a prática da vida civil, em razão do princípio do aproveitamento dos atos processuais e o atual estágio em que se encontra a demanda, nomeio como curador à lide o advogado constituído (fl.07), nos termos do art. 9º, I, CPC/1973 (correspondente ao art. 72, I do CPC/2015).
14 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
15 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Parecer do Ministério Público Federal acolhido parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.- O óbito de Nelson Quintino dos Santos, ocorrido em 20 de novembro de 2004, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Qualidade de segurado comprovada, nos termos do art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- Conquanto a Certidão de Casamento faça prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus, desde 1988, o indeferimento administrativo se pautou na ausência de comprovação da dependência econômica.- Verifica-se que na Certidão de Óbito ter sido consignado que o de cujus ainda era casado com a autora, com a ressalva de que deixava quatro filhos menores havidos com Maria Emiliana da Cruz.- No curso da demanda, Maria Emiliana da Cruz foi citada a integrar a lide, mas quedou-se inerte. Quanto aos menores, por não terem sido localizados com a genitora, foi-lhes nomeado curadorespecial e citados por edital, más não contestaram o pedido.- O endereço do de cujus, constante na Certidão de Óbito (Bairro Mato Limpo, em Capão Bonito - SP), coincide com aquele declarado pela parte autora ao pleitear o benefício na seara administrativa.- Em audiência realizada em 13 de julho de 2021, foi inquirida a testemunha Neuza Honória Meira Ramos, que afirmou conhecer a parte autora e saber que ela era casada com Nelson Quintino. Acrescentou saber que Nelson teve relacionamento extraconjugal, do qual adveio o nascimento de filhos, mas que permaneceu casada e convivendo maritalmente com a autora, inclusive morando no mesmo endereço, até a data em que faleceu. Acrescentou que apenas Nelson exercia atividade laborativa remunerada e que a parte autora era sua dependente.- Tendo em vista o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (12/04/2017) e que a presente demanda foi ajuizada em 02 de maio de 2017, não incide a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104813-07.2024.4.03.9999APELANTE: SILVANA DOS SANTOS GARCIACURADORESPECIAL: SUELLEN CRISTINA DOS SANTOS PLENSCURADOR ESPECIAL do(a) APELANTE: SUELLEN CRISTINA DOS SANTOS PLENSADVOGADO do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.I - CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação previdenciária proposta por segurada visando à concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. A autora alegou ter laborado na agricultura, em regime de economia familiar, desde a infância, pretendendo o cômputo dos períodos rurais e de afastamento por auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para fins de carência. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e por inexistência de início de prova material apta a demonstrar o labor campesino.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à segurada que não comprovou o efetivo exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento etário, bem como a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para fins de carência, sem o retorno à atividade rural.III - RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é assegurada aposentadoria por idade ao trabalhador rural que comprove o cumprimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência legal, independentemente de recolhimento de contribuições (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 642 - REsp 1.354.908/SP), firmou entendimento de que o segurado especial deve estar exercendo atividade rural ao completar a idade mínima exigida, ressalvada a hipótese de direito adquirido quando preenchidos concomitantemente os requisitos de idade e carência.5. De acordo com o Tema 1125/STF (RE 1.298.832/RS), o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência somente é admitido quando intercalado com atividade laborativa, o que não se verifica nos autos.6. Conforme entendimento sedimentado pelo C.STJ, deveria a parte autora estar desempenhando atividades rurais no momento em que atingiu a idade exigida de 55 (cinquenta e cinco) anos - ou seja, em 10.02.2023, o que não foi possível constatar por meio dos elementos de prova coligidos aos autos. Ao contrário, cessado o benefício por incapacidade em 2019, não há comprovação de que a parte autora tenha voltado às lides campesinas. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, impondo-se a necessidade de início de prova material contemporânea ao período alegado (S. 149/STJ).11. Não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n. º 8.213/91.12. Ausentes os elementos mínimos de prova material aptos à constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).IV - DISPOSITIVO E TESE:13. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural, restando prejudicada a apelação.____________________Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, 3º, 194 e 201; Lei nº 8.213/91, arts. 39, I; 48, §§1º e 2º; 55, §3º; 142; 143; Lei nº 11.718/2008, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 320 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 10/02/2016 (Tema 642 - representativo da controvérsia); STF, RE 1.298.832/RS, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, Plenário, DJe 25/02/2021, Trânsito em Julgado 20/09/2023 (Tema 1125); STJ, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 23/08/2013; REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia. No mérito, discutiu-se a restituição de valores pagos a título de aposentadoria por invalidez à curadora definitiva de segurado ausente, posteriormente convertidos em pensão por morte.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cancelamento administrativo do débito antes da propositura da ação; (ii) saber se existe obscuridade sobre a compensação entre os benefícios recebidos e devidos; e (iii) saber se houve carência de fundamentação quanto à boa-fé da beneficiária e vedação ao enriquecimento ilícito.III. Razões de decidirA alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão analisou a existência de erros administrativos e reconheceu a legitimidade da controvérsia quanto à compensação e saldo residual, mantendo o interesse processual da parte autora.Não há obscuridade quanto à compensação entre benefícios, tendo sido reconhecida a equivalência entre os valores da aposentadoria e da pensão, bem como a ausência de mácula no procedimento administrativo que inviabilize a compensação.A fundamentação quanto à boa-fé e à inexistência de enriquecimento ilícito está clara no voto, que aponta erro da Administração e confiança legítima da beneficiária, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 979).IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados.Itálico:Tese de julgamento: “1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade a reafirmação de fundamentos já analisados no acórdão embargado, especialmente quando as alegações se limitam à rediscussão da matéria. 2. A boa-fé objetiva da beneficiária e a equivalência entre aposentadoria e pensão por morte afastam a repetição de valores pagos por erro administrativo do INSS.”Itálico:Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11; CC, art. 876; Lei nº 8.213/1991, art. 115; CPC, arts. 1.021, §3º, e 1.022.Itálico:Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979, DJe 23.04.2021; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.03.2018; TRF-3, ApCiv 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johnson Di Salvo, j. 06.09.2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO, DE OFÍCIO PARA A DATA DO ÓBITO.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria especial.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito. A dependência econômica, na espécie, é presumida.
