DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTESTADO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, para haver responsabilidade de indenizar, é imprescindível a ocorrência concomitante de um ato causador do dano devidamente comprovado, em nexo de causalidade com o referido dano suportado por terceiro.
2. Hipótese em que a parte autora contesta descontos em benefício previdenciário, relativos à empréstimos, cujas contratações não restaram comprovadas, nem mesmo a ocorrência do depósito do valor emprestado na respectiva conta corrente da autora. Dano material comprovado por meio de extratos bancários.
3. Danomoralinreipsa, dispensando prova, posto que ocasionado por desconto mensal em verba de natureza alimentar. Mantido o valor arbitrado em sentença, posto que não excede os parâmetros adotados nesta Corte, não representa enriquecimento ilícito e contribui para o efeito pedagógico da condenação.
4. Apelo improvido.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, em virtude dos descontosindevidos efetuados sobre as parcelas do benefícioprevidenciário de aposentadoria por idade da autora, mediante a formalização de empréstimo consignado fraudulento em seu nome.02. A doutrina pátria adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro no risco administrativo, a partir do qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal, reproduzido nos arts. 43 e 927 do diploma civil.03. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas do Estado requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompam este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.04. No presente caso, restou configurada a conduta omissiva do INSS, ao deixar de aferir a existência de autorização pelo beneficiário para cumprimento de seus deveres legais, atinentes à operacionalização e repasse dos valores, conforme estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Ao deixar de fiscalizar os empréstimos fraudulentamente consignados em nome da autora, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva perpetrada pela autarquia previdenciária e os danos suportados pela autora, que deixou de usufruir de sua principal fonte de renda, tendo em vista se tratar o benefício de aposentadoria por idade.05. Nesse ponto, cumpre mencionar que a jurisprudência desta Corte Regional tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do INSS pelo dever de conferência da autorização dos descontos realizados nos proventos de seus segurados e do dever institucional de regulamentação da operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a tais pagamentos.06. É cedido que tal benefício se reveste de natureza alimentar, de sorte que a privação dos rendimentos, ainda que de parcela deles, transborda a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais. Inclusive, a jurisprudência do STJ tem dispensado o detalhamento do abalo psíquico (nesse sentido: AgRg no REsp 1319768/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012).07. Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00, porquanto, condizente com a situação econômica e social da recorrente, bem como o grau de culpabilidade do apelado, encontrando-se tal valor alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora.08. Diante da inversão do resultado do julgamento, o ônus de sucumbência deverá ser integralmente custeado pelo INSS.09. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANOMORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta.
2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos.
3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência.
4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes.
5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00.
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88).
2. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa.
3. Não tendo a parte autora demonstrado que o dano se estendeu para além da negativa de crédito, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende à reparação necessária, conforme esta Corte tem decidido em casos análogos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INSS. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 27. APLICABILIDADE. ADESIVIDADE DO CONTRATO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. DANOMORAL. DANO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
2. Nos termos do §3º do art. 206 do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil. Todavia, tratando-se de contratos de empréstimo firmados entre pessoa física e instituição bancária, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, no qual previsto em seu art. 27 o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, com início da contagem do prazo na data em que o consumidor tomou conhecimento do dano.
3. O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
4. Conforme entendimento uniformizado nesta Corte, o limite de desconto em folha de 30% ou 35% da renda nas consignações aplica-se apenas na hipótese de ausência de legislação específica. No caso do município de Porto Alegre, é regular o desconto de até 60% da remuneração, nos termos do Decreto Municipal 15.476/2007.
5. Ainda que reconhecida a irregularidade do desconto de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento além do limite legal aplicável, a ocorrência não gera direito à devolução dos valores, porquanto serviram para amortizar a dívida constituída na livre vontade do contratante.
