PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado o desaparecimento da autora e determinado que o levantamento de valores está condicionado à interdição e à nomeação de curador. O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2008.
- Nos embargos à execução, o INSS requereu a suspensão do processo, impugnando a conta apresentada (R$ 121.191,35) por desrespeito à Resolução 561/2007 do CJF, e erros de cálculos das parcelas. Apresentou cálculos, apontando o valor de R$ 105.563,00, em 07/2009.
- A exequente concordou com os cálculos do INSS. O juízo fixou o valor da execução e condenou a embargada ao pagamento de R$ 500,00 de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida em 12/01/2010. Nesta Corte, foi negado seguimento ao apelo do INSS em 10/09/2015 (fls.151/152). O trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.
- Sobreveio sentença de declaração de ausência da autora desde 22/07/1997, proferida em 20/02/2015, e prazo de 180 dias, nos termos do CC/2002, para efetividade da sentença, ocorrida no processo 400360064.2013.8.26.0079, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, e não declaração de morte presumida. O ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e capacidade permanecem como se vivo estivesse.
- A declaração de ausência para fins previdenciários tem por objetivo propiciar o requerimento de pensão por morte, não se aplicando as disposições do CPC, dispensando a nomeação de curadorespecial. Não é o caso. O título judicial exequendo determinou a nomeação de curador para dar início à execução. O filho da autora foi nomeado curador, nos termos da Lei Civil, e inexiste requerimento de pensão por morte. A aposentadoria por invalidez foi requerida pela autora em 10/12/1993 e seu desaparecimento foi noticiado no curso do processo judicial.
- A declaração de morte presumida será registrada, terá assento em Registro Público, assim como o óbito (art. 9º, I e IV, do CC/2002).
- No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que, no caso de seu reaparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente.
- A declaração de ausência é a primeira fase e a curadoria dos bens do ausente se dá por um ano. Inexistindo a abertura de sucessão definitiva ou a declaração final de morte presumida, resta mantida a capacidade da autora para executar a decisão judicial que lhe foi favorável.
- A discussão nos embargos à execução se resume à existência ou não de crédito.
- Nos termos do CPC/1973, a cognição nos embargos à execução de título executivo judicial estava elencada no art. 741, em numerus clausus, e seu descumprimento tem por consequência a regra do art. 739, II, excetuada a matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, pelo juízo da execução. Tais regras foram transpostas no CPC/2015, nos arts. 535 e 918.
- Os arts. 535, III, e 917, I, do NCPC dispõem sobre a execução de títulos judiciais e extrajudiciais ao tratar de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- A decisão judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado, tem plena eficácia executiva e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com o trânsito em julgado nos embargos, a execução deve prosseguir.
- Apenas e tão somente o erro material, por motivo de ordem pública, tem sido admitido para a oposição de exceção de pré-executividade.
- No caso dos autos, por simples despacho, contrariando a decisão desta Corte, o magistrado obstou o prosseguimento da execução.
- A suspensão do procedimento de expedição de precatório judicial ou RPV apenas teria sentido caso fosse procedimento prévio para a interposição de ação rescisória, nas hipóteses do art. 966, c.c. arts. 356, § 3º, 1.009, § 3º, e 1.013, § 5º, do CPC/2015.
- Devem ser respeitadas as decisões transitadas em julgado proferidas na ação de conhecimento e de embargos à execução. Inexiste a possibilidade de declaração de inexequibilidade do título executivo judicial, devendo a execução prosseguir, como fixada nos embargos à execução nº 0000469-05.2016.403-6131.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$105.563,00, atualizado para julho/2009, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CURATELA.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do curador que recebeu indevidamente a prestação destinada à curatelada.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO COM SEQUELAS COGNITIVAS POR TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. CURADORIA ESTABELECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CURATELA.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé da curadora que recebeu indevidamente a prestação destinada à curatelada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR INTERDITAD. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. Precedentes.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do cancelamento administrativo (01-04-2020). 3. Diante da constatação de incapacidade da parte autora para exercer pessoalmente os atos da vida civil, acolhe-se o parecer ministerial para nomear como curadoraespecial a mãe do autor e para determinar que a liberação de valores retroativos seja feita tão somente em nome da parte autora assistida pela curadora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. É incabível obrigar o Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA ao pagamento de verba honorária devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A demandante, nascida em 12/05/1987, interditada, representada por Donizete Cardoso Diniz, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o Termo de Compromisso de Curador Provisório; CTPS do curador, com registros trabalhistas, como pedreiro; Cartão do Programa “Bolsa Família”, em nome no curador e documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 04/09/2015.
