PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação na Vara única da Comarca de Urupês-SP, alegando que estava presente o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- Presume-se, até prova em contrário, que o endereço da parte autora é aquele indicado na petição inicial, na procuração ad judicia, na declaração de pobreza.
- A não localização da parte autora e do seu curador no endereço apontado pelo oficial de justiça não poderia acarretar a extinção prematura do processo sem que a parte pudesse comprovar sua residência no endereço indicado na inicial, sob pena de retirar dos jurisdicionados as garantias legais necessárias ao seu desenvolvimento válido e regular, especialmente diante da necessidade da correta aferição da competência para processamento e julgamento do feito.
- Inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e, por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de direito.
- Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborais e para os atos da vida civil.
3. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. A requerente encontra-se amparada pela mãe e curadora. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual e, portanto, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do caput do art. 85, são encargo da parte vencida.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CURADOR PROVISÓRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Suspensão do processo até a conclusão da ação de interdição. Desnecessidade. Constatada a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo naquela ação.
2 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Perícia médica efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, a matéria se confunde com o mérito e com ela será apreciada.
6 - Nulidade. Inexistência. É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73 dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente representada por advogado constituído nos autos.
7 - A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção ministerial. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau, inexiste vício a ser sanado.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica. Informou que "a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida, com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição". Concluiu que "não há doença incapacitante atual". Em resposta ao quesito de nº 6 da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e os males diagnosticados.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - O "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para o fim de concessão do benefício assistencial , o qual exige a existência de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo.
19 - Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos, não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e, também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda.
20 - A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo, portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação (12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 - fl. 140).
21 - Despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade rural, respectivamente.
22 - A segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
23 - determinada a regularização processual, para o fim de constar o Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de interdição, como representante legal da parte autora.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de deficiência que a torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e nomeada curadora sua irmã.
- Contudo, observo não haver nos autos estudo social e perícia médica judicial, hábeis a possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente estão cumpridos e não são objeto de controvérsia em fase recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Não configurada complexidade anormal da perícia médica, não é razoável a fixação dos honorários periciais além do limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA IRMÃ. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua irmã e curadora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade por sua manutenção.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua irmã, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial .
6 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CURADOR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.II- Tem-se como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões encontram-se dissociadas do pedido inicial e do caso concreto, sendo defeso inovar em sede recursal.III- Rejeita-se a preliminar de nomeação de curador especial para o autor, tendo em vista que o laudo pericial não foi expresso no sentido de que o requerente está incapaz para os atos da vida civil. Quadra acrescentar que eventual medida judicial de nomeação de curador ao autor deverá ser realizada mediante ação própria autônoma.IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).V- Não se aplica ao presente caso a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 1º/11/11, tendo a ação sido ajuizada em 12/2/12.VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.VIII- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X- De ofício, R. sentença restrita aos limites do pedido. Apelação da parte autora parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. COISA JULGADA. - O exequente indicou corretamente o devedor e o equívoco ocorreu no momento do cadastramento da fase de cumprimento de sentença, conforme salientou o juízo a quo.- A agravante é genitora, curadora e representante legal do executado, possuindo legitimidade para representá-lo em juízo. O ato de sua intimação, por isso, pode ser aproveitado.- Ademais, o juízo a quo determinou a retificação no cadastramento do polo passivo, para que constasse o executado Ueslei José Mendes de Oliveira e não sua representante, pelo que o equívoco apontado foi corrigido e não poderia motivar a extinção do feito sem resolução do mérito requerida pela agravante.- Quanto ao mérito, a questão controvertida cinge-se à devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial por força da tutela antecipada, posteriormente revogada.- Essa questão foi discutida na fase de conhecimento do feito originário, em que o INSS obteve título executivo que determina a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Não pode, por isso, ser rediscutida nesta fase de execução de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO, PELA GENITORA, DOS VALORES DEVIDOS AO FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- A norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/9 dispõe que o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor do menor incapaz, não vislumbro a necessidade de apresentação de documentos e orçamentos para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua genitora - representante legal, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas ao menor incapaz, pela sua genitora.