6. Não caracteriza nulidade do contrato, tampouco dano moral, a concessão de empréstimo com parcelas de pagamento pactuadas acima da margem consignável em folha de pagamento, se livremente contratado e regularmente utilizados os valores pelo contratante, cabendo apenas a adequação dos descontos das parcelas vincendas ao limite legal de desconto em folha.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. A comprovação do dano moral é dispensável quando provado o fato em si. Ou seja, o dano moral decorrente do abalo gerado pelo cancelamento indevido da pensão por morte (verba de caráter alimentar), pela experiência comum é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
. A responsabilidade objetiva da Administração somente se justifica em danos causados pela ação de seus agentes e nexo de causalidade. No caso, o agente causador do dano é o INSS que procedeu ao cancelamento indevido da pensão por morte uma vez que, por ocasião da revisão do benefício, não observou as cautelas necessárias indispensáveis para evitar dano ao interesse legítimo do autor.
. Demonstrado que houve um ato ilícito capaz de gerar danos, e em sendo o evento danoso decorrência de ato culposo atribuível exclusivamente ao réu, resta o dever de indenizar.
. Sobre a correção monetária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a atualização deverá ocorrer a contar do arbitramento do dano moral (Súmula nº 362 do STJ). Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
- Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.
- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o danomoral se configura inreipsa, isto é, prescinde de prova.
- O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.
- Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 20% dessa verba, e a parte ré com 80% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE BOA-FÉ. GLOSA INDEVIDA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o n.º 224.0302.110.0005490-52, cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS sob o n.º 5387626370.
2. O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício, de 07/2010 a 09/2012, ou seja, de 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo. 3. A apelada pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário , não há dever de restituição dos valores recebidos, quando presente a boa-fé.
3. Caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados pelo autor, exsurge o dever de indenizar.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moralinreipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no montante R$ 5.000,00, a ser pago por cada réu, o que atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O valor da indenização arbitrado em face do INSS deverá ser atualizado por correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma preconizada pelo STJ em julgamento do REsp 1.492.221, na sistemática de recurso repetitivo (Tema 905), item 3.1.
8. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O danomoral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado inre ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. INSTALAÇÃO INDEVIDA DE SONORIZADOR. FALTA DE SINALIZAÇÃO DO REDUTOR DE VELOCIDADE. CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Não há como deixar de concluir que o evento danoso, que causou amputação da perna do autor, realmente decorreu da indevida instalação de sonorizador no trecho, cumulado com ausência de sinalização.
Cabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento devido à perda da capacidade de exercer regularmente sua profissão (motorista).
No arbitramento da indenização advinda de danosmorais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
A Súmula 246 do STJ dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INSS. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, por ter efetuado indevidamente descontos em seu benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva. Dessa forma, assiste razão a parte autora ao requerer o pagamento dos valores indevidamente descontados.
II - Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
III - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada do pagamento integral de sua aposentadoria, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
IV - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.
V - O valor fixado a título de indenização fixado na sentença, equivalente a R$ 9.680,00, revela-se excessivo, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. Sendo assim, reduz-se o montante arbitrado para R$ 5.000,00.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, não bastando a mera declaração de necessidade do benefício.
2. Juntada aos autos cópia da sentença de decretação de falência da pessoa jurídica, defere-se o benefício da gratuidade de justiça.
3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
2. A responsabilização do Estado não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
3. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato comissivo gerador dos danos narrados na inicial: desconto indevido (em dobro) de valor correspondente à pensão alimentícia.
5. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Mantido o quantum fixado na sentença.
