Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dano moral in re ipsa em caso de desconto%2Fcessacao indevida de beneficio previdenciario'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001620-71.2019.4.04.7202

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001080-59.2018.4.03.6111

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 28/08/2019

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM PENSÃO MORTE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a desconto indevido em verba de natureza alimentar. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 4. Incontroversa a conduta danosa praticada comissivamente pela autarquia federal, incidindo, portanto, o instituto da responsabilidade objetiva. 5. Sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção ou sua privação indevida são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. Trata-se, assim, de um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. 6. Ainda que dispensada a verificação da culpa, destaca-se que o ato ilícito em tela corresponde a erro crasso da Administração Pública, revelando atuação negligente e imprudente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 7. Suficientemente demonstrados os prejuízos de ordem moral suportados por pessoa de baixa renda que se vê privada de valores alimentares. 8. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5005932-02.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020124-14.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 01/10/2015

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . GREVE. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO. 1- Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano material e moral, sofrido em razão da demora no atendimento e pagamento de benefício previdenciário - auxílio acidente, devido à greve dos servidores da autarquia. 2- Em decorrência do atraso no pagamento do benefício de auxílio acidente, o autor se viu privado de sua fonte de renda e, estando acidentado, embora empregado, não podia trabalhar, restando impossibilitado de arcar com seu próprio sustento e dos seus por 98 dias, atrasando suas contas, assim como o comunicado do SERASA, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/29 e 47. São circunstancias que evidenciam o que o que autor suportou no período. 3- Quanto à necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 159 do Código Civil ou artigo 333 do Código de Processo Civil. 4- A alegação de que a apelada agiu amparada por uma excludente de responsabilidade, ao argumento de o servidor que deveria ter recebido o requerimento do auxílio-acidente estava no exercício regular de direito do direito de grave não pode ser aceita, pois, conforme já dito, a responsabilidade objetiva prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, assim, não analisou sobre a legalidade do movimento paredista dos servidores da autarquia. 5- Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado no atraso da análise do benefício de auxílio acidente, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado pelo apelante, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua fonte de renda, sendo suficiente para deixá-lo na posição de devedor junto à instituição bancária e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de indenizar. 6- Analisadas as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser instrumento propulsor de enriquecimento sem causa. 7- Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009806-73.2020.4.04.7000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 10/04/2022

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inconsistente a prova dos autos, o Juiz poderá determinar a realização de perícia técnica, mesmo que não tenha obrigação de vincular sua decisão ao laudo pericial. Caso as provas trazidas aos autos forem suficientes para elucidar as questões controvertidas, o juiz deve indeferir a realização da prova, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu. 2. Pretende o apelante submeter à liquidação de sentença os valores devidos à parte autora, limitando-os ao Limite Máximo da Garantia contratualmente previsto, excluídos do cálculo até mesmo os juros e correção monetária que ultrapassem o referido limite. Os juros e correção monetária não têm natureza de pedido independente ou de condenação "extra", mas são tão-somente consectários legais da condenação base, estando a ela vinculados. Não há sentido em excluir da condenação, ainda que parcialmente, os juros e correção, ao submeter todo o montante ao Limite Máximo da Garantia. A uma, porque a correção monetária não gera ganho patrimonial ao credor, mas apenas mantém incólume seu patrimônio, evitando a perda em razão do decurso do tempo. A duas, porquanto os juros são "a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro", decorrendo diretamente do não pagamento em tempo dos valores devidos. 3. Cabível a apuração do montante ainda devido em cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das partes por eventual falta de precisão da condenação. Ressalto, não obstante, que a condenação se dará conforme as responsabilidades definidas pelo juízo de piso, com as alterações promovidas em sede recursal. 4. Esta Corte tem considerado que o dano moral decorrente da indevida inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou protesto indevido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes. 5. Ora, comprovam os documentos acostados aos autos originários que a dívida foi indevidamente protestada, configurado até mesmo o risco de consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, o que foi objeto de liminar concedida pelo juízo a quo. Constatado, assim, o dano moral in re ipsa. 6. Em atenção aos precedentes colacionados, considero como necessário e suficiente para a reparação dos danos extrapatrimoniais verificados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ), devidos solidariamente por ambas as rés. Referido valor contempla critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados. 7. Quanto aos juros de mora, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC). 8. O percentual de 10% de honorários advocatícios deve ser calculado proporcionalmente sobre o valor que cada ré deverá restituir a parte autora (referente à cobertura securitária), bem como pro rata em relação aos danos morais fixados em sede de apelação. Afastados os honorários fixados em benefício do polo passivo da ação. 9. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001730-58.2017.4.03.6005