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é de rigor o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada recebido pelo autor Marcelo Guilhermino da Silva e a cessação dos descontos efetuados na aposentadoria por invalidez de titularidade da autora Marli Guilhermina da Silva, genitora e curadora deste, com a devolução dos valores indevidamente descontados da referida aposentação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-58.2024.4.03.6183APELANTE: BRUNA SILVA DE AZEVEDOCURADOR: SANDRA MARCIA SILVA DE AZEVEDOADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-AADVOGADO do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-ACURADOR do(a) APELANTE: SANDRA MARCIA SILVA DE AZEVEDOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESTABELECIMENTO A PARTIR DE 01/05/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por beneficiária de BPC/LOAS, representada por sua genitora e curadora, contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito relativo ao benefício recebido entre 01/09/2015 e 30/09/2020, mas indeferiu o restabelecimento desde a cessação em 01/10/2020. A autora alegou incapacidade total e permanente e vulnerabilidade socioeconômica agravada pelo desemprego do genitor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante de fato superveniente consistente na perda do emprego do genitor em abril de 2025, restou caracterizada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial, com reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIRO requisito da deficiência foi comprovado por laudo médico judicial, que atestou incapacidade total e permanente desde o nascimento, com dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária.A perícia social constatou que, à época da cessação, a renda per capita familiar superava meio salário mínimo, afastando a presunção de miserabilidade.A perda do emprego do genitor em abril de 2025, com ausência de renda formal desde maio de 2025, somada às despesas elevadas com saúde e cuidados especiais, configurou situação de vulnerabilidade socioeconômica, preenchendo o requisito da hipossuficiência.Aplicação do Tema 1124/STJ e do Tema 995/STJ para reafirmação da DER, fixando o termo inicial do benefício em 01/05/2025, data de implementação dos requisitos.Juros de mora devidos apenas após o prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, conforme entendimento do STJ.Honorários advocatícios indevidos, por ausência de oposição do INSS à reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.Cabível a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício, em razão de seu caráter alimentar.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à autora a partir de 01/05/2025, com tutela antecipada para implantação no prazo de 45 dias, afastada a condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento:O requisito socioeconômico para concessão/restabelecimento do BPC pode ser reconhecido judicialmente diante de fato superveniente que reduza a renda familiar, sem necessidade de novo requerimento administrativo.É possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos no curso da ação, aplicando-se o Tema 995/STJ.Honorários advocatícios não são devidos quando não há oposição do INSS à reafirmação da DER.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 3º, 11, 11-A, 14, 20-B e 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 91, 300, 302, 493, 536, 537 e 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 579.431 (Tema 96); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1124); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.932.593; STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP; STJ, REsp 1.538.828/SP; TRF3, ApCiv 5003240-76.2021.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5073182-50.2021.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5000828-65.2019.4.03.6129; TRF3, ApCiv 5302271-71.2020.4.03.9999.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO PELO CURATELADO. DESCONTO NA PENSÃO POR MORTE DA CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1- Inicialmente, deixa-se de apreciar o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Seguridade Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 – In casu, a parte autora é curadora de seu filho ANDERSON COSTA SOUZA e, por conseguinte, recebia em seu nome os proventos do benefício assistencial de prestação continuada, desde 13/06/2000 (NB 1164001156).
8 - Entretanto, em 17/5/2010, a demandante ajuizou ação previdenciária junto ao Juizado Especial Federal de Campinas, objetivando sua inscrição como dependente do seu falecido companheiro Sr. WILSON RODRIGUES PEREIRA FILHO. Sua ação foi julgada procedente, para condenar o INSS a desdobrar o benefício concedido à filha do falecido, SANDRINE NAIARA DA CRUZ PEREIRA, em “favor da parte autora, na cota de 50% para cada dependente”, e estabelecer o pagamento dos atrasados desde a data do óbito do de cujus (07/02/2010). Deferida a antecipação da tutela no mesmo feito, houve a implantação da pensão por morte em 01/03/2012 (NB 1577672906).
9 - Em razão desta decisão, o INSS cessou o benefício assistencial recebido pelo filho da demandante, passou a cobrar os valores por ele recebidos indevidamente no período de 07/02/2010 a 28/02/2012, descontando o crédito de R$ 2.507,40 (dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), em prestações mensais, na pensão por morte recebida pela demandante.
10 - Segundo o disposto no artigo 368 do Código Civil, constitui condição para compensação de obrigações recíprocas que a pessoa seja, ao mesmo tempo, credor e devedor. No entanto, o devedor do crédito exigido pelo INSS, relativo a valores supostamente indevidos recebidos a título de amparo social, não é a demandante, mas sim seu filho e curatelado ANDERSON COSTA SOUZA. Precedentes.
11 - Desse modo, não pode subsistir a cobrança de dívida de terceiro em face da autora, devendo os valores que foram descontados serem restituídos integralmente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
15 – Isentado o INSS das despesas processuais.
16 - Por fim, verifica-se que a r. sentença determinou a restituição da quantia cobrada pelo INSS, bem como de “toda e qualquer outra quantia descontada de seu benefício de pensão por morte, pelo mesmo motivo invocado nesta ação”.
17 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
18 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a restituição deve se restringir aos valores descontados no benefício da demandante, na quantia de R$ 2.507,40 (dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), em razão da cobrança dos proventos recebidos pelo seu filho.