7. Os honorários advocatícios devidos à taxa de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do CPC/2015, considerando, ademais, o quantum fixado a título de danos morais. Considerada a sucumbência recursal, majorada a verba honorária de 20% para 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a condenação.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE EM RAZÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA . DANOMORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO DEFERIMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Tem direito a parte autora a ter sua aposentadoria deferida de forma retroativa à data do primeiro requerimento administrativo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da prestação em tal momento, ainda mais se o próprio ente autárquico assevera tal direito quando do julgamento de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
- DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE EM RAZÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA . Tendo a parte autora requerido novamente sua aposentação (enquanto em curso primeiro procedimento administrativo com tal desiderato) e logrando êxito, quando da apreciação positiva do primeiro requerimento tem a autarquia o direito de abater os valores já pagos em razão do deferimento de ulterior pedido administrativo, aplicando o disposto no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento concomitante de mais de uma aposentadoria.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado (ou demorado em resolver a questão), por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. INSS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INDEVIDA RETENÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. O dano moral decorrente da indevida retenção de proventos, comprometendo a subsistência do autor e de sua família é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. DANOMORAL AFASTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada pela parte autora visando à desconstituição de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a fundamentação de ausência de carência necessária para a obtenção do benefício. A parte autora fundamenta seu pleito em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e em erro de fato (artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil), argumentando que, ao tempo da perícia que constatou sua incapacidade, já havia vertido contribuições suficientes para reaquisição de carência, conforme o disposto no artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação manifesta de norma jurídica pela decisão rescindenda ao não reconhecer a reaquisição da carência, após a perda de qualidade de segurada da autora, conforme o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991; (ii) se houve erro de fato verificável nos autos, relacionado à avaliação da quantidade de contribuições vertidas pela autora após a perda da qualidade de segurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão de julgado por violação manifesta de norma jurídica exige que a decisão tenha aplicado a lei em desacordo com o suporte fático ou interpretado a norma de maneira evidentemente equivocada. No caso, a sentença rescindenda deixou de aplicar corretamente o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, que permite, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão de benefícios, contar o segurado com a metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25 da mesma lei.4. A decisão rescindenda comete erro de fato ao considerar que a parte autora não havia vertido o número mínimo de contribuições necessárias para readquirir a carência exigida. Conforme os dados do CNIS, a autora efetuou 8 contribuições como contribuinte facultativo, suficientes para a reaquisição da carência, nos termos da legislação previdenciária.5. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade laboral total e permanente da autora a partir de 6.9.2017, sendo o diagnóstico de prolapso uterino fator determinante (nova doença). Portanto, está demonstrado que a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.6. O dano moral pleiteado foi afastado, uma vez que a negativa administrativa ao benefício não configura, por si só, ofensa à honra ou à imagem da parte autora e, além disso, a incapacidade só foi constatada após a realização da segunda perícia judicial.7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. 8. Os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos proporcionalmente pela parte autora e pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento desta lide rescisória, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido da ação rescisória procedente. Em juízo rescindente, desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no feito subjacente n. 0003514-70.2015.8.26.0022. Em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício previdenciário por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da constatação da incapacidade, em 6.9.2017, e improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação do voto. Tese de julgamento:1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre quando a decisão judicial aplica a lei em desacordo com seu suporte fático ou a interpreta de forma evidentemente equivocada.2. Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, após a perda da qualidade de segurado, é exigido, após nova filiação, para efeitos de carência, um número mínimo de contribuições. Inteligência do artigo o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017. No caso, metade das contribuições exigidas pela legislação previdenciária (artigo 25, caput e inciso I da Lei de Benefício). 3. Erro de fato que autoriza a ação rescisória, quando a decisão judicial considera inexistente um fato efetivamente comprovado nos autos, desde que o ponto não tenha sido objeto de controvérsia.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII; Lei n. 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 27-A, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5018289-70.2020.4.03.0000, Rel. DF Daldice Santana, Terceira Seção, DJe. 16/3/2022; STJ, AR nº 4264, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2/5/2016.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO MUNICIPAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, A POSTERIORI, ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM REGIME ESTATUTÁRIO. PRIVAÇÃO DO SUSTENTO. CARÁTER ALIMENTAR. DANOMORALINREIPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO COM BASE NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE, A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA CORRÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Uma vez sucumbente a Fazenda Pública municipal, e sendo a sentença a quo, in casu, ilíquida, tendo em vista o comando expresso da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, há que se determinar a remessa oficial no caso. Entretanto, decretar a nulidade do decisum de origem apenas por tal omissão seria, além de formalismo excessivo e anacrônico, manifestamente atentatório ao princípio basilar da instrumentalidade das formas, pilar do Direito Processual Civil pátrio contemporâneo. Demais disso, com o conhecimento da remessa oficial, pelo órgão julgador de segunda instância, ausente qualquer prejuízo à parte recorrente, de modo que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Conhece-se da remessa oficial e afasta-se a preliminar.
