AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO SUBJACENTE ATÉ A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/73. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ação subjacente objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Submetido a exame médico pericial, o agravante fora diagnosticado com doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária.
3 - Detectada a incapacidade da parte, o então vigente Código de Processo Civil de 1973, regula a questão em seu art. 9º, com a previsão de nomeação de curador especial. Da mesma forma, o art. 218 veda a citação de incapaz, ocasião em que, reconhecida a impossibilidade, o magistrado designará, igualmente, curador especial para o feito.
4 - Desnecessária a medida extrema adotada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de suspender o feito até a instauração de processo de interdição. Considerando que, como se relatou, a incapacidade possui natureza temporária, cabe ao Juiz a nomeação de curador especial, conforme expressa previsão contida no art. 9º, I, do CPC/73, reproduzida no atual CPC (art. 72, I). Precedentes.
5 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido ao curador receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pelo curador, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
V - Agravo de instrumento provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ação de ressarcimento. benefício assistencial. recebimento irregular. curador. capacidade. atuação supletiva. litígio. relação assistencial. enquadramento. vara previdenciária. competência.
1. A demanda em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa ação de ressarcimento movida pelo INSS para recuperar parcelas de benefício assistencial de amparo social a pessoa com deficiência, pagas em favor de assistido e recebidas por sua curadora de forma irregular ante a cessação do requisito da miserabilidade.
2. A qualidade especial do curador, que atua a modo supletivo da capacidade do curatelado, deixando de defender interesse próprio, indicado na condição de réu da demanda, faz com que o litígio logre enquadramento no âmbito da relação de direito assistencial, cumprindo o seu exame por vara com competência previdenciária.
3. O curador não é terceiro externo à relação assistencial, o que faria por deslocar a competência para a seara cível, mas pessoa atuante em nome do assistido em caráter excepcional em virtude da incapacidade, que inaugurou a relação de curatela.
4. Conflito de competência julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo suscitante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR INTERDITADO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA CURADORA/ESPOSA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua curadora/ esposa, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz.3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial .
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO.
- Nomeado o curador, este adquire o poder e o dever de representar o curatelado em juízo, tornando-se possível a exigibilidade de seus direitos.
- A nova disciplina do Código Civil atribuiu ao curador o dever de exigir os direitos do exequente curatelado dentro do prazo prescricional.
- Na hipótese, o pedido de cumprimento de sentença para as parcelas remanescentes foi feito em tempo hábil, dentro do prazo de cinco anos a partir da nomeação do curador, não havendo se falar em prescrição.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. REQUISITOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO RECEBIDA POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014).
3. Comprovada a incapacidade e caracterizada a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial.
4. A prescrição não corre contra os incapazes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
3. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA MAIOR E INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA/CURADORA. POSSIBILIDADE. ART. 110 "CAPUT" DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. A autora da ação originária é representada por sua genitora, nomeada sua curadora em regular processo de interdição2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, afigura-se possível o levantamento da quantia depositada. Entretanto, a curadora não se eximirá de realizar a prestação de contas perante o Juízo da interdição, caso exigido.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA IRMÃ/CURADORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua irmã, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.