19 – Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/1/2017 (ID 394759684, fl. 1).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi objeto de irresignação do INSS, já que restou comprovada pelo fato de receber aposentadoria por invalidez de 9/10/1999 até a data do óbito (ID 394759700, fl. 32).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.5. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, ocorrido em 6/3/1972, em que a autora consta como mãe (ID 394759682, fl. 1), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento doqual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.6. Embora conste da certidão de nascimento e do termo de compromisso de curador que o falecido era interditado, tendo sido o encargo de curador deferido ao seu pai (Claudir Pires Correa), em 1/11/2000 (IDs 394759682 e 394759691), tais documentos nãocomprovam a essencialidade da renda do filho para a subsistência da mãe.7. Ademais, consta dos autos que a autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1/7/2010 (ID 394759680, fl. 1), possuindo, portanto, renda própria, o que afasta ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor àsubsistência da autora.8. Outrossim, a prova testemunhal também não se mostrou suficiente para comprovar o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da autora, mas apenas uma ajuda recíproca dos dois no custeio da casa.9. Dessa forma, não tendo a autora feito prova suficiente acerca da sua condição de dependente econômica do filho, não há como reconhecer seu direito à pensão por morte.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação suficiente da dependência econômica.12. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - HABILITAÇÃO TARDIA - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado instituidor, por ser maior inválido absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição.
3. In casu, o autor requereu o benefício na via administrativa em 11/02/2015, a ele concedido com efeitos financeiros a partir de então. (ID 4837110, p. 19)
4. Isto porque a pensão por morte foi usufruída pela companheira do de cujus, sua mãe e curadora desde o óbito do segurado em 25/03/2010, cessado em razão de sua morte em 20/01/2015.
5. No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
6. Conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a partir do requerimento de habilitação, não havendo que se falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0004236-87.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 29/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 05/05/2020.
7. A autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, se restar demonstrado que não incorreu em erro quando concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente.
9. E, sendo a então beneficiária da pensão mãe e curadora do autor, é se considerar que dele usufruía, já que a renda obtida destinava-se ao mesmo núcleo familiar, não havendo que se falar em parcelas em atraso.
10. Portanto, correto o procedimento realizado pelo INSS, considerando que se trata de habilitação tardia, prevista no artigo 76 da Lei 8.213/91, não se afastando tal entendimento em razão de tratar-se de dependente incapaz.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
13. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO DO CONSELHO CURADOR - CCHA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
1.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
1.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
1.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
5. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA é uma entidade sui generis criada para receber e administrar valores decorrentes da relação processual. De outra banda, não há qualquer dispositivo que preveja a sua responsabilidade por suportar os honorários sucumbenciais quando restarem vencidas as entidades representadas por ocupantes dos cargos elencados no art. 27 da Lei n.º 13.327/2016.
6. Nas ações previdenciárias, inclusive após o CPC/2015, o percentual de honorários incide sobre o valor das diferenças eventualmente devidas à parte até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4).
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.- Ação ajuizada em 18.11.2015, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .- A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 05.11.2008 e em 12.03.2012 (id 153073168, pág. 3 e 4), entretanto, distribuída a presente ação em 18.11.2015 e decorridos, portanto, mais de dois anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir da Autora, visto que insuficiente para comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.- Ademais, conforme informações constantes do estudo social (id 153073230), de 12.06.2018, no transcorrer do período referido houve diversas alterações na composição familiar da Autora, visto que esta residia anteriormente com sua genitora, que faleceu em 12.10.2015, quando passou a conviver com sua atual curadora.- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.- Remessa oficial e apelos prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Primeiramente, inaplicável, in casu, a prescrição quinquenal, por ser a parte civilmente incapaz na forma do Código Civil, com representação por curador provisório, prevalecendo a exceção prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, decorrente de lesão cerebral, com epilepsia, esquizofrenia e demência, e necessidade de ajuda de terceiros (fls. 192/196).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que estava a parte inapta à época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA. PARECER DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Conforme descrito na petição inicial, com amparo em documentos médicos, houve agravamento da saúde do autor, cujo quadro passou de retardo mental moderado (CID F71) para retardo mental grave (CID F72), sendo representado por seu curador provisório, conforme decisão liminar exarada em 17/10/2016 nos autos do processo n. 1001462-45.2016.8.26.0638, em tramitação pela 1ª Vara Cível de Tupi Paulista.
II - Estabelece o art. 178, inc. II, do CPC/2015, que o Ministério Público deverá intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas causas que envolvam interesse de incapaz, sendo de rigor a anulação do processo que tiver corrido sem sua intervenção, a partir do momento em que deveria ser intimado, na forma do art. 279 do mesmo diploma legal.
III - Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, deve ser anulada a sentença.
IV - Parecer de nulidade do feito do Ministério Público acolhido e apelação prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (12.01.2009), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- No caso, a autora encontra-se interditada judicialmente desde 2009, e não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser prejudicada pela inércia de seu curador.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.