2 - Não há tampouco que se acolher a preliminar de nulidade da r. sentença a quo por suposta falta de intervenção do órgão do Ministério Público no presente feito, eis que não há que se confundir interesse público com interesse da Fazenda Pública. Ao Ministério Público cabe a tutela dos primeiros e aos respectivos órgãos procuratórios a defesa dos interesses fazendários. Precedentes.
3 - A legitimidade ad causam passiva da Prefeitura de Santo Antônio de Posse sustenta-se, por si só, pelo simples pedido da autora de reparação de danos morais, decorrente de suposto ato ilícito praticado pela pessoa jurídica de Direito Público, ora objeto de discussão nos autos. A petição inicial não é inepta, uma vez que preenche todos os requisitos enumerados nos artigos 282 e seguintes do CPC/1973.
4 - Por derradeiro, ainda em sede de questões de preliminar recursal, vale esclarecer que, ao contrário do alegado pela autora, também apelante, a r. sentença a quo jamais afastara o INSS do polo passivo do presente feito. Tanto é que, somente por isso, tal processo fora remetido a este E. Tribunal Regional Federal. Nunca é demais lembrar que se a Autarquia Previdenciária tivesse sido excluída da lide, como faz supor a autora em suas razões de apelação, a competência para julgamento deste feito seria da Justiça Estadual.
5 - Quanto ao mérito recursal, nos termos do artigo 201 e seguintes da Constituição Federal, verifica-se que a previdência social é de filiação obrigatória. Ou seja, nenhum trabalhador pode ficar sem proteção previdenciária.
6 - Desta forma, em linhas gerais, podemos traçar dois regimes previdenciários: o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para os servidores públicos civis efetivos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios (quando estes tenham estatuto para seus servidores públicos efetivos), incluídos aqui os de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas. Regime este previsto no artigo 40 da Carta Política. Por outro lado, por exclusão, vale o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É este o caso, pois, além dos demais trabalhadores, via de regra, dos servidores públicos comissionados - inclusive na esfera municipal - caso da autora, enquanto laborou para a Prefeitura de Santo Antônio de Posse.
7 - Exegese do artigo 11, I, alíneas g, h e j, da Lei nº 8.213/91. Não é outro o entendimento infralegal - determinado pelo Poder Executivo Federal, a vincular o corréu INSS - acerca da matéria - o que não deixa qualquer dúvida a respeito (expresso na Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21/03/1997, atualmente em vigor, em seu item 5, letra m).
8 - Oportuno, pois, por ora verificar que, sendo a autora segurada obrigatória do RGPS, cabia ao INSS o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou, ao menos, a devida fiscalização com relação a eventuais atos da Municipalidade relativos à sua folha de pagamento, para fins de custeio do sistema previdenciário . Demais disso, em havendo tempo de contribuição/serviço da autora, deverá a Autarquia Previdenciária ser condenada a implementar, em benefício da requerente, o cômputo de tal período laboral e a concessão do respectivo benefício previdenciário ora pretendido, em fazendo a peticionária a ele jus.
9 - Quanto à percepção de aposentadoria, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor celetista contidos na certidão de tempo de serviço, o tempo de serviço público estatutário estadual (certidão de fls.), bem como o período como comissionada municipal (documento de fl.), todos incontroversos, verifica-se que a autora contava com 25 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição até sua aposentação, em 30/11/1996 - antes, pois, do advento da EC 20/98 - tempo este suficiente, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, no RGPS. O requisito carência restou também completado, em se considerando que, durante todo o período trabalhado, recolhera contribuições previdenciárias.