- No que tange à invalidez, o requerente encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 15/08/2007, tendo sido nomeado o pai como curador (fl. 37-v.).
- Quando do óbito de seu pai, a curatela foi passada para a irmã, por força de novo processo, no qual foi realizado estudo social.
- Do estudo social colhe-se que o autor, nascido em 07/07/1962, apresenta doença mental grave desde os 16 anos, causada por violência familiar, e que foi internado por diversas vezes em clínica psiquiátrica, lá se encontrando no momento da perícia.
- Ademais, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 1982, no valor de um salário mínimo (NB 0004244222- fl. 54v.).
- Assim, comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de seu genitor, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, como facultativo, entre 08/1996 a 04/2017, em períodos descontínuos.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental moderado com comprometimento grave das funções cognitivas. Apenas realiza as funções mais básicas de cuidados pessoais, inviabilizando para toda e qualquer atividade independente e de trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/02/1983, conforme declaração da APAE apresentada, quando foi encaminhado para uma classe especial por diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Quando da perícia médica, foi relatado pela genitora do autor que frequentou sala especial da APAE até os 13 anos de idade, pois aos 9 anos a professora relatou dificuldades na concentração; sua mãe é curadora desde 2006; aos 16 anos, o autor tentou trabalhar como ajudante de loja de materiais de construção, mas não chegou a ser registrado, pois se atrapalhava com o que pediam.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 08/1996, recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início em 1983, quando contava com 9 anos de idade, época em que foi identificada dificuldade de concentração por sua professora, sendo encaminhado para uma classe especial, em razão do diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Ausente complexidade anormal da perícia médica, a quantia fixada a título de honorários do perito não deve ultrapassar o limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APÓS A MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO NÃO EFETUADA NA ÉPOCA PRÓPRIA. ÔNUS DA NEGLIGÊNCIA.
1. Após revisão administrativa, na qual se constatou irregularidades no recebimento do Benefício Assistencial , deve ser analisada a responsabilidade do representante do beneficiário, bem como, a conduta administrativa do INSS.
2. Sendo o titular do benefício menor de idade, seu representante legal deve ser responsabilizado pelo recebimento indevido apenas até sua maioridade. Após esta data, existindo incapacidade para os atos da vida civil, necessária sua interdição para nomeação de curador. Em caso capacidade civil, o recebimento do benefício deverá ser de responsabilidade do próprio beneficiário.
3. Com a maioridade do beneficiário, cabia ao INSS a transferência da responsabilidade pelo recebimento do benefício ao próprio titular ou, na impossibilidade, sua suspensão até a regularização de sua interdição. Não o fazendo, assumiu o ônus de pagamento a pessoa indevida. Por dever de cautela, a autora também deveria ter regularizado a representação de seu filho, requerendo ao INSS a devida alteração ou, se o caso, providenciado sua interdição. Não obstante, continuou recebendo, em seu nome, o referido benefício.
4. Ausência de comprovação de má-fé pela autora, tampouco do INSS, razão pela qual cada parte deverá arcar com os ônus de sua negligência.
5. Suspensão imediata dos descontos no benefício da autora, referentes à devolução dos valores tidos por indevidos, pelo recebimento do benefício assistencial em comento, bem como, obstar quaisquer cobranças futuras a esse título em nome da parte autora.
6. Os valores já descontados do benefício da autora poderão ser objeto de ação regressiva de cobrança, ocasião na qual a autora poderá pleitear o ressarcimento dos valores de seu filho.
7. Indeferido o pedido de condenação em danos morais, requerido pela autora.
8. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
9. Apelação parcialmente provida. Imediata suspensão dos descontos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de retardo mental leve e epilepsia que a tornam incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e nomeada curadora provisória sua mãe, idosa, com 79 (setenta e nove) anos (id 3053782 - p.15).
- Contudo, observo nãohaver nos autos o estudo social e a perícia médica judicial, hábeis a possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família.
- O Estudo Social, apresentado agora (id 6545658 - p. 1/4), foi realizado em 27/7/2018, após a prolação da decisão agravada e não foi examinado pelo D. Juízo a quo - poderia ensejar a reconsideração da decisão -, de forma que a sua análise nesta Corte implicaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor.
- Ressalta-se a possibilidade de o Juiz de Primeiro Grau manifestar-se sobre o laudo social realizado, pois a tutela antecipada pode ser deferida a qualquer tempo, desde que preenchidos os pressupostos processuais.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.