- Veio o estudo social, realizado em 06/10/2017, informando que a requerente reside em um cômodo de madeira, bem precário, geminado com a casa de sua mãe adotiva, já falecida. Atualmente, um sobrinho da autora reside na casa que pertencia à genitora. Ele paga as contas de água e energia elétrica e R$ 150,00 pelo aluguel. Este valor é usado pela autora para comprar alimentação e gás de cozinha. A irmã da requerente reside no mesmo quintal, na casa da frente. O irmão, que também é o curador, mora em outro bairro, na mesma cidade.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de doença mental grave e necessita da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho e para os atos da vida diária.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e o valor de R$ 150,00, recebido pelo aluguel da casa da mãe falecida, é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 10.05.1951; documentos indicando que por ocasião da interdição do requerente, em 03.02.2003, a falecida foi nomeada sua curadora, sendo que, após a morte dela, o cargo foi transmitido ao filho do requerente; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 09.12.2011; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 11.05.2011, em razão de "acidente vascular cerebral, HAS, disfunção renal" - a falecida foi qualificada como viúva, com 87 anos de idade.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida recebeu aposentadoria por idade de 03.10.1983 a 11.05.2011; apresentou também documentos, extraídos do processo administrativo, destacando-se a certidão de casamento do autor, contraído em 11.05.1974.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que o requerente é portador de esquizofrenia residual, CID F 20.5, sendo pessoa totalmente incapaz, por alienação mental. A data aproximada do início da doença e da incapacidade foi fixada em por volta de 40 anos antes da realização da perícia, ou seja, por volta de 1973. Foram anexados documentos médicos e fotografias. Os atestados médicos dão conta de atendimentos médicos desde 1975, com diagnóstico certo de esquizofrenia paranoide em 03.02.1983.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A invalidez do autor restou comprovada pela perícia médica e pelos documentos a ela anexados, que indicam que o autor é portador de transtorno psiquiátrico incapacitante ao menos desde meados da década de 1970.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Embora exista registro de casamento do requerente, ele se declarou viúvo na inicial. Ademais, por ocasião de sua interdição, houve nomeação da falecida como curadora, o que reforça a convicção acerca da efetiva dependência quanto à genitora. Após a morte dela, o cargo de curador passou a ser exercido pelo filho do requerente, não havendo nos autos notícia quanto à eventual participação de cônjuge nos cuidados com a saúde do autor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. A circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição.
3. Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a parte autora não está pretendendo a revisão do benefício assistencial, mas sim pleiteando a concessão de um benefício que entende devido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É nula a sentença que deixa de suspender o processo cujo julgamento de mérito dependa de verificação do fato ou produção de certa prova.
2. Hipótese em que a sentença foi anulada para determinar a reabertura da instrução, com a realização de estudo social após intimação pessoal do curador da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial.
2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença, e da ausência de provas que ensejassem concessão de benefício pela alternativa da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial.
2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença, e da ausência de provas que ensejassem concessão de benefício pela alternativa da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial.
2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença, e da ausência de provas que ensejassem concessão de benefício pela alternativa da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes.
2. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo do incapaz, devendo ser anulada a sentença e retornar o processo à origem, para a constituição de curador e a intimação do Ministério Público Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial.
2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença, e da ausência de provas que ensejassem concessão de benefício pela alternativa da fungibilidade.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO DO CONSELHO CURADOR - CCHA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
1.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
1.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
1.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
5. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA é uma entidade sui generis criada para receber e administrar valores decorrentes da relação processual. De outra banda, não há qualquer dispositivo que preveja a sua responsabilidade por suportar os honorários sucumbenciais quando restarem vencidas as entidades representadas por ocupantes dos cargos elencados no art. 27 da Lei n.º 13.327/2016.
6. Nas ações previdenciárias, inclusive após o CPC/2015, o percentual de honorários incide sobre o valor das diferenças eventualmente devidas à parte até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4).