10 - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data da citação da Autarquia Previdenciária (28/09/98).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Acerca do pleito da autora, de indenização por danos morais, reiterado em suas razões de apelação, também de se entender que a r. sentença de primeiro grau é passível de reforma, pela sua procedência. Com efeito, conforme ficou devidamente demonstrado pela demandante nos presentes autos, fora a apelante induzida a erro pela Municipalidade, tendo laborado como comissionada lá por anos, de boa fé, e até pedido exoneração de cargo público efetivo estadual, convicta de que se aposentaria pelo regime jurídico próprio dos servidores públicos municipais de Santo Antônio de Posse, por tempo de serviço, após consulta realizada a órgão procuratório da Municipalidade corré. E assim fora, em um primeiro momento. No entanto, meses depois, sem maiores considerações, e a despeito do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre sua remuneração para os cofres públicos municipais, tal aposentadoria fora cassada, fato este que a privou, de forma repentina e fatal, dos meios essenciais à sua sobrevivência, o que por si só caracterizou, como muito bem aventado pela defesa da requerente, dano moral in re ipsa, a ser devidamente indenizado pela Administração Pública Municipal, corré, nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil. Precedentes do STJ.
14 - Em assim sendo, verifica-se que o simples fato da ocorrência do ato ilícito danoso já enseja o dano moral, e, portanto, o seu dever de indenizar. A privação de proventos de aposentadoria sofrida por ex-servidor, ainda que comissionado, parte hipossuficiente, em relação ao agente causador, Administração Pública, por mais de ano, fato este apenas mitigado - parcialmente - somente em sentença judicial - e em tutela de caráter provisório, precário e parcial - gera, por si só, grande sofrimento, de grave potencial danoso. Até porque se trata de verba de caráter alimentar, essencial à sobrevivência humana.
15 - Acerca do quantum indenizatório, de se ponderar as circunstâncias específicas do fato, a situação concreta da vítima, bem como os efetivos prejuízos sofridos, de maneira que o montante a ser arbitrado não seja nem irrisório nem tampouco exagerado, a ponto de ocasionar enriquecimento ilícito a qualquer das partes. Enfim, deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade e da equidade.
16 -Fixa-se, pois, como montante de indenização por danos morais, em favor da autora, a totalidade dos valores até então pagos pela Prefeitura de Santo Antônio de Posse, a título provisório, mensalmente, determinado pela r. sentença de primeiro grau, em seu dispositivo, item c, à fl. 171. Isto porque se reconhece ex officio, a nulidade do r. decisum no que tange a este tópico, antecipatório de tutela, eis que isto, nos termos do ali decidido, jamais fora requerido pela parte autora, sendo, assim, pois, extra petita. Deste modo, dá-se por compensados, desde logo, os débitos em referência, bem como declara-se expressamente revogada a antecipação de tutela deferida às fls. 299/300.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária e da Fazenda Pública são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal obrigação será de caráter solidário entre as pessoas jurídicas corrés, ambas sucumbentes.
18 - Custas e despesas processuais a serem arcadas exclusivamente pela Fazenda Pública Municipal, ante a isenção legal em benefício do INSS.
19 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da Prefeitura de Santo Antônio de Posse conhecida, preliminares afastadas e, no mérito, desprovida. Apelação da autora provida. Sentença reformada.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. ILICITUDE. MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de ilegalidade da retenção de valores em seu salário, com a restituição em dobro do valor descontado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Embora existente um crédito em favor da requerida, certo é que a forma de cobrança de que se valeu a ré é ilícita, eis que o banco houve por bem descontar parcelas atrasadas do empréstimo diretamente da conta bancária do requerente, sem que houvesse autorização do correntista neste sentido.
3. Quanto ao dever de restituição em dobro dos valores, presentes os requisitos legais para o acolhimento deste pedido, já que o banco requerido inegavelmente agiu de má-fé ao deixar de comunicar o autor quanto às prestações em atraso e optar, ilicitamente, por efetuar a cobrança mediante desconto direto de valores em conta bancária do requerente.
4. O caso dos autos, em que o autor, acometido de doença mental e interditado, teve abruptamente subtraído da sua conta bancária importância que corresponde a mais de setenta por cento dos proventos líquidos de aposentadoria por ele percebidos naquele mês, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, dadas as dificuldades financeiras daí advindas, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira requerida - que, embora tenha se valido de expediente ilícito para a cobrança de valores em desfavor do autor, de fato tinha direito ao recebimento daquela quantia, como restou incontroverso nos autos -, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do danomoral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor.
7. Apelação provida.