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido. 02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. 03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls.  35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB. 04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34. 05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016. 06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar. 07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017. 08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício. 09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase. 10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem. 11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000439-03.2020.4.03.6204

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002738-02.2016.4.04.7101

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003795-21.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014804-83.2013.4.04.7112

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005017-28.2020.4.03.6327

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001421-18.2011.4.04.7109

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 08/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002259-75.2012.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 17/08/2018

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESTAÇÕES DEVIDAMENTE PAGAS. ESTORNO DE VALORES (GLOSA) DETERMINADO PELO INSS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR INICIATIVA DA CEF. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A SER SUPORTADO SOLIDARIAMENTE PELOS RÉUS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 17/8/2012 por MARCOS MARRICHI em face do INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega que teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição em 2/7/2002, com DIB em 13/12/2001, cujo benefício recebeu o número 121.242.199-7. Todavia, por entender que teria implementado as condições para aposentar-se em 21/6/2001, propôs ação judicial, julgada procedente, fixando-se nova DIB conforme pleiteado e implantando-se novo benefício que recebeu o número 148.772.894-5, sendo que o INSS renumerou o benefício, mas não atualizou sua base de dados. Afirma que em setembro de 2009 formalizou empréstimo consignado junto à CEF (contrato nº 25.0349.110.0011323/40) no valor de R$ 15.478,77, a ser pago em prestações fixas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário , até setembro de 2010, conseguindo, com muito sacrifício, quitar sua dívida em 7/9/2010. Aduz que em 3/4/2012 recebeu um aviso do SERASA de que seu nome seria lançado no rol dos mal pagadores, em razão do não pagamento do empréstimo consignado anteriormente citado. Diligenciou junto à CEF e ao INSS, vindo a constatar que realmente foram efetuados os descontos no seu benefício e repassados à CEF, vindo, posteriormente, a serem estornados os pagamentos diante do pedido de glosa do INSS. O autor tornou-se então inadimplente, o que motivou a CEF a efetivar a inscrição do seu nome no SERASA em abril/2012. Sentença de parcial procedência. 2. Restou inequivocamente demonstrado que a autarquia previdenciária, ao atender a determinação do TRF3 datada de 19/9/2011 (fls. 110/111) no sentido de retroagir a data do início do benefício previdenciário para 21/6/2001, não observou as orientações contidas no Memorando-Circular nº 29 DIRBEN/CGBENEF, de 19/11/2007, nem as orientações internas do órgão contidas no Comunicado de fls. 193, no momento em que cessou o benefício número 121.242.199-7 e implantou o benefício número 148.772.894-5. Portanto, ao proceder em contrariedade às orientações internas, o INSS veio a provocar a inadimplência do autor, que culminou no cadastro de seu nome no rol de inadimplentes. E o fato de a inscrição nos cadastros de devedores ter se dado por ordem da CEF, não desqualifica a conduta da autarquia, diretamente vinculada ao resultado danoso. 3. Em sede de contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou que, a pedido do INSS, estornou todos os valores referentes às prestações do empréstimo consignado feito ao autor, sendo que não houve a quitação da dívida, razão pela qual incluiu o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, não carreou aos autos nenhum documento que demonstre que à parte autora foi dada ciência da glosa. Dessa forma, ao encaminhar o nome do autor para inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem previamente comunicá-lo acerca da glosa efetivada pelo INSS, concorreu para o dano moral causado ao autor. Nesse sentido: "(...) Ademais, se o banco reconheceu que a autora pagou o valor devido pelo empréstimo do de cujus e, como ele mesmo alega, o INSS estornou parte do valor pago, é evidente que o caso é de tomar medidas contra a autarquia, e não recorrer ao cômodo expediente de inserir o nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153232 - 0001612-77.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017). Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência desta Corte, 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova' (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)" (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Nessa Corte: TRF3, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166098 - 0016017-03.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1610809 - 0005252-93.2004.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 06/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2015). 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença combatida (R$ 6.000,00) revela-se irrisório, tendo em vista o valor da negativação decorrente da conduta das rés - R$ 15.478,77 (fls. 23, 56), bem como o grau de constrangimentos impostos ao autor, que teve a indevida negativação de seu nome com inscrição em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, o montante indenizatório deve ser elevado para R$ 10.000,00, consonante com a jurisprudência desta Corte Federal, em casos similares (AC 0008436-53.2014.4.03.6105/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, j. 20/2/2018, e-DJF3 1/3/2018), a ser suportado solidariamente pelos réus. Devem ser utilizados os índices previstos na Resolução nº 267/CJF, e observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044770-97.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000472-38.2019.4.04.7133

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051416-22.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070896-73.2020.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018974-64.2014.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063405-49.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000470-05.2017.